Sumário: 1. Evolução histórica das finanças públicas 2. Os serviços públicos 3. A ciência das finanças 4. O direito financeiro 5. Conclusão REFERÊNCIAS
É com o escopo de demonstrar de forma sucinta um assunto de cunho financeiro, que este artigo foi formulado, tendo como enfoque a Atividade Financeira do Estado, levando em consideração a estrutura que a compõe, como o histórico a ciência que a exprime, dentre outros assuntos abarcados.
Sobre a origem do termo finanças, Rosa Júnior (2007, p.1) retrata o seguinte: “entendendo que alguns autores que o mesmo provém do latim medieval financia [...] Outros autores defendem a tese, mais aceita, que a referida palavra emana, no latim medieval, do verbo finire, do qual surgiram o verbo finare e o termo finatio. No âmbito do direito, o termo finanças significa o fim das operações jurídicas, ou seja, os pagamentos de somas em dinheiro”
O Estado tem por desígnio promover à sociedade um bem comum. Para isso, são forjadas várias atividades, “[...] cada qual objetivando tutelar determinada necessidade pública [...]” (HARADA, 2005, p.33). Dentre essas atividades, existem dois modelos: as atividades primárias ou preferenciais[1] e as atividades secundárias[2] do Estado.
Antigamente, para fomentar essas tarefas, era indispensável recorrer aos bens dos súditos e que eles o utilizassem (não somente os bens como os serviços) no exercício das funções públicas, espontaneamente. Ademais, eram também aproveitados os bens dos inimigos desbaratados em guerras.
Hodiernamente, as pessoas pagam para a promoção do bem comum (bens e serviços indispensáveis), caracterizando assim a Atividade Financeira do Estado.
Em conciliação com Aliomar Baleeiro (1969, p.18): “atividade financeira consiste em obter, criar, gerir e despender o dinheiro indispensável às necessidades, cuja satisfação o Estado assumiu ou cometeu àqueloutras pessoas de direito público”.
Já em conciliação com Alberto Deodato (1968, p.1), a AFE “é a procura de meios para satisfazer às necessidades públicas”.
Enfim, a Atividade Financeira do Estado serve para obter, administrar e aplicar os recursos financeiros necessários para alcançar os objetivos estatais “[...] que, em última análise, se resumem na realização do bem comum” (HARADA, 2005, p.34).
1. Evolução histórica das finanças públicas
Existem cinco períodos que compõem a evolução das finanças públicas: parasital, regaliano, dominical, tributário e social.
O primeiro diz respeito ao mundo antigo, no qual as finanças eram obtidas através de extorsões, saques, pilhagens, apoderação dos bens do povo vencido em guerras etc.
Já no segundo, as finanças eram auferidas através de exploração sobre determinados serviços ou direitos concedidos à terceiros (regalias à reis, príncipes etc.)[3] mediante pagamento de contribuição ao Estado como, por exemplo, pedágios, direitos sobre portos, etc.
O terceiro retrata o período medieval, no qual as finanças eram conseguidas através da exploração dos bens da receita pública pelo Estado, como indústrias, imóveis etc. “[...] o imposto tinha um caráter excepcional [...]” (ROSA JÚNIOR, 2007, p.50).
No quarto, as finanças eram angariadas através da coação dos cidadão, mediante cobrança de tributos.
Por fim, as finanças são adquiridas “[...] quando o Estado passa a usar o tributo também com a finalidade extrafiscal, objetivando, primordialmente, através de sua instituição, resolver determinado problema no campo econômico, social e até mesmo político” (ROSA JÚNIOR, 2007, p.50).
2. Os serviços públicos
Para Celso Mello (1973, p.20), os serviços públicos significam a “prestação de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem faça suas vezes, sob regime de direito público”
Acerca dos serviços públicos, pode-se encontrar algumas referências na Lex Mater brasileira (art. 21,X, XII, XIII, XV, XVII, XVIII e art. 175).
Segundo as averbações de Kiyoshi Harada (2005, p.36): “a conceituação de serviços públicos envolve considerações de ordem política e jurídica porque eles existem como instrumentos necessários ao atingimento de objetivos do Estado”
Os serviços públicos provêm de decisões políticas, que investigarão sob vários aspectos[4] as necessidades do desempenho dos mesmos.
Existem finalidades nacionais que são de extrema importância para uma população e que sobrevivem com o transcorrer do tempo. Eles são conhecidos como Objetivos Nacionais Permanentes[5]. Como retrata Harada (2005, p.36): “Embora não enumerados na Carta Política, os objetivos nacionais permanentes podem ser detectados pela análise da evolução do processo histórico-cultural da nação”
Existem também os Objetivos Nacionais Imediatos ou Atuais, “[...] que direcionam a Política Governamental, representando etapas para atingimento e manutenção dos objetivos nacionais permanentes [...]” (HARADA, 2005, p.36). Eles constituem o trabalho dos serviços públicos.
De acordo com Kiyoshi Harada (2005, p.36): “Serviço público não se confunde com serviço ao público. Do ponto de vista jurídico, nem tudo o que o Estado faz ou deva fazer configura serviço público, mas só aquele prestado sob o regime de direito público, o regime administrativo, informado pelos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público”
3. A ciência das finanças
Harada (2005, p.44), valendo-se dos pensamentos de Aliomar Baleeiro[6], diz: “Classicamente, seu objetivo se exauria no estudo da atividade fiscal, consistente na arrecadação e aplicação de recursos para atingimento das finalidades do Estado. Mas, com o passar dos tempos, seu objeto foi-se alargando para abranger os efeitos extrafiscais da atividade financeira, colhendo elementos mercê dos quais os estadistas possam comandá-la, em diferentes sentidos, segundo diretrizes econômicas, políticas, morais e sociais”.
Existem várias definições que explicam claramente o que é a Ciência das Finanças. Mas, utilizando-se dos ensinamentos de Alberto Deodato (1969, p.8), entende-se que ela é a “ciência que estuda as leis que regulam a despesa, a receita, o orçamento e o crédito público”.
A Ciência das Finanças tem a AFE[7] como objeto de estudo teórico. Ela é “[...] uma ciência especulativa, não normativa. [...] É uma ciência informativa, pertencente ao ramo da Ciência Política, destinada a auxiliar o agente político na tomada de decisões sobre as questões mais variadas, abarcando inclusive o campo legislativo” (HARADA, 2005, p.44).
4. O direito financeiro
De acordo com Carlos Fonrouge (1970, p.28): “é o conjunto de normas jurídicas que regula a atividade financeira do Estado em seus diferentes aspectos: órgãos que a exercem, meios em que se exterioriza e conteúdo das relações que originam”
Ou seja, é “[...] o ramo do Direito Público que estuda a atividade financeira do Estado sob o ponto de vista jurídico” (HARADA, 2005, p.46).
O Direito Financeiro possui o mesmo objeto material da Ciência das Finanças (AFE e seus desdobramentos). A diferença é que o primeiro é uma ciência aplicada ou prática, já o segundo é teórico.
O Direito financeiro pode ser estudado sob dois aspectos: a sua autonomia e a relação que tem com os outros ramos do Direito.
Na primeira, o direito financeiro é identificado como ramo autônomo pela maioria dos doutrinadores por possuir princípios jurídicos específicos, não utilizados em outros ramos do Direito, distinguindo-se assim do Direito Administrativo (como mostra-se no inciso I do art. 24 da CF). Mas, apesar de autônomo, ele vive “[...] em permanente conexão e interdependência com as demais disciplinas [...]” (FONROUGE, 1970, p.33), como será mostrado a seguir.
Já no segundo, apesar de ser considerado autônomo, o Direito Financeiro não se aparta “[...] da Árvore jurídica a que pertencem todos os ramos do Direito [...]” (HARADA, 2005, p.48). Ela prossegue possuindo as origens gerais do Direito. Como diz Kiyoshi Harada (2005, p.48): “Não existe e nem pode existir divises estanques na área do Direito que é uno e indivisível. A proclamada autonomia diz respeito ao ramo da Ciência jurídica, nunca à Ciência em si”
Essa autonomia serve para que haja uma melhor “[...] elaboração e compreensão das normas que devem regular relações fáticas especiais, por formas jurídicas também especiais” (NOGUEIRA, 1989, p.35).
5. Conclusão
Esperamos que através deste texto o leitor possa ter uma maior facilidade na compreensão do assunto em questão e que por meio deste sucinto artigo possa complementar seu aprendizado.
REFERÊNCIAS
ROSA, JÚNIOR, Luiz Emygdio F. da. Manual de direito financeiro e direito tributário. 20ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2007
HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 14ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2005
BALEEIRO, Aliomar. Uma introdução à ciência das finanças. 6ed. Rio de Janeiro: Forense, 1969
DEODATO, Alberto. Manual de ciência das finanças. São Paulo: Saraiva, 1969
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Prestação de serviços públicos e administração indireta. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1973
FONROUGE, Carlos M. Giuliani. Derecho financiero. Buenos Aires: Depalma, 1970
NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 1989
NOTAS
[1] [...] integra as necessidades básicas, que são inerentes à vida pessoal (p.ex., defesa externa, ordem interna e administração da justiça), possui caráter permanente, e algumas dessas necessidades são atendidas pelo Estado independentemente de solicitação pelo particular por ser seu cumprimento inerente à soberania estatal [...] (ROSA JÚNIOR, 2007, p.8-9)
[2] [...] decorrentes das idéias políticas dominantes em cada momento, tendo, em consequência, caráter eventual, como, v.g., a execução de uma determinada obra pública (ROSA JÚNIOR, 2007, p.9)
[3] Luiz Emygdio F. da Rosa Júnior, Manual de direito financeiro e direito tributário, 20ed. rev. e atual, Rio de Janeiro, Renovar, 2007, p.50
[4] [...] idéias políticas, morais e filosóficas da época [...] (HARADA, 2005, p.36)
[5] [...] São eles a Democracia, a Soberania, a Paz Social, o Progresso, a Integração nacional e a Integração territorial (HARADA, 2005, p.36)
[6] Aliomar Baleeiro, Uma introdução à ciência das finanças, 6ed., Rio de Janeiro, Forense, 1969
[7] [...] que se desdobra em receita, despesa, orçamento e crédito público, visando equipar os agentes públicos de elementos necessários à formulação da política financeira do Estado (HARADA, 2005, p.44 – grifo nosso)
Bacharela em Direito, formada pela Universidade da Amazônia (UNAMA). Autora de outros artigos.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Giselle Cristina Lopes da. A Atividade Financeira do Estado (AFE) Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 out 2010, 09:16. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/21910/a-atividade-financeira-do-estado-afe. Acesso em: 22 nov 2024.
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