Ao longo da história, estudiosos debateram o ideal de justiça sob diversos ângulos, seja para atribuir-lhe conceitos, seja para buscar suas origens ou, ainda, para definir sua existência ou meios para alcançá-la. Independente do sentido informado a este ideal de justiça, o que se sabe é que desde os tempos mais remotos os teóricos se ocuparam do tema, delimitando-o sob os diversos ângulos.
À medida que a concepção do justo se desenvolve, percebe-se a clara tendência de vinculação ao direito, de modo que ‘promover a justiça’ seria aplicar ‘imparcialmente’ a legislação confeccionada pelo ‘próprio povo’, através de seus representantes, ao caso concreto. Considerando que a sociedade é essencialmente heterogênea, marcada por interesses e objetivos distintos, necessário seria estabelecer um parâmetro de justiça, comum à todos, o que apenas o rigor da lei poderia garantir. Em síntese, se está na lei é porque é justo.
Tal ideal de concretização da justiça por meio do ordenamento jurídico começa efetivamente ser posto em cheque após a Segunda Grande Guerra. Ora, se o ideal de justiça decorre da sua ‘legitimação’ por meio do direito, seria justo o direito alemão, que deu ao ditador Adolf Hittler bases jurídicas sólidas para cometer atrocidades? Se a resposta for negativa, chega-se a ingrata conclusão de que existem ordenamentos jurídicos essencialmente injustos, de modo que nem sempre o direito representa a concretização deste ideal, muitas vezes, ao contrário, o direito posto representa verdadeiro instrumento de perpetuação de uma espécie de injustiça social ‘legalizada’.
É neste momento que ressurge a polêmica discussão em torno da justiça, que esteve presente em todos os momentos históricos, sob os mais variados enfoques, embora seja apenas no pós-positivismo jurídico que o tema ganha força, por conta da abertura do discurso aos fatos sociais.
Constata-se, finalmente, que a simples mudança legislativa não é capaz de mudar a realidade, embora se deva reconhecer que a figura da lei e das possibilidades de reprimenda, sejam importantes instrumentos de controle social, na busca constante pela pacificação.
Há, portanto, que se avaliar a real dimensão das relações entre o direito e a justiça, em especial dentro de determinado contexto social.
É justamente no intuito de estabelecer a exata relação entre os dois parâmetros propostos, que se torna viável a reflexão quanto as relações sociais travadas quase automaticamente entre os cidadãos e as empresas concessionárias prestadoras de serviços elementares, indispensáveis e essenciais, dentre os quais destacamos o fornecimento de água e energia.
A análise proposta deverá levar em conta a seguinte reflexão: No Brasil, onde muitas vezes condições mínimas de sobrevivência não são ofertadas e oportunizadas a boa parte da população, será que o Estado não impõe, em alguns casos, regras que exigem do cidadão um retorno improvável?
Para responder a pergunta, basta a análise da situação proposta, relativa a relação de consumo de serviço essencial, ao qual todos os cidadãos, independente da posição social que ostentam, dependem para ter uma vida minimamente digna: ora, partindo da certeza quanto a essencialidade do serviço, seria ‘justo’ a interrupção do fornecimento de água/luz efetuada pelas concessionárias responsáveis pela prestação do serviço, em face do inadimplemento do consumidor?
Em primeiro lugar, indiscutível a natureza de essencialidade dos serviços mencionados. À este respeito, considera Ada Pellegrini Grinover[1]:
"É sempre muito complicado investigar a natureza do serviço público, para tentar surpreender, neste ou naquele, o traço da sua essencialidade. Com efeito, cotejados, em seus aspectos multifários, os serviços de comunicação telefônica, de fornecimento de energia elétrica, água, coleta de esgoto ou de lixo domiciliar, todos passam por uma gradação de essencialidade, que se exacerba justamente quando estão em causa os serviços públicos difusos (ut universi) relativos à segurança, saúde e educação”.
Em segundo lugar, é importante reconhecer que o caso envolve dilema considerável, já que não seria propriamente ‘justo’ obrigar a concessionária a prestação de serviço sem a contraprestação devida. Lado outro, não seria concebível privar uma família do acesso à serviços essenciais, que conferem o mínimo de dignidade e conforto, em razão da falta de capacidade financeira para custear o preço a eles atribuído. De fato, na resolução do impasse devem ser analisados os interesses jurídicos em jogo, ponderando os princípios que deveriam prevalecer in concreto.
Para tanto, importa desde já estabelecer a premissa, inafastável, de que os cidadãos apresentam completa dependência de acesso a água potável e energia, já que os recursos naturais disponíveis na natureza se encontram de tal modo poluídos e devastados pela própria ação do homem, que apresentam-se inviáveis para consumo. Ademais, a privação de energia representa verdadeiro obstáculo ao acesso de informações (disponíveis por meios de comunicações), a conservação de alimentos, além de interferir até mesmo na segurança das pessoas envolvidas (incontroverso que locais bem iluminados dificultam a realização de assaltos e demais crimes).
Ademais, mencione-se que a própria lei de saneamento básico prevê princípios como a universalização do acesso e a integralidade na prestação de serviços, de modo que não se pode analisar o abastecimento de água, energia e esgotamento sanitário dissociado da saúde e da proteção ao meio-ambiente, ao contrário, se completam. Neste raciocínio, há de se considerar que a saúde, em sua ampla acepção, é direito de todos e dever do Estado.
Deste modo, não há como imaginar a aplicação de um dispositivo legal que afronte as garantias constitucionalmente previstas ao homem, que viole os princípios basilares da dignidade humana, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, a boa-fé objetiva, a vulnerabilidade do consumidor, a função social do contrato e a proibição de abuso do direito e que autorize, friamente, a interrupção dos serviços mencionados em face do inadimplemento do consumidor.
Defender a constitucionalidade de lei que autorize a interrupção de tais serviços representaria verdadeiro retrocesso social: sobrepor o interesse das concessionárias de receber a contraprestação do serviço prestado, aos direitos mais elementares de um cidadão.
Analisemos as seguintes constatações: se o consumidor não possui qualquer outra alternativa de serviço (monopólio), se o serviço é essencial (quem vive sem água potável ou energia elétrica?), como poder-se-ia permitir suspender a prestação de tal serviço ao consumidor, deixando-o sem qualquer opção de sobrevivência? Como exigir que o cidadão e sua família sejam submetidos ao consumo de água imprestável em face do inadimplemento de uma fatura? Uma decisão deste teor afrontaria as prerrogativas do Estado Democrático de Direito e não espelharia a essência e ideologia da Constituição.
Ao levar em conta o teor do princípio da proporcionalidade e os ideais de justiça envolvidos na relação, chega-se à óbvia conclusão de ser irrazoável a privação da dignidade do homem em face da falta de pagamento do valor cobrado pela prestação do serviço, sobretudo considerando que existem outros meios jurídicos idôneos para proceder a tal cobrança.
Exatamente neste sentido, informa Maria Sylvia Zanello Di Pietro[2]:
"O usuário tem direito à prestação do serviço; se este lhe for indevidamente negado, pode exigir judicialmente o cumprimento da obrigação pelo concessionário; é comum ocorrerem casos de interrupção na prestação de serviços como os de luz, água e gás, quando o usuário interrompe o pagamento; mesmo nessas circunstâncias, existe jurisprudência no sentido de que o serviço, sendo essencial, não pode ser suspenso, cabendo ao concessionário cobrar do usuário as prestações devidas, usando das ações judiciais cabíveis”.
Seria, no mínimo, contraditório, que um Estado que possui dentre os seus objetivos a erradicação da pobreza, da marginalização e a redução das desigualdades, impusesse ao seu cidadão tamanha pena, relegando-o à própria sorte.
Assim, considerando que todos os princípios constitucionais possuem natureza normativa, deve ser afastado o mero positivismo jurídico, o culto da lei pela lei, sob pena de chancelar verdadeiro desequilíbrio contratual, sobretudo em face da vulnerabilidade do consumidor já reduzido à miserabilidade.
Daí porque será flagrantemente Inconstitucional qualquer diploma legal tendente a exigir que o consumidor pague com sua integridade física e de sua família pela mora no pagamento de suas faturas inadimplidas.
Admitir situação como esta seria chancelar verdadeira justiça privada no Brasil, em que o detentor do poder econômico impõe os seus interesses à parte mais fraca da relação. De fato, deve ser firmamente rechaçado qualquer entendimento tendencioso no sentido de que estariam em jogo os interesses coletivos sobre os individuais, quando na verdade, o que está em disputa é o interesse do cidadão frente ao intuito puramente lucrativo de uma empresa monopolizadora do serviço, que pretende fazer a sociedade negligenciar seu compromisso de solidariedade e busca do bem comum.
Dessa forma, diante da ponderação de interesses em jogo, a opção pela dignidade humana representaria o ideal de justiça e solidariedade preconizado pelo nosso sistema democrático.
A relação estabelecida no caso é visivelmente desigual, já que o consumidor está diante de serviços dos quais não pode abrir mão, enquanto o fornecedor possui instrumento de cobrança de eficácia inigualável, capaz de impor o pagamento das faturas devidas, sob pena de interrupção do serviço prestado, ferindo de morte a dignidade do cidadão inadimplente, duplamente punido pela condição social que ostenta. É nesta hora que deve o Estado intervir, estabelecendo limites às atuações unilaterais e prejudiciais capazes de se valer a contratante frente ao consumidor hipossuficiente.
Veja entendimento esposado por Celso Ribeiro Bastos[3]:
"O serviço público deve ser prestado de maneira continua, o que significa dizer que não é passível de interrupção. Isto ocorre pela própria importância de que o serviço público se reveste, o que implica ser colocado à disposição do usuário com qualidade e regularidade, assim como com eficiência e oportunidade”.
(...)
"Essa continuidade afigura-se em alguns casos de maneira absoluta, quer dizer, sem qualquer abrandamento, como ocorre com serviços que atendem necessidades permanentes, como é o caso de fornecimento de água, gás, eletricidade. Diante, pois, da recusa de um serviço público, ou do seu fornecimento, ou mesmo da cessação indevida deste, pode o usuário utilizar-se das ações judiciais cabíveis, até as de rito mais célere, como o mandado de segurança e a própria ação cominatória”.
Com tais considerações, é fácil verificar que embora o ideal de justiça em sua acepção absoluta possua essência utópica, o segredo para a constante aproximação do ideal resulta de concretas idéias acerca de sua adequação na dinâmica social, tendentes em garantir a materialização dos direitos mínimos, da solidariedade, da boa-fé e do bem-estar social. Ocorre que, nem sempre, estes princípios são levados em consideração quando da elaboração do ordenamento jurídico.
REFERÊNCIAS:
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Administrativo. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1996.
DI PIETRO, MARIA SYLVIA ZANELLA. Direito Administrativo. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2001.
GRINOVER, Ada Pellegrini, e outros. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 4ª edição, Rio de Janeiro : Forense, 1995
MEDAUAR, ODETE. Direito Administrativo Moderno. 8ª ed. São Paulo: RT, 2004.
MEIRELLES, HELY LOPES. Direito Administrativo Brasileiro. 29ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
MELLO, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE. Curso de Direito Administrativo. 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
MORAES, ALEXANDRE DE. Direito Constitucional Administrativo. São Paulo: Atlas, 2002.
[1] GRINOVER, Ada Pellegrini, e outros. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 4ª edição, Rio de Janeiro : Forense, 1995, p. 140.
[2] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanello. Direito Administrativo. 13ª edição, São Paulo: Ed. Atlas, 2001, p.272.
[3] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Administrativo, 2ª Edição, São Paulo: Ed. Saraiva, 1996, p. 165.
Procuradora da Fazenda Nacional com lotação na cidade de Vitória da Conquista-Ba, Especialista em Direito Tributário e Direito Público. Professora de Direito Previdenciário da Central de Cursos. Ex-Servidora Pública Federal do INSS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VIEIRA, Flávia David. Reflexão sobre a possibilidade de suspensão do fornecimento de serviços essenciais à luz do ordenamento jurídico e do ideal de justiça Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 set 2010, 08:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/21712/reflexao-sobre-a-possibilidade-de-suspensao-do-fornecimento-de-servicos-essenciais-a-luz-do-ordenamento-juridico-e-do-ideal-de-justica. Acesso em: 22 nov 2024.
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