Sumário: Introdução. Ementa. Das Medidas Provisórias. Artigo 167 da CF/88 – Vedações Constitucionais. Desenvolvimento. Conclusão.
Introdução.
O trabalho de comentário e análise da legislação brasileira continua.
Ementa.
A ementa da Medida Provisória 511, de 05/11/2010, demonstra que a mesma institui medidas para que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, consiga arcar com o financiamento do Trem de Alta Velocidade - TAV, no trecho entre os Municípios do Rio de Janeiro - RJ e Campinas – SP.
Das Medidas Provisórias.
A Constituição Federal determina que nos casos de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias (MP’s ou mp’s), com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
Não podem ser editadas medidas provisórias sobre matérias relativas a nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral.
Também são vedadas medidas provisórias relativas a matérias de direito penal, processual penal e processual civil.
Do mesmo modo, não poderão ser editadas MP’s sobre organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros.
Não se cogitará a edição de mp’s a respeito de planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º que condiciona a abertura de crédito extraordinário para o atendimento de despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, por meio de medida provisória observado o disposto no artigo 62 da Constituição Federal.
É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro.
Também é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria reservada a lei complementar.
Finalmente, é ainda vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos na Constituição, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 do artigo 62, perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
O prazo acima será contado a partir da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
Artigo 167 da CF/88 – Vedações Constitucionais.
O artigo 167 da Constituição Federal de 1988 veda o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual.
Proíbe também a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais e a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
Veda ainda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos artigos. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no artigo 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.
O artigo 167 impede a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
Impede também a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, a concessão ou utilização de créditos ilimitados, a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo 165, § 5º, a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa, a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, finalmente, a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o artigo. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201.
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no artigo 62.
O Presidente da República utiliza da sua atribuição de adotar medidas provisórias com força de lei para autorizar a União a renegociar as operações de crédito realizadas com o BNDES, respeitando-se a equivalência econômica, com o objetivo de se adequar o seu fluxo de caixa ao da operação de financiamento aos projetos de investimento de que trata a Medida Provisória 511, de 2010.
A União foi autorizada a garantir o financiamento de até R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais) entre o BNDES e o concessionário que irá explorar o Trem de Alta Velocidade - TAV, no trecho entre os Municípios do Rio de Janeiro - RJ e Campinas - SP.
A garantia depende de oferecimento de contragarantia em valor igual ou superior e à adimplência do concessionário que a pleitear, relativamente a suas obrigações junto à União e às entidades por ela controladas.
As contragarantias mencionadas acima podem ser ações da sociedade de propósito específico que celebrar o contrato de concessão do TAV com o Poder Concedente, bem como na vinculação das receitas da concessão.
O Ministério da Fazenda será competente para analisar as ditas contragarantias.
A União pode conceder subvenção econômica ao BNDES, limitada a R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de financiamento destinadas ao Trem de Alta Velocidade.
A subvenção de cinco bilhões de reais acima expressa é condicionada à verificação de que a receita bruta do Trem de Alta Velocidade, entre o primeiro e o quinto (1º e o 5º) ou entre o sexto e o décimo ( 6º e o 10º) anos de operação, seja inferior àquela apresentada na proposta econômico-financeira do vencedor da licitação de concessão do citado TAV ou àquela projetada nos estudos apresentados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT em sede da referida licitação, o que for menor.
A equalização de juros corresponderá à diferença entre o encargo do mutuário final e a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescida de um por cento.
A subvenção será realizada por meio de dotações específicas consignadas no Orçamento Geral da União.
Cabe ao Ministério da Fazenda disciplinar as demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata este artigo, entre elas a definição da metodologia para o seu pagamento.
A União, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, pode abater, até o limite de R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais), parte do saldo devedor de operações de crédito firmadas com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em contrapartida às provisões para crédito de liquidação duvidosa registradas por aquele Banco, relativas a financiamento concedido a investimentos em infraestrutura do País.
O disposto acima aplica-se apenas a financiamento concedido a partir da data de publicação desta Medida Provisória, cujo provisionamento decorrente de perda no valor esperado de realização dos créditos resulte em queda do patrimônio de referência, conforme definição dada pelo Conselho Monetário Nacional, de no mínimo R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais).
O abatimento referido deverá ser suficiente para compensar até noventa por cento das perdas sobre o valor provisionado pelo BNDES para as operações de financiamento a projetos de investimento. (art.4º)
O BNDES restituirá à União os valores que venha a recuperar relativos ao crédito objeto do provisionamento, deduzidos os tributos eventualmente incidentes, até a compensação integral do abatimento referido no art. 4o, devendo adotar todas as providências legais para recuperação do crédito, inclusive executar as garantias do tomador vinculadas à operação, até a sua exaustão.
Esta Medida Provisória entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, no dia 08.11.2010.
Conclusão.
A Medida Provisória institui medidas para que o BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social possa arcar com o financiamento do Trem de Alta Velocidade – TAV entre as cidades do Rio de Janeiro -RJ e Campinas –SP.
É de se indagar a respeito da urgência para a utilização do instrumento de uma medida provisória e não os outros demais disponíveis em nosso sistema legal.
A União pode destarte garantir o financiamento de até R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais) entre o BNDES e o concessionário que irá explorar o Trem de Alta Velocidade - TAV, no trecho entre os Municípios do Rio de Janeiro - RJ e Campinas - SP.
Em contrapartida, a União pode exigir que seja oferecida contragarantia em valor igual ou superior e à adimplência do concessionário que a pleitear, relativamente a suas obrigações junto à União e às entidades por ela controladas.
As contragarantias mencionadas acima podem ser ações da sociedade de propósito específico que celebrar o contrato de concessão do TAV com o Poder Concedente, bem como na vinculação das receitas da concessão.
O que se entende aqui é uma transferência de propriedade ou dos ganhos advindos da concessão entre a União e o Concessionário do serviço a ser explorado.
Tudo isto será analisado pelo Ministério da Fazenda.
A União pode ainda conceder subvenção econômica ao BNDES de até R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de financiamento destinadas ao Trem de Alta Velocidade.
A subvenção será condicionada à verificação de que a receita bruta do Trem de Alta Velocidade, entre o primeiro e o quinto (1º e o 5º) ou entre o sexto e o décimo ( 6º e o 10º) anos de operação, seja inferior àquela apresentada na proposta econômico-financeira do vencedor da licitação de concessão do citado TAV ou àquela projetada nos estudos apresentados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT em sede da referida licitação, o que for menor.
Isto representa que a subvenção acontecerá na hipótese de não dar certo ou de não operar a concessão nos moldes da proposta vencedora da licitação ou conforme a proposta apresentada pela ANTT na mesma licitação, a que for menor.
A equalização de juros corresponderá à diferença entre o encargo do mutuário final e a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescida de um por cento.
A subvenção será realizada por meio de dotações específicas consignadas no Orçamento Geral da União.
Cabe ao Ministério da Fazenda disciplinar as demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata este artigo, entre elas a definição da metodologia para o seu pagamento.
A Medida Provisória entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, no dia 08.11.2010.
O Congresso Nacional teria até o dia 07 de março de 2011 para converter a MP 511 em lei se não se suspendesse esse prazo durante o seu recesso, devendo disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes. Entretanto, o prazo de contagem suspender-se-á durante os dias 23 de dezembro a 01 de fevereiro e fará com que a MP 511 possa ser votada até o dia 17 de abril de 2011, domingo. Vencido o prazo no domingo, somos pelo entendimento que o mesmo alcançará a segunda-feira, dia 18 de abril de 2011 será a data limite para votação da MP em análise.
Prof. Dr. Francisco de Salles Almeida Mafra Filho. Professor Adjunto da Faculdade de Direito da UFMT. Avaliador de Cursos de Direito (INEP). Supervisor de Cursos de Direito (SESu/MEC). Avaliador de Curso de Direito "ad hoc" da ANEAES - Paraguai.<br>Contato: [email protected]. <br>http://lattes.cnpq.br/5944516655243629.<br><br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Francisco de Salles Almeida Mafra. Medida Provisória Nº 511, de 5 de Novembro de 2010: Noções Iniciais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 nov 2010, 09:12. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/22143/medida-provisoria-no-511-de-5-de-novembro-de-2010-nocoes-iniciais. Acesso em: 22 nov 2024.
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