A Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o SIMPLES Nacional, não prevê a possibilidade de parcelamento dos débitos oriundos desse regime diferenciado de tributação.
Como se não bastasse, a existência de débitos é motivo que enseja a exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional. Recentemente a Receita Federal iniciou processo de exclusão de trinta e cinco mil empresas do Simples Nacional. No total, são aproximadamente quinhentos e sessenta mil empresas devedoras do Simples Nacional, de débitos referentes aos anos-calendários 2007 e 2008.
As Leis 10.522/2002, que permite o parcelamento de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional em até sessenta vezes, e a Lei 11.941/2009, popularmente conhecida como “REFIS da Crise”, e que por sua vez autoriza o parcelamento em até cento e oitenta meses dos débitos vencidos até 30/11/2008, não trazem qualquer proibição no que tange ao parcelamento dos débitos do Simples Nacional.
Os dois diplomas legais citados demonstram em seu texto a possibilidade de parcelamento desses débitos, conforme se verifica a seguir:
Lei 11.941/2009
“Art. 1o Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial – PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional – PAEX, de que trata a Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos, bem como os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados.
(...)
§ 2o Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, assim considerados:
(...)
IV – os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.”(g/n)
Lei 10.522/2002
“Art. 10. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Lei.” (g/n)
A Lei 11.941/2009 foi regulamentada em 23 de julho de 2009, pela Portaria Conjunta nº 6 da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Todos os benefícios trazidos pela referida Lei – possibilidade do parcelamento em até 180 meses, redução de multa e juros que em alguns casos chegam a 100%, com a regularização da situação dos contribuintes perante os órgãos arrecadadores – não se estenderam, todavia aos contribuintes optantes pelo SIMPLES Nacional, que foram excluídos desse programa de parcelamento especial, conforme se verifica do § 3º do artigo 1º da Portaria Conjunta nº 6.
Justamente os débitos do regime que abrange as microempresas e empresas de pequeno porte, aquelas que normalmente enfrentam maiores dificuldades em seus orçamentos, foram ilegalmente excluídos do programa de recuperação fiscal!
A Lei 11941/09 não excluiu tais contribuintes do Programa, e a Portaria Conjunta nº 6 extrapolou os limites da Lei, restringindo seu alcance. A Lei não limitou seu alcance apenas as empresas de médio e grande porte, e qualquer limitação em sentido contrário afronta o principio da isonomia, previsto genericamente no artigo 5º da Constituição Federal, e especificamente, o princípio da igualdade tributária, previsto no artigo 150, II da Carta Federal.
E ainda, no que se refere ao parcelamento ordinário da Lei 10.522/2002, está previsto expressamente no seu artigo 10 que “Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais”.
A própria Constituição Federal, em seu artigo 146, III, “d” prevê a intenção de dar tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte.
Assim, impedir tais contribuintes de incluir os débitos do SIMPLES nos parcelamentos previstos nas leis 10.522/2002 e 11.941/2009 é uma conduta abusiva que contraria a própria Lei, que em momento algum proíbe o parcelamento desses débitos, bem como contraria a intenção do legislador em dar tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte.
Tramita na Câmara dos Deputados projeto de Lei Complementar que prevê parcelamento para débitos das empresas do Simples Nacional, todavia ainda sem previsão de aprovação.
Há algumas decisões favoráveis sobre o tema. Recentemente a 22ª Vara Federal de São Paulo, garantiu a empresa optante pelo Simples, por liminar, o direito de incluir seus débitos apurados no Simples nos parcelamentos instituídos pelas Leis 11.941/2009 e 10.522/2002, para evitar sua exclusão do regime diferenciado.
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