O presente artigo científico tem por objetivo a análise da incidência ou não do instituto da decadência no lançamento de tributos por homologação.
Primeiramente, se faz necessária a conceituação de lançamento tributário. De acordo com a lição doutrinária de Hugo de Brito Machado, consiste em
procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o sujeito passivo, determinar a matéria tributável e calcular ou por outra forma definir o montante do crédito tributário, aplicando-se, se for o caso, a penalidade cabível (MACHADO, 2006, p. 191).
Há três modalidades de lançamento, quais sejam: de ofício, por declaração e por homologação. Quanto a este último, o referido autor nos traz a definição:
É o lançamento feito quanto aos tributos cuja legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa no que concerne à sua determinação. Opera-se pelo ato em que a autoridade, tomando conhecimento da determinação feita pelo sujeito passivo, expressamente a homologa (MACHADO, 2006, p. 195).
Quanto à decadência, esta, ao lado da prescrição, é forma de extinção do crédito tributário, Luciano Amara a conceitua:
A decadência é prevista como causa extintiva do crédito tributário no art. 156, V, e tem seu conceito delineado no art. 173 (embora este não empregue a palavra “decadência”): decadência é a perda do direito de “constituir” o crédito tributário (ou seja, lançar) pelo decurso de certo prazo (AMARO, 2007, p. 406).
O mesmo autor afirma a regra geral quanto à decadência do lançamento por homologação:
O lançamento por homologação não é atingido pela decadência, pois, feito o pagamento (dito “antecipado”), ou a autoridade administrativa anui e homologa expressamente (lançamento por homologação expressa) ou deixa transcorrer, em silêncio, o prazo legal e, dessa forma, anui tacitamente (lançamento por homologação tácita). Em ambos os casos, não se pode falar em decadência (do lançamento por homologação), pois o lançamento terá sido realizado (ainda que pelo silêncio). (AMARO, 2007, p. 406/407).
A regra da homologação tácita consta do art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional (CTN) é clara, fazendo-nos concluir que a decadência não se aplica inteiramente ao lançamento por homologação, haja vista que, se passados cinco anos sem manifestação da autoridade fazendária, ocorrerá a homologação tácita, não se operando a decadência, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
(...)
§4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
No entanto, o autor Ricardo Alexandre faz uma ressalva: em que pese o lançamento por homologação não estar sujeito à decadência, em caso de homologação, ocorrerá a decadência para a Administração constituir qualquer diferença que entenda devida (ALEXANDRE, 2007, p. 423).
Sendo assim, podemos dividir o lançamento por homologação em quatro possíveis resultados: pagamento integral, inadimplemento total, pagamento parcial e casos de dolo, fraude ou simulação.
O primeiro caso, pagamento integral, não enseja maiores debates, ocorrerá o lançamento expresso ou tácito (após 05 anos de silêncio da Administração), não operando a decadência.
Em caso de inadimplemento total, cabe ao Fisco proceder ao lançamento de ofício no prazo decadencial de 05 (cinco) anos, na forma estabelecida no art. 173, I do CTN, de acordo com o EREsp 408.617/SC, Relator Ministro João Otávio Noronha, Primeira Seção, v.u., DJ de 10/03/06.
Quanto ao pagamento parcial convém salientar o que vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça (STJ). A partir de 1995, o STJ passou a adotar um entendimento que tem o efeito de ampliar o prazo para que a Fazenda Pública constitua créditos tributários relativos a diferenças apuradas na sistemática do lançamento por homologação. De acordo com este entendimento o prazo de decadência quanto à diferença é o do prazo do art. 150, §4º somado com o do art. 173, I do CTN, perfazendo um total de 10 (dez) anos, conforme julgado trazido à colação:
TRIBUTARIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA - CONSTITUIÇÃO DO CREDITO TRIBUTARIO - DECADENCIA - PRAZO (CTN ART. 173).
I - O ART. 173, I DO CTN DEVE SER INTERPRETADO EM CONJUNTO COM SEU ART. 150, PAR. 4.
II - O TERMO INICIAL DA DECADENCIA PREVISTA NO ART. 173, I DO CTN NÃO E A DATA EM QUE OCORREU O FATO GERADOR.
III - A DECADENCIA RELATIVA AO DIREITO DE CONSTITUIR CREDITO TRIBUTARIO SOMENTE OCORRE DEPOIS DE CINCO ANOS, CONTADOS DO EXERCICIO SEGUINTE AQUELE EM QUE SE EXTINGUIU O DIREITO POTESTATIVO DE O ESTADO REVER E HOMOLOGAR O LANÇAMENTO (CTN, ART. 150, PAR. 4.).
IV - SE O FATO GERADOR OCORREU EM OUTUBRO DE 1974, A DECADENCIA OPERA-SE EM 1. DE JANEIRO DE 1985. (REsp 58.918/RJ, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, PrimeiraTurma, DJ de 19/06/1995).
Ou seja, se o fato gerador de um tributo sujeito a lançamento por homologação ocorrer em 15 de abril de 2007 e o respectivo sujeito passivo, cumprindo a legislação aplicável, realize o pagamento no dia 30 de maio do mesmo ano. O prazo para homologação é de cinco anos contados do fato gerador, expirando-se no dia 15 de abril de 2012 (aplicação do art. 150, § 4º do CTN). Como no último dia do prazo a Administração Tributária poderia deixar de homologar o lançamento e lançar eventuais diferenças, o prazo para lançar de ofício seria de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte (1º de janeiro de 2013). Nessa linha a decadência somente ocorreria em 1º de janeiro de 2018.
Se for constatado o dolo, a fraude ou a simulação no pagamento do tributo sujeito a lançamento por homologação, de acordo com Luciano Amaro, Sacha Calmon Navarro Coelho, deverá ser aplicada a regra do art. 173, I, devendo-se proceder ao lançamento de ofício do tributo sem o prejuízo de aplicação de penalidades.
Assim, podemos concluir que o lançamento por homologação não está sujeito à decadência, porque uma vez não homologado expressamente, ocorrerá o lançamento por homologação tácita em 05 anos. Ademais, nas hipóteses de inadimplência total, pagamento parcial ou adimplemento advindo de dolo, fraude ou simulação, aplicar-se-á a regra e os prazos do lançamento de ofício. Nestes casos, se ocorrer decadência será pelo lançamento de ofício, e não pelo lançamento por homologação.
REFERÊNCIAS
ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. Método: SãoPaulo, 2007.
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. Saraiva: São Paulo, 2007.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. Malheiros: São Paulo, 2006.
Precisa estar logado para fazer comentários.