Com o desenvolvimento das sociedades, seja pelo aspecto quantitativo, seja pelo aumento da complexidade das relações humanas, fez com que a legislação, hodierna buscasse nos princípios a base para compor a estrutura do sistema jurídico brasileiro. Apesar de não serem fontes do direito, como o costume, ou normas jurisprudenciais, entre outras, pode-se afirmar que os princípios gerais de direito exercem um papel singular nas regras estruturais, pois são expressamente estabelecidos, no artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, como fonte subsidiária do direito.
A referida lei infraconstitucional inspirou-se nos princípios gerais de direito, tais como: Princípio da Celeridade Processual, da Economia Processual, da Efetividade e dos Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e do Acesso à Justiça, para atingir a sua finalidade, qual seja: tornar mais ágeis e menos onerosos os atos judiciais, e desobstruir o Poder Judiciário.
O artigo 5º, da Carta Magna, sofreu um acréscimo, provocado pela Emenda Constitucional de nº. 45/2004, no seu texto, fora incluído um novo inciso, LXVIII, onde expressamente retrata o Princípio da Celeridade Processual, também chamado do Princípio da Brevidade Processual, trata-se de uma norma elencada no rol das cláusulas pétreas, sendo um direito público subjetivo assegurando os direitos e garantias fundamentais.
É do conhecimento de todos que um dos principais problemas, se não for um dos maiores, referentes à solução jurisdicional dos conflitos, é a morosidade. Esta lentidão na prestação jurisdicional transmite para população um aspecto negativo, quer pela desconfiança no Poder Judiciário, quer pela própria insegurança jurídica.
Diante da problemática enfrentada pelo Judiciário o legislador procurou meios para minimizar a crise, pois com a elaboração da Lei 11.441/2007 permitiu que a população realizasse procedimentos, pela via administrativa, referentes a institutos do Direito de Família e do Direito das Sucessões, através da escritura pública. Logo, com a aplicação do Princípio da Celeridade o Poder Judiciário poderá “desatar o nó da gravata” que o impossibilitava de “respirar”, vale dizer que não é a solução para crise, mas alivia um pouco o congestionamento dos processos.
Segundo entendimento de Moraes (2007), a Lei 11.441/2007 atende aos princípios nos quais se fundamentou o Ministro Márcio Tomás Bastos para ratificar o seu preceito, evidenciando a racionalidade e a celeridade nos serviços públicos. A nova lei traz a possibilidade de uma tramitação mais célere para o processo, que ainda que consensual, demandaria um prazo mais prolongado.
O Princípio da Economia Processual, também presente na Lei 11.441/2007, tem o objetivo de propiciar às partes, no processo, uma prestação jurisdicional rápida e ao mesmo tempo acessível. Então, a citada norma baseou-se no Princípio para beneficiar diretamente as pessoas oferecendo um serviço, fora do âmbito judicial, com o intuito de agilizar os seus interesses, tendo como custo econômico o menor possível.
De acordo com os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: é evidente que sem efetividade, no concernente ao resultado processual cotejado com o direito material ofendido, não se pode pensar em processo justo. E não sendo rápida a resposta do juízo para a pacificação do litígio, a tutela não se revela efetiva. Ainda que afinal se reconheça e proteja o direito violado, o longo tempo em que o titular, no aguardo do provimento judicial, permaneceu privado do seu bem jurídico, sem razão plausível, somente pode ser visto como uma grande injustiça.
Diante desta perfeita afirmação, que a supramencionada Lei busca a concretização do Princípio da Efetividade Processual, para garantir uma resposta rápida aos interesses da sociedade com resultados efetivos.
Em relação ao Princípio Constitucional do Acesso à Justiça, elencada no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, é extremamente necessário relatar o que assevera Paulo Lobo: o movimento mundial de acesso à Justiça tende para a desjudicialização crescente da resolução dos conflitos, pois a justiça oficial não consegue mais atender às demandas individuais e sociais. Ao mesmo tempo, buscando-se soluções que levem à simplificação, redução e desburocratização de processos e procedimentos. Cresce a compreensão de que o acesso à Justiça não se dá apenas perante o Poder Judiciário formal.
Seguindo a mesma linha de raciocínio, Cristiano Chaves de Faria entende que: a demora na prestação jurisdicional ou mesmo a exigência de indevidas burocracias para o exercício de determinados direitos é elemento pernicioso na pacificação social e na credibilidade da ciência jurídica, atingindo de modo fulminante, inclusive, o direito fundamental, de amplo acesso à ordem jurídica. Frise-se, nessa nova arquitetura constitucional, o amplo e fácil exercício de direitos é garantia de justiça social, marca registrada de qualquer estado democrático de direito.
Já em relação ao outro Princípio Constitucional, isto é: o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, princípio este de maior relevância constitucional, visto que não existe no mundo valor tão supremo para o ser humano que a dignidade, por tratar-se de um valor intrínseco, imanente à pessoa, que não pode ser retirado por qualquer norma, nem por qualquer pessoa, pelo contrário, todo estatuto jurídico deve assegurar este direito fundamental, por ser considerado um princípio absoluto.
Observa-se que o ordenamento jurídico brasileiro tem como base a consciência de que o valor da pessoa humana é inatacável. Desta forma, considera Cristiano Chaves de Farias: a dignidade da pessoa humana é o viés que permite a análise fecunda do sistema jurídico brasileiro, consistindo no valor mais relevante da ordem jurídica brasileira. Como consectário, sobreleva reconhecer a elevação do ser humano ao Centro de todo o sistema jurídico, no sentido de que as normas são feitas para a pessoa humana e para a sua realização existencial, impondo-se garantir um mínimo de direitos fundamentais que sejam vocacionados para lhe proporcionar vida com dignidade.
Nota-se que os citados princípios estão implicitamente inseridos na Lei para garantir uma maior eficácia social possível.
REFERÊNCIAS
- FARIAS, Cristiano chaves de. O Novo Procedimento da Separação e do Divórcio (de acordo com a Lei 11.441/2007). Lume júris, Rio de Janeiro, 2007;
- JÚNIOR, THEODORO, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I, 43º ed, Forense. Rio de janeiro, 2005;
- JÚNIOR, THEODORO, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. II, 40º ed, Forense. Rio de janeiro, 2006;
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www.r2learning.com.br. Acesso em 23 fev. 2008;
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-www.jus navigandi.com. br. Acesso em 23 fev. 2008;
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