Resumo: Analisa a possibilidade a alteração do data em que a obrigação tributária deva ser devidamente cumprida e sua relação com o princípio da legalidade tributária.
Palavras chaves: Direito tributário. Princípio da legalidade tributária.
1.Introdução
A alteração da data de pagamento do tributo deve respeitar o princípio da estrita legalidade tributária?
A possibilidade do Poder Tributante - via ato normativo infralegal - alterar o tempo (data) em que a obrigação tributária deve ser cumprida, ao que parece, está longe de se constituir matéria pacífica no estudo tributário.
2.Desenvolvimento
As divergências existentes giram em torno da interpretação que se deve atribuir ao artigo 97 do Código Tributário Nacional (legalidade estrita), assim como ao próprio princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF), por ser este “o fundamento de toda a tributação, sem o qual não há como se falar em Direito Tributário”, na lição de Ruy Barbosa Nogueira.
Comecemos pela leitura do artigo 97 do CTN, assim redigido:
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
Entendendo que as previsões acima esgotam os elementos obrigatórios para instituição de um tributo, os defensores da possibilidade da alteração unipessoal da data de pagamento da exação afirmam que em sendo exaustiva a supracitada lista, não há razão para se exigir o respeito ao princípio da estrita legalidade tributária, uma vez que não se encontra inserida no taxativo rol a definição da data de pagamento do tributo.
O pensamento acima pode ser sintetizado a partir de excerto residente no RMS 20031/RJ , assim redigido: “Nos termos do art. 97 do CTN, o princípio da estrita legalidade tributária não se aplica à definição da data de pagamento do crédito tributário. Precedentes do STF e do STJ.”
Já os defensores da impossibilidade da alteração da data de pagamento do tributo por ato unipessoal do Poder Tributante também voltam os olhos para o artigo 97 do CTN e afirmam “que não tem cabimento a exigência da legalidade para a formatação de todos os ângulos estruturais do tributo, dispensando-a para o momento da consumação do sacrifício patrimonial do contribuinte.”, conforme ensina o Professor Eduardo Sabbag em seu Manual de Direito Tributário, reportando-se aos votos vencidos dos eminentes Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence no RE 140.669-PE/98, citado por Hugo de Brito Machado em seu Curso de Direito Tributário, para quem o prazo para pagamento do tributo se constitui em elemento essencial à reserva legal.
Leciona ainda Eduardo Sabbag que “...conquanto ausente na lista exaustiva dos elementos configuradores da reserva legal, constante do art. 97 do CTN, apresenta-se como rudimento substancial para a completude da lei tributária, ao indicar átimo de tempo em que se deve adimplir, com pontualidade, a obrigação tributária. Deixar tal determinação ao alvedrio do Poder Executivo, ao sabor da discricionariedade, é sufragar o perene estádio de insegurança jurídica, acintosa ao elemento axiológico justificador do postulado da estrita legalidade.”
3.Conclusões
Pois bem. Guardado o devido respeito àqueles que defendem a tese da desnecessidade de submissão da alteração da data de pagamento do tributo ao princípio da estrita legalidade, entendo que mais consentâneo com o conjunto dos regramentos balizadores do direito tributário é o entendimento daqueles que professam posição contrária.
Primeiramente porque a tipificação expressa no artigo 97 do CTN, embora exaustiva, não deve ser vista de forma isolada. Sem a necessária conjuminância com o vetusto princípio da legalidade tributária.
É dizer: o fato de não constar data de pagamento do crédito tributário no rol dos elementos obrigatórios inseridos no artigo 97 do CTN não autoriza o Poder Tributante a preencher tal lacuna mediante alteração unilateral de data de pagamento de crédito tributário, uma vez que se “é fechada a tipicidade de tributo e pena. É absoluta a reserva da lei. Sua veiculação normal deve conter toda a informação necessária para a aplicação da norma.”, conforme leciona Ives Gandra da Silva Martins.
Ora, se o princípio da tipicidade é doutrinariamente compreendido como corolário do princípio da legalidade tributária, sem malferir o próprio princípio geral da legalidade (art. 5º, II, CF), segundo o qual “Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, não pode o Poder Tributante exigir que o contribuinte efetue pagamento de tributo que teve a data de pagamento alterada sem a necessária (e imprescindível) intervenção do poder legislativo, único competente para tanto.
Por fim, deve-se ainda ressaltar que permitir ao Poder Executivo a alteração unilateral de data de pagamento de tributo viola também o princípio da segurança jurídica, não sendo razoável que dito Poder, que nem sempre empresta a devida interpretação aos princípios da oportunidade e conveniência, possa utilizá-lo para, por exemplo, a depender da ocasião, praticar proselitismos políticos.
BIBLIOGRAFIA
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