Com a formação do Estado ao longo da história, mostra-se necessária uma abordagem sobre os principais fins deste ente político e jurídico.
É de notório conhecimento entre os estudiosos do tema, que Estado deve propiciar aos seus cidadãos a melhor forma possível de convivência social, procurando sempre, como dito anteriormente, atingir a plena paz social e conceder o bem comum a seus membros.
Assim, surge uma primeira classificação acerca da finalidade do Estado, falando-se em fins objetivos e fins subjetivos. Nos primeiros, há os que defendem a existência de fins objetivos universais, presentes em todos os tipos de Estados formados, desde os primórdios da civilização humana. Nessa vertente, seguem os estudos de Platão e Aristóteles contando com grande receptividade no cristianismo medieval.
Em semelhante posição, encontram-se aqueles que defendem a existência de fins objetivos particulares em cada Estado; assim o sendo, porque o movimento de criação do ente estatal varia de acordo com o contexto em que é realizado, sendo aqueles objetivos determinados pela história cultural de determinado povo, sob a luz de seus costumes e tradições.
Em se tratando de fins subjetivos, apregoa-se que a finalidade do Estado não é outra coisa senão a soma de todos os objetivos individuais das pessoas que vivem naquela sociedade. Assim, a formação do Estado somente se justifica na busca incessante pela realização plena dos objetivos da coletividade, sendo as instituições estatais dirigidas pela vontade dos homens que as criam, fundamentando-se na cultura de cada povo. No mesmo diapasão, encontra-se o parecer de Jellinek, quando diz que “as instituições do Estado não são poderes cegos da natureza, mas nascem e se transformam por influência da vontade humana e em vista de fins a atingir”.
Não obstante a forte oposição à existência de finalidades estatais por parte de algumas teorias evolucionistas, como a teoria organicista que entendia o Estado como um fim em si mesmo, bem como da teoria mecanicista, que afastava a possibilidade de existência de qualquer finalidade do ente estatal, uma vez que a vida em sociedade obedece a critérios naturais e inevitáveis ao homem; a finalidade do Estado é encarada, hoje, como algo irrefutável e sempre presente na estrutura daquele ente como um todo, sendo apenas o seu conteúdo uma variável nos diversos contextos históricos e culturais das sociedades humanas.
Realizando uma análise mais profunda sobre a relação do Estado com os indivíduos da sociedade, a boa doutrina aponta uma outra espécie de classificação dos objetivos a serem alcançados. Assim, existiriam os fins expansivos, os fins limitados e os fins relativos.
Acerca dos fins expansivos pode-se afirmar que a gama de finalidades do Estado seria tamanha que, fatalmente a busca por sua plena realização acabaria por anular os fins individuais em si mesmo, ou seja, o indivíduo deixaria de ser considerado como elemento constitutivo do Estado, passando apenas a existir a coletividade. Dois expoentes dessa corrente doutrinária são a teoria do utilitarismo e a teoria ética.
No utilitarismo, o bem maior a ser alcançado seria o pleno desenvolvimento material e econômico, ainda que em detrimento dos direitos individuais do cidadão; isso se justificaria no estado de bem estar proporcionado pelo amplo desenvolvimento, fazendo com que todas as necessidades inerentes ao homem desaparecessem. Pela teoria ética dos fins expansivos, afirma-se que o Estado seria a fonte única e incontestável dos conceitos da moral e dos bons costumes, sendo punível qualquer ato que não se enquadre nos padrões oficialmente estabelecidos. Desnecessário dizer que ambas as teorias levam, fatalmente, à figura do Estado totalitário.
No concernente aos fins limitados, fala-se em uma atuação mínima do Estado na convivência humana e nas relações sociais. Proibi-se veementemente a intervenção do ente estatal na vida dos homens, nas atividades rotineiras, sobretudo na economia; nasce aqui a idéia do Estado Liberal. Este teria por principal função apenas zelar pela paz social, fazendo prevalecer a ordem pública, coibindo todo e qualquer ato atentatório à segurança individual dos membros da sociedade. Preconiza-se a máxima de que nenhum direito individual pode ser subjugado em prol de outro semelhante ou da própria coletividade.
Norteia-se na mesma direção a corrente que preconiza a existência do Estado de Direito, afirmando-se que, no momento da formação daquele ente, os homens renunciaram alguns direitos naturais de que sempre foram titulares; isso tudo, tendo em vista a criação de um governo central, dotado de poder, para regular as condutas sociais e compor os conflitos de interesses. Contudo, o exercício do poder soberano expresso em sua melhor forma na elaboração das leis, continuaria a ser de competência dos homens daquela sociedade, cabendo ao Estado tão somente resguardar pela ordem jurídica.
No que tange aos fins relativos, cabe falar em uma teoria solidarista. Por essa corrente doutrinária, entende-se como sendo fundamental ao pleno desenvolvimento da sociedade a equidade dos indivíduos entre si e ainda, desses com relação ao próprio Estado. O núcleo desta corrente está no fato de que os indivíduos são os responsáveis pela formação da cultura geral, que vigerá em toda a sociedade; não o Estado. Este foi criado para servir ao homem, restando ao poder público zelar por este patamar de igualdade entre os membros da sociedade. Importante ressaltarmos que quando se fala em igualdade não se quer dizer apenas no âmbito jurídico e no exercício dos direitos políticos e civis, mas também no que concerne ao estágio inicial da vida de todo cidadão, fazendo-se necessário oferecer a oportunidade ao indivíduo para seu pleno desenvolvimento no meio social.
Também contribuiu para o tema Alexandre Groppali, ao elaborar uma outra classificação quantos aos fins do Estado. Fala-se em fins exclusivos, os quais somente ao Estado cabe buscá-los, sendo eles a segurança pública e o acesso de todos os membros da sociedade à justiça. Nas palavras do Papa João XXIII, seria a busca pelo bem comum, ou seja, “o conjunto de todas as condições de vida social que consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana”.
Diante do exposto, pode-se concluir que, mesmo em havendo tamanha diversidade de teorias, um elemento se faz sempre presente, qual seja o desenvolvimento do homem enquanto ser social. Nesse sentido apontam os estudos do suso mencionado autor, Dalmo Dallari, ao lecionar que “o desenvolvimento integral da personalidade dos integrantes desse povo é que deve ser o seu objetivo, o que determina uma concepção particular de bem comum para cada Estado, em função das peculiaridades de cada povo”.
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