Analisando a evolução histórica do instituto da adoção no cenário jurídico brasileiro, percebi uma impressionante evolução. Vejam caros leitores que, primeiramente, a adoção era prevista no art. 377 do Código Civil, de 1916, que afirmava: “A adoção produzirá seus efeitos ainda que sobrevenham filhos ao adotante, salvo se, pelo fato do nascimento, ficar provado que o filho estava concebido no momento da adoção“.
Percebe-se claramente que esse ditame legal era limitado, não possuindo um caráter definitivo, como é hoje.
Em seguida, em virtude da Lei n° 3.133/1957, ocorreu a substituição do artigo acima. Por essa lei, a adoção passa a ser irrevogável, mas possui sérias restrições de direitos, pois os adotantes que não tivessem filhos legítimos, mas que viessem a tê-los após a adoção, poderiam afastar o adotado da sucessão legítima.
Esse preconceito odioso, que prevaleceu no ordenamento jurídico de 1916, passando pela Lei de 1957, só veio a cair em 1977, por meio da Lei n° 6.515 (Lei do Divórcio), no art. 51, quando foi introduzida a igualdade de direitos sucessórios entre filhos biológicos e pais civis.
O Código de Menores, que é a Lei n° 6.697/1979, trouxe outra inovação no sentido de ampliar os efeitos da adoção aos demais membros da família adotiva. Por sua vez, a Constituição Federal, em seu art.227, parágrafo 6, foi derradeira ao igualar os direitos de todos os filhos e, após a Lei n° 8.069/1990, que é o Estatuto da Criança e do Adolescente, confirmou a norma constitucional.
Bem, ultrapassado essa preconceituosa adoção do Código de 1916, que se chamava adoção simples, onde o adotado não integrava plenamente à família do adotante, veio a adoção plena, que é aquela prevista no art. 1623, do Código Civil, que integra plenamente o adotado na família do adotante, desligando-o da família consanguínea, permanecendo, tão somente, os impedimentos do casamento.
De outra parte, o art. 1623, do Código Civil, determina que a adoção obedecerá o processo judicial, observados os requisitos legais. Assim, mais o que afirma a Constituição Federal, art. 227, parágrafo 5, no sentido que a adoção será sempre judicial, mesmo para maiores de 18 anos. Frise-se que a sentença de adoção terá que ser averbada no Cartório de Registro Civil.
Por fim, com relação aos efeitos da adoção, a doutrina divide em efeitos pessoais e patrimoniais. No que se refere aos efeitos de ordem pessoal, refere-se ao poder familiar, ao parentesco e ao sobrenome. Aliás, entre o adotante e o adotado estabelece-se o parentesco civil equiparado ao parentesco consanguíneo, de acordo com o preceito constitucional.
Os efeitos de ordem patrimonial são que tratam dos alimentos e da sucessão.
No que se refere aos alimentos, estes têm natureza recíproca entre o adotante e o adotado, já que possuem parentesco. E, no que tange aos direitos sucessórios, o filho adotivo concorre com igualdade de condições aos filhos consanguíneos.
Portanto, depois de 61 anos (1916 a 1977), finalmente o filho adotivo passou a gozar dos mesmos direito do filho consanguíneo.
Eduardo Barbosa, [email protected]
Advogado, Conselheiro da OAB/RS, Diretor da ESCOLA DA OAB/RS, Professor da AASP/SP, Professor da ESADE/RS, Professor da ESA/RS. Atua no Brasil e em Portugal
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