Um dos institutos universais do mundo jurídico é o divórcio. Atualmente, com exceção dos países de religião islâmica, o restante, que possui cultura ocidental, tem em seu ordenamento jurídico a figura do divórcio.
Sempre achei o Direito Comparado fundamental, tanto para a cultura jurídica do advogado como para a utilidade prática na aplicação da legislação, pois a experiência de diferentes ordenamentos jurídicos possibilitam vislumbrar novos caminhos para aperfeiçoar a própria organização jurídica.
O eminente jurista francês René David, reconhecido como grande autoridade no Direito Comparado, é enfático ao falar sobre a importância da renovação da ciência do Direito por meio do Direito Comparado, como se denota:
“Todos os juristas são chamados a se interessar pelo direito comparado, quer para melhor compreenderem o seu próprio direito, quer para o tentarem aperfeiçoar, ou ainda, para estabelecer, de acordo com os juristas dos países estrangeiros, regras de conflito ou de findo uniformes ou uma harmonização dos diversos direitos ”
Pois bem, no Brasil, depois de muita resistência e várias derrotas legislativas, a Emenda Constitucional, do então Senador Nelson Carneiro, foi aprovada no Congresso Nacional, em 28.06.1977. No inicio, só era possível se divorciar uma única vez, e também era necessário o prazo de cinco anos de separação de fato para o divórcio direto e de três anos para o indireto (com conversão). O desquite, na verdade, só trocou de nome para separação judicial. Depois, o prazo de separação de fato foi reduzido para dois anos - para a concessão do divórcio direito direto e de um ano para a conversão da separação judicial em divórcio.
Agora, desde 13.07.2010, a Emenda Constitucional n° 66, do Deputado Sérgio Carneiro (PT/BA), sugerida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), possibilita que o casamento civil possa ser dissolvido pelo divórcio, sendo suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos, excluindo a figura da separação judicial, e não mais discutindo sobre a perquirição da culpa.
Por outro lado, em Portugal, no dia 31 de outubro de 2008, foi publicada a Lei n° 61/2008, que alterou o regime jurídico de divórcio. Nesta lei portuguesa foi abolida a declaração de culpa e também proibido o tratamento diferenciado dos cônjuges. A legislação lusitana possibilitou que o divórcio, por mútuo consentimento, seja feito em juízo ou na conservatória do registro civil (equivalente ao nosso Ofício de Registro Civil).
Na Espanha, a Lei n° 15/2005, promulgada pelo Rei Juan Carlos, alterou o Código Civil, finalizando o sistema dual obrigatório para se dissolver o casamento civil, como era no Brasil, antes da EC/66/2010. Assim, a partir dessa lei, os espanhóis podem escolher fazer o divórcio direto sem a exigência da prévia separação judicial. Segundo o art. 1, três meses é o tempo suficiente para se requerer o divórcio direto ou a separação judicial.
Na Itália, o ordenamento jurídico é extremamente conservador, tanto é que sequer reconhece a união estável como forma de entidade familiar. O tempo suficiente para pedir o divorcio na Itália é de três anos, e ainda perquiri-se a culpa - embora existam várias correntes jurisprudenciais e doutrinárias que recomendam sua extinção.
Na Alemanha, o direito de família é considerado um dos mais avançados do mundo. Reconhece a União Estável Homossexual e, com relação ao divórcio, não faz perquirição da culpa, adotando o princípio da ruptura. O art. 1565, parágrafo 1, reconhece como fator principal para a dissolução do vinculo conjugal a falência do casamento.
Na França, já havia a previsão do divórcio no Código Napoleônico de 1804. Porém, foi revogado por uma lei de 1816, em função dos gritos religiosos e foi restabelecido no ordenamento jurídico em 1884.
A Lei n° 2004-439, de 26.05.2004, regula esta matéria. Essa legislação prevê a dissolução do vínculo conjugal com maior simplicidade, preservando os princípios da celeridade e economia processual, tanto é que prevê uma audiência única no divórcio por consentimento mútuo e a elaboração de um tronco comum procedimental nos divórcios contenciosos.
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