Deparamo-nos, outro dia, com um artigo veiculado na net, de autoria de um advogado de Curitiba-PR, fazendo considerações e expondo incertezas a respeito da utilidade de alguns documentos como instrumento de identificação de pessoas. Entre eles, claro, a Carteira Nacional de Habilitação e a Carteira da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo fato intrigante de conterem prazo de validade. Questiona, especificamente, a restrição temporal quanto ao fim, que contêm ex vi legis, de identificação do portador.
Acontece que a destinação principal de tais documentos não é a da identificação da pessoa, mas a de declarar alguma condição especial que ela detenha. A CNH cumpre a finalidade de informar que o seu portador tem autorização estatal, no sentido lato, para dirigir veículos automotores. A carteira da OAB indica o credenciamento do seu dono para o exercício da advocacia. Da mesma forma, tantos outros documentos de identidade corporativa, expedidos pelos Conselhos Regionais de Medicina, de Odontologia, de Engenharia e Arquitetura, além dos demonstrativos de ocupação de cargos públicos relevantes no Executivo, no Judiciário e no Legislativo, como ainda a identidade estudantil. Todos se prestam para declinar as prerrogativas e direitos que o cargo, a função ou a condição, lhes garantem por força de lei.
Entretanto, o documento que tem finalidade única e especifica de identificação da pessoa é a Carteira de Identidade., prevista na Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1.983. Esta é confeccionada normalmente com maior rigor técnico e possui, atrás de si, o lastro de um banco de dados detentor da confiabilidade da sua organização e forma técnica de armazenamento. Oferece quatro meios distintos de reconhecimento do portador, através do registro fotográfico, dos dados biográficos, das papilas digitais e dos caracteres gráficos da assinatura.
O Instituto de Identificação faz acompanhamento sistemático da evolução do estado civil, que apresenta de forma abreviada entre as informações inseridas e reconfere os dados da pessoa a cada renovação do documento, apresentando resumo do Registro Civil, como a natureza do documento de onde foram extraídos, nome do Cartório, livro e folhas do assentamento. A coleta das digitais obedece a padrões internacionais, no formato decadatilar, possibilitando melhor análise, confronto e espancamento de qualquer dúvida que possa se instalar em qualquer processo de identificação.
No que concerne especificamente ao prazo de validade das CNH ou de identidades corporativas, ele se refere, é óbvio, à garantia da sua finalidade principal, que não é a de identificação, mas exclusivamente ao direito de dirigir veículo automotor ou exercer determinadas atividades profissionais.
Os habitantes dos países que compõem o Mercado Comum do Sul, estão dispensados de apresentação do passaporte nas viagens pelos territórios que o integram, bastando a simples apresentação do documento de identidade. Mas, entendamos, trata-se da tradicional C.I. Não são aceitos para tal fim os documentos corporativos ou profissionais (OAB – CRM – CREA – CRO – ou CTPS - CPF – documentos de Polícia, Justiça ou Estudantis)
Outro aspecto interessante de se notar é que, ainda que a lei não o exija, a Polícia Federal, para fins da substituição supra referida, só admite Carteiras de Identidade cuja data de expedição não tenha completado dez anos. É uma forma indireta de colocar nela prazo de validade. Os Departamentos de Trânsito de alguns Estados também adotam comportamento semelhante, para os candidatos à Carteira de Habilitação.
Tal situação se explica não como arbitrariedade, mas como exercício legítimo do poder de polícia previsto no direito administrativo pátrio. Qualquer pessoa, salvo raríssimas exceções, sofre modificações sensíveis nos seus traços fisionômicos em lapso temporal superior a uma década. É a inexorável ação do tempo no processo biológico de envelhecimento. Por causa disso, a fotografia perde o poder de identificar o portador do documento. No caso do DETRAN-MG, principalmente em situações de primeira habilitação, o candidato, comumente com idade entre 18 e 20 anos, costuma apresentar Carteira de Identidade expedida quando ele tinha 12 anos ou menos, com foto ostentando o que se chama de “fisionomia infantil”. É evidente que ela não mais identifica o dono e abre possibilidade de confusão ou fraude tanto no momento daquela hipótese de embarque para o Exterior (MERCOSUL) ou quando da submissão a qualquer teste para motorista.
Concluindo, bom deixar a advertência de que, a despeito da viabilidade que se tem e do costume sedimentado da identificação através dos documentos corporativos ou alternativos, não se deve desprezar a utilização e porte da boa e insubstituível Carteira de Identidade, pelas vantagens e garantias que ela oferece com relação aos demais.
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