1. Breves considerações acerca do Direito Fundamental à saúde
Exordialmente impende definir o conceito de saúde, o qual, corresponde a um conjunto de preceitos higiênicos referentes aos cuidados em relação às funções orgânicas e à prevenção das doenças[[1]].
Segundo Orlando Soares saúde significa: estado normal e funcionamento correto de todos os órgãos do corpo humano”[2].
Sendo os medicamentos os responsáveis pelo restabelecimento das funções de um organismo eventualmente debilitado[3]. Os ideais históricos de civilidade no âmbito da saúde foram materializados com a Carta Magna de 1988, por meio da positivação dos direitos e garantias fundamentais, o que constituiu a formatação da base constitucional dos direitos sociais disponíveis a todos os cidadãos. Nesse sentido, é inexorável que todos os brasileiros podem e devem usufruir de políticas públicas que reduzem riscos e agravos á saúde e permitam o seu acesso universal e igualitário[4].
É notório que o direito público subjetivo à saúde se consubstancia como privilégio jurídico indisponível, representando bem jurídico constitucionalmente tutelado. Sendo assim, não resta dúvidas que faz parte dos direitos fundamentais, e conseqüentemente inerentes ao princípio da dignidade da pessoa humana[5].
Desse modo, o Papilo Fundante rompeu com o conservadorismo cultivado pelas outroras Constituições ao cuidar dos direitos fundamentais, logo em sua parte exordial, ou seja, antes mesmo de tratar sobre questões de organização nacional, como era nos primórdios constitucionais.
Portanto, premissa fundamental para a compreensão da dimensão do direito à saúde como direito subjetivo é percebê-lo como contraposto de uma obrigação estatal e que tem a sua base fundamental na Constituição e é a partir desta estatura jurídica que deve ser considerado.
A saúde, como premissa capital no exercício da cidadania do ser humano, constitui-se de derradeira relevância para a sociedade, pois diz respeito á qualidade de vida, escopo de todo cidadão, no exercício de seus direitos, isto posto, na esfera jurídica, o direito à saúde se consubstancia como forma indispensável no âmbito dos direitos fundamentais estatais.
Nesse contexto, não podemos deixar de lembrar o memorável voto do Ministro Gilmar Ferreira Mendes, o qual tratou da relevância dos direitos fundamentais do cidadão:
A constituição Federal de 1988 atribuiu significado ímpar aos direitos individuais. Já a colocação do catálogo dos direitos fundamentais no início do texto constitucional denota a intenção do constituinte de emprestar-lhes significado especial. A amplitude conferida ao texto, que se desdobra em setenta e oito incisos e quatro parágrafos (CF, art. 5º), reforça a impressão sobre a posição de destaque que o constituinte quis outorgar a esses direitos. A idéia de que os direitos individuais devem ter a eficácia imediata ressalta, portanto, a vinculação direta dos órgãos estatais a esses direitos e o seu dever de guarda-lhes estrita observância. O constituinte reconheceu ainda que os direitos fundamentais são elementos integrantes da identidade e da continuidade da Constituição, considerando, por isso ilegítima qualquer reforma constitucional tendente a suprimi-los (art. 60, parágrafo quarto). A complexidade do sistema de direitos fundamentais recomenda, por conseguinte, que se envidem esforços no sentido de precisar os elementos essenciais dessa categoria de direitos, em especial no que concerne à identificação dos âmbitos de proteção e à imposição de restrições ou limitações legais[6]. Não obstante o nível de direitos fundamentais a Constituição reservou o art. 196 um espaço especial, onde preceitua que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.”
Com este espírito percebe-se que os direitos fundamentais demonstram ser um fixador do marco interpretativo das normas inferiores, e que funciona como bússola ao juiz, na decisão do direito requerido.
Neste diapasão, percebe que sendo um direito público subjetivo é dever do Estado prestá-lo de forma perfeita e adequada, assim, quiçá e muito além de uma prestação perfeita deve ser quando esse direito é “administrado” por particulares, no caso dos planos de saúde, quando o cidadão desembolsa quantias por uma boa prestação de saúde.
2. OS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE
Os contratos de plano de saúde são contratos aleatórios, de adesão, cuja execução é deferida, elaborado para massa que são os consumidores, o qual, tem por objeto que o fornecedor garanta ao consumidor em caso de futuros riscos ou ameaças a saúde o ônus necessário.
Sendo indispensável que a execução da obrigação pelo plano de saúde seja de forma adequada e eficaz, atingindo assim o contratado.
Desta forma, para prevenir os eventos de saúde e transferir estes riscos para os fornecedores, organizou-se um sistema de assistência privada à saúde visando lucro, mas oferecendo qualidade e liberdade de escolha para aqueles consumidores que possam pagar este serviço privado. Aliais, são raras aquelas pessoas que tem condições para pagar um plano de saúde decente, muitas chegam ao limite de seus salários para custear um plano de saúde para sua família, a fim de ampará-los em potencial evento doença.
Neste aspecto, firmado um contrato para prestação de serviços a saúde, devemos pautar-nos na boa-fé e na obrigatoriedade do contrato firmado entre as partes, sejam elas titulares e/ou dependentes. Pois, o contrato válido e eficaz deve ser cumprido integralmente pelas partes: Pacta sun servanda, fazendo lei entre as partes, sob pena de acarretar um caos negocial.
Assim, veda-se que uma das partes de forma unilateral alterem o conteúdo, ou simplesmente rescindam tal contrato sem aviso prévio. A relação contratual nada mais é do que um contrato social, um contrato na sociedade que une, vincula as pessoas, contrato em que necessariamente não se podem esquecer ou desrespeitar os deveres gerais de conduta, tais deveres obrigam-nos a todos os dias, nas relações extracontratuais e, muito mais, nas relações contratuais.
Desta forma, liberar os contratantes de cumprir seus deveres gerais de conduta significaria afirmar que na relação contratual os indivíduos estão autorizados a agir de má-fé, a desrespeitar os direitos dos parceiros contratuais, a não agir lealmente, a abusar no exercício de seus direitos contratuais, a abusar de sua composição contratual preponderante, autorizando a vantagem excessiva ou lesão do parceiro contratual.
Sendo assim, caso a operadora de plano de saúde venha a rescindir um contrato de seguro saúde, sem prévio aviso e sem motivo justificado, acarretará em ofensa ao princípio da boa-fé, sendo inevitável a ilegalidade exacerbada, pois viola dentre outros deveres o da informação ao consumidor, além do dever de cuidado com o mesmo.
Recentemente o STJ frisou que a “operadora do plano de saúde está obrigada ao cumprimento de uma boa-fé qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de informação, cooperação e cuidado com o consumidor/segurado” (STJ, Resp 418.572, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., DJ 30/03/2009).
O dever imposto ao fornecedor de serviços, de cooperar para o bom termo da relação obrigacional, encontra-se cristalino na inocorrências de práticas que importem abusos ou lesões a direitos ou ás legítimas expectativas do consumidor. Assim tem apontado a jurisprudência: a morte do titular de plano de saúde não enseja rescisão unilateral pela empresa responsável pelo seguro-saúde, devendo manter o pacto para os dependentes, pois existe a possibilidade encontra-se delineada em, um contrato de execução continuada, com fundamento no art. 30, parágrafo terceiro, da Lei 9.656/98”(Apelação Cível nº 159962-8, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça de Pernambuco, Relator: Cândido J. F. Saraiva de Moraes, julgado em 16/09/2009.
Ademais, a jurisprudência teve oportunidade de frisar: “os Princípios da Boa-fé e da confiança protegem as expectativas do consumidor a respeito do contrato de consumo”(STJ, Resp. 590.336, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 07/12/2004, p. DJ 21/02/2005).
Diante desse contexto, é fácil perceber que nos negócios jurídicos de consumo, quaisquer que sejam, só existirão com validade se banhados pela boa-fé objetiva. E nesse sentido, a empresa que faltar com todos os critérios que circundam tais princípios protetivos, estará deixando o consumidor desamparado, e correndo riscos à sua saúde, tendo em vista que a falta de desamparo médico é um dano irreparável para qualquer ser humano.
3. DO DIREITO DE CONTINUIDADE AO PLANO DE SAÚDE APÓS MORTE DO TITULAR DO PLANO PRIVADO COLETIVO
Os planos privados de assistência à saúde, conforme dispões o art. 1º, inciso I, da Lei nº 9.656/98, constituem prestações continuadas de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde dos contratantes, englobando atendimento médico e hospitalar.
Nesse sentido, para a concretização do objeto contratual, as operadoras de planos de saúde podem apresentar aos consumidores uma lista de profissionais e/ou serviços de saúde, configurando-se uma rede credenciada, contratada ou referenciada, bem como facultarem aos contratantes a livre escolha de profissionais e estabelecimentos de saúde que não integrem a dita lista, devendo os mesmos efetivarem os pagamentos devidos, para solicitarem posterior reembolso.
Sendo assim, ocorrendo uma rescisão unilateral imotivada ou consubstanciada em uma cláusula abusiva no contrato de plano de saúde, deve o segurado ajuizar uma ação pleiteando o restabelecimento do plano de saúde. Pois, a rescisão unilateral imotivada, normalmente gera conseqüências como: o desamparo dos dependentes do seguro-saúde no tocante as redes credenciadas ao plano de saúde. Neste aspecto, obrigando tais dependentes a dispender de seu próprio bolso a quantia necessária para o atendimento médico de urgência.
Ademais, tal rescisão afronta os ditames da Lei nº 9. 656/98, pois a mesma veda esse tipo de rescisão imotivada. Vejamos:
Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º desta Lei tem renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
II – a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência. (Grifo nosso).
Diante desse contexto legislativo, não resta dúvida que tal dispositivo não permite a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, salvo quando motivada, o que normalmente não ocorre, pois, as seguradoras possuem uma tendência a violação da lei consumerista. Não se pode deixar de levar em conta que a rescisão unilateral de contrato de adesão de plano de saúde lesa direitos dos associados, contrariando princípios consagrados nas normas de defesa do consumidor, podendo trazer-lhes prejuízos irreparáveis.
Pondera Cláudia Lima Marques[7], na justa medida, que "além da finalidade comum de assegurar ao consumidor e seus dependentes contra os riscos relacionados com a saúde e a manutenção da vida, parece-nos que a característica comum principal dos contratos de seguro-saúde é o fato de ambas as modalidades envolverem serviços (de prestação médica ou de seguro) de trato sucessivo, ou seja, contratos de fazer de longa duração e que possuem uma grande importância social e individual.
Neste aspecto, o contrato realizado tem a obrigação de reger as relações mais importantes de um cidadão, qual seja, a vida, pois não se pode olvidar que o segurado de um plano de saúde tem a clara intenção de utilizar-se de tal meio como proteção a sua saúde e de seus familiares, fazendo com que os mesmos não fiquem desamparados quando ocorrer situações de urgência ou emergência, do contrário, não teríamos motivos à adesão de contratos de seguro-saúde.
Nesta diretriz, HELOÍSA CARPENA VIEIRA DE MELLO[8], afirma que: "ao contratar assistência médica para si e para sua família, o consumidor procura um verdadeiro "parceiro", aquele com quem estabelecerá relações por um longo período A expectativa primária do consumidor, quando adere ao contrato de prestação de serviços de assistência médica, é a de que lhe sejam prestados serviços de assistência médica, se e quando deles necessitar confia o segurado, legitimamente, na manutenção do vínculo. Deseja sentir-se seguro, é precisamente esta expectativa que o fornecedor diz atender e que a lei impõe seja atendida. Ao negar cobertura a determinados tipos de doenças, a empresa atenta contra os direitos - absolutos - à saúde e à vida dos segurados, e tal disposição será tida por ilícita exatamente porque descumpri está a função do contrato" E conclui "todas as cláusulas inseridas em contratos de seguro-saúde que denotem o exercício antifuncional do direito de contratar são ilícitas, por configurarem abuso deste direito".
Nessa mesma esteira, Nelson Santiago Reis[9], assinala que o "consumidor fica, assim, preso, cativo, não pelo contrato em si, mas por uma dependência quase fática e voluntária, no sentido de que escolheu aquele fornecedor, investiu nele, deseja poder manter-se unido a ele, assim como ele lhe ofereceu, reiteradamente, o serviço para 'capturá-lo'.
Decorre que, nestes tipos de relações, cláusulas ou condições como a exemplo, de resolução, denúncia, liberação do vínculo, renovação, curto prazo, e que em outras situações não seriam abusivas, têm agora de ser analisadas e reavaliadas também à luz dessa dependência, dessa “catividade” do consumidor em relação ao fornecedor. A liberdade contratual do fornecedor, se em outras situações seria indiscutível, passa a ser restrita nestas outras situações específicas, em função da idéia de vulnerabilidade, de dependência fática do consumidor em reação àquele fornecedor.
Assim sendo, trouxe o Código de Defesa do Consumidor como parâmetro, os princípios da "boa-fé" e "eqüidade" e os "fundamentais" do sistema jurídico a que pertence, este último um tópico de não fácil elucidação, a não ser retornando aos três grandes colocados pelos romanos: "honeste vivere, alterum non laederee suo cuique tribueré” e que certamente estão presentes hoje, embora geralmente subentendidos, em toda a atividade jurídica, sobretudo, a de interpretação e aplicação do Direito, observandose ainda que a Lei de Introdução ao Código Civil refere-se no artigo 5º aos "fins sociais" e às "exigências do bem comum" e no artigo 4º aos "princípios gerais do direito[10].
Desta forma, cabe salientar a doutrina de Cláudia Lima Marques[11], há que se presumir a boa-fé subjetiva dos consumidores e se impor deveres de boa-fé objetiva (informação, cooperação e cuidado) para os fornecedores, especialmente tendo em conta o modo coletivo de contratação e por adesão.
Portanto, diante de tais ensinamentos e dispositivos normativos, não podemos compactuar com tal ilegalidade ocorrida em face dos segurados/dependentes.
A própria legislação específica deixa claro que nos contratos de planos de saúde coletivo, mesmo ocorrendo a morte do titular, deve-se manter o pacto para os dependentes, isto se deve, a natureza do contrato, qual seja, de execução continuada. Pois a sua natureza tem o condão de perdurar no tempo, havendo uma continuidade na sua pretensão.
Tais avenças têm seus efeitos prorrogados no tempo e devem ser conservados no longo prazo em decorrência do dever de solidariedade com os consumidores, de cooperação para a manutenção dos vínculos e do sistema suplementar de saúde, de forma a possibilitar a realização das expectativas legítimas dos contratantes mais fracos.
Neste aspecto, a continuidade da prestação do serviço constitui direito dos dependentes do Plano de Saúde Coletivo, evitando que a operadora dissolva unilateralmente a relação contratual após a morte do titular. Pois, nesse tipo de contrato a manutenção do vínculo é o interesse prevalente, reputando abusivas as cláusulas permissivas da rescisão unilateral (caso houver), face ao passar do tempo e às anteriores contribuições dos consumidores, realizadas justamente para assegurar segurança em caso de um futuro evento saúde.
Doravante, como é sabido, com o avançar da idade do consumidor, com o repetir de contribuições ao sistema e com o criar de expectativas legítimas de transferência de riscos futuros de saúde, os consumidores só têm a perder saindo de um plano.
Desta forma, obrigar os dependentes a contratar outro plano só beneficiaria a operadora de plano de saúde, tendo em vista que os segurados passariam por todo o período de carência e demais requisitos inerentes a um novo plano de saúde. É nesse sentido, que há o dever de boa-fé de cooperar para a manutenção do vínculo e para a realização das expectativas legítimas dos consumidores.
Com este espírito, o art. 30, §3º da Lei 9.656/98, reconhece o direito dos sucessores beneficiários/dependentes do Plano de Saúde Coletivo à continuidade da prestação do serviço, evitando que a operadora dissolva a relação contratual quando esta não lhe for mais favorável ou interessante, superveniente à morte do titular, complementando a lista de cláusulas abusivas do art. 51 do CDC.
Neste diapasão, embora a morte do titular encerre a relação jurídica que o de cujus tinha com o plano de saúde, o direito dos sucessores é assegurado pela lei 9.656/98, conforme abaixo:
Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o §1º do artigo 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato do trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
§3º. Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo. (grifo nosso).
Portanto, não resta dúvida quanto ao o direito do restabelecimento do plano de saúde aos dependentes do de cujus. Pois, a legislação supra, deixa claro que tal rescisão é ilegal, uma vez que ampara os dependentes. Ademais, tal legislação é aplicável, uma vez que o contrato foi acordado no ano de 2008, sendo assim, após a entrada em vigor da Lei 9.656/98.
Cabe salientar, que qualquer cláusula que venha negar a continuidade dos dependentes do Plano de Saúde Coletivo, deve ser considerada abusiva e, conseqüentemente nula de pleno direito, posto que coloca o consumidor em posição de desvantagem exagerada e, por outro lado, a administradora/seguradora em vantagem exacerbada, principalmente quando observado o art. 13, II, b, da Lei 9.656/98, já descrito em linhas anteriores.
Cabe mencionar a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco sobre o tema:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE PRIVADO COLETIVO. MORTE DO TITULAR. MANUNTENÇÃO DO PACTO PARA OS DEPENDENTES. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE EXECUÇÃO CONTINUADA. ART. 30, §3º, DA LEI 9.656/98. APLICABILIDADE. APELO IMPROVIDO. Os contratos de seguro-saúde perduram no tempo, havendo uma continuidade na sua prestação, características, na lição da professora Cláudia Lima Marques, dos contratos cativos de consumo. Tais avenças têm seus efeitos prorrogados no tempo e devem ser conservados no longo prazo em decorrência do dever de solidariedade com os consumidores, de cooperação para a manutenção dos vínculos e do sistema suplementar de saúde, de forma a possibilitar a realização das expectativas legítimas dos contratantes mais fracos. Desta forma, a continuidade da prestação do serviço constitui direito dos dependentes do Plano de Saúde Coletivo, evitando que a operadora dissolva unilateralmente a relação contratual após a morte do titular. inteligência do art. 30, §3º da Lei 9.656/98.(Apelação Cível nº 0159962-8, Segunda Câmara Cíve, Tribinal de Justiça de Pernambuco, Relator: Cândido J. F. Saraiva de Moraes, julgado em 16/09/2009).
4. PLANO DE REMISSÃO PARA OS DEPEDENTES DE PLANO DE SAÚDE
A remissão nada mais é do que uma cláusula que prever no momento da contratação de seguro saúde a isenção de pagamento do prêmio pelo dependente após a morte do titular do plano de saúde, tal isenção normalmente tem como período 3 a 5 anos, após a morte do titular.
A título de exemplo, podemos tomar a situação de uma esposa, a qual é dependente do marido, e após o falecimento deste a esposa fica sem pagar o prêmio mensal do seguro saúde. Na verdade tal cláusula visa a continuidade do atendimento aos dependentes após a morte do titular.
Entretanto, se faz necessário que o consumidor tome alguns cuidados ao efetivar tal cláusula, pois muitos desses planos de remissão, após o prazo de isenção geram grandes prejuízos ao segurado.
Nesse sentido, explica Arthur Rollo[12], muito embora as seguradoras afirmem que a remissão é uma boa coisa, na prática, verifica-se que se trata de um presente de grego. Isso porque, na grande maioria das vezes, a morte do titular acontece quando o dependente é idoso, o que significa que, após a remissão, a contratação do novo plano levará em conta o maior risco a ser suportado pela seguradora, levando-se em conta a idade e as doenças preexistentes, ou seja, o segurado após tal período deverá fazer um novo contrato, o qual, sem baldas de dúvidas será financeiramente oneroso para o consumidor. A soma da idade com doenças pré-existentes, porque é natural que idosos tenham doenças crônicas como diabetes e hipertensão, por exemplo, eleva o prêmio mensal do seguro-saúde para padrões insustentáveis e impossíveis de pagar.
Segundo Arthur Rollo[13], em um caso real, o prêmio da dependente, antes do período de remissão, era em torno de R$500,00, passados os cinco anos de remissão, o novo prêmio mensal estipulado pela seguradora foi de R$5.000,00.
Todavia, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) vem tentando mudar esse panorama, sendo assim, publicou seu entendimento sobre a situação de dependentes em planos de saúde após a morte do titular do contrato. É comum em alguns contratos de planos de saúde - tanto anteriores à regulamentação do setor, quanto posteriores - constarem cláusulas sobre remissão, que é a continuidade do atendimento aos dependentes após a morte do titular, por períodos que variam entre 3 e 5 anos, sem cobrança de mensalidades. Passado esse prazo, algumas operadoras cancelam o plano e os dependentes ficam sem assistência, ou exacerbam nos valores a serem cobrados após tal período.
A fim de impedir esta prática, a ANS publicou a Súmula Normativa nº 13, que dá o entendimento de que o término do período de remissão não extingue o contrato de plano familiar, ou seja, os dependentes assumem o pagamento das mensalidades e têm garantido o direito de manutenção do plano nas mesmas condições contratuais. Sendo assim, a extinção desses contratos é considerada infração, passível de multa.
Ademais, o segurado terá direito de manter as mesmas condições do contrato anterior, ou seja, caso os dependentes assumam o pagamento das mensalidades, terão garantido o direito a manutenção do plano nas mesmas condições contratuais anteriores.
[1]CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de. Do direito público subjetivo à saúde: conceituação, previsão legal e aplicação na demanda de medicamentos em face do Estado-membro. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 698, 3 jun. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6783>.
[2] SOARES, Orlando. Comentários à constituição da República Federativa do Brasil. Rio de Janeiro:Forense, 1993.
[3]CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de. Do direito público subjetivo à saúde: conceituação, previsão legal e aplicação na demanda de medicamentos em face do Estado-membro. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 698, 3 jun. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6783>.
[4] CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de. Do direito público subjetivo à saúde: conceituação, previsão legal e aplicação na demanda de medicamentos em face do Estado-membro. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 698, 3 jun. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6783>.
[5] CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de. Do direito público subjetivo à saúde: conceituação, previsão legal e aplicação na demanda de medicamentos em face do Estado-membro. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 698, 3 jun. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6783>.
[6] Voto proferido pelo Ministro Gilmar Ferreira Mendes no habeas Corpus 91.386-5 BAHIA e,m 19/02/2008.
[7] Abusividade nos Contratos de Seguro-Saúde e de Assistência Médica no Brasil" (Revista AJURIS, vol. 64, p. 34/77).
[8] Seguro Saúde e Abuso de Direito, AJURIS, Edição Especial, março/1998, vol2.
[9] Revista Jus navegandi.
[10] Questões Contratuais no Código de Defesa do Consumidor". São Paulo, Editora Atlas, 1993, págs. 58-59.
[11] Contratos do Código de Defesa do Consumidor, o novo regime das relações contratuais, 4a edição. Editora Revista dos Tribunais, 2.002, p. 394.
[12] http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2993/Remissao-nos-seguros-saude-um-presente-de-grego.
[13] http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2993/Remissao-nos-seguros-saude-um-presente-de-grego.
[1]CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de. Do direito público subjetivo à saúde: conceituação, previsão legal e aplicação na demanda de medicamentos em face do Estado-membro. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 698, 3 jun. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6783>
Advogado e Assistente do I Juizado Cível de Olinda-Pernambuco. Pós Graduado em Direito Público pela Escola da Magistratura de Pernambuco - ESMAPE. Sócio fundador do escritório Arruda, Cavalcanti e Sousa Advogados e Consultoria Jurídica. E-mail: [email protected]
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ARRUDA, Sande Nascimento de. O direito a continuidade ao plano de saúde privado coletivo após a morte do titular e o plano de remissão Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 nov 2010, 08:13. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/22167/o-direito-a-continuidade-ao-plano-de-saude-privado-coletivo-apos-a-morte-do-titular-e-o-plano-de-remissao. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
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Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
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