No Direito Romano, interdito é uma pessoa que foi proibida de administrar seus bens, assim como a palavra interdição (vem do latim interdicto) significa a vedação de fazer alguma coisa ou praticar algum ato. E, portanto, interdito é a pessoa que está submetida a interdição e sujeita à curatela. Já interditando é aquele que ainda não está interditado, mas cuja interdição foi requerida.
Conceitualmente, interdição é o ato judicial pelo qual o juiz declara a incapacidade real e efetiva de pessoa maior para a prática de certos atos da vida civil e para a regência de si mesma e de seus bens. Como afirmou o grande Pontes de Miranda, “ É o ato do poder público pelo qual se declara ou retira a capacidade negocial de alguém.“
A previsão legal da interdição está contida no art. 1767, do Código Civil, onde afirma que:
I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiveram o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II – aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III – os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV – os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V- os pródigos;
Assim, a interdição é um instituto jurídico de proteção aqueles que, conforme acima elencado, encontram-se incapacitados para dirigir a si e para administrar seu patrimônio.
De outra parte, Curatela (vem do latim curare, cuidar) é quem exerce a curatela, cuidando dos interesses do interdito que lhe é sujeito. Na definição de Pontes de Miranda, “O cargo conferido por lei a alguém, para reger a pessoa e os bens, ou somente os bens de pessoas menores ou maiores, que por si não o podem fazer, devido a perturbações mentais, surdo – mudez, prodigalidade, ausência ou ainda por não terem nascido”.
Assim, curatelado é o mesmo que interdito, pessoa submetida à curatela. Aliás, a finalidade da curatela, assim como da interdição, é de proteger os incapazes em seus interesses e garantir aos terceiros que com eles se relacionam a proteção dos negócios jurídicos, resultantes de defeito de origem, para evitar nulidades.
Também é importante destacar que na sentença de interdição, será feita a nomeação do curador segundo o disposto no art. 1.775 do Código Civil, obedecendo a seguinte ordem: o cônjuge não separado judicialmente é, de direito, curador do outro; na falta de cônjuge, a curadoria legitima defere-se sucessivamente o pai; na falta a mãe; e na desta, ao descendente maior. Já entre os descendentes, os mais próximos procedem aos mais remotos e, dentre os de mesmo grau, os homens às mulheres.
Ressalta-se que o cônjuge é o natural curador do outro, somente em casos de separação judicial é que este não será o curador.
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