1 NOÇÕES GERAIS SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL
Tratar acerca de responsabilidade civil, por ser inquestionavelmente um assunto bastante instigante da seara jurídica, demanda que se aborde desde uma concepção conceitual, até mesmo as suas espécies e elementos constitutivos, com vista a possibilitar um maior entendimento acerca do objeto do presente estudo.
Sem a pretensão de esgotar o assunto, procurar-se-á tecer breves considerações de forma a oportunizar esclarecimentos relevantes e pertinentes sobre a questão.
1.1Conceito Jurídico de Responsabilidade
O ser humano, por ser eminentemente social, necessita constantemente estabelecer relações com o seu meio, e nesse processo de interação, as ações humanas findam por invadir o campo da responsabilidade.
O que constantemente provoca inquietação é saber o que realmente significa juridicamente o termo responsabilidade. Segundo Gagliano e Pamplona Filho (2004) ao se fazer uma análise etimológica do vocábulo “responsabilidade”, vê-se que o mesmo deriva do verbo latino respondere que significa o fato de alguém responder pelas conseqüências jurídicas de seus atos. O termo responsabilidade contém ainda a raiz latina de spondeo, a qual no Direito Romano vinculava o devedor nos contratos verbais.
Noutra senda, o que se observa, é que o ser humano, no exercício de seu livre arbítrio, deve ter em mente que a ninguém se deve lesar, com fundamento no princípio da proibição de ofender, configurando-se, portanto, um limite claro e evidente à liberdade individual das pessoas que vivem em uma sociedade civilizada.
Verifica-se que a responsabilidade[1] se constitui num dever jurídico sucessivo oriundo de um fato, ou seja, é uma obrigação derivada, em que a pessoa ao violar um direito individual de outrem deve assumir as conseqüências pelo seu ato.
O Dicionário da Academia Brasileira de Letras Jurídicas (1995,p.679) diz que:
RESPONSABILIDADE. S.f.(lat. de respondere, na acep. De assegurar, afiançar)Dir. Obr.Obrigação, por parte de alguém, de responder por alguma coisa resultante de negócio jurídico ou ato ilícito.OBS. A diferença entre responsabilidade civil e criminal está em que essa impõe o cumprimento da pena estabelecida em lei, enquanto aquela acarreta a indenização do dano causado.
Desta forma, quando se trata do termo responsabilidade juridicamente, pensa-se logo, que as pessoas devem responder (obrigação de reparar) pelos seus atos a partir do momento em que atingem a esfera individual do outro, seja por ato ilícito ou mesmo por resultante de obrigação, ou seja, violação de uma norma jurídica preexistente, seja esta legal ou contratual.
A responsabilidade pode se dá na esfera civil e na esfera penal, o que irá diferenciá-las é o fato de que a conseqüência jurídica pelo ato danoso na primeira, assenta-se na reparação do dano que na verdade nada mais é que uma sanção civil, enquanto que na segunda o agente causador do dano sofre uma cominação legal (pena).
Entendida essa questão, e com o propósito de melhor esclarecer o objeto do presente estudo, se faz necessário tecer comentários acerca do que compreende efetivamente a responsabilidade civil, bem assim, os elementos que compõe a mesma, tendo em vista que estes são de fundamental importância para um melhor entendimento acerca da questão.
1.2 Responsabilidade Civil e Seus Elementos Constitutivos
No âmbito do Direito Privado, a doutrina vem demonstrando que grandes são as dificuldade para se conceituar a responsabilidade civil, e, para tanto, destacam-se as colocações de Diniz (2003,p.29-30):
Autores existem que se baseiam, ao defini-la, na culpa.P.ex.: Pirson e Villé conceituam a responsabilidade como obrigação imposta pelas norma às pessoas no sentido de responder pelas conseqüências prejudiciais de suas ações; Sourdat a define como o dever de reparar dano decorrente de fato de que se é autor direto ou indireto; Savatier a considera como a obrigação de alguém reparar dano causado a outrem por fato seu, ou pelo fato das pessoas ou coisas que dele dependam. Outros como Josserand, a vêem sob um aspecto mais amplo, não vislumbrando nela mera questão de culpabilidade, mas sim de repartição de prejuízos causados, equilíbrio de direitos e interesses, de sorte que a responsabilidade, na concepção moderna, comporta dois pólos: o objetivo, onde reina o risco criado, e o subjetivo, onde triunfa a culpa.
O que importa na verdade é ser a responsabilidade civil derivada de uma agressão a interesse particular em que se obriga o agente a reparar o dano patrimonial ou moral causado a outrem, buscando restaurar o “status quo ante”, e em não sendo possível, o pagamento de uma compensação pecuniária à vítima.
Segundo Rodrigues (2003) a responsabilidade civil pode ser entendida como a obrigação de um cidadão em reparar o prejuízo que ele mesmo causou a outrem, portanto, se faz necessário saber os prejuízos causados para que se possa reparar.
Outra colocação que merece destaque é a de Gagliano e Pamplona Filho (2004) quando enfatiza que a responsabilidade civil além de pressupor atividade danosa violadora de dever legal ou contratual, deve o infrator reparar o dano causado de forma a responder pelos seus atos, seja com o retorno da coisa ao estado “in natura” ou pagamento de indenização equivalente.
Venosa, no que pertine a questão salienta:
A responsabilidade civil leva em conta, primordialmente, o dano, o prejuízo, o desequilíbrio patrimonial, embora em sede de dano exclusivamente moral, o que se tem em mira é a dor psíquica ou o desconforto comportamental da vítima. No entanto, é básico que, se não houver dano ou prejuízo, não temos por que falar em responsabilidade civil: simplesmente não há por que responder. A responsabilidade civil pressupõe um equilíbrio entre dois patrimônios que deve ser restabelecido (2003,p.20-21)
Isto posto, verifica-se que a responsabilidade civil apresenta-se como uma conseqüência jurídica para aplicação de uma sanção em decorrência da prática de um ato causador de um dano.
A responsabilidade civil ao ser discutida e estudada conceitualmente, faz emergir alguns elementos ou pressupostos que verdadeiramente a compõe: conduta humana, nexo de causalidade e dano ou prejuízo, como se verifica desse dispositivo legal Civil:“Art.186. aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Veremos a partir de então cada elemento ou pressuposto, como se queira chamar, distintamente:
a) No que concerne a conduta humana, esta compreende a ação voluntária do homem, que pode ser ilícita ou lícita, comissiva ou omissiva e objetivamente imputável.
De acordo com Venosa (2003) a ação voluntária do agente para que haja responsabilidade deve se revestir de ilicitude, para ele o ato ilícito manifesta-se na voluntariedade do agente que viola um dever legal ou contratual. Outro doutrinador que reforça a ilicitude do ato voluntário é Pereira (2002) quando faz menção ao artigo 186 do Código Civil vigente.
Estes posicionamentos levam ao entendimento de que para o agente ser responsabilizado, sua ação danosa e voluntária deve se configurar contrária ao direito, ilícita ou antijurídica.
Outra questão que envolve a conduta humana é que a mesma para ser alvo de responsabilização poderá tanto ser comissiva, quanto omissiva, com relação a primeira esta se dá quando o agente pratica um ato que não deveria, enquanto que a segunda se dá pela não observância de um dever de agir ou pela prática de uma ação que deveria realizar e não o fez. Assim, sempre que agindo ou omitindo-se, o agente violar dever legal ou contratual, gerará uma conduta passível de reparação.
Faz-se mister ressaltar ainda, a imprescindibilidade do aspecto da voluntariedade da ação humana no que tange a responsabilidade civil, tendo em vista que a vontade do agente imputável, o seu livre arbítrio, com a devida consciência de seus atos, constitui-se em requisito fundamental, ou seja, o núcleo central da conduta humana para gerar a responsabilização. Sendo assim, sem que haja o elemento volitivo na conduta humana, não há o que se falar em responsabilidade.
Desta feita, as condutas oriundas de coação absoluta, em estado de inconsciência (hipnose, sonambulismo) ou por, segundo Diniz (2003), provocação de fatos invencíveis como tempestades, incêndios, inundações,etc. não são passíveis de serem consideradas condutas humanas voluntárias e portanto não ensejam responsabilização.
Em outras palavras, a voluntariedade que é pedra de toque da noção de conduta humana ou ação voluntária, primeiro elemento da responsabilidade civil, não traduz necessariamente a intenção[dolo] de causar o dano, mas sim, e tão somente, a consciência daquilo que se está fazendo.E tal ocorre não apenas quando estamos diante de uma situação de responsabilidade subjetiva, mas também de responsabilidade objetiva.(GAGLIANO e PAMPLONA FILHO, 2004,p.32)
Nesse sentido, a conduta humana passível de responsabilidade civil deve ser necessariamente volitiva, positiva ou negativa, e em regra geral ilícita, podendo ocorrer previsões legais de ações lícitas passíveis de responsabilização.
b)Outro elemento indispensável para que ocorra a responsabilização é a ocorrência do dano ou prejuízo, tendo em vista que não poderá haver ação indenizável sem que a mesma cause um dano para a vítima.
Assim, o dano necessita ser atual e certo causando efetivo prejuízo suportado pela vítima, pois a responsabilidade somente existirá se houver dano a reparar a um bem jurídico, onde para tanto, se faz necessário comprovar a existência deste. Nesse diapasão o doutrinador em comento, conceitua dano como sendo “ a lesão a um interesse juridicamente tutelado- patrimonial ou não – causado por ação ou omissão do sujeito infrator.”(Op.cit.,p.40)
Note-se que o dano ensejador de reparação pode afetar tanto interesses patrimoniais como extrapatrimoniais, e portanto, pode atingir não apenas a esfera de patrimônio economicamente aferível ,mas, também interesses da personalidade da vítima. Quando ocorre um dano a uma pessoa específica, a sua reparação interessa a toda a sociedade, visto que, segundo Dias (1994, p.7) “O prejuízo imposto ao particular afeta o equilíbrio social. É, a nosso ver, neste imperativo que se deve situar o fundamento da responsabilidade civil.”
Outro ponto que merece destaque, refere-se a que o dano causado pelo agente, tanto pode se dá no âmbito contratual , quanto no extracontratual. Com relação ao dano contratual, este ocorre quando uma das partes do contrato torna-se inadimplente perante a obrigação assumida ocasionando dano a parte que teve sua pretensão frustrada. Concernente ao dano extracontratual, este ocorre quando a vítima é lesionada patrimonialmente ou moralmente sem que preceda a existência de qualquer relação contratual.
Sendo a reparação do dano, uma sanção civil imposta ao responsável pela ação comissiva ou omissiva, para que este seja efetivamente passível de indenização, se faz necessário observar a existência de alguns requisitos, e para tanto, optou-se pela classificação de Gagliano e Pamplona Filho(2004) que destaca: violação de um interesse jurídico patrimonial ou moral; efetividade ou certeza do dano; subsistência do dano.
1) violação de um interesse jurídico patrimonial ou moral de uma pessoa física ou jurídica - neste sentido, vê-se que o dano pode lesionar bens juridicamente tutelados, sejam estes de natureza econômica ou não, em que, o lesado terá legitimidade para pleitear sua reparação, e para tanto, pode-se dizer que a vítima lesionada pode ser direta ou indireta. A direta é quando diz respeito a figura da pessoa lesionada, enquanto que a indireta diz respeito a pessoa da família (no caso de homicídio, os filhos que dependiam economicamente de seu genitor poderão pleitear indenização e incluir pedido de pensão alimentícia). Observe-se ainda que a pessoa jurídica também pode ser lesionada e portanto sujeito de direitos a indenização.
2) efetividade ou certeza do dano - ante este requisito verifica-se que o dano necessita ser certo e efetivo para ser passível de indenização, não sendo em hipótese alguma permitida a ocorrência de dano abstrato ou hipotético, para tanto se faz necessário demonstrar sua existência em face do acontecimento que o ocasionou, bem assim a sua repercussão sobre a vítima. Segundo Anzorena(1963 apud DINIZ, 2003) a certeza do dano está relacionada exclusivamente a sua existência e não a sua atualidade ou o seu montante, tendo em vista que pode ocorrer um dano certo decorrente de um fato atual e que poderá trazer conseqüências futuras, como por exemplo uma lesão corporal a uma bailarina profissional que leve a perda de um membro inferior reduzindo sua capacidade para o trabalho; ocorre então um dano atual com repercussões futuras.
3)subsistência do dano - refere-se ao fato de que o dano para ser reparado necessita subsistir no momento em que o lesado reclamar em juízo, pois, caso já tenha sido reparado espontaneamente pelo lesante não há mais o que se falar em responsabilidade civil. Todavia, se a reparação tiver sido feita pela própria vítima, permanece o direito à exigibilidade em juízo, o mesmo ocorre se a reparação tiver sido realizada por um terceiro, o qual sub-roga-se no direito do lesionado.
c) nexo de causalidade - este se constitui no terceiro e último elemento da responsabilidade civil e é entendido como o elo entre a conduta e o dano, ou seja, é através deste nexo que se verificará a relação existente entre o dano e a conduta, e portanto vendo a relação causal chega-se ao verdadeiro causador da lesão. Logo, observa-se, que o nexo se constitui em um elemento fundamental para que ocorra a reparação civil.
Não se pode estabelecer uma regra absoluta para análise do nexo causal, tendo em vista que se deve analisar cada caso concreto individualmente, pois, pode ocorrer situações em que se rompa o nexo causal, como caso fortuito, culpa exclusiva da vítima , e outras causas excludentes que se verão mais adiante, bem assim pode ocorrer a existência de causas concorrentes (quando a conduta da vítima concorreu para o dano, ou seja concorrência de culpas) ou concausas (quando ocorrem acontecimentos antes, concomitante ou superveniente que se juntado a causa principal concorre para o resultado reforçando o nexo causal).
No caso em que ocorram causas (culpas) concorrentes, deve cada qual ser responsabilizado na proporção em que contribuiu para o evento danoso. E em sendo a culpa concorrente entre o autor do dano e a vítima a indenização deve ser reduzida. Com relação as concausas se faz relevante averiguar se as mesmas foram absolutamente ou relativamente independentes.
Quando acontecer uma ação do agente ocasionando um dano à vítima, mas ocorrer um fato preexistente, concomitante ou superveniente, absolutamente[2] independente da conduta do agente, rompe-se o nexo causal e o agente não será responsabilizado.
No que concerne às causas relativamente[3] independentes (as que ocorrem somando-se a conduta do agente) se forem preexistentes ou concomitantes geralmente não excluem o nexo causal e portanto não exclui também a obrigação de indenizar. Entretanto se a concausa for superveniente, o nexo causal poderá ser rompido se esta causa por si só, individualmente determinar o resultado danoso, excluindo a responsabilidade do agente infrator.
Tratando-se destas causas para análise da existência do nexo causal, a doutrina difere quanto a teoria adotada pelo Código Civil pátrio, pois para Venosa(2003) a teoria adotada é a da causalidade adequada, em que se deve observar a causa predominante que deflagrou o dano. Já Gagliano e Pamplona Filho (2004) citando o art.403 C.C defende que a teoria adotada pela nossa legislação civil seja a da causalidade direta e imediata em que a causa do dano seria o antecedente fático direto e imediato.
O nexo causal, reflete em um elemento da responsabilidade civil bastante complexo e controvertido ainda que doutrinariamente, porém deve ser analisado com vista a perceber a real causa que ocasionou o dano para assim averiguar se ensejará responsabilização ou não.
Ante as colocações retratadas acerca dos elementos supracitados, vê-se que todos, indistintamente (conduta, dano e nexo), são fundamentais e imprescindíveis para que se possa realmente responsabilizar civilmente o causador do dano. Portanto é necessário entender os elementos que compõe a responsabilidade civil.
1.2.1Causas excludentes de responsabilidade civil
Não há como se estudar responsabilidade civil sem mencionar suas causas excludentes, e a cláusula de não indenizar, as quais se constituem freqüentes em matéria de defesa do agente causador do dano nas ações de indenização.
As causas excludentes da responsabilidade civil findam por frustrar a pretensão indenizatória em virtude do rompimento do nexo causal entre a conduta e o dano. Estas causas são as seguintes: estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular do direito, caso fortuito e força maior, fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima.
a)O estado de necessidade como excludente de responsabilidade tem seu amparo legal no art.188 inciso II C.C e destaca não ser ato ilícito a lesão a um direito alheio quando praticado para remover perigo iminente e quando não haja outro meio de atuação para remover o citado perigo.O parágrafo único do mesmo artigo enfatiza que esse estado de necessidade somente será legítimo quando realmente for necessário remover a situação de perigo e apenas ter este meio como atuar sem que ultrapasse os limites legais, pois qualquer excesso ensejará reparação, logo, a regra no estado de necessidade é não indenizar, com exceção do agir além do estabelecido em lei.
Entretanto, observa-se na previsão legal do art 929 e 930 do C.C que a vítima do dano se não possuir culpa pelo perigo iminente, terá direito a indenização e ainda se o perigo vier a ocorrer por culpa de terceiro, terá o autor do dano direito a entrar com uma ação regressiva para ser ressarcido no valor que indenizou a vítima do dano.
b) legitima defesa - esta se encontra amparada no art.188 inciso I primeira parte do C.C, onde se verifica, que mesmo não sendo permitido fazer justiça com as próprias mãos, pode o individuo frente a uma situação atual e iminente de injusta agressão contra si ou mesmo direcionada a um terceiro agir em legítima defesa repelindo a agressão com os meios de defesa postos a sua disposição.
Quando o ato de legítima defesa se voltar contra o próprio agressor, não tem porque se falar em indenização, todavia se a pessoa que praticou a defesa atingir um terceiro e ficar provado no juízo civil a sua culpa, deverá reparar o dano, e a posteriori promover uma regressiva contra o ofensor, conforme dispõe o parágrafo único do art.930 do C.C.
A legítima defesa putativa compreende aquela em que o indivíduo percebendo uma suposta ou imaginaria agressão, utiliza dos meios disponíveis de defesa para repelir a mesma. Esta legítima defesa putativa não exclui o dever de indenizar, tendo em vista que não exclui a antijuridicidade da conduta, apesar de excluir a culpabilidade penal[4].
c) Exercício regular do direito - o art. 188 inciso I segunda parte, manifesta não se constituir ato ilícito aquele que é praticado no “exercício regular de um direito reconhecido”, e sendo assim a pessoa que age conforme o direito não poderá ser responsabilizada.
Entretanto, no exercício desse direito deve-se agir no limite do razoável para que não se configure abuso de direito. Um exemplo que demonstra esta questão pode ser o caso de um lutador de boxe que pode provocar agressões físicas, entretanto deverá seguir regras para não cometer excessos.
d)Caso fortuito e força maior- estas se constituem em mais uma das modalidades de exclusão da responsabilidade civil, sendo que a primeira decorre de forças da natureza que não poderia se prever (terremotos, inundações,etc.) enquanto que a segunda decorre de atos humanos como guerra, greves, etc., que não se poderia evitar e encontram amparo legal no art.393 parágrafo único do C.C, logo o dano causado não se dá por liberalidade do agente, mas, sobretudo, em razão de acontecimentos que não se podiam evitar , escapando ao poder do agente.
e)Fato de terceiro- o que importa aqui é analisar o comportamento e quem é o terceiro, ou seja, aquele estranho a vítima e o agente causador do dano, pois, se este terceiro referir-se a pessoas que tenham relação com o causador do dano, como: filhos, empregados ou preposto, não excluirá a responsabilidade civil, pois por seus atos responderão os pais, empregadores e o preponente.
No caso em concreto, importa verificar se o terceiro foi o causador exclusivo do prejuízo ou se o agente indigitado também concorreu para o dano.Quando a culpa é exclusiva de terceiro, em principio não haverá nexo causal. O fato de terceiro somente exclui a indenização quando realmente se constituir em causa estranha à conduta, que elimina o nexo causal. Cabe ao agente defender-se, provando que o fato era inevitável e imprevisível[...] deve equivaler a força maior.(VENOSA, 2003,p.48)
Assim sendo, para não prejudicar o direito da vítima cabe ao agente indenizar esta e depois promover uma ação regressiva contra o terceiro, e como exemplo, destaca-se o que traz a Súmula 187[5] do STF.
f) Culpa exclusiva da vítima - quando a ação culposa for exclusiva da vítima quebra-se o nexo de causalidade desaparecendo a relação de causa e efeito e portanto não há que se falar em responsabilidade civil. Mas, note-se, que para não ensejar indenização, a atuação deve ser exclusiva da vítima, pois caso haja culpa concorrente a indenização ocorrerá e será repartida para os que concorreram para o evento danoso.
Faz necessário ainda frisar a existência da cláusula de não indenizar, a qual somente terá validade na esfera contratual ocorrendo como um acordo entre as partes (bilateralidade), jamais sendo permitida se imposta unilateralmente, como ocorre nos contratos de adesão. Esta cláusula busca exonerar o dever de indenizar na ocorrência do inadimplemento total ou parcial do contrato. Com efeito, em acordo com Gonçalves(2002) muito se discute a validade dessa cláusula, tendo em vista perceberem como imoral ou contraria aos interesses sociais.
O código civil não tratou acerca da matéria, e portanto a doutrina considera que esta cláusula deve ser usada com restrições, somente sendo aceita quando ocorrer a bilateralidade no consentimento e também não ferir o que determina a lei ,os costumes e a ordem pública.
2. CONSIDERAÇÕES CONCLUSIVAS
A responsabilidade civil no Direito pátrio possui peculiaridades e nuances que demandam atenção e cuidados, tendo em vista as conseqüências que podem gerar ao indivíduo que invade a esfera individual do outro causando-lhe um dano e demandando um reparação.
Destarte, infere-se que o objeto do presente estudo compreende um assunto delicado que requer dos Aplicadores do Direto, averiguar todos os seus elementos e excludentes de forma a fazer Justiça no caso concreto.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
ACADEMIA BRASILEIRA DE LETRAS JURÍDICAS. Dicionário Jurídico.3.ed. Rio de Janeiro:Forense Universitáris,1995.1750p.
BRASIL. Constituição(1988).Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília,DF: Senado Federal,2005.
BRASIL Código civil.18. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
CAVALIERI FILHO, Sérgio.Programa de responsabilidade civil. 5. ed. rev. aum. e atual. São Paulo: Malheiros,2004. 530p.
DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense,1994. 358p. v.2
DINIZ, Maria Helena. Responsabilidade civil. 15.ed. São Paulo: Saraiva,2003. 298p.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO,Rodolfo. Novo curso de Direito Civil: responsabilidade civil.2.ed.ampl. e atual.São Paulo: Saraiva, 2004. 430p. 3v.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 7.ed. atual.ampl.São Paulo:Saraiva, 2002.939p.
__________. Responsabilidade civil. 10.ed. ver. Atual.ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.939p.
PERREIRA,Caio Mario da Silva. Responsabilidade civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense,2002. 347p.
RODRIGUES, Sílvio.Direito civil: responsabilidade civil.21.ed.São Paulo:Saraiva,2003. 295p. v 4.
SILVA,Gustavo Passarelli. A responsabilidade objetiva no direito brasileiro como regra geral após o advento do novo Código Civil.Jus Navegandi.Teresina,a.7,n.65,mai.2003. Disponível em : http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4045.htm.Acesso em 28 out.2005
STOCO,Rui. Tratado de responsabilidade civil. 5.ed.São Paulo: Revista dos Tribunais,2001.321p.
VENOSA, Sílvio de Salvo.Direito civil: responsabilidade civil. 3.ed.São Paulo: Atlas,2003. 390p.
[1] ” Embora não seja comum nos autores, é importante distinguir a obrigação da responsabilidade. Obrigação é sempre um dever jurídico originário; responsabilidade é um dever jurídico sucessivo, conseqüente da violação do primeiro. Se alguém se compromete a prestar serviços profissionais a outrem, assume uma obrigação, um dever jurídico originário. Se não cumprir a obrigação ( deixar de prestar o serviço) violará o dever jurídico originário, surgindo daí o dever de compor o prejuízo causado pelo não cumprimento da obrigação.” (CAVALIERI FILHO,2004,p.20).
[2] Para maior esclarecimento sobre a questão Gagliano e Pamplona Filho (2004,p.107) destaca:” Imagine, por exemplo, a hipótese de um sujeito ser alvejado por um tiro, que o conduziria à morte, e. antes do seu passamento por esta causa, um violento terremoto matou-o. Por óbvio, esta causa superveniente, absolutamente independente em face do agente que deflagrou o tiro, rompeu o nexo causal. O mesmo raciocínio aplica-se às causas preexistentes( a ingestão de veneno antes do tiro) e concomitantes( derrame cerebral fulminante por força de diabetes, ao tempo que foi atingido pelo progétil)
[3] “CAIO, portador de deficiência congênita e diabetes, é atingido por TICIO. Em face de sua situação debilitada (anterior) a lesão é agravada e a vítima vem a falecer.No caso, o resultado ainda será imputável ao sujeito, eis que a concausa preexistente relativamente independente não interrompeu a cadeia casual. O mesmo ocorre se o sujeito, em razão de disparo de arma de fogo, vem a falecer de susto( parada cardíaca) e não propriamente do ferimento causado. Também nesta hipótese, a concausa concomitante relativamente independente não impede que o agente seja responsabilizado pelo que cometeu.” (Op.cit., 107)
[4] Neste sentido Venosa(2003,p.45) cita um Acórdão do TJPR que diz:”O reconhecimento do erro de fato ou legítima defesa putativa, que isenta de pena o réu na esfera do direito criminal, não exclui a responsabilidade civil de reparar danos causados sem ter havido agressão ao ofendido, até porque mesmo a culpa levíssima impõe o dever de indenizar”(TJPR- Acórdão 3.122- Agravo de instrumento- Rel. Dês. Fleury Fernandes- 5ª Câmara Civil de 02/12/98)
[5] Súmula 187 STF “ A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.”
Analista do Ministério Público do Estado de Sergipe. Graduada em Direito e Serviço Social pela Universidade Tiradentes. Pós Graduada em Direito Constitucional pela UNISUL.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Vanessa Mota Coutinho Inácio de. Responsabilidade Civil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 set 2010, 18:24. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/21619/responsabilidade-civil. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
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