O dano moral consiste na lesão a bens ou interesses não patrimonial de pessoa física ou jurídica, provocada necessariamente, por ato lesivo de outrem.
Pode-se dizer que o dano moral atinge a esfera subjetiva, íntima da pessoa, enquanto ser social, são práticas atentatórias à personalidade do indivíduo, que resultam em uma profunda dor, isto é, vários sentimentos negativos capaz de provocar alterações psíquicas ou prejuízo ao aspecto afetivo do ofendido.
Apesar disso, não há que se confundir meros aborrecimentos, fatos do cotidiano ou simples contrariedades com dano moral. Os primeiros não são suficientes para a instauração de um processo judicial, haja vista que a atual realidade brasileira impõe que haja uma coexistência do ser humano com os dissabores do dia a dia, o homem deve aprender a conviver com alguns transtornos e contratempos que fazem parte do desenvolvimento da sociedade.
Destarte é imprescindível que o magistrado, faça um juízo de razoabilidade para saber definir o que vem a ser ou não um ato desonroso capaz de macular a moral e honra do homem. Atualmente o judiciário encontra-se abarrotado de demandas indenizatórias, nas quais os Bancos figuram no pólo passivo da relação. Em virtude do crescimento da tecnologia, da automação dos serviços bancários aumentou-se a responsabilidade civil dos estabelecimentos bancários, que na maioria das vezes não tomam a devida cautela na hora de efetuar seus serviços, e por negligência, imprudência e até mesmo desorganização acabam cometendo erros, que provocam conseqüências gravosas.
Os casos mais comuns de indenização por dano moral dos bancos são as inclusões indevidas nos órgãos de proteção ao crédito e o protesto indevido de títulos. Em ambos os casos, verificam-se a responsabilidade civil do Banco e consequentemente o seu dever de reparação.
Com efeito, a inclusão nos cadastros de devedores é um direito líquido e certo dos credores, respaldo no artigo 188 do Código Civil, por meio do qual agem no exercício regular do direito. No entanto o dano moral surge a partir do momento em que esse exercício regular é excedido, adentrando no campo ilícito, que origina o dever de indenizar.
Portanto, conclui-se que a mera inclusão ilegal do nome do cliente no rol de devedores dá ensejo a responsabilidade civil do estabelecimento bancário, e conforme a jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça não é necessário a prova da dor, do constrangimento ou humilhação, pois o dano moral configura-se no momento da inclusão indevida.
Por fim, o protesto indevido assim como a inclusão ilegal, provoca injusta agressão a honra e moral do cliente, uma vez que este além de ser constrangido e humilhado, será também impedido de realizar transações comerciais. Desse modo faz jus a indenização por danos morais assegurada no artigo 5º X da Carta Magna.
Por último há de se afirmar que a honra, a intimidade e vida privada das pessoas são protegidas constitucionalmente (artigo 5º V e X), e que em hipótese alguma podem ser violadas. Assim, se faz imperioso e necessário que aqueles que descumpram tal preceito constitucional sejam devidamente punidos.
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