Ao longo dos anos vem se intensificando muito as demandas propostas no Poder Judiciário, tendo em vista o desenvolvimento de diversos diplomas legais que salvaguardam direitos até então escanteados, como o Código de Defesa do Consumidor, o direito ambiental e outros direitos de 3º e 4ª geração. O Código de Processo Civil, que foi promulgado em 1973, não acompanhou essa ampliação das demandas, e os diversos recursos previstos neste Codex, sobrecarrega os órgãos jurisdicionais.
Visando a mudança de cenário em que se encontra os Tribunais e atender os reclamos da população, o Poder Constituinte Derivado, através de Emenda Constitucional, estabeleceu uma norma que impõe que os processos tenham uma duração razoável. A Emenda Constitucional nº 45 acresceu um inciso ao art. 5º da Constituição Federal o qual estabelece que:
Art. 5º, LXXVIII CF- A todos, no âmbito judicial e administrativo, são garantidos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Essa alteração na Carta Magna Brasileira introduziu no ordenamento jurídico brasileiro uma norma de eficácia plena e limitada, que exigiu que mecanismos fossem criados pelo Poder Executivo para garantir a razoabilidade e celeridade processual, proporcionando, assim, a sua efetividade.
Dentre esses instrumentos encontram-se a Súmula Vinculante e a Repercussão Geral, requisito que deverá ser analisado para a admissão do recurso extraordinário, impossibilitando que questões que abranjam interesses individuais cheguem ao Supremo Tribunal Federal.
O objetivo dos congressistas ao criar esses meios materiais que viabilizam a celeridade processual foi de impedir a impetração de sucessivos recursos, que prolongavam a existência da lide e sobrecarregavam os magistrados, contrariando as expectativas das partes em ver o seu conflito resolvido em tempo hábil.
Assim sendo, a Emenda Constitucional nº 45/04, no art. 103-A, regulamentado pela Lei nº 11.417/2006 trouxe a possibilidade de edição de súmula vinculante pelo STF, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional.
A súmula representa o entendimento reiterado dos Tribunais sobre controvérsias constantemente levadas ao Poder Judiciário. Em regra, não constituem preceitos obrigatórios, nem mesmo em relação aos Tribunais que a elaboravam, sendo apenas uma síntese dessas decisões.
Por outro lado, súmula vinculante, nas palavras de Encarnacion Alfonso Lor, “é o instituto semelhante à súmula simples, acrescida, porém, de um poderoso efeito que a torna não apenas um “referencial”, mas em um instrumento de aplicação obrigatória pelos juízes de instâncias inferiores ao Tribunal que a proferiu”.
Diante da súmula editada e publicada, sua observância será obrigatória, em todos os casos semelhantes, pelos demais órgãos do Poder Judiciário, assim como pelo Poder Executivo nos âmbitos federal, estadual e municipal. Não vincula apenas o Poder Legislativo sob pena de engessamento das leis, assim como a própria Corte Suprema que poderá revisar ou cancelar, a qualquer tempo, por provocação ou de ofício. Vale frisar que se for observada qualquer diferença entre o caso sumulado e o caso concreto, tal aplicação deverá ser afastada, podendo o Magistrado livremente julgar.
Mesmo não tendo sido feito referência ao Distrito Federal, esse ente federativo também deve observar o enunciado de Súmula Vinculante, tendo em vista a o princípio da simetria legislativa.
Tal previsão visa privilegiar o princípio da igualdade, pois dará a mesma interpretação legislativa a todos os casos que se encontrem em semelhantes situações fáticas.
Segundo o texto constitucional, os legitimados para propor a súmula vinculante serão aqueles que podem propor ação direta de inconstitucionalidade, previstos no art. 103 da Carta Magna, quais sejam: Presidente da República, Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara do Legislativa do Distrito Federal, Governador do Estado ou do Distrito Federal, Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Partido Político com representação no Congresso Nacional e a Confederação Sindical ou Entidade de Classe de Âmbito Nacional. Diferentemente do que ocorre com a Ação Direta de Constitucionalidade, dispensa-se pertinência temática do legitimado para propor a edição, revisão ou cancelamento de Súmula Vinculante.
Exige-se o quorum de 2/3 dos membros do STF para aprovação dessa Súmula e diante de sua inobservância, contrariedade ou negação de vigência, o prejudicado poderá ofertar reclamação, sem prejuízo dos recursos ou outros meios de admissíveis de impugnação. Julgada procedente a reclamação, o STF determinará que outra decisão seja proferida com ou sem aplicação da Súmula.
Ainda para efetivar o princípio da celeridade, acrescentou a repercussão geral como requisito de admissibilidade para os recursos extraordinários.
Art. 102- Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente a guarda da Constituição, cabendo-lhe,
(…)
§3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
Por esse instrumento processual, a questão objeto de recurso extraordinário somente será submetida a Corte para análise do mérito se possuir relevância jurídica, política, social e econômica.
A previsão trazida pela Constituição Federal depende de complemento para ter aplicação, sendo assim norma de eficácia limitada. Diante dessa necessidade, o Legislador infraconstitucional editou a Lei nº 11418/2006, que traz o procedimento, assim como as demais nuances do requisito da repercussão geral no recurso extraordinário.
O interessado deverá demonstrar a repercussão geral de sua demanda em preliminar de recurso, que será analisada pelo Plenário do Tribunal de forma eletrônica, sem a necessidade de reunião física dos seus componentes. Exige-se o quorum qualificado de 2/3 para recusar a análise do recurso. Constatada a relevância da matéria, os casos semelhantes não serão mais submetidos a análise desse pressuposto. Por outro lado, negada a existência de importância geral, em decisão não passível de recurso, aqueles que se encontravam sobrestados, aguardando o posicionamento do STF, serão indeferidos liminarmente, salvo revisão de tese.
Assim, a Suprema Corte estará exercendo a sua função constitucional que é a guarda da Constituição, não analisando questões que interessam exclusivamente ao recorrente, mas sim as que influem na vida de inúmeras pessoas.
Diante do exposto, depreende-se que a introdução desses instrumentos processuais na Constituição Federal veio para implementar uma reforma no Poder Judiciário, notadamente naquilo que a população mais reclama, que é a prestação jurisdicional célere e eficiente, pois diminuirá em sobremaneira a litispendência do feito.
BIBLIOGRAFIA:
LOR, Encarnacion Alfonso. Súmula Vinculante e Repercussão Geral: novos institutos de direito processual constitucional. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 17ª Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2005.
Súmula Vinculante e Repercussão Geral: novos institutos de direito processual constitucional, p. 20
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