INTRODUÇÃO
Conforme definição do preceito contido no artigo 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/1990), a qual disciplina sobre a incidência das normas de proteção ao consumidor nos contratos firmados entre cliente e instituição bancária.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
As instituições bancárias se opõem a esse dispositivo sob o argumento de que não há como se falar em relação de consumo nos contratos avençados entre o cliente (pessoa física ou jurídica) e o estabelecimento bancário. Favorável a essa posição encontramos, por exemplo, o ilustre Profº Arnoldo Wald , sob o argumento que não é possível que o crédito seja usado por um destinatário final, já que, por sua própria natureza, destina- se à circulação como meio de pagamento. Entretanto, seria aplicável o CDC aos serviços bancários, como, por exemplo, guarda de documentos e locação de cofres.
Inicialmente observa-se que, de acordo com o disposto no art. 51 do Código Civil, dinheiro é um bem consumível.
O STJ vem pronunciando-se favoravelmente a incidência e a aplicação do CDC as instituições bancárias, visto que elas prestam serviço ao mercado de consumo mediante remuneração conforme o disposto no §2º do artigo 3º da Lei 8078/1990.
Não cabendo o entendimento de que o crédito bancário seja apenas destinado a circulação como meio de pagamento, não considerando a atividade como serviço bancário.
O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se em relação à aplicação do CDC aos Bancos nos seguintes termos: "Os Bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no art. 3º, parágrafo segundo, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A circunstância de o usuário dispor do bem recebido através da operação bancária, transferindo-o a terceiros, em pagamento de outros bens ou serviços, não o descaracteriza como consumidor final dos serviços prestados pelo banco". (Resp nº 57.974-0-RS, Relator Min. Ruy Rosado de Aguiar). No mesmo sentido, Resp’s 163616/RS; 1757995/RS e 142799/RS.
CONCLUSÃO
A incidência do Código de Defesa do Consumidor as instituições financeiras é hoje pacífica, visto que as operações de crédito quando utilizadas pelo destinatário em atividade como as operações fundamentais ativas ou passivas gerando relações de consumo, desde que não as utilize como insumo, considerando o crédito como um bem juridicamente consumível. Ensejando desta forma relação de consumo de natureza bancária, securitária, financeira e de crédito.
Configurando as instituições financeiras em prestadoras de serviço .
REFERÊNCIA BIBLIOGRAFICA
1. WALD, Arnoldo. O Direito do Consumidor e suas repercussões em relação às instituições financeiras. In Revista dos Tribunais, São Paulo: RT, Vol. 666, Abr. 1991, p.7-17.
2. WAMBIER, Luiz Rodrigues. Os Contratos bancários e o Código de defesa do Consumidor. In Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: RT, Vol. 18, Abr./Jun. 1996, p.125-132.
3. PLANALTO, Lei 8078/1990
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