O poder constituinte, cuja titularidade pertence ao povo, é o poder de modificar ou criar uma Constituição.
O poder constituinte pode ser classificado em:
1 – Poder Constituinte Originário
Também conhecido como poder de 1º grau, inaugural ou inicial, é o poder que institui uma nova ordem jurídica, desfazendo-se da ordem jurídica anterior.
É um poder essencialmente político, extrajurídico ou pré-jurídico, pois faz nascer a ordem jurídica, isto é, a ordem jurídica começa com ele, e não antes dele. É o poder de criar uma Constituição, quando o Estado é novo (poder constituinte originário histórico), ou quando uma Constituição é substituída por outra, em um Estado já existente (poder constituinte originário revolucionário).1
O poder constituinte originário é caracterizado por ser:
a – ilimitado, pois não precisa respeitar o ordenamento jurídico anterior;
b – permanente, já que não se esgota com a elaboração da nova Constituição;
c –inicial ou inaugural, pois institui uma nova ordem jurídica, desfazendo-se da ordem jurídica anterior;
d – incondicionado e soberano, tendo em vista ser o maior poder que pode se manifestar na sociedade e não se submete a nenhum procedimento prévio.
Quanto a ser limitado ou ilimitado, lembramos a corrente jusnaturalista, para qual o poder constituinte originário não seria totalmente autônomo, na medida em que haveria uma limitação imposta: ao menos o respeito às normas de direito natural. Como o Brasil adotou a corrente positivista, o poder constituinte originário é totalmente ilimitado, apresentando natureza pré-jurídica, uma energia ou força social, já que a ordem jurídica começa com ele e não antes dele. Assim, para o Brasil e os positivistas, nem mesmo o direito natural limitaria a atuação do poder constituinte originário.2
2 – Poder Constituinte Derivado
Também conhecido como poder de 2º grau, constituído, reformador, instituído ou secundário, é o poder estabelecido e criado pelo poder originário.
O poder constituinte derivado caracteriza-se por ser condicionado e subordinado às diretrizes impostas pelo poder constituinte originário.
Tal poder subdivide-se em:
2.1 – Poder Constituinte Derivado Reformador
É a aptidão para alterar os dispositivos da Constituição através das emendas constitucionais.
A emenda à Constituição é uma atividade legislativa cuja produção é mais dificultosa do que a produção das demais leis. Sua aprovação está subordinada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 60 da CF/88 que, em síntese são:
a – proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ao Presidente da República ou de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas pela maioria relativa de seus membros;
b – discussão e votação em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos respectivos membros.
2.2 – Poder Constituinte Derivado Decorrente
É o mecanismo que autoriza os Estados-membros a elaborarem suas próprias Constituições.
Tal poder deriva da capacidade de auto-organização, enunciada no caput do art. 25 da Constituição Federal.
O poder constituinte derivado decorrente é limitado pelos seguintes princípios:
a – sensíveis: são os princípios enunciados no art. 34, VII, CF.
b – extensíveis: são todas aquelas normas aplicáveis à União que a CF estendeu ao modelo estadual;
c – estabelecidos ou organizatórios: são os princípios que regulam a capacidade de auto-organização dos Estados.
No entendimento de Pedro Lenza, o poder constituinte derivado decorrente é apenas o poder que os Estados-membros, por meio das Assembléias Legislativas, têm de elaborar as suas Constituições Estaduais, bem como o DF de elaborar a sua Lei Orgânica, devendo, ambas, obedecer os limites impostos pela Constituição Federal, nos exatos termos do art. 25, caput e art. 32, caput, da CF/88. Essa particularidade, portanto, não se estende aos Municípios e Territórios Federais que eventualmente venham a ser criados.3
2.1 – Poder Constituinte Derivado Revisor
Da mesma forma que o poder constituinte derivado, é limitado e condicionado ao poder constituinte originário.
O poder constituinte derivado revisor é determinado no art. 3º do ADCT, que institui: “A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral”.
A doutrina amplamente majoritária sustenta que não cabe uma nova revisão constitucional, por já ter se exaurido tal prerrogativa.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
1 - LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Editora Saraiva, 2010.
2 - PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. São Paulo:Método, 2008.
3 – BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de Outubro de 1988. Diário Oficial da República Federativa do Brasil.
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