INTRODUÇÃO: Evolução Histórica.
Através desse artigo temos o intuito de esclarecer pontos relevantes concernentes ao dever de alimentar decorrente da união estável e sua evolução dentro do ordenamento Jurídico pátrio.
Com a evolução histórica da sociedade vão se alterando os valores sendo assim o conceito de família regido pelos princípios dogmáticos e concebido através do casamento perante a Igreja deixa de ser o único conceito existente passando a ser aceita na sociedade as relações existentes entre homem e mulher desde que estável e baseada no respeito e cumplicidade.
Tornava–se necessária à criação de normas que regulamentassem uma realidade presente no seio da sociedade que eram as uniões de fato que existiam sem amparo legal. As uniões de fato eram denominadas de concubinato tendo denotação rechaçada pela sociedade.
Em consonância com disposições acima explicitadas, a união estável não era vista com apreço dentro da sociedade, não sendo considerada como relações provenientes do Direito de Família.
Desse modo os companheiros não tinham proteção jurídica, os filhos provenientes de relações, fora do matrimônio, não tinham qualquer direito sofrendo inúmeras vezes discriminações.
No Direito Romano, que tinha como pilar o patriarcalismo, se tornava inconcebível o pedido de alimentos, uma vez que os integrantes da família não possuíam qualquer direito frente ao pater.
No Direito pátrio antes da Constituição Federal de 1988 nem a doutrina nem a jurisprudência acolhiam a concessão de alimentos provenientes do concubinato mesmo que comprovada a necessidade, já que a obrigação alimentar era condicionada a existência de relação de parentesco ou a configuração de vínculo conjugal.O fundamento, para tal, negativa era proveniente da defesa da família gerada pelo casamento. Dispõe Euclides Benedito de Oliveira
( 2003, p.184):
Dai se entender, até a chegada da Lei 8.971/94, que não existia direito a alimentos entre pessoas unidas sem a roupagem oficial, em que pese a reconhecida possibilidade de assistência material por via indenizatória (serviços prestados) e ressalvadas as obrigações decorrentes de contrato, com liames obrigacionais.
Constata-se, portanto que a questão era observada sob o aspecto do direito obrigacional, não sendo abordado dentro do Direito de Família, sendo possível a cobrança de prestação periódica, com caráter indenizatório na dissolução da sociedade de fato quando decorrente de contrato tendo como objetivo a compensação da colaboração e assistência na vida do ex-convivente e que não tenha ocorrido qualquer outro beneficio além da vida em comum.
Conforme declara Yussef Said Cahali,(1999,p.206):
Em realidade, embora com algumas ressalvas, vem-se firmando a jurisprudência, particularmente do STF, com acolhimento nas instâncias ordinárias, no sentido de considerar indenizáveis os serviços domésticos prestados pela companheira-comcubina ao amásio, durante os anos de vida em comum, quer sejam rurais, domésticos ou econômicos, os serviços assim prestados;essa remuneração, assim, tem em vista serviços domésticos ou outros lícitos e de qualquer natureza,e será representada pelos salários a que faria jus pelos serviços prestados ao companheiro;sendo devida sem necessidade de ajuste prévio, pois de outro modo estar-se-ia admitindo enriquecimento sem causa, tendo amparo,ademais,no art.1216 do CC (1916)
Era apontado como fundamento para negar os alimentos aos companheiros a carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, já que a lei não abrangia os conviventes estando ausente o pressuposto para a propositura da ação de alimentos.
Segundo os ensinamentos de Silvio Rodrigues, (2002.p.290):
(...) Duas soluções foram encontradas, ambas em benefício da concubina e tendentes a reparar a injustiça, que se apresentava flagrante, de nada receber ela por ocasião do rompimento da mancebia.A primeira delas foi a de atribuir-se à companheira, que por longo período prestou serviços domésticos ao concubino, o direito a salários por aqueles; a segunda foi a de dar-lhe participação no patrimônio aurido pelo esforço comum, entendendo-se haver existido, entre os concubinários, uma sociedade de fato que, ao ser dissolvida, implicava o mister de dividir o patrimônio social .
Com o entendimento acima transcrito tentou-se evitar o enriquecimento sem causa que existia quando o companheiro ficava com todo o patrimônio conseguido através do esforço comum dos conviventes. Não seria plausível a hipótese da mulher que passou a vida a cuidar da casa e dos filhos ou fornecendo apoio laboral ao companheiro ficasse a mercê na dissolução da sociedade de fato.
Corroborando com idéia de evitar o locupletamento ilícito descreve Pereira e Dias (2002,p.241):
Antes da mudança destes marcos teóricos, para evitar injustiças os tribunais concediam alimentos de forma “camuflada”, isto é, davam o nome de indenização por serviços prestados aquilo que tinha natureza alimentar (...) Mesmo antes da lei, o uso da tal expressão era inadequado. É que indenização em Direito Civil pressupõe um dano causado a outrem.E, salvo raríssimas exceções, não há que se falar em dano em uma relação amorosa. (...) Se justificarmos pela relação de trabalho na união estável, a “indenização” ou reparação decorreria de um vínculo de emprego e deveria ser buscada na Justiça do Trabalho. Caso contrário, é inadmissível na ordem jurídica brasileira o pagamento por serviço amoroso prestado.
A jurisprudência frente ao crescimento exacerbado de uniões estáveis já que não existia o divórcio e tentando evitar os danos causados no desfazimento dessas uniões editou a Súmula nº 380 do STF, in verbis: ”Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum”.
Fica evidente: para que a súmula pudesse ser aplicada deveria ter ocorrido a formação de um patrimônio ou um aumento do mesmo decorrente do esforço de ambos os companheiros.Portanto se não existiu qualquer produto dessa união não é possível qualquer divisão. Segundo expôs Álvaro Villaça Azevedo (2001,p.301-302):
Nessas decisões, não é considerado, em nosso entender, o elemento fundamental da união, a espiritualidade que une o casal.Este elemento não está presente na Súmula nº 380 do Supremo Tribunal Federal, que,somente, admite a participação patrimonial dos conviventes,quando da dissolução de sua convivência, quanto aos bens adquiridos com o esforço comum, de caráter econômico, portanto.Não basta, para esse entendimento jurisprudencial, a simples convivência more uxório, respeitosa e profícua, como deve ser, por presunção relativa.
Antes não se aplicava a referida súmula ao concubinato adulterino com respaldo na jurisprudência dominante Hoje o entendimento é favorável à aplicação da súmula nº 380 do STF tanto para as pessoas solteiras, viúvas, separadas de fato, divorciadas, conforme opinião de Álvaro Villaça Azevedo, (2001, p.302):
Não só a união estável como o concubinato adulterino, receberam o mesmo tratamento dessa Súmula, pois, provada a participação econômica dos conviventes, como em qualquer sociedade de fato, comuns, têm eles direito ao produto de sua contribuição.
Outros problemas apresentados, na interpretação da Súmula, eram: a expressão esforço comum e a aferição do quantum da partilha dos bens.Existindo diversas interpretações dentro da doutrina e da jurisprudência.
Não cabia a cumulação de pedidos de indenização por serviços prestados, com partilha dos bens, só era possível a cumulação sucessiva na hipótese de não ser possível à aplicação de um seria atendido ao outro pedido. Portanto se houvesse bens adquiridos pelo esforço comum haveria a divisão dos mesmos de acordo com o caso concreto caberia ao juiz analisar o quantum devido a cada um.Se não existissem bens caberia a indenização por serviços prestados.
Com a promulgação da Carta Política do país em 1988,em seu artigo 226, §3º atribuiu a união estável o caráter de entidade familiar passando a merecer proteção do Estado, alguns doutrinadores e parte das decisões dos tribunais passaram a igualar a união estável ao casamento, passando a ser exigido alimentos quando da dissolução da união estável.Concordava com esse posicionamento Sergio Gischkow Pereira. Mas segundo dispõe Silvio Rodrigues, (2002, p.295):
Prevaleceu, entretanto, no que se refere aos efeitos patrimoniais da relação, o tratamento diferenciado para essas duas espécies de constituição de família, com a subsistência da aplicação da Súmula 380, com maior flexibilidade na aferição do esforço comum, embora se rejeitando, por decisões mais recentes, o deferimento de indenização à companheira nas hipóteses de inexistência de bens a partilhar.
A orientação jurisprudencial passou a admitir a contribuição indireta na compilação do patrimônio dos conviventes e a Súmula nº 380 passou a perder sua eficácia sendo utilizada apenas ao concubinato impuro.A expressão esforço comum passa e ser entendida não apenas sob o ponto de vista econômico podendo ser caracterizado como a colaboração pessoal. Observamos também que em algumas hipóteses desde que não haja diminuição do patrimônio já poderia ser reconhecida a colaboração da companheira.
Merece maior apreço as interpretações que distinguem, o casamento, da união estável já que o próprio texto constitucional ao dispor que facilitará a conversão da união estável em casamento considerou que os institutos eram diversos.Segundo Silvio Rodrigues(2002, p.300):”Sendo a união estável instituto de natureza diversa do casamento, o fato de a Constituição tê-la declarado entidade familiar não implica que se apliquem a ela todos os efeitos daquele. (...)”
Consoante noção cedida de Álvaro Villaça Azevedo, (2001, p.361):
A jurisprudência vem decidindo que a norma constitucional do §3º do art. 226 criou função para o Estado e não para a relação concubinária; não tendo equiparado o concubinato ao casamento, embora tenha reconhecido a união estável como uma forma de constituição da família.(...)
Em muitos julgados houve a aplicabilidade da presunção de que os bens adquiridos na duração da união estável fossem conseguidos através de esforço mútuo.Durante algum tempo permaneceu a dúvida sobre à auto-aplicação do artigo 226 §3º da Constituição Federal que foi completamente superado com a criação das leis nº 8971/1994 e 9278/1996 e o Código Civil de 2002 que regulamentaram de forma expressa a questão dos alimentos decorrentes da dissolução da união estável desde que atendido o trinômio: necessidade, possibilidade e comprovação da união estável.
I - Aspectos Inovadores da Lei nº 8971/1994 no que Concerne a Alimentos.
A lei nº 8971/1994 trouxe profundas inovações tentando regulamentar especificando os efeitos decorrentes da equiparação da união estável à entidade familiar.Concedendo aos cuncubinos direitos que já eram concedidos aos cônjuges como o direito à sucessão e aos alimentos.
Sendo assim a referida lei termina com a infindável discussão doutrinaria que assolava o país mesmo após a promulgação da Constituição de 1988 sobre a aplicação ou não dos alimentos aos conviventes. A lei tanto reconheceu o direito aos alimentos como incorporou o texto da Súmula nº380 do STF e aplicou a sucessão aos companheiros.
O legislador trouxe elementos que definem quais as relações que serão abrangidas pela lei e estão descritos no artigo 1º da Lei nº 8971/94, in verbis:
A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei nº5478,de 25.07.1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade.
Portanto temos quatro elementos retirados do artigo acima transcrito que são: convivência entre homem e mulher, não impedidos de casar ou separados judicialmente; tempo da relação superior a cinco anos; redução do prazo anteriormente citado desde que tenham filhos dessa relação; duração enquanto não constituam nova relação, abrangendo tanto a matrimonial como outra união estável.
Destaca-se que é fundamental a comprovação da necessidade dos alimentos por parte do requerente.Se não for permitida a comprovação da união liminarmente não será possível a concessão de alimentos provisórios só sendo permitida que a ação tramite no rito ordinário. A doutrina defendia a utilização da justificação prévia para evitar a morosidade da via ordinária em que primeiro se comprovaria a união para depois pedir alimentos. Podemos citar os ensinamentos de Álvaro Villaça Azevedo( 2001, p.366):
Caso o juiz não se convença dessa comprovação de vida concubinária ou tenha dúvidas quanto ao prazo de sua duração, poderá, a nosso ver, para conceder alimentos provisórios, designar audiência de justificação prévia, ouvindo-se testemunhas (vizinhos, zeladores, vendedores do bairro de seu domicílio etc.).
Fica evidente que o legislador excluiu de apreciação o concubinato impuro ou adulterino.Para a grande maioria da jurisprudência estariam abrangidos pela lei os separados de fato já que não apresentam mais o dever de coabitação.
Sofreram inúmeras criticas a Lei em tela já que apresentou avanços em alguns aspectos e retrocesso em outras disposições. Podemos citar como um retrocesso a estipulação de prazo para caracterizar tal união, não apresentação de deveres dos companheiros trazendo seus impedimentos.E principalmente, se absteve quanto ao modo como deveria ser feita a conversão da união estável em casamento como dita a Carta Magna de1988.
Tornava-se extremamente difícil a comprovação do início da relação concubinária para que pudesse computar o prazo de cinco anos.Outra crítica apresentada era a falta de técnica apresentada na redação da lei com erros grotescos. Como exemplo podemos citar a grafia errada de palavras.
II- Breves Considerações acerca da Lei nº 9278/1996 no que se refere a Alimentos:
Para tentar suprir as falhas e a insuficiência das disposições apresentadas pela Lei nº 8971/1994 criou-se à Lei nº 9278/1996 para regulamentar a união estável e o preceito constitucional disposto no artigo 226§ 3º.A Lei nº 9278/96 é formada por oito.Seu artigo 1º traz como entidade familiar “a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”.
Verifica-se que a Lei nº 9278/96 não trouxe em seu bojo requisitos pessoais, nem tempo mínimo previamente fixado para caracterizar a união, a presença de filhos não é indispensável para configurar a entidade familiar como ocorria na Lei nº 8971/94.Todavia o julgador tem que no caso concreto definir o que vem a ser convivência duradoura.
Analisando o artigo destacamos a opinião de Álvaro Villaça Azevedo (2001, p. 379):
Destaque-se, mais, que esse artigo, sob foco,não alude, expressamente, á união estável, pura, ou seja, não incestuosa e não adulterina, a qual, inegavelmente, foi objeto de sua regulamentação.É certo que o §3º do artigo 226 da Constituição Federal, também, não especifica nesse sentido; contudo, ambos os dispositivos legais apontam o objetivo de constituição familiar, o que impede que exista concubinato impuro (contra o casamento pré-existente de um dos concubinos ou em situação incestuosa) ou concubinato desleal (em concorrência com outro concubinato puro) .
O artigo 2º descreve os direitos e deveres iguais dos conviventes: respeito e consideração mútuos, assistência moral e material recíproca, a guarda, o sustento e a educação dos filhos comuns.Não encontramos, dentre os deveres, a coabitação, portanto podem os companheiros residir em locais diversos o que não ocorre no casamento por ser um dever básico.
Os bens adquiridos a titulo oneroso durante a constância da união passam a ser presumidamente adquiridos por ambos. Portanto se não houver disposição diversa escrita terá cada companheiro direito à metade dos bens.
No artigo 7º da Lei nº 9278/1996 diz: ”Dissolvida à união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos”.
A obrigação alimentar advém do dever de assistência material que está presente tanto durante a união como depois de seu término. Atentando-se primordialmente para os requisitos fundamentais de qualquer prestação alimentar que são o binômio necessidade - possibilidade. Necessidade é traduzida como a assistência material apresentando a mesma limitação desse, ou seja, vão ser fixados com base na condição social, cultural e econômica dos companheiros.A possibilidade consiste em levar em consideração as despesas que o alimentante pode suportar sem privações do necessário a sua própria subsistência.
Questão que suscita posições contrárias na doutrina é o fato da utilização da expressão rescisão descrita no artigo 7º da Lei nº 9278/96, para respeitáveis doutrinadores, a expressão consiste na ruptura quando houver lesão. Sendo assim partindo da análise técnica do termo só poderão pleitear alimentos quando a dissolução ocorrer em virtude de infração dos deveres arrolados no artigo 2º da Lei. Corrobora com esse entendimento Álvaro Villaça Azevedo (2001, p.393):
Resta evidente, portanto, que, pelo disposto no artigo 2º, inciso II, já comentado, da lei em foco, são reciprocamente devidos alimentos pelos companheiros, enquanto durar a sociedade concubinária pura.Com a dissolução desta, entretanto, duas são situações relativas a alimentos: em caso de separação amigável, vale a obrigação alimentar que for acordada, por escrito, entre os separados; em se cuidando de separação culposa, ocorre a rescisão do contrato de convivência, só sendo devidos alimentos pelo companheiro culpado ao inocente, se este delas necessitar.
Conforme leciona Rainer Czajkowshi(1997,p.133):
Embora a Lei9278 não tenha feito uma relação entre o artigo 7º e o artigo 2º, que trata dos direitos e deveres recíprocos entre os parceiros, a simples confrontação de ambos conduz a algumas evidências.Não basta, por si só, a demonstração de que houve união estável e de que há necessidade material.O parceiro que dá causa ao rompimento da união, infringindo alguns dos deveres elencados no artigo 2º, não deve ter a pretensão alimentar acolhida.Entender o inverso seria fomentar a irresponsabilidade e a má-fé.Seria admitir que um parceiro, deliberadamente, desrespeitasse gravemente o outro, provocando o fim de um relacionamento incômodo, e dele ainda pleiteasse alimentos.Parece claro que não pode ter sido esta a intenção da Lei. Dito de outra forma: o parceiro que comprovadamente é o responsável pela ruptura da união, abriu mão da assistência material, renunciou a ela pois, até então, presumivelmente a recebia.Neste pormenor, a lei de 96 corrigiu grave omissão da anterior.
Como anota Euclides Benedito de Oliveira ( 2003,p.97):
Quanto aos alimentos, não há explicitação de que sejam devidos pelo companheiro responsável pela dissolução da vida em comum, em favor do outro, não culpado. No entanto subtende-se o fator culpa pelo emprego do termo”rescisão”, que significa a dissolução da união estável por quebra de deveres de uma das partes.Esse entendimento se funda na aplicação analógica do mesmo principio reservado aos alimentos entre cônjuges na separação judicial.
Segundo Cahali (1996 apud AZEVEDO,2001,p. 393):
Apenas ao culpado no rompimento pode ser imposta a obrigação, sendo-lhe impedida a pretensão alimentar, ainda que necessitado; e, a contrario sensu, ao convivente inocente descabe a condenação alimentar ao outro,mesmo sendo o culpado desprovido de condição econômica suficiente á sua subsistência. Reforçando este entendimento, com base na própria lei nova, verifica-se que, uma vez rompida a união pela denúncia, assim considerada a separação de fato entre os conviventes, descabe a pretensão alimentar, por expressa limitação legal à hipótese de rescisão.
Entretanto, na existência de culpa recíproca dos companheiros na separação não existirá entre eles dever alimentar, ficam, portanto desonerados de prestar a pensão alimentícia. Relevante inovação trazida pela Lei nº 9278/96 foi à fixação da competência das Varas de Família para deslinde de questões que versem sobre união estável.
Há discussão se a Lei nº 9278/96 revogou a Lei nº 8971/94, na verdade houve uma revogação parcial no tocante a alimentos já que são divergentes as referidas leis nesse aspecto, devendo prevalecer a Lei nº 9278/96, observando-se sempre o direito intertemporal. Entretanto permanece em vigor a Lei nº 8971/94 no que concerne ao direito de herança do companheiro sobrevivente.
Algumas críticas versam em torno da Lei nº 9278/96 a primeira delas é que a mesma não esgotou todas as nuances do tema, trouxe a lume nova denominação para designar companheiros que foi a inserção do termo conviventes, também não abordagem expressamente a exclusão de uniões adulterinas ou incestuosas já que não determinou condições pessoais dos envolvidos.
III- Inovações do Código Civil 2002 em relação a Alimentos.
O Código Civil de 2002 dirimiu todas as controvérsias em relação à prestação alimentar entre os companheiros. E por versar sobre toda a matéria consideram-se revogadas as Leis nº8971/94 e 9278/96.
Mister se faz ressaltar que foi uma primazia no ordenamento jurídico a elevação dos companheiros, na questão alimentar, ao mesmo patamar dos parentes ou cônjuges. Em consonância com a necessidade de quem solicita alimentos e as condições econômicas do obrigado. Não se pode perder de vista que a previsão no artigo 1694, dos alimentos ad decorem, ou seja, que os alimentos mantenham a condição social que o alimentando desfrutava. Esse critério já apontava como o mais adequado dentro do mundo jurídico. Expõe Belmiro Pedro Welter( 2003,p.125):
O artigo 1694 do Código Civil menciona que os alimentos devem manter a condição social dos cônjuges ou companheiros. Entendo, contudo, que a expressão condição social Não se refere aquela da constância da sociedade conjugal ou da união estável ou mesmo a condição social do alimentante, e sim da condição social do alimentando na ocasião em que os alimentos são pedidos (...).
Cumpre examinarmos nesse passo que os alimentos têm como fundamento o dever de ajuda mútua entre os companheiros e segundo o artigo 1708 do Código Civil com o casamento, concubinato ou nova união estável do alimentando termina a obrigação alimentar. Inadequado seria esquecer também que, se desfeita essa nova relação não se restaura ao status quo,ou seja não volta a ser possível o pedido de alimentos. Podemos nos valer dos ensinamentos de Washington de Barros (2004 p.51):
Diante dessas novas regras, o companheiro que violar gravemente dever inerente á união estável, sendo desleal ou desrespeitando ou faltando com assistência ao outro companheiro, perderá o direito a alimentos, já que esses procedimentos são indignos (...)”
Indubitável que o artigo 1694, § 2º torna aplicável os preceitos contidos nos artigos 1702 e 1704 do Código Civil aos companheiros, registre-se, portanto que no caso de culpa de quem pleiteia alimentos esses serão limitados ao estritamente necessário a subsistência, sendo cabíveis apenas quando não há um parente em condições de fornecê-los e o companheiro não possa laborar, não se utilizando o critério de fixação da necessidade e possibilidade.Esses alimentos têm como base o principio da solidariedade humana e não o dever de sustento como ocorrer com o companheiro inocente.
Não se pode perder de vista que no caso de adotar o credor procedimento indigno perante o devedor cessa a obrigação alimentar conforme dispõe o artigo 1708, parágrafo único do Código Civil de 2002.
IV- Ação de Exoneração e Revisional de Alimentos
Não se pode olvidar que o valor fixado para prestação alimentar pode sofrer variação, pleiteado por via especifica, quando houver alterabilidade no plano fático. Portanto se houver alteração econômica tanto do que presta como do que recebe os alimentos, esses poderão solicitar ao juiz a devida revisão ou exoneração da prestação, podendo a mesma ser solicitada a qualquer momento desde que tenha ocorrido a mudança fática acima descriminada..
Decorre dessa mutabilidade fática o posicionamento de muitos doutrinadores que afirmam não transitar em julgado materialmente a ação de alimentos. Na realidade ocorre o trânsito em julgado podendo a mesma ser executada, mas se sobrevier situação a posterior que altere as condições do alimentante e alimentado a ação poderá ser revista.
Encontra arrimo e exoneração e a revisão no artigo 1699 do Código Civil: ”Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.
A ação revisional e a ação de exoneração apresentam rito idêntico ao da ação de alimentos anteriormente proposta, podendo o juiz homologar acordo feito entre as partes ou fazer toda a instrução e posterior julgamento da lide.
A ação de exoneração retira do alimentante a responsabilidade de continuar pagando a pensão alimentícia. É cabível quando o credor pode prover sua mantença, quando ocorre comportamento indigno do credor frente o devedor, no caso de constituição de nova união ou casamento do alimentando, ou morte do alimentando entre outras.
V- Diferenças entre Alimentos Provisórios e Provisionais.
Os alimentos provisionais também denominados “ad litem”, são regidos pelo Código de Processo Civil artigos 852 a 854, são solicitados como medida cautelar antes ou no curso da ação principal. Abrange não apenas o necessário a subsistência do alimentando (sustento, vestuário e habitação) como os gastos para iniciar e manter a demanda.No dizer sempre expressivo de Yussef Said Cahali,1999, p.878: ”A medida é provisional, no sentido de regulamentação provisória de uma situação processual vinculada ao objeto da própria demanda, de cognição sumária e incompleta, visando a preservação de um estado momentâneo de assistência.”
Registre-se ainda que sendo interpostos como medida antecedente a ação principal deve ser interposta dentro do prazo de trinta dias sob pena de caducidade conforme dispõe expressamente o artigo 806 do Código Processo Civil. Outra particularidade é que essa ação sempre tramita no primeiro grau de jurisdição mesmo que a causa principal esteja tramitando no Tribunal conforme artigo 853 do Código de Processo Civil.
Em consonância com o acatado a diferença primordial entre alimentos provisionais e provisórios consiste em que os provisionais podem ser revogados a qualquer tempo e nos próprios autos. Já os provisórios são devidos até decisão final incluindo o julgamento de possível recurso extraordinário e sua revisão caso ocorra modificação da situação financeira das partes, ocorre em autos apartados.
Os alimentos provisórios são permitidos quando há prova pré-constituída do direito a pleitear a ação de alimentos. Na união estável a prova pode ser obtida exemplo: por certidão de nascimento dos filhos havidos dessa relação, casamento religioso, conta conjunta, demonstração de Imposto de Renda. São regulados pela Lei nº 5478/68, que prevê a possibilidade de, preliminarmente, os mesmos serem concedidos.
Ao ensejo da conclusão deste artigo mister se faz ressaltar alguns pontos.Em princípio devemos registrar a importância do tema escolhido tanto pela alta repercussão que causou no decorrer da história como pelo grande número de julgados existentes nos tribunais brasileiros pleiteando alimentos.
Antes da Carta Política do país existia um certo desprezo a essa união sendo muitas vezes discriminados aqueles que se aventuram a manter essa relação
Não se pode olvidar que a Constituição Federal de 1988 ao classificar a união estável como entidade familiar trouxe igualdade entre as relações familiares.Sendo considerado um grande passo evolutivo dentro da sociedade brasileira, pois deu legitimidade a uma relação que vinha cada vez mais se destacando.A família passa, portanto a ter uma definição ampla para acompanhar o desenvolvimento da sociedade e entrar em consonância com o Estado Democrático de Direito. O critério definidor da família passa ser e existência de afeto entre os envolvidos e não os formalismos que acompanhavam o casamento.
Oportuno se torna dizer que desvincular a responsabilidade alimentar da causa da separação foi um grande avanço trazido pelo diploma civil. Cumpre-se assinalar que a concessão de alimentos necessários à subsistência ao companheiro culpado pela dissolução da união foi salvaguardar a sobrevivência daquele que mesmo culpado não tem como prover sua mantença nem possui parentes que possam fazê-la. Passam a ser competentes para julgar lides que verse sobre união estável os juízes de direito de família e de sucessões.
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http://www.tj.rs.gov.br
Analista do Ministério Público do Estado de Sergipe. Graduada em Direito pela Universidade Tiradentes - UNIT. Pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera - UNIDERP - Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Ana Patrícia Fontes da. Alimentos na união estável Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 set 2010, 08:13. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/21630/alimentos-na-uniao-estavel. Acesso em: 22 nov 2024.
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