O Pacto Antenupcial é um dos institutos do Direito Civil que pode se conceituado como sendo o acordo formulado – como regra na sua forma escrita (através de escritura pública) – pelos nubentes a fim de regulamentar os efeitos patrimoniais decorrente do casamento.
Sendo assim, para se ter validade perante terceiros – como todo ato jurídico e todo contrato – deve obedecer aos requisitos de validade (a boa-fé dos contraentes) e de existência (agentes capazes; objeto lícito, determinado ou determinável e forma prescrita ou não proibida por lei), bem como ser registrado, em livro especial, no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
Ressalta-se que o Código Civil Brasileiro, traz como regime de bem: a comunhão universal de bens, a comunhão parcial de bens, a separação de bens e participação dos aquestos.
Dentre estes citados regimes, a comunhão universal de bens e a participação dos aquestos dependem do pacto antenupcial, isto é, estes regimes devem estar estabelecidos – em sua escolha pelos contraentes – neste pacto.
No que se refere a comunhão parcial de bens, este não precisa, obrigatoriamente, estar estabelecido no pacto, pois a própria legislação estabelece que no silêncio do pacto antenupcial do regime de bens, a comunhão parcial regerá o regime dos nubentes.
Por fim, em posição “sui generis”, o regime de separação não depende de ser fixado no pacto antenupcial, pois o Código Civil Brasileiro estabelece as causas que serão motivo para sua fixação.
Pois assim prevê o artigo 1641 deste diploma legislativo:
“É obrigatório o regime de separação de bens no casamento:
I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de sessenta anos;
III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.”
Assim, diante destas causas legalmente citada, mesmo que o pacto antenupcial não preveja ou silencie a respeito do regime de bens que será firmado. O regime patrimonial será o de separação de bens e, não, o da comunhão parcial de bens, pois o regime de separação de bens, por se tratar de regime imposto por lei, não há necessidade de pacto antenupcial; mostrando-se evidente o intuito de proteger certas pessoas que, pela posição em que se encontram, poderiam ser vítimas de aventureiros interessados em seu patrimônio.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 1982. Editora Saraiva.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 15ª Edição. São Paulo: Saraiva.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. 11ª Edição. São Paulo: Saraiva.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. 10ª Edição. Editora Atlas.
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