Resumo: Analisa da constitucionalidade das taxa de remoção de lixo e de limpeza pública.
Palavras chaves: Direito Tributário. Taxa de remoção de lixo. Taxa de limpeza pública.
Entendo que ambas as taxas são de serviço. Sendo que a primeira, tida por constitucional pela Excelsa Corte, vem sendo rotulada como taxa de coleta, remoção e destinação de lixo (RE 557957 AgR/SP), taxa de remoção de lixo (RE 384063 AgR/SP), ou mesmo taxa de coleta de lixo domiciliar (RE 550403 Ed /SP), dentre outras variações nominais.
Para fundamentar sua decisão pela constitucionalidade da supracitada exação, asseverou o Supremo Tribunal Federal que excetuando aquelas situações em que o fato gerador do referido tributo seja igual e associado ao serviço de limpeza e conservação de locais públicos, que possuem natureza geral (uti universi), os serviços de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são específicos e divisíveis (uti singuli), estando, assim, em conformidade com a disposição inserta no artigo 145, II, da Constituição Federal. Leiamos:
"Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II - Taxas, em razão do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; ...” (grifamos)
Para o Supremo Tribunal Federal, portanto, os serviços de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas (art. 79, ‘b’, II, CTN), assim como suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários (art. 79, ‘b’, III, CTN).
A caracterização dos serviços acima enquanto taxa já está pacificada no Pretório Excelso, tanto que se editou a Súmula Vinculante nº 19, assim redigida: "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal"
Já a segunda modalidade de taxa de serviço, intitulada de taxa de limpeza pública (AI 529280 AgR/MG), foi entendida pelo Supremo Tribunal Federal como inconstitucional quando vinculada a serviços de caráter universal e indivisível, como é o caso dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.
É que conforme demonstrado acima, os serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos não configuram serviços específicos, já que não são passíveis de destaques em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas (art. 79, ‘b’, II, CTN), assim como suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários (art. 79, ‘b’, III, CTN).
Assim, os serviços citados no parágrafo anterior são (e devem ser) prestados para a população como um todo, uma vez que indistintamente todos utilizam os logradouros e bens públicos, sejam eles moradores ou não do Ente Federado Tributante, tornando, portanto, inviável a exação, até mesmo porque as receitas oriundas dos impostos já cumprem a finalidade de limpar e conservar os logradouros e bens públicos, ficando adstrito às taxas apenas aqueles serviços prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição em razão do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, com bem definido no artigo 145, II, da Constituição Federal.
BIBLIOGRAFIA
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