1-INTRODUÇÃO
Desde julho deste ano, após o advento da emenda constitucional nº66, muito se discute na doutrina sobre o fim do instituto da separação e a consequente dissolução do casamento através do divórcio sem necessidade de lapso temporal.
No entanto, apesar da possibilidade de dissolução da sociedade conjugal de forma mais célere, necessário uma análise detalhada das mudanças ocorridas.
2- DIVÓRCIOS X PROCESSOS DE SEPARAÇÃO EM ANDAMENTO
A emenda 66 trouxe a seguinte redação para o art.226, §6º da Constituição Federal: “ A família, base da sociedade, tem proteção especial do Estado. §6º O casamento pode ser dissolvido pelo divórcio.”
Portanto, ao suprimir o instituto da separação e o lapso temporal para a decretação do divórcio, abriu-se a possibilidade de, a qualquer tempo um dos cônjuges requerer o divórcio sem necessidade passar pela separação ou mesmo aguardar dois anos da separação de fato.
A despeito desse avanço no processo de dissolução da sociedade conjugal, uma pergunta tem sido frequente no mundo jurídico: o que fazer com os processos de separação em andamento?
Segundo os ensinamentos da ilustre Maria Berenice Dias (2010), nos processos de separação em andamento, juiz deve dar ciência às partes da conversão da separação em divórcio, sendo que a discordância quanto a conversão acarretaria a extinção sem julgamento de mérito:
“Cabe ao juiz dar ciência às partes da conversão da demanda de separação em divórcio. Caso os cônjuges silenciem, tal significa concordância que a ação prossiga com a concessão do divórcio. A divergência do autor enseja a extinção do processo por impossibilidade jurídica do pedido, pois não há como o juiz proferir sentença chancelando direito não mais previsto na lei. Já o eventual inconformismo do réu é inócuo. Afinal, não é preciso a sua anuência para a demanda ter seguimento. E, como para a concessão do divórcio não cabe a identificação de culpados, não haverá mais necessidade da produção de provas e inquirição de testemunhas. As demandas se limitarão a definir eventual obrigação alimentar entre os cônjuges e a questão do nome, caso algum deles tenha adotado o sobrenome do outro”
Nesse mesmo posicionamento, Pablo Stolze (2010) alega que nos casos de processo de separação em andamento, o juiz deve dar as partes ciência da conversão dos institutos. Em caso de discordância, ele afirma que o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, por falta de interesse superveniente, ao contrário, se houver o consentimento quanto à conversão o processo segue o trâmite normal para a decretação do divórcio.
Outro ponto relevante é a necessidade ou não da realização de audiência de instrução e julgamento nesses processos. Segundo Flávio Tartuce (2010), os pedidos cumulados, a exemplo dos alimentos, partilha de bens e guarda, devem continuar a serem discutidos, ao contrário do divórcio, que deve ser imediatamente decretado.
3-CONCLUSÃO
O intuito do presente trabalho foi demonstrar que a emenda 66/2010 aboliu o instituto do divórcio e trouxe reflexos diretos e indiretos nos processos de separação em andamento, como a conversão das ações de separação em divórcio com o imediato julgamento em caso de concordância das partes e a necessidade de instrução apenas nos pedidos cumulados, que geralmente necessitam de instrução probatória.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
DIAS, Maria Berenice. Divórcio já! . Conteúdo Jurídico, 10 jul. 2010. Disponível em:<http://www.conteudojuridiuco.com.br/?colunas&colunista=152_Maria_Dias&ver=674>Acesso em 20 de outubro de 2010
GAGLIANO, Pablo Stolze. A nova emenda do divórcio. Disponível em http://jus.uol.com.br/revista/texto/16969/a-nova-emenda-do-divorcio Acesso em 20 de outubro de 2010.
TARTUCE, Flávio. Novo Artigo da Maria Berenice Dias sobre a EC 66/2010. Disponível em: http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2010/07/novo-artigo-de-maria-berenice-dias.html Acesso em 20 de outubro de 2010
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