Se o amigo leitor passear pelos parques de Porto Alegre, caminhar pelas praias do Rio de Janeiro (principalmente em Ipanema) e pelo centro de São Paulo, irá se deparar com uma grande quantidade de casais homossexuais. São casais do sexo masculino e feminino que desfilam pelas grandes metrópoles do Pais, exibindo uma realidade que se consolida cada vez mais, ou seja: a união homossexual.
Percebam, caros leitores, que na sua imensa maioria são casais jovens que estão se assumindo perante à família e à sociedade.
E, assim, essas relações geram, dentre outras coisas, seus efeitos jurídicos e legais. Nesse sentido, rejeitar a existência de uniões homossexuais é afastar o ditame contido no art. 3, inciso IV, da Constituição Federal, in verbis: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: promover o bem de todos, sem preconceitos de raça, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação.“
É sabido que, devido ao preconceito ainda existente neste século XXI, muitos tentam excluir a homossexualidade do universo jurídico.O direito à homoafetividade está amparado na Constituição Federal, art.1, inciso III, que trata da dignidade da pessoa humana, no principio fundamental da isonomia, e também na liberdade de expressão, que é a base de todo regime democrático e principio basilar no Direito.
As uniões homoafetivas não estão previstas na legislação infraconstucional, mas até por serem um costume, fonte de direito, estão sendo recepcionadas pela tutela jurídica.
Portanto, não cabe a um Juiz de Direito afastar a possibilidade de reconhecimento das uniões estáveis homossexuais. Seria negar a realidade da vida de pessoas que se entrelaçam emocionalmente, tendo um vinculo afetivo, que surte efeitos patrimoniais e pessoais.
Entendo que deve-se aplicar os mesmos princípios de forma analógica tanto as relações homossexuais quanto as relações de homem e mulher no que tange a união estável, comprovando-se a existência do vinculo afetivo, estando presentes os requisitos da convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
No campo da jurisprudência, o TJRS entendeu sua responsabilidade em não omitir-se tal qual o legislador, baseado nos princípios da analogia e costumes e, mesmo nos princípios gerais do Direito, vem apreciando com fundamentação os pleitos das uniões homoafetivas.
Tanto é que a primeira decisão da Justiça brasileira que deferiu herança ao parceiro do mesmo sexo é oriunda da Justiça gaúcha. O relator de referido processo foi o eminente Desembargador José Carlos Teixera Georgis que, em brilhante voto, elencou os princípios constitucionais da dignidade humana e da igualdade, concluindo que o respeito à orientação sexual é aspecto fundamental para seu reconhecimento.
Outro julgamento que considero de extrema importância foi aquele em que a herança estava no limiar de ser declarada vacante e, assim, repassada ao município, caso não fosse reconhecido os direitos sucessórios do companheiro sobrevivente, haja vista não haver herdeiros necessários. Saliento que este julgado foi em sede de Recurso no TJRS, já em Embargos Infringentes (70003967676, 4 . G de CC, rel. Dês. Sergio Fernando Vasconcelos Chaves, j. 09.05.2003)
Também no julgado n°70013801592 (TJRS, 7 CC, rel. Dês. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 05.05.2006), foi reconhecido o direito de adoção por um casal formado de pessoas do mesmo sexo.
Outros tribunais têm seguido as inovações do Tribunal do Rio Grande do Sul que, assim, passa a ser referência nas questões de homoafetividade.
Portanto, entendo ser uma questão de tempo para que a orientação jurisprudencial consolide o entendimento de que sejam reconhecidas juridicamente as uniões de pessoas do mesmo sexo e, dessa forma, sejam também reconhecidos os direitos dos parceiros pós-desfazimento dos vínculos homoafetivos. O mesmo ocorreria com os direitos sucessórios do companheiro sobrevivente, pois cabe ao Judiciário reconhecer e regular as relações das pessoas, independente de sua opção sexual.
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