I. Introdução
Para a devida compreensão do Direito do Consumidor, faz-se mister conhecer a história deste instituto que, apesar de ser considerado como um ramo recente do direito, desde sempre teve respaldo nos sistemas normativos antepassados.
Desde os tempos mais antigos, o consumidor que tivesse seus direitos violados contava com a proteção estatal. Ainda que as normas protetivas variassem entre as civilizações, o amparo ao consumidor existia, porém, em razão do estado social da época, com caráter individualista e sem a idéia de vulnerabilidade.
II. Evolução histórica no mundo
Existem vestígios da proteção às relações de consumo desde o Código de Hammurabi visto que este foi o primeiro sistema normativo com idéias precisas sobre direito e economia.[1] “No referido código já existia a obrigação legal do fornecedor em reparar o dano infringido ao consumidor, derivado de concepção de um produto”, como exemplo, a Lei 235 deste Código que dispunha “o construtor de barcos estava obrigado a refazê-lo caso apresentasse defeito estrutural no período de um ano”. Fica demonstrado que a preocupação com as obrigações civis e o combate ao lucro abusivo, podem ser consideradas a gênese dos direitos dos consumidores.[2]
Alexandre Gazetta Simões alerta que, mesmo na Índia antiga, o Código de Manú já dava guarita aos consumidores, sancionando os vendedores que adulterassem os alimentos comercializados:
Na Índia, por exemplo, o Código de Manú previa pena de multa e punição, bem como a de ressarcimento de danos, aos que adulterassem gêneros alimentícios, ou entregassem coisa de espécie inferior à acertada, bem como procedessem a venda de igual natureza por preços diferentes.[3]
Interessante ressaltar que a preocupação com estes desvios de condutas são de tamanha importância e que até hoje são regulados pelas normas vigentes, como se percebe no artigo 7º da Lei 8.137/90, que considera como crime tais condutas, e no próprio CDC.
Alexandre Simões também acredita que vestígios dos direitos dos consumidores já existiam na Grécia antiga. Alguns documentos históricos comprovam que existia fiscalização na qualidade das mercadorias vendidas, em especial para os gêneros alimentícios, assim como existiam leis que obrigavam os comerciantes a praticarem juros de um por cento ao mês. Porém, existem controvérsias neste tema.
Joyceane Bezerra de Menezes, analisando Aristóteles, afirma que para o pensador grego o homem difere dos animais pelo seu potencial criativo e por sua luta pela imortalidade e, por isso, a vida humana deveria ser dedicada ao belo, aos assuntos da polis e à vida de filósofo. Somente estas formas de viver seriam consideradas autenticamente dignas de um ser humano, pois correspondiam a atividades livres das meras necessidades vitais. O homem que se dedicada ao labor, marcado por ações que culminam apenas na satisfação das necessidades decorrentes do processo biológico vital do homem, retira do seu titular a liberdade[4]. E por isso conclui:
Naquele período histórico não haveria que falar-se em direitos do consumidor. Consumo, em Aristóteles, estava relacionado à satisfação das necessidades vitais do homem. O consumo fazia parte do processo biológico vital do homem. Por esta via, não se entendia por consumo a utilização dos bens duráveis resultantes do fabrico do artífice.[5]
E ainda, para a supracitada doutrinadora, desde Aristóteles já existia uma fundamentação sócio-filosófica para a superioridade do fornecedor, o que nada tem haver com a vulnerabilidade do consumidor, mas sim a explicação para que os abusos cometidos por aqueles que controlam a escala produtiva fossem considerados como normais. Na Grécia antiga, o fornecedor era equiparado a um Deus, enquanto que o consumidor era rebaixado ao status de um animal, vejamos:
Enquanto o consumo não era valorizado a fabricação tinha uma representação mais exaltada na polis, pois consistia no trabalho de reificação desenvolvido pelo homo faber. O processo de reificação dos bens duráveis envolve a arte criadora do homem que altera o reino da natureza e cria, à semelhança de um Deus, as coisas a partir de determinada substância. Esta atividade do homo faber se contrapõe a do animal laborans que somente se esforça para o consumo. Enquanto a tarefa do primeiro é importante para a polis, a tarefa do segundo é considerada ignóbil. Embora o homo faber também necessitasse do consumo para suas necessidades vitais, distinguia-se do animal laborans por seu potencial criativo, desenvolvendo um daqueles modos de vida dignos do cidadão, já citados anteriormente.[6]
A evolução do direito do consumidor em Roma remete a indícios de existência dos conceitos de boa-fé nos negócios jurídicos e até de responsabilidade subjetiva e objetiva, pois com o advento da Lei das XII Tábuas, o fornecedor só respondia pelos vícios que conhecia, pois o negócio era efetuado com a coisa no estado em que se encontra. Ademais, no período clássico romano, alguns depoimentos de Marco Túlio Cícero, asseguravam a garantia sobre vícios ocultos nos produtos, mas somente se o vendedor assegurasse a existência de certas qualidades que depois da venda fossem constatadas inexistentes. Prosseguindo, na época de Justiniano percebeu-se grande evolução, pois “o fornecedor respondia pelos vícios mesmo ignorando-os (a venda tem por objeto a coisa como ela deveria ser)”[7].
Por sua vez, na idade média, o direito francês já trazia sanções àqueles que adulterassem ou falsificassem produtos. De acordo com João Campos Corrêa:
Na Idade Média, com a expansão do comércio e da manufatura, as práticas fraudulentas na produção de alimentos eram comuns. O elevado valor das especiarias tornavam-nas alvo fácil para adulterações. Com a invenção do microscópio e sua intensa utilização no século XVII para análises da água e dos alimentos, foi possível detectar adulterações e contaminações.[8]
O mercantilismo, uma nova ordem econômica e social, surgiu no século XV e tinha como ideal de riqueza os estoques de minérios preciosos e a indústria. Durante a idade moderna, surge também a idéia, de formação de um Estado independente, de nacionalidade, onde os indivíduos cediam parte de sua liberdade para o ente estatal e este assumia o ônus de pacificação social. O avanço deste sistema sócio-econômico acabou criando desigualdades em suas relações, fato que, mais tarde, ensejou a criação de legislação específica, visando o equilíbrio, justificado pelos Direitos Fundamentais, bem como pelo princípio da dignidade humana. Dando início à tutela do consumidor, que apareceu de forma paralela ao crescimento da atividade comercial, com o avanço do capitalismo e do mundo industrializado.[9]
Apesar de algumas regras esparsas que protegiam as relações de consumo na antiguidade, o pensamento de tutela às relações de consumo de forma coletiva inicia, ainda que muito timidamente, a partir do Estado Liberal do século XVIII. Este, em virtude de seus ideais de limitação ao poder estatal e sua não intervenção na esfera privada, de direitos individuais e políticos, de defesa da livre iniciativa e livre concorrência, foi marcado pelo liberalismo econômico. Liberalismo esse que ocasionou mudanças sociais no mercado de produção, distribuição e consumo com a industrialização e a produção em massa, que levaram à regulamentação especial do consumo e a relativização dos antigos dogmas do direito civil.
Segundo Adam Smith, existia uma visão econômica do homem e, também, a figura ilusória do consumidor, este ser livre e racional que, ao realizar seus desejos no mercado, seria o rei do mercado, cuja vontade decidiria de forma soberana a compra de um produto. Este consumidor, portanto, estaria imune às comoções sociais, aos efeitos da publicidade e dos métodos agressivos de comercialização. Era a concretização da liberdade formal, na qual entendia-se que a não intervenção do Estado significava colocar todos no mesmo patamar, na mesma condição, portanto, de forma igual.
Eduardo Saad resume: “com a Revolução Industrial e a produção em massa, as situações em que o consumidor precisava ser amparado tornaram-se mais numerosas e mais complexas, o que motivou a transformação do regramento legal específico”.[10]
Primeiro veio a revolução do carvão e do aço, que trouxe a produção industrializada em massa o que despersonalizou essa última e agora era voltada para um numero indefinido de consumidores, trouxe também a evolução da fabricação de energia e dos transportes, que forneceu o sustentáculo para a segunda revolução industrial. Junto com a primeira revolução industrial vieram os direitos sociais, trabalhistas e previdenciários
O pensamento voltado à defesa do consumidor despontou aliado a questões trabalhistas, principalmente nos Estados Unidos em virtude do avanço do capitalismo. Ainda em 1891 a New York Consumer League, liderada por Josephine Lowel, lutava por melhores condições de trabalho para os empregados do comércio local, que mais tarde veio a se tornar a Consumers League. Em 1899, Florence Kelleu amadureceu essa idéia reunindo as associações de diversos Estados americanos na Nacional Consumers League – NCL. Esta foi a primeira a elaborar listas orientadoras dos boicotes, quando lançou a Lista Branca de Fornecedores, com o nome das lojas que deveriam ser prestigiadas pelos consumidores por respeitarem os trabalhadores.[11]
A partir da segunda revolução industrial, com o fordismo, houve uma evolução na forma de produzir, surgindo a figura do intermediário entre o fabricante e o consumidor que eram os trabalhadores, agora com melhores condições de vida, que podiam consumir aquilo que produziam. Intensificou-se o entendimento de vulnerabilidade destes consumidores em face dos fornecedores, o que daria início a relativização do princípio da liberdade de contratar e o surgimento do princípio da boa-fé objetiva[12]
Já no século XX, em especial no ano de 1906, motivados por uma alta nos preços e pela alta quantidade de produtos medicinais e alimentícios adulterados, movimentos sociais americanos pressionavam o Congresso a aprovar a lei de inspeção de carne (Meat Inspection Act) e a lei dos alimentos e medicamentos (Pure Food and Drug Act), para em seguida possibilitar a criação da Federal Trading Comission em 1914. A partir de então toda a trajetória do movimento consumerista americano cresceu intensamente, em conjunto com o controle de qualidade dos produtos e serviços.
No Velho Continente, o movimento de associativismo só cresceu após as grandes guerras, quando o Estado Liberal foi sucedido pelo Estado Social e a política americana de boicotes e pressões ao governo se difundiu. Desta forma foi criada na Inglaterra a Consumers’ Association, na França a Association Française de Normalisation e a Association Française pour L’Etiquetage d’information, assim como em vários outros países que criaram associações de proteção ao consumidor.
Em 1960, cinco países industrializados criaram a International Organization of Consumers Union, voltada para fortalecer o intercâmbio entre as associações de consumidores e promover discussões sobre ética empresarial, novas tecnologias, meio ambiente, etc.
Porém, o grande marco histórico do direito do consumidor, foi o discurso do presidente americano John Fitzgerald Kennedy em 15 de março de 1962[13], que enviou ao Congresso uma mensagem especial a respeito dos direitos dos consumidores, incluindo o conceito de consumidor. De acordo com Kennedy, os quatro direitos fundamentais seriam: o direito à segurança, o direito à informação, o direito à escolha e o direito de participação. De acordo com Bezerra Menezes: “Esses direitos básicos influenciaram sobremaneira os rumos da política de defesa do consumidor nos EUA e no mundo”.[14]
Nesta época, já não se admitia mais a falácia do consumidor como rei do mercado, a massificação das relações de consumo e a globalização arruinaram com o antigo modelo político e intelectual neutro e centrado. Hoje, temos um consumidor dividido, sua vontade e liberdade de consumo foram tolhidas, a expressão rei do mercado é uma ilusão “que serve como metáfora de linguagem, no imaginário e no jogo coletivo e paradoxal do mercado de consumo e de marketing globalizado dos dias de hoje”.[15]
Com a terceira revolução industrial, a economia tornou-se globalizada, a produção despersonalizou-se ainda mais, o mercado de consumo passou a funcionar a qualquer tempo e em qualquer lugar, o marketing agigantou-se sendo considerado, inclusive, “a alma do negócio”, como já diz o brocardo. Tudo isto agravou a vulnerabilidade dos consumidores, pondo em pratica o princípio do favor debilis, a presunção de vulnerabilidade, na qual existe a necessidade da intervenção do Estado limitando a liberdade dos mais fortes a fim de assegurar a liberdade material e plena, caindo por terra a idéia de igualdade formal para que todos sejam iguais na sociedade. É a proteção do interesse social nas relações privadas.[16]
A partir da década de 70, a idéia de proteção efetiva dos interesses dos consumidores toma proporções mundiais, chegando aos países menos desenvolvidos e industrializados. Nessa mesma época, em razão da crise de energia de 1973, quando ocorreu grande escassez de matéria-prima, o direito do consumidor se entrelaçou com o direito ambiental, iniciando a atenção para a educação do consumo e para direito ao ambiente saudável.[17]
Isto posto, ressalta-se a brilhante posição de Claudia Lima Marques: “foram as mudanças profundas em nossa sociedade de informação que exigiram um direito privado novo, a incluir regras de proteção dos consumidores”[18]
Odelmir Bilhava conclui:
Portanto os Estados Unidos da America foi o grande propulsor da tutela do consumidor, influenciando diversos países com sua doutrina consumerista, seguido pela Europa sendo atualmente, debatido e aperfeiçoado também entre os países em desenvolvimento.
[...]
Seja qual for o sentido que se dê ao aparecimento da tutela do consumidor, sua justificativa está na busca do equilíbrio entre as partes envolvidas na relação de consumo, tendo como fundamento os mais variados problemas sociais emergentes na sociedade moderna, complexa e pluralista, a partir das reivindicações que seja de grupos ou indivíduos.[19]
II. Evolução histórica no Brasil
No nosso país, os primeiros registros de proteção às relações de consumo datam desde o Brasil-Colônia, quando haviam multas para quem efetuasse operações mercantis acima das tabelas fixadas. As Ordenações Filipinas, compilações do reino português que vigoraram no Brasil até a promulgação do Código Civil de 1916, estabeleciam a pena de morte para quem adulterasse mercadorias ou o peso e medidas.[20]
O movimento consumerista desenvolveu-se a partir da década de setenta com os discursos proferidos pelo então Deputado Nina Ribeiro, defendendo uma atuação mais enérgica no setor em razão da gravidade do problema e do caráter social das relações de consumo. Este parlamentar apresentou o projeto de lei nº 70 que criava o Conselho de Defesa do Consumidor Brasileiro, não tendo sido aprovado pelo Congresso Federal.[21]
Todavia, já existia certo interesse pela proteção a esses direitos há mais tempo, principalmente na luta pelos serviços e bens básicos. Destacaram-se a marcha da fome em 1931 e da panela vazia em 1953; o protesto contra o alto custo de vida em 1963; a campanha Diga não à inflação em 1972; a criação do primeiro órgão de defesa do consumidor, o PROCON-SP em 1978; o boicote à carne em 1979; a criação do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor em 1985 (atualmente se chama Secretaria Nacional de Direito Econômico) e o movimento das Donas de Casa nas décadas de oitenta e noventa.
Na seara legislativa, o Código Comercial já traz algumas regras esparsas sobre a matéria, o Decreto 22.626/33, que versava sobre juros no contrato, reprimindo a usura, foi a primeira norma nesta seara, este tema ganhou status constitucional nos artigos 115 e 117, parágrafo único da Constituição de 1934; os Decretos-Lei 869/38 e 9.840/46 que cuidaram dos crimes contra a economia popular, sendo posteriormente revogada em 1951 pela Lei de Economia Popular, que vigora até hoje; o Decreto-Lei 5384/42 que dispunha sobre seguro de vida; a Lei de Repressão ao Abuso do Poder Econômico, que criou o Conselho Administrativo de Defesa Econômica, que indiretamente beneficiava o consumidor; a Lei 1283/50 que detalhou a inspeção industrial e sanitária; a Constituição de 1967, apesar de instituir a competência da União para legislar sobre produção e consumo no seu artigo 150, nada dispôs sobre os direitos dos consumidores quando tratou da ordem econômica no artigo 157; ainda assim, a lei mais significante, antes da Carta Magna de 1988, foi a Lei da Ação Civil Pública 7.437/85 que deu início à tutela jurisdicional dos interesses difusos no Brasil; em 1988 houve a promulgação da chamada Constituição Cidadã, que trouxe especial tutela às relações de consumo.
III. Conclusão
Não há como negar que desde a antiguidade até os tempos hodiernos a evolução da proteção consumerista foi astronômica. A tutela às relações de consumo tomou tamanha importância que se alojou em praticamente todos os ordenamentos jurídicos do mundo.
Mesmo assim, casos de desrespeito aos direitos dos consumidores são rotineiros, tanto pelos entes públicos e aqueles que agem em nome destes, como os particulares. Percebe-se que o pensamento arcaico de Aristóteles sobre o endeusamento do fornecedor a despeito do consumidor, que é bestializado, continua em voga, visto que este pode ser facilmente manobrado nas relações do mercado.
Por tal razão, a Constituição de 1988 resolveu promover a defesa do consumidor em diversos momentos, especialmente, nos artigos 5º, XXXII e 170, §5º, o que evidencia a necessidade de uma tutela efetiva e real desses interesses.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, João Batista de. A Proteção Jurídica do Consumidor. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. 691 p.
BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. 413 p.
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial [da] República, Brasília, DF. 05 out. 1988. Promulga a Constituição de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%E7ao.htm>. Acesso em: 15 de março de 2009.>
______. LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8078.htm> Acesso em: 15 de março. 2009.
MENEZES, Joyceane Bezerra. A evolução dos direitos fundamentais: o direito do consumidor como um interesse difuso e a possibilidade de resgate da cooperação social. Fortaleza: Revista de Humanidades. Nº 18, 2003. p. 50-67.
SAAD, Eduardo Gabriel; SAAD, Osé Eduardo Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad C.. Código De Defesa Do Consumidor Comentado. 6. ed. São Paulo: Ltr, 2006.
SILVA, Flávia Martins André da. Direitos Fundamentais. Disponível em http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2627/Direitos-Fundamentais. Acessado em 26/03/2009
SIMÕES, Alexandre Gazetta. Um pouco de História... Disponível em: <http://www.botucatu.sp.gov.br/artigos/artigos/03mai04-um_pouco_historia.pdf>. Acesso em: 26 mar. 2009.
TEIXEIRA, Odelmir Bilhalva. Aspectos Principiológicos do Código de Defesa do Consumidor. 1. ed. Campinas: Russel, 2009. 232 p.
[1] Segundo Rodolfo Pamplona, apud Teixeira: o Código de Hammurabi “trata-se de um sistema codificado de leis, surgindo na mesopotâmia, através do rei da Babilônia, Hammurabi, também conhecido por Kamo-Rábi, que reviu, adaptou e ampliou diversas leis sumérias e acadianas”. Essa “codificação cuidava de regulamentar o exercício do comércio, de forma a disciplinar posturas de controle e supervisão das atividades comerciais de competência do palácio real”. TEIXEIRA, Odelmir Bilhalva. Op.cit., p. 70.
[2] TEIXEIRA, Odelmir Bilhalva. Op.cit., p. 71.
[3] SIMÕES, Alexandre Gazetta. Op. cit., p. 1.
[4] MENEZES, Joyceane Bezerra de. Op. cit., p. 53.
[5] Idem, ibidem, p. 55.
[6] MENEZES, Joyceane Bezerra de. Op. cit., p. 55.
[7] Zuliani, Evandro. Histórico da defesa do consumidor. Apud TEIXEIRA, Odelmir Bilhalva. Op. cit., p. 73.
[8] CORRÊA, João de Campos. America Latina e a proteção dos direitos do consumidor. Apud TEIXEIRA, Odelmir Bilhalva. Op. cit., p. 74.
[9] TEIXEIRA, Odelmir Bilhalva. Op. cit., p. 75.
[10] SAAD, Eduardo Gabriel. Op. cit., p. 35.
[11] TEIXEIRA, Odelmir Bilhalva. Op. cit., p. 82.
[12] MARQUES, Cláudia Lima et alli. Op. Cit., p. 37
[13] Foi em homenagem a John F. Kennedy e em razão de seu discurso que o dia 15 de março passou a ser considerado o dia mundial dos direitos do consumidor.(PROCON-PE)
[14] MENEZES, Joyceane Bezerra. Op. Cit., p. 63.
[15] MARQUES, Cláudia Lima et alli. Op. Cit., p. 36.
[16] Idem, ibidem, p. 31.
[17] TEIXEIRA, Odelmir Bilhalva. Op. cit., p. 91.
[18] MARQUES, Cláudia Lima et alli. Op. Cit., p. 38
[19] TEIXEIRA, Odelmir Bilhalva. Op. cit., p. 94-95.
[20] Idem, ibidem, p. 95.
[21] ALMEIDA, João Batista de. A Proteção Jurídica do Consumidor. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 34.
Bacharel em Direitopela Universidade Tiradentes e pós-graduando em Direito do Estado, é Técnico do Ministério Público do Estado de Sergipe.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NETO, Wolney Maciel de Carvalho. Considerações sobre a evolução histórica dos direitos do consumidor Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 out 2010, 11:37. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/21981/consideracoes-sobre-a-evolucao-historica-dos-direitos-do-consumidor. Acesso em: 22 nov 2024.
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