O Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90, cuja vigência se deu em 11 de março de 1990, foi elaborado mediante mandamento constitucional, previsto no artigo 48 do ADCT, a fim de trazer regras e princípios específicos para a tutela dos consumidores. Conforme explanado anteriormente, a Lei n 8.078/90 foi organizada na forma de Código (conjunto estruturado de leis) e dividida, basicamente, em uma parte geral, na qual constam disposições de regras e princípios gerais (do artigo 1° ao 7°) e em outra parte, com regras específicas sobre meios de proteção dos consumidores. (ENDC, 2008, p. 16).
Em sua acepção mais antiga, o termo Código provém de codex, que designava a reunião de textos jurídicos recolhidos por indivíduos privados ou pela autoridade pública. Porém, no passado, o Código Civil era o centro do ordenamento jurídico e todas as normas especiais gravitavem em torno dele. O aparecimento de microssistemas autônomos alterou a função tradicionalmente desempenhada pelo Código Civil, pois o surgimento desses microssistemas, que apresentam princípios específicos, diversos ou até mesmo contrários aos estabelecidos pelo Código, fez com que o referido Código passasse a disciplinar apenas os casos residuais, não contemplados pelo microssistema. (AMARAL JÚNIOR, 215-217).
A lei 8.078/90 é um inegável microssistema das relações de consumo, porém de forma excepcional e em caráter subsidiário, aplicar-se-ão as regras do Código Civil Brasileiro (CC) e legislações extravagantes pertinentes as relações de consumo. O Código de Defesa do Consumidor assume o papel de norma geral das relações de consumo, cabendo ao Código Civil, no âmbito do direito privado, a função residual. (LENZA, 2009, p.770)
Assim, o CDC foi elaborado com objetivo de viabilizar a tutela do consumidor sob as mais variadas perspectivas e situações nas quais este sujeito se envolve quando adquire produtos ou serviços no mercado, determinando regras e princípios relativos a práticas comerciais, contratos de consumo, publicidade, tratamento e informação, formas de cobranças de dívidas, desconsideração da pessoa jurídica, sanções administrativas e penais, além da exigência e qualidade para produtos e serviços; transparência e informações; respeito à vida; saúde e segurança do consumidor; atendimento à confiança e boa-fé. (ENDC, 2008, p.15)
II- DESENVOLVIMENTO
O Código de Defesa do Consumidor, como mencionado anteriormente, é um sistema de normas e princípios para a tutela do consumidor, o sujeito de direitos, grupo vulnerável da relação de consumo, criando mecanismos para a efetiva proteção desses direitos. No entanto, os artigos 1° ao 4° do CDC, não completam o rol dos direitos necessário para a proteção do consumidor, necessitando de um artigo mais abrangente para ampliar a gama desses direitos a serem tutelados, assim o artigo 6° do CDC estabelece todos os direitos básicos necessários para que o consumidor conviva no mercado de consumo com dignidade e igualdade. (LIMA MARQUES, 2008, p. 55).
Dispõe o artigo 6° do CDC:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
O Código de Defesa do Consumidor, no inciso I,do artigo 6°, assegurou o direito mais básico e mais importante dos direitos dos consumidores, que é preocupação com a preservação da saúde, da vida e da segurança dos mesmos, pois muitos produtos ou serviços, ofertados no mercado de consumo, são efetivamente perigosos e danosos para a vida dos consumidores.
O CDC desenvolveu esse tema especificamente nos artigos 8° e 17° proibindo, em regra, os fornecedores a colocarem produtos que causem riscos aos consumidores. O artigo 8° refere que “os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito”. Corrobora a preocupação do legislador em proteger a segurança do consumidor, no caso ampliando a definição de consumidor, o artigo 17 do CDC, que enuncia, “para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.
Nesse sentido, o CDC ao impor aos fornecedores um dever de qualidade dos produtos e serviços que presta, assegurou aos consumidores um direito de proteção, fruto de confiança e de segurança, previsto no artigo 4°, V, do CDC, “V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo”, pois, o direito de segurança é fundamento único e básico do dever de cuidado dos fornecedores quando colocam produtos ou serviços no mercado de consumo.
No tocante ao direito à educação e liberdade de escolha, todo consumidor tem direito à educação e divulgação acerca de correta forma de utilização e manuseio de serviços e produtos oferecidos no mercado, essa é a premissa prevista no inciso II, artigo 6° do CDC. A finalidade da educação ao consumidor é permitir, que informado, haja um maior equilíbrio na relação de consumo ao fornecedor, exercendo o consumidor seu direito de livre escolha e igualdade nas contratações.
A expressão educação, elencada no CDC, possui dois sentidos: um informal, relativo a medidas educativas ao consumidor, por intermédio de cartilhas, folders ou palestras; no sentido informal, relacionado ao direito do consumidor de receber, no banco das escolas, conteúdo que os tornem mais aptos para o mercado de consumo (ENDC, 2008, p. 45)
Os direitos enunciados no inciso II, artigo 6° do CDC, são consolidados em todas as normas de proteção contratual previstas no referido diploma, especificamente no artigo 46 do CDC e seguintes, englobando a fase pré-contratual e a publicidade (artigo 30 e seguintes), as práticas comerciais abusivas (principalmente no artigo 39 e ss.), como também, combate a discriminação dos consumidores (artigo 39, II, IV e IX).
Ainda, prescreve o CDC que é direito básico do Consumidor a “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem sobre os riscos que apresentem” (inciso, III, artigo 6°, do CDC). Percebe-se que o CDC ao prevê esse direito à informação como um direito básico do consumidor reconheceu a vulnerabilidade do mesmo frente ao fornecedor, e a sua necessária proteção do Estado no mercado de consumo, a fim de tutelar o contratante mais fraco, o consumidor, impondo à lei , uma maior boa-fé nas relações consumeristas. (LIMA MARQUES, 2008, p.56).
O dever à informação adequada e mínima imposto ao fornecedor pelo CDC, que deve ser clara e adequada, assegura a transparência nas relações de consumo, podendo o consumidor, escolher o parceiro contratual que melhor lhe convier, e assim, evitar aquisições desnecessárias ou equivocadas, nas quais, podem atingir desde à exposição de preços equivocados, dificuldade acerca do conhecimento das características produto ou nas especificações técnicas estabelecidas por órgãos oficiais competentes. (ENDC, 2008, p. 45)
Vale frisar, que o Departamento de Proteção de Defesa do Consumidor – DPDC (apud, ENDC, 2008, p.46) expediu Nota Técnica 002CGAJ/DPDC/2005, de 1° de fevereiro de 2006, sobre a maquiagem de produtos, na qual, ofendem o direito à informação clara e adequada ao consumidor sobre as características do produto, que assim enunciou:
[...] Diante da análise de todos os processos administrativos referentes ao assunto em tela, foi possível constatar uma mudança no perfil dos casos que chegam ao DPDC, pois num primeiro momento foi constatada a intenção das empresas induzirem os consumidores em erro, pois o produto com peso inferior tinham as dimensões da embalagem maiores do que a original, a despeito da redução da quantidade. Depois os fornecedores passaram a manter o tamanho das embalagens idêntico, somente reduzindo a gramatura mas ainda sem dar qualquer informação aos consumidores. Hoje, o que se verifica é que há a informação mas ela não é passada de maneira clara e ostensiva ao consumidor, como determina a Lei 8.078/90 e Portaria 81/02 do Ministério da Justiça.
O inciso IV do artigo 60 do CDC, impôs aos fornecedores, a proibição de práticas publicitárias enganosas, abusivas ou métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como a fixação de cláusulas abusivas no fornecimento de produtos e serviços. Esses deveres enunciados no referido inciso encontram-se baseados no princípio da boa-fé, o princípio máximo orientador do CDC.
O princípio da boa-fé significa, especificamente no âmbito consumerista, um dever a ser imposto aos fornecedores de atuar com maior clareza, veracidade e respeito nas relações de consumo.
Nesse sentido, corrobora o doutrinador Adalberto de Souza Pasqualotto (apud Fernanda Nunes Barbosa, 2008, p. 43):
[...] o Código de Defesa do Consumidor alude expressamente à boa-fé em duas oportunidades: no artigo 4°, III, quando aponta os princípios que devem orientar a Política nacional das Relações de Consumo, e no art. 51, IV, quando determina a nulidade de pleno direito das cláusulas abusivas, entre as quais se consideram aquelas que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
O dever anexo e acessório do princípio da boa-fé é o da transparência, princípio básico e norteador, artigo 4°, caput, do CDC, possibilita uma aproximação e uma relação contratual mais sincera e menos danosa entre o consumidor e o fornecedor. Segundo a doutrinadora Cláudia Lima Marques (apud Fernanda Nunes Barbosa, 2008, p. 100) a “transparência significa informação clara e correta sobre o produto a ser vendido, sobre o contrato a ser firmado, significa lealdade e respeito nas relações entre fornecedor e consumidor, mesmo na fase pré-contratual, isto é, na fase negocial dos contratos de consumo”.
O CDC garante no inciso V, artigo 6°, a proteção do consumidor nas relações contratuais, combatendo à onerosidade excessiva dos contratos, a modificação das cláusulas contratuais desproporcionais ou abusivas e o direito revisão contratual em face de fatos supervenientes que o torne excessivamente oneroso.
Prevê o inciso VI, artigo 6°, do CDC, o direito à prevenção e reparação de danos aos consumidores quando vierem a sofrer, por fato atribuído ao fornecedor, prejuízo ou dano advindos da relação de consumo. Os danos que podem ser tanto patrimoniais, quanto morais, individuais ou coletivos geram o direito à reparação quando consumidor for prejudicado pelo descumprimento de um dever contratual de consumo. Porém, vale ressaltar, que o valor da reparação não poderá ser fonte de enriquecimento sem causa, devendo ser efetivo, razoável e capaz de devolver ao consumidor as indenizações que são devidas pelo dano sofrido.
No que refere a tutela do acesso à justiça e inversão do ônus da prova, o inciso VII, artigo 6° do CDC, assegura aos consumidores o direito de acesso à justiça e aos órgãos administrativos em geral, sempre com vistas à prevenção e reparação de danos, individuais e coletivos. A possibilidade da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, prevista nesse inciso, possibilidade de o juiz considerar provados os fatos do consumidor, quando for verossímil a alegação (coerentes, plausíveis, razoáveis) ou quando o consumidor for hipossuficiente, ou seja, quando evidente a dificuldade de produzir determinada prova (vulnerabilidade processual), caberá o fornecedor demonstrar que os fatos não ocorreram como alegados pelo consumidor na ação. (ENDC, 2008, p.49)
III – CONCLUSÃO
O Código de Defesa do Consumidor objetivando efetivar a tutela do consumidor sob as mais variadas perspectivas e situações, determinando, especificamente no artigo 60 e incisos, os direitos básicos dos consumidores, impondo as regras e os princípios relativos a práticas comerciais, contratos de consumo, publicidade, exigência e qualidade para produtos e serviços; transparência e informações; respeito à vida; saúde e segurança do consumidor; atendimento à confiança e boa-fé.
IV – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
AMARAL JUNIOR, Alberto do. Proteção do consumidor no contrato de compra e venda. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. 309p.
BARBOSA, Fernanda Nunes. Informação: direito e dever nas relações de consumo. v. 37. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. 175 p.
BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. 413 p.
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF. Disponível em: <http://www.mj.gov.br/DPDC/servicos/legislacao/cdc>. Acesso em: 15 de outubro de 2010.
ENDC. Manual de Direito do Consumidor. 1 ed. Brasília: Escola Nacional de Defesa do Consumidor, 2008. 156p.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. 811 p.
Técnico do Ministério Público de Sergipe.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARCELLA BATISTA GUIMARãES, . A Lei 8.078/90 e os direitos básicos do consumidor Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 nov 2010, 08:38. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/22060/a-lei-8-078-90-e-os-direitos-basicos-do-consumidor. Acesso em: 22 nov 2024.
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