Fatores Fomentadores
Em consonância com o supra explanado, o trabalho infantil doméstico começou a ser utilizado no Brasil na época da escravatura, quando os filhos dos escravos foram usados pelos senhores de engenho para trabalhar em suas residências.
O principal motivo ensejador da utilização de crianças e adolescentes como mão-de-obra, constituía-se no fato de que estas representavam mão-de-obra barata e de fácil manipulação pelos patrões.
Sobre o assunto em epígrafe, informa Ruth Beatriz Vilela, apud Sento-Sé (2001, p. 71): “... a criança é dócil, falta-lhe capacidade reivindicativa de direitos, sua mão-de-obra tem baixo custo, para determinadas atividades seu biótipo físico e biológico é especialmente apropriado”.
Por seu turno, afirma Sento-Sé (2001, p. 62) que “a exploração de mão-de-obra infantil se faz presente desde os primeiros momentos da história brasileira. Está enraizada à realidade nacional e tem se perpetuado até os dias atuais”.
Consoante relata Oliva (2006, pg. 124), a mais nova preocupação da Organização Internacional do Trabalho – OIT é o trabalho doméstico e conforme pesquisas realizadas por esta entidade, em torno de dez milhões de crianças atuam como escravos do trabalho doméstico em todo o mundo e, apesar deste número, na maioria dos países a problemática é amplamente ignorada.
Há uma série de fatores sociais, culturais, políticos e psicológicos para a da exploração de mão-de-obra infanto-juvenil doméstica no nosso país, de acordo com relatório do Fundo das Nações Unidas Para a Infância - UNICEF, citado por Oliva (2006, p. 139), os principais fatores que vieram a determinar a oferta de mão-de-obra infantil no Brasil, são: a) a pobreza, posto que esta leva as famílias a disporem da mão-de-obra dos filhos dede cedo para ajudar na mantença do lar; b) a precariedade do sistema educacional brasileiro, que não torna a escola interessante para os alunos e, por conseguinte, promove elevadas taxas de repetência e evasão escolar; c) a cultura da própria sociedade e o desejo da própria criança de começar a trabalhar cedo.
Afirma Sento-Sé (2001, p. 64):
Um dos motivos que mais determinam a ocorrência do trabalho infantil no Brasil é a pobreza, acompanhada pari passu com uma situação de exploração e subserviência que é imposta aos pais ou responsáveis das crianças, fato que os obriga a colocá-las, desde cedo, na atividade laboral, a fim de reduzir ou minimizar o quadro de miséria e sofrimento da família. (grifo do autor).
Nos informa Ruth Beatriz Vilela, apud Sento-Sé (2001, p. 64), que:
(...) países como o Brasil, cujo padrão de desenvolvimento apresenta uma distribuição de renda injusta, com desigualdades regionais muito profundas e onde existe um contingente de famílias em situação de extrema pobreza, associada às precárias condições da escola pública a que seus filhos têm acesso, acarreta a necessidade, por parte dessas famílias, de utilizar o trabalho precoce de seus filhos.
Nas palavras de Oliva (2006, p. 134):
De fato. À vezes o próprio “protegido” e seus familiares não se dão conta de tamanha exploração. A miséria a que estão submetidos é de tal ordem que os pais – e também a criança – são levados a crer que o fato de alguém estar acolhendo esta ultima em seu lar e dando-lhe de comer, em troca dos “pequenos” afazeres domésticos, é um ato de benemerência. É comum, em situações tais, ouvir-se dos tomadores de serviço expressões como “está comigo desde criança” ou “é como se fosse da família”.
Um dos principais fatores implicadores desta realidade é o fato de que no Brasil há uma cultura social de que o trabalho vem a enaltecer a pessoa como ser humano, sobre este fato, afirma Sento-Sé (2001, p. 64-65): “É um hábito arraigado na cultura brasileira, que alia a idéia de que o trabalho engrandece o ser humano à triste realidade da ausência de um sistema educacional que motive a criança a se dedicar aos estudos”.
Ainda consoante festejado autor (2001, p. 69):
O fator cultural também contribui para justificar a utilização da mão-de-obra infantil. Ora, costuma prevalecer a idéia absoluta de valorização do trabalho, ainda que este seja exercido de maneira precoce, mas com o condão de preencher o tempo ocioso das crianças e prevenir a delinqüência infanto-juvenil.
E continua afirmando Sento-Sé (2001, p. 70):
Há uma tendência a se considerar positiva toda iniciativa que objetive ocupá-las, retirá-las das ruas, particularmente, em virtude da incipiência e fragilidade do sistema educacional. Até mesmo aquelas executadas em condições que comprometeriam seu desenvolvimento físico e psicológico. Daí os próprios pais imaginarem ser o trabalho uma boa alternativa para combater a indolência dos seus filhos pequenos.
Segundo relatos de Oliva (2006, p. 134), a própria OIT reconhece que ”o combate a essa forma de trabalho infantil é dificultado pelos seus aspectos culturais e também pelas restrições de acesso aos domicilio daqueles que empregam essa mão-de-obra”.
Destarte, nota-se que a garantia da inviolabilidade do domicílio trazida pela constituição pátria impede qualquer forma de fiscalização por parte do poder público e tal fato é o que representa maior obstáculo para a efetivação da proteção legal ao trabalho doméstico, é o que nos informa Mozart Victor Russomano, apud Pamplona Filho (1997, p. 34), ainda em consonância com tal autor, é inútil que existam leis protetoras do trabalho doméstico do menor se o Estado não pode fiscalizá-las e, destarte, fazer com que tenham cumprimento.
Segundo lição de Castanha (Internet, 2002):
A idéia do trabalho doméstico para meninas é muito forte em nossa sociedade, quase que fazendo parte da vida das crianças de famílias pobres, que dimensiona os serviços do lar como parte da formação infantil e sua passagem para lares de terceiros como empregadas domésticas, uma possibilidade de aprendizado e melhoria de oportunidades para ascensão social.
Conseqüências Físico-Psicológicas
O trabalho infantil doméstico representa uma grande violação aos Direitos Fundamentais destes jovens que desde muito cedo deixam seus lares para trabalhar nas casas de terceiros, ficando submetidos a todo tipo de exploração e danos físico e psíquicos.
Este é um tipo de trabalho que priva o jovem não só de contato social e do acesso a educação, como também do contato com sua própria família, posto que este passará a conviver diariamente na casa de terceiros perdendo a sua convivência no seio familiar.
Neste teor, informa Castanha (Internet, 2002):
Os estudos constatam que o trabalho doméstico para as meninas pode representar uma grave forma de violência, porque dela derivam outras violações de direitos, inclusive a violência física e sexual. O cotidiano do trabalho doméstico viola direitos fundamentais como educação, saúde e profissionalização, impede a convivência da criança com sua família e sua comunidade e submete as crianças e adolescentes ao poder e domínio de um ambiente privado, propício à violação dos direitos à liberdade, ao respeito e à dignidade.
[...] O perfil das crianças sem escola é a criança em situação de exploração do trabalho invisível como o doméstico, da exploração sexual comercial, da exploração no tráfico de drogas ou nas atividades laborais vulneráveis de rua.
Portanto, além dos indicadores tradicionais de acesso, permanência e sucesso escolar, que são bastante utilizados para pensar as questões de ordem estrutural na área da educação, a escola enquanto unidade e espaço de socialização necessita de uma profunda reforma de concepção e de estrutura administrativa.
Ainda neste teor, nas palavras de Sento-Sé (2001, p. 66):
Em função do trabalho ao qual são sujeitas, as crianças são obrigadas a deixar a escola muito precocemente. Em outros casos, elas nem têm a chance de começar a estudar (...). Em outros casos, há um esforço extremo da criança trabalhadora em manter os seus estudos, buscando conciliar ambas as atividades, inclusive com a insistência dos seus pais. Isto se comprova pela perseverança refletida nas altas taxas de repetência que são identificadas nas estatísticas escolares (...) Entretanto, na medida que o tempo passa, a queda no rendimento torna-se evidente, provocada, principalmente, pelo cansaço e pelas ausências cada vez mais freqüentes à sala de aula, aliada à absoluta falta de tempo para realizar os deveres de casa ou os reforços escolares recomendados pelos professores. A inadequação idade/série, em face do atraso etário do aluno, provocado pelo ingresso tardio na escola ou pela repetência quase inevitável, representa outro estimulo adicional para o abandono definitivo da escola, Esta conseqüência torna-se previsível
Legislação Atinente
Aos dias 12 de setembro de 2008, o trabalho doméstico foi expressamente proibido no Brasil para menores de 18 (dezoito) anos, tal se deveu à em vigor do Decreto nº. 6.481, assinado pelo Presidente da República em 12 de junho de 2008, o qual lista as piores formas de trabalho infantil, entre elas encontra-se o trabalho doméstico.
Antes deste decreto, trabalhadores menores de 18 anos e maiores de 16 anos podiam trabalhar como empregados em casas de família desde que sua contratação fosse registrada em carteira e com a autorização de seus responsáveis legais para assinar contrato de trabalho.
Anteriormente a tal decreto, já existiam protetivos legais Celetistas que proibiam o trabalho do menor em: serviços noturnos (artigo 404 da CLT), locais insalubres, perigosos ou prejudiciais a sua moralidade (art. 405); em ruas, praças e logradouros públicos, salvo mediante prévia autorização do Juiz de Menores (art. 405, § 2º). Bem como, vedava o trabalho do menor em atividades que demandassem força muscular superior a 20 ou 25 quilos a depender da natureza contínua ou não do trabalho exercido, exceto se a força aplicada fosse mecânica ou não diretamente aplicada.
Nota-se que a legislação penal não prevê nenhum crime em especifico para o caso de contratação de menores para o labor doméstico, há apenas a previsão de crimes conexos os quais podem ser entendidos como uma forma de punição penal.
Destarte, os tipos penais aplicáveis são: o disposto no artigo 203 do Código penal, que trata do descumprimento de direito assegurado por lei trabalhista, bem como os crimes de abandono material (artigo 244), de abandono intelectual (artigo 246), os quais foram incluídos no capítulo que trata dos crimes contra a assistência familiar. Bem como, com a entrada em vigor de tal decreto, o capítulo que trata dos crimes contra a organização do trabalho também poderá ser usado contra esses empregadores, desde o que o Ministério Público do Trabalho ajuíze a ação.
No que se refere ao crime de abandono material, este pune o comportamento daquele que tenha a obrigação de prover a subsistência de outra pessoa e não procede desta forma sem justa.
Por seu turno, no que tange ao crime de abandono intelectual, pune-se a conduta dos pais que não proporcionem meios de acesso à educação primária do filho em idade escolar.
Em conformidade com Oliva (2006, p. 140), há também regulamentação internacional explícita sobre Direito do Trabalho, conforme depreende-se das Convenções nºs.138 e 182 e das Recomendações nos. 146 e 190 da OIT, as quais tratam, respectivamente, sobre a idade mínima de admissão ao emprego e sobre as piores formas de trabalho infantil, todas foram aprovadas pelo Brasil e encontram-se em vigor no País, tratam-se de instrumentos do Direito Internacional do Trabalho que foram incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro para dar efetividade ao Princípio da Proteção Integral.
Tal decreto, foi assinado pelo presidente com o objetivo de regulamentar justamente a convenção nº. 182 de 1999, da OIT, a qual, conforme mencionado supra, tratava sobre as piores formas de trabalho infantil, destarte, todas as atividades que foram incluídas como proibidas pelo Brasil em tal convenção são atividades que oferecem riscos para a saúde e desenvolvimento das crianças e adolescentes, entretanto, antes da entrada em vigor do decreto, o Brasil era apenas um signatário de tal convenção internacional hodiernamente, com o decreto, o tema das piores formas de trabalho infantil passa a constar de Lei em nosso país.
Dentre os riscos mencionados no decreto para os menores que realizam trabalhos como empregados em casas de família, estão: esforços físicos intensos, tracionamento da coluna, isolamento e abuso físico, psicológico e sexual, sobrecarga muscular, trabalho noturno, exposição ao fogo, entre outros.
Ainda como medida coatora o decreto prevê além do pagamento de todos os direitos trabalhistas ao menor, o pagamento de uma multa que pode chegar a R$ 2.012,00 para o empregador que possui menores no serviço doméstico de sua residência.
Inobstante a existência de tal decreto ter sido um salto de inimaginável importância para nosso país no que pertine à exploração de jovens no trabalho doméstico, ainda não há uma definição governamental quanto à forma que a fiscalização ocorrerá, devido à garantia constitucional da inviolabilidade do lar, esta continua sendo a principal dificuldade para a erradicação deste tipo de exploração de menores no Brasil.
Programas de Erradicação
Atualmente, devido à constatação do quadro de exploração das crianças e adolescentes no âmbito do trabalho doméstico, o tema é a mais nova preocupação da OIT, e começa a ser colocado em pauta para discussão na agenda nacional, consoante Oliva (2006, p. 135), iniciativa de entidades como a OIT e a IPEC – Programa Internacional para a Eliminação do Trabalho Infantil, bem como de outras entidades governamentais e não governamentais, as quais têm discutido o tema e procurado uma maneira de, com a reunião de esforços, promover-se uma conscientização da sociedade de forma a prevenir e combater esse grave problema que se passa na sociedade.
Ainda em consonância com Oliva (2006, p.135), aos dias 19 (dezenove) de abril de 2002 (dois mil e dois), foi criada a Comissão Especial do Trabalho Infantil Doméstico (CETID), a qual tem por fito promover uma discussão do problema bem como apresentar uma proposta estratégica de combatê-lo.
No Brasil, a OIT, por intermédio do IPEC, vem implementando ações de cooperação técnica desde o ano de 1992, tais ações têm por fito promover a articulação e a mobilização de iniciativas nacionais para o combate ao trabalho infantil.
Atualmente, existe uma rede de proteção social do Estado que dá amparo a toda criança que é encontrada trabalhando irregularmente, tendo o Estado inclusive ofertado o pagamento de bolsas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil.
CONCLUSÃO
Com supedâneo, essencialmente, no princípio da proteção, o Direito do trabalho surgiu como forma de proteger os trabalhadores na época da Revolução Industrial. Aos idos de 1988, a Constituição Federal surgiu com dispositivos que tinham por fito garantir que tal proteção fosse efetivada, no caso em estudo, a evolução legislativa de proteção e amparo ao menor atingiu patamares altos, entretanto, na prática, os preceitos legais são de difícil cumprimento especialmente pelas dificuldades de fiscalização do labor no interior da residência do patrão, característica essencial do trabalho doméstico.
Ademais, inobstante as campanhas de conscientização veiculadas, notou-se que a maior parte da população brasileira mantém-se cega quanto ao trabalho doméstico de menores, o qual é extremamente fomentado não só pela sociedade como pela própria família do menor, devido, especialmente, a suas condições econômicas bem abaixo do necessário para a manutenção de um padrão de vida com um mínimo de dignidade.
Outro aspecto que fomenta a exploração é o fato de que na grande maioria das vezes os menores são contratados sem amparo em nenhum contrato de trabalho para que possam garantir seus direitos, desta forma, nota-se que a miserabilidade da família, a falta de consciência da população e a falta de fiscalização e proteção efetivada na prática pelo Estado são fatores que se coadunam para a manutenção da informalidade e, por conseguinte, do quadro de exploração do trabalho doméstico do menor.
O abuso na utilização de mão de obra de menores, acarreta sérias conseqüências a estes, prejudicando sua formação física e intelectual, deixando-os à margem do mercado formal de trabalho, sem estudos e sem acesso à educação, tornam-se alienados num sistema de trabalho em que a lei somente é aplicada para os outros.
É necessário que haja por parte do Estado programas de erradicação que não só visem a conscientização populacional como também viabilizem meios efetivos para garantir a sobrevivência destes menores fora da seara da exploração doméstica posto que até os dias atuais não houve políticas viabilizadoras da retirada dos menores do trabalho doméstico de forma que este pudessem se sustentar sem precisar se submeter a esse tipo de exploração, destarte, a mentalidade da época da escravatura ainda é bastante presente nos lares brasileiros, onde as famílias que contratam esses trabalhadores para laborarem em suas casas têm por convicção que estão a lhes fazer um bem em lhes trazer para suas residências e oferecer em troca um salário módico ou utilitários, lhes retirando, por outro lado, as energias que deveriam estar sendo desgastadas na escola ou brincando como outras crianças, vivendo uma vida normal.
O Estado eventualmente oferta alguns programas com vistas a minorar a situação, tais são programas de erradicação da miséria e exploração do menor no Brasil, entretanto, nossos governantes não atentaram para a realidade de tais cidadãos, posto que a verba oferecida em programas como este terá de ser suficiente para pagar a alimentação, o vestuário, o transporte, e, enfim, todas as necessidades básicas não só do menor, como de toda a sua família.
Uma majorante forte à situação se dá ao fato da dificuldade de sua detecção, vez que acontece na privacidade da residência dos patrões, onde crianças e adolescentes convivem diariamente com uma família que não é a sua, prestando serviços domésticos sob pretextos de caridade para velar o que é, na realidade, uma exploração com fortes danos psicológicos e físicos.
Destarte, a erradicação é bastante dificultada e a exploração fomentada, tendo em vista que não há como erradicar se não tem como se fiscalizar, sendo o Brasil um país regido pelo principio da legalidade, o lar brasileiro é protegido pela garantia constitucional da inviolabilidade.
Sem a garantia de uma fiscalização rigorosa e sem a instituição de programas governamentais que venham a permitir uma subsistência digna a tais menores fora do quadro da exploração no trabalho doméstico, não haverá meios de acabar com tal situação e este quadro se perdurará por séculos adiante formando um verdadeiro ciclo vicioso tendo em vista que estes menores que hoje são explorados e encontram-se no mercado informal e sem qualificação profissional ou acesso a educação, irão gerar filhos que posteriormente também passarão pelas mesmas circunstâncias e, pelos mesmos motivos ora apresentados, o quadro permanecerá nos mesmo moldes atuais.
REFERÊNCIAS
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________________/.Processo do Trabalho, 5. Ed – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2009.
Bacharelada em Direito pela Universidade Tiradentes - UNIT (Aracaju/SE). Pós Graduada em Direito Processual Civil - UNISUL . (Tele presencial). Pós Graduada de Direito e Processo do Trabalho - UNIDERP (Tele presencial-Concludente). Servidor do Ministério Público do Estado de Sergipe.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, Talita Christina Jesus de. Trabalho doméstico do menor Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 out 2010, 09:08. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/21747/trabalho-domestico-do-menor. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
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Por: MARCIO ALEXANDRE MULLER GREGORINI
Por: Heitor José Fidelis Almeida de Souza
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