Indiscutível o caráter social existente na Lei 8.009/90, visto que a mesma protege o não só o devedor, mas se estende a família do indivíduo ocupante do imóvel beneficiado pela impenhorabilidade, consoante Silvio de Salvo Venosa “O instituto não foi criado nem para dar garantia real à família, nem para fornecer alimentos, mas exclusivamente para garantir a moradia”.[1]
Diante disso, interpretação adequada se faz da aludida lei, no momento em que se coaduna ela junto à Constituição Federal de 1988, a qual traz em seu bojo garantias e direitos ao indivíduo, não dependendo de cor, raça ou classe social princípios constitucionais que visam dar suporte ao ordenamento jurídico, buscando, assim, chegar o mais próximo possível da justiça.
Tais princípios fundamentam, ainda mais, o caráter social da Lei 8.009/90 fazendo com que essa finalidade vá além da literalidade descrita na lei, pois, uma vez que ele se propõe a ter um caráter social, não seria correto, impedir que uma pessoa não constituída de família tenha um tratamento desigual por ter escolhido dentre suas opções da vida, morar sozinho, tal fato fulminaria o princípio da Isonomia que tem como cunho assegurar o tratamento igualitário. Conseqüentemente, não seria digno, deixar essa pessoa, solteira, sem lugar para morar por não se enquadrar dentro dos requisitos dissertados no art. 1º da Lei 8.009/90, rechaçar sua morada pela escolha, ou, ainda, por conviver com a solidão seria dirigir o homem à marginalização, ferindo por completo sua dignidade como cidadão membro de uma sociedade, pois, agora não tem mais lugar para morar, o princípio da dignidade humana é uma das colunas do ordenamento jurídico. Ainda, o princípio social à moradia é uma garantia expressa do indivíduo, esculpido no art.6º[2] da Constituição Federal de 1988, no qual o Estado tem a obrigação de prestar esse direito social, garantindo ao indivíduo um lugar para morar.
Neste capítulo, serão trabalhados os princípios constitucionais que embasam a extensão social da Lei 8.009/90, aproximando a aludida lei da Constituição Federal, evidenciando o caráter social e protetor que ela possui, demonstrando o dever social do Estado em protegem a moradia das pessoas. Aclarando que tal proteção não se restringe em proteger a família, mas as pessoas que possuem um único imóvel para morar, não sendo a família um requisito para que se possa ter o beneficio de ter um lugar para viver, garantido.
Entender que a aludida lei protege o bem de família não se faz equívoco, equívoco se faz, quando não visualiza o cunho social com guarnição constitucional a que ela se propõe, pois a moradia como um direito social fundamental direciona-se ao indivíduo, com o objetivo de garanti-lhe um teto, pois a Lei 8.009/90 não foca o número de pessoas que residam no imóvel, não faria sentido proteger as pessoas que vivem em grupo e desabrigar a pessoa que já convive com a solidão, Ricardo Arcoverde é arguto ao fazer o seguinte comentário “Todos os residentes, sujeitos do bem de família, são beneficiários dessa impossibilidade de apreensão judicial. Têm eles em seu favor, esse direito ou poder de não ver constrita a casa onde moram”.[3]
Oportuno é o comentário de Carlos Gonçalves, ao dissertar sobre a importância da lei:
De caráter eminentemente social, de largo alcance, a lei assegura tal salvaguarda com o objetivo claro de livrar o devedor, imediatamente, da perda da habitação familiar em virtude das execuções originárias do descumprimento de obrigações em conseqüência de uma política econômica de efeitos imprevisíveis e desastrosos.[4]
Consoante, Ricardo Arcoverde não conceder ao devedor, solteiro, o favorecimento da impenhorabilidade do bem imóvel em que resida, ainda que resida solitariamente, é desvirtuar o escopo da lei, pois a lei não é desenvolvida, apenas, para deixar ao insolvente um imóvel, eximindo-o de ficar sem absolutamente nada, pois a legislação deve ser interpretada em consonância com o seu objetivo, diga-se, assegurar a cada família, ou entidade familiar o próprio teto, um lugar para viver se desenvolver e ter uma vida digna.[5]
Confirma o entendimento Rainer Czajkowski “Forçoso é concluir, daí, que a lei é protetiva da família, originada do casamento ou informal e, somente em conseqüência disso, o devedor enquanto indivíduo é beneficiado”.[6]
Nesse viés Caio Mário disserta “não se pode afastar a possibilidade de se estender o direito à impenhorabilidade ao imóvel de uma pessoa solteira”.[7]
Por tanto, o devedor é merecedor do benefício, visto que o objetivo da lei é a proteção da morada, ainda que esse objetivo não esteja explicitamente demonstrado. Por conseguinte, fazendo uma leitura constitucionalizada da questão, irá se encontrar o cunho social da Lei 8.009/90, indo além da sua literalidade expandindo a impenhorabilidade para as pessoas que possuem um único imóvel para viver.
Para que se possa fazer uma leitura adequada da lei, deve se obedecer à hierarquia das normas. Assim, tendo como lei máxima dentro do ordenamento a Constituição Federal de um país, não seria adequado que as leis esparsas não se dirijam ao encontro de sua lei maior, consoante Walber de Moura Agra uma norma inferior, terá validade, quando estiver de acordo com a norma eminente, sendo divulgada pelo órgão estatal competente e adequada ao ordenamento jurídico.[8]
Nesse sentido, a quarta turma do Superior Tribunal de justiça negou provimento ao agravo regimental interposto pelo banco Bradesco S/A da decisão de que seguimento ao recurso especial. O banco procurava impedir a o benefício da impenhorabilidade, visto que o executado não constituía família, vivendo solitariamente, entretanto, menciona o Exmo. Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa que tal entendimento já foi firmando pela corte, quanto à impenhorabilidade do imóvel, ainda que, solteiro seja o executado, conseqüentemente, negou provimento ao agravo. [9]
No recurso especial de nº 859.937, interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu que na oportunidade em que fora penhorado o imóvel à situação fática era a de ser constituído como bem de família, e, que, o fato de ocorrer à separação, após constrição não descaracteriza o imóvel como residência. O Ministro Luiz Fux fez brilhante menção ao proferir o voto, colocando que se tratava de hipótese peculiar sobre a extensão da Lei 8.009/90, cita que a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade não se extingue, ao revés, surge uma duplicidade de entidade, composta pelo cônjuge varão e virago, com os respectivos parentes.[10]
Diante de tais precedentes, a questão já se tornou uniformizada, no Superior Tribunal de Justiça, reconhecido à extensão do benefício da impenhorabilidade ao solteiro, foi emitida a súmula 364 “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”.[11]
Notável é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual visualiza o escopo da lei infraconstitucional e coaduna com a ordem constitucional, realizando a aplicação escorreita da lei, pois, não seria de bom alvitre se o Superior Tribunal de Justiça realizasse um ato discriminatório, visto que concederia a proteção tão somente a família e não ao devedor solteiro. Ademais, estaríamos diante de um tratamento desigual, visto que se concederia o beneficio da impenhorabilidade aos devedores que constituem família, não sendo concedido ao individuo que reside só.
Ademais, com a Emenda Constitucional número 26 de 2000, o Estado ganhou em seu rol de direitos sociais[12], a inclusão da moradia, como um direito social. Referente ao direito à moradia José Afonso da Silva tem o seguinte entendimento “O direito à moradia significa ocupar um lugar como residência; ocupar uma casa, apartamento etc., para nele habitar”.[13]
Portanto, não seria plausível que o Estado, contrarie-se, retirando do indivíduo um direito social expresso no Art.6º da Constituição Federal de 1988, o qual incumbe ao Estado o dever de proteger a moradia do indivíduo.O Estado tem a obrigação de prestar esse serviço e não tira-lo do devedor, a fim de satisfazer o particular, nesse sentido é o entendimento de Luiz Edson Fachin, trabalhando com a idéia de um patrimônio mínimo para que o indivíduo nele se desenvolva, um patrimônio mensurado conforme a necessidade do indivíduo para que se tenha uma vida digna, não tendo como abonação à impenhorabilidade ou inalienabilidade, nem dependente de legislação ou tutela jurídica, mas visto como uma imunidade inerente ao homem e superior aos interesses dos credores.[14]
Independentemente da situação familiar do devedor, deve se ter por entendimento que sua moradia seja um bem intocável, um bem absoluto, não se criando aqui um paradoxo, pode se deixar de lado os fundamentos legais que embasam tal disposição, como os fundamentos constitucionais e a própria legislação acerca do bem de família, uma vez que se tem a moradia como um elemento crucial ao desenvolvimento humano, um lugar para se dormir, indiscutível é a afirmação de Ricardo Arcoverde “A moradia, como se sabe, é das mais essenciais necessidades do ser humano e, idealmente, jamais se pode nivelar aos bens suscetíveis de apreensão judicial para a satisfação de créditos pecuniários”.[15]
Deve-se atentar que ao defender a moradia como elemento indispensável para o desenvolvimento humano, está se propondo não apenas uma defesa da pessoa como indivíduo compositor da sociedade, pois o bem abrangido a disposição vai muito além da individualidade, atinge-se todo um parâmetro social e econômico para o Estado, uma vez que inibe de forma acentuada o aumento da ilicitude perante a sociedade, Ricardo Arcoverde afirma “Preserva-se a sociedade ao se proteger o grupo familiar mediante o bem de família”.[16]
Coadunando a dignidade da pessoa humana com os direitos sociais é de bom alvitre o parecer de Ingo Sarlet “[...] boa parte dos direitos sociais radica tanto no princípio da dignidade da pessoa humana (saúde, educação, etc.), quanto nos princípios que, entre nós, consagram o Estado social de Direito”.[17]
Tampouco, como lembra José Afonso da Silva, com previsão legal no art. 3º [18]da Constituição Federal de 1988, a República Federativa do Brasil tem como objetivo fundamental construir uma sociedade justa e solidária e erradicar a marginalização, o que seria no mínimo viável para refutar a marginalização, que as pessoas tenham um lugar para morar sozinhos ou com a sua família.[19]
Carlos Gonçalves em sua obra traz um testemunho profissional acerca do tema da impenhorabilidade do bem de família:
O que temos visto ao longo de nossa vida profissional, no exercício cotidiano da advocacia, em inúmeras oportunidades, é o desbaratamento da família em decorrência da perda da casa de moradia em execução intentada contra o seu chefe, posto diante de uma situação inesperada, absolutamente contrária àquela que previu quando contraiu a obrigação.[20]
Marcos Destefenni assim prescreve referente à lei 8.009/90 “Trata-se de lei que possui conotação social e objetivos humanitários”.[21]
Assevera-se que o Estado possui o seu dever prestacional, não podendo eximir-se da obrigação de presta-los, visto que está descrito na carta maior do ordenamento, a qual rege todo o ordenamento jurídico do Estado, servindo de regramento para todas as pessoas. Dentre os direitos prestacionais encontramos o direito à moradia, com previsão legal que tem o âmbito de proteger a moradia do indivíduo compositor da sociedade, não o deixando desabrigado sem lugar para desenvolver sua prole e sua existência. A moradia é um o berço do desenvolvimento, pois o lar se direciona ao abrigo da família, proteção do grupo residente, o descanso, lazer e outras atividades irá se desenvolver os seus valores os quais influenciam na conduta da pessoa, pois se um dos preceitos constitucionais é erradicar a marginalização nada melhor do que rechaçar a possibilidade de desabrigar as pessoas.
O direito à moradia deve assegurar as pessoas de que elas terão um lugar para dormir, não ficando, assim, do lado de fora, voltado para a rua sem um lugar seguro e aquecido do calor humano da sua família, combinado com a dignidade a moradia é o imponente direito esculpido na Constituição Federal.
Logo, do exposto nota-se que os princípios constitucionais vêm ao encontro do caráter social existente na lei. Visto que seria um total afrontamento ao princípio da Isonomia, a concessão do benefício a pessoas que constituem família e não oportunizando esse benefício às pessoas que por opção ou por eventualidade do destino caracterizam-se como insolventes solteiros. Devendo se propiciar as pessoas um tratamento igualitário, abrangendo o devedor solteiro do benefício da impenhorabilidade garantindo lhe o direito de moradia, asseverando, assim, a possibilidade de continuar o seu desenvolvimento e a sua subsistência.
Ademais, o princípio da Dignidade da Pessoa Humana o qual fundamenta o ordenamento o jurídico, não pode ser posto em xeque, pois ferir a dignidade de uma pessoa através de fundamento legislativo, é por em xeque todo o ordenamento constitucional, tendo em vista que a expropriação da moradia pelo Estado, protetor desse direito, é conduzir o insolvente ao desabrigo e dificultar, ainda, mais sua situação para o desenvolvimento de seus valores e de sua família. A dignidade não se concretiza materialmente, entretanto é um valor subjetivo que está intrinsecamente ligado ao homem, não podendo ser atacado pelo ente estatal.
Percebe-se que atrelado a Lei 8.009/90 está o cunho social, o qual se evidencia ao se fazer uma leitura constitucionalizada, ou seja, coadunando a aludida lei à Constituição Federal, carta maior, evidencia-se que o propósito de proteger a moradia, afastando o poder estatal de expropriação de todo e qualquer imóvel, garantindo, assim um lugar para morar ao insolvente, proporcionando o Estado a segurança da moradia, cumprindo com o seu dever, enquanto ente estatal.
Posto que, os princípios constitucionais, como o da dignidade humanA, princípio máximo do ordenamento, fundamentam e recepciona o caráter social existente na Lei 8.009/90, pois não seria digno realizar a expropriação de um lar de uma família para realizar a satisfação obrigacional do insolvente, conduzindo uma família inteira ao desabrigo e uma posição vexatória frente à sociedade, indignidade não se faz por não ter um lugar para morar, indignidade se fez ao expropriar a moradia do devedor conduzindo o ao relento, importância imensurável se fez com a inclusão de moradia como um direito social, pois um lugar para o desenvolvimento de uma família ou do próprio devedor solitário, visto que a Constituição Federal tem como princípio a erradicação da marginalidade, sabido é que um lugar para morar irá mexer com os valores do indivíduo, os quais, por sua vez introduzem a conduta humana dentro da sociedade, ocasionando, uma grande diferença na vida das pessoas que possuem um lugar parar morar e as que não possuem.
O objetivo deste trabalho, o qual aborda possibilidade de conceder o benefício da impenhorabilidade do bem de família ao insolvente solteiro, tem como escopo elucidar a presente temática, visto que não há assentimento doutrinário acerca da matéria e a jurisprudência vem aos poucos viabilizando essa possibilidade da concessão do benefício. Por mais, que o Superior Tribunal de Justiça reconheça o caráter social da aludida lei realizada por esse trabalho, a jurisprudência enfrenta resistência no primeiro grau, tanto que a matéria chega a ser trabalhada via recurso especial.
Diferentes visões ainda existem sobre a matéria. Nesse espaço surge a presente pesquisa com a pretensão de colaborar com a discussão, uma vez que se depara o Judiciário com esse questionamento. Reconhecer de praxe o caráter social da Lei 8.009/90, é poder ocasionar, ainda, a abertura de precedentes para novos ensejos que contemplam a atualidade, reconhecimento de situações fáticas e condições humanas que se mostram necessárias para gozarem do benefício da aludida lei, tendo o imóvel salvaguardo da expropriação.
[1] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 2º ed. São Paulo: Atlas,2002. p. 341.
[2] Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. BRASIL.Constituição Federal. Art.6º. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm >. Acesso em 08 de out. de 2010
[3] CREDIE, Ricardo Arcoverde. Bem de família: teoria e prática. 2º ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 24.
[4] GONÇALVES, Carlos. Impenhorabilidade do bem de família: lei 8.009/90, desfazimento das penhoras, arrematações e adjudicações anteriores, embargos de terceiro. 4º ed. Porto Alegre: Síntese, 1998. p. 128.
[5] CREDIE, Ricardo Arcoverde. Bem de família: teoria e prática. 2º ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 21.
[6] CZAJKOWSKI, Rainer. A impenhorabilidade do bem de família: comentários à lei 8.009/90. 3º ed. Curitiba: Juruá, 1998. p. 69.
[7] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro, Forense, 2005. p. 565.
[8] AGRA, Walber de Moura. Curso de direito constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 28.
[9] AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.IMPENHORABILIDADE. MÓVEL RESIDENCIAL. SOLTEIRO.PRECEDENTES.BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 4º Turma. Agravo Regimental no Recurso Especial de nº 672.829- GO (2004/0093388-2).Agravante: banco Bradesco S/A. Agravado: Antenor de Amorim Nogueira.Relator: Hélio Quaglia Barbosa. 14 de novembro de 2006. Disponível em < http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=impenhorabilidade+solteiro&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=2>. Acesso em 20 de out. de 2010.
[10] PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA.SEPARAÇÃO DO CASAL POSTERIOR. PENHORA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL QUE O EX-MARIDO VEIO A RESIDIR.EXCLUSÃO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 1º Turma. Recurso Especial de nº 859.937- SP (2006/0125020-0). Recorrente: Fazendo Pública do Estado de São Paulo. Recorrido: Paulo Roberto de Arruda. Relator: Luiz Fux. 4 de dez. de 2007. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200601250200&dt_publicacao=28/02/2008 >.Acesso em 23 de out. de 2010.
[11] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 364. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=%40docn&&b=SUMU&p=true&t=&l=10&i=101 >. Acesso em 23 de out. de 2010.
[12] Os direitos sociais fazem parte dos direitos fundamentais do homem, classificando-se como normas de ordem pública, portanto, invioláveis e indisponíveis, devendo ser obrigatoriamente observados dentro de um Estado Democrático de Direito. Sua finalidade é a de garantir direitos mínimos para a coletividade, propiciando condições para o estabelecimento de um Estado Social de Direito.(AGRA, Walber de Moura. Curso de direito constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 213)
[13] SILVA. José Afonso da. Curso de direito constitucional. 24ºed. rev. e atual. nos termos da Reforma Constitucional (até a Emenda Constitucional n.45, de 8.12.2004, publicada em 31.12.2004). São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2005. p. 314.
[14] FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2º ed. rev. e atual.Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 1.
[15] CREDIE, Ricardo Arcoverde. Bem de família: teoria e prática. 2º ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 4.
[16] CREDIE, Ricardo Arcoverde. Bem de família: teoria e prática. 2º ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 4.
[17] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 7º ed. rev. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado ed. 2007. p. 110.
[18] Art. 3º º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;II - garantir o desenvolvimento nacional;III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. BRASIL.Constituição Federal. Art.3º. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm >. Acesso em 10 de out. de 2010.
[19] SILVA. José Afonso da. Curso de direito constitucional. 24ed. rev. e atual. nos termos da Reforma Constitucional (até a Emenda Constitucional n.45, de 8.12.2004, publicada em 31.12.2004). São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2005. p. 315.
[20] GONÇALVES, Carlos. Impenhorabilidade do bem de família: lei 8.009/90, desfazimento das penhoras, arrematações e adjudicações anteriores, embargos de terceiro. 4º ed. Porto Alegre: Síntese, 1998. p. 141.
[21] DESTEFENNI, Marcos. Curso de processo civil: processo de execução dos títulos executivos extrajudiciais. São Paulo: Saraiva, 2006. p.122. volume 2.
Acadêmico do curso de Direito do Ipa
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COSTA, Willian da. A impenhorabilidade do bem residencial ao solteiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 nov 2010, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/22095/a-impenhorabilidade-do-bem-residencial-ao-solteiro. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
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