A redação dada pela Emenda Constitucional nº 66 de 2010, que alterou o § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, suprimindo o prazo exigível para o divórcio, trouxe à baila discussões sobre a possível extinção ou sobrevida do Instituto da Separação Judicial.
O Estado, que antes intervinha nas relações afetivas entre duas pessoas, exigindo para a consolidação da extinção do casamento em sua totalidade, faculta às partes envolvidas o divórcio imediato, sem a necessidade de lapso temporal ou ainda de consenso entre as partes.
A idéia antiquada de que o Estado podia obrigar duas pessoas a manter o vínculo jurídico cedeu à contemporaneidade, onde as relações pessoais são embasadas no afeto e na convivência e não nas obrigações sociais.
Restou, com o advento da Emenda Constitucional, o questionamento sobre a validade ou revogação do Instituto da Separação Judicial.
Ao meu ver, a alteração constitucional refere-se unicamente ao Instituto do Divórcio em nada alterando a Separação Judicial, haja vista que ao ser institutos diferentes, possuem requisitos diferentes, previstos em lei.
A doutrina diverge quanto à validade da Separação Judicial após a EC nº 66/2010.
A Eminente Advogada Maria Berenice Dias, considera que a proposta de eliminar os prazos é um avanço, também por permitir que a culpa deixe de ser discutida, além de tornar o trâmite dos pedidos mais fácil e rápido. Para ela, não há dúvidas sobre a aplicação das medidas, e todos os processos de separação judicial se transformam automaticamente em divórcio.
Naturalmente, há uma tendência do Estado em emancipar os cônjuges, deixando-os livres para optar em continuar ou não casados.
Não obstante concordar com os motivos expostos da Ilustre Advogada acima citada, não há como negar que o Legislador deixou um vácuo na legislação ao simplesmente suprimir o prazo necessário para o divórcio.
Necessário se faz legislar sobre os artigos de lei em vigor tando no Código Civil e na Lei 6.515/77, que tratam sobre a Separação Judicial.
A separação judicial, conforme art. 3º da Lei 6.515/77, põe fim aos deveres do casamento: coabitação, fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens, porém não põe termo ao casamento civil, motivo pelo qual, qualquer pessoa pode na Separação Judicial, voltar a viver com seu cônjuge sem a necessidade dos trâmites de habilitação exigidos para um novo casamento.
Já o divórcio, nos termos do art. 24 da supracitada lei, põe termo ao casamento e a seus efeitos civis, necessitando os cônjuges, caso desejem continuar a vida conjugal, proceder à nova habilitação e posterior casamento.
Evidenciada a divergência dos Institutos, não obstante a grita doutrinária, não há que se falar em revogação tácita dos artigos que disciplinam a Separação Judicial pela EC nº 66/2010.
Exige-se, porém, uma adequação jurídica, que pode ser disciplinada pelos Tribunais Superiores, tendo em vista a ausência/inércia dos nossos legisladores, que na ânsia de votação de projetos de lei, deixam de analisar toda a conjuntura legal inserta no Ordenamento Jurídico, proporcionando julgados divergentes quanto ao mesmo tema, instalando a insegurança jurídica no seio da família.
Sendo assim, observa-se que, em não havendo a revogação/extinção do Instituto da Separação Judicial, continuamos com dois institutos em vigência no Brasil que tratam da extinção do vínculo matrimonial, devendo, a posteriori, com a consolidação Jurisprudencial, pelo desuso ou ainda por decisão dos Tribunais Superiores, ser o tema pacificado quanto à vigência da Separação Judicial e a abrangência da alteração do § 6º da Constituição Federal.
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