Resumo
No decorrer deste trabalho pontua-se, de forma breve, a evolução histórica dos direitos humanos, sua relação com o Constitucionalismo e o Estado. Demonstra-se que as mudanças contínuas não foram suficientes a otimizar a realização de tais direitos. A pós modernidade continua apresentando tensões entre as necessidades sociais e as opções políticas de Estado.
É neste contexto que a sociedade civil nos atuais Estados Democráticos de Direito tem participação fundamental nas decisões de Estado, especialmente quando levamos em consideração a força, a vontade e os anseios sociais.
A teoria comunicativa de Habermas contribui para o fortalecimento da democracia, da legitimação das normas legais e da efetiva participação popular.
Palavras chave: Direitos Humanos, Democracia, Teoria do Agir Comunicativo, Habermas.
Sumário: Introdução. 1. Considerações históricas sobre a evolução da participação social nas decisões de Estado. 2. Democracia e Direito. 3. A importância do agir comunicativo de e os direitos humanos. Conclusão. Bibliografia.
Introdução
A pós–modernidade tem demonstrado que as informações são transmitidas vertiginosamente, de forma que até mesmo as necessidades pessoais mais efêmeras, a informação, o afeto, as relações de trabalho e de família, tudo enfim, é refém do tempo e do consumo acelerado.
A sociedade, através dos mais diversos mecanismos, tem procurado participar, ativamente das decisões envolvendo o Direito e até a Ética, através de situações até bem pouco tempo não vivenciadas como as audiências públicas, os juizados especiais de pequenas causas, o voto, etc. Entretanto, esta participação é relativamente nova. A historicidade dos direitos fundamentais bem demonstra a luta da sociedade por direitos humanos, por isso logo no ínicio do presente traça-se um breve relato sobre sua evolução.
A expressão de opinião da sociedade imprime algumas mudanças no Estado, quer seja no Legislativo, no Judiciário e na execução das políticas públicas. Observe-se, por exemplo a pauta de discussões envolvendo “feto anencefálico” e “saúde”, no qual o Supremo Tribunal Federal chamou as Audiências Públicas para que todos pudessem participar amplamente do debate. É possível vislumbrar a participação social não somente do debate que gira em torno do direito à vida, do aborto, mas como verdadeiro reflexo de democracia contemporânea nos mais diversos setores.
Assim, se a participação popular é crescente, é preciso saber como ela pode ser otimizada dentro da área do Direito à luz da Teoria do Agir Comunicativo de Habermas.
O discurso enquanto instrumento da Democracia possibilita a realização dos Direitos Humanos dentro do Estado de Direito. A existência de proteção legal somente se legítima dentro desse contexto.
1. Considerações históricas sobre a evolução da participação social nas decisões de Estado.
O constitucionalismo tem sua raiz histórica nas revoluções burguesas[1], ocorridas na Inglaterra em 1688, Estados Unidos em 1776, que resultou na independência norte americana e criação da Federação enquanto forma de Estado, e por último na França 1789, época da Revolução Francesa.
Todos estes movimentos inspiraram a criação do Estado Democrático de Direito, por isso o Constitucionalismo foi um movimento que anunciava a limitação do poder do Estado e a declaração dos Direitos fundamentais da pessoa humana[2]. Assim nasce o Estado Liberal[3], centrado na construção do individualismo, da liberdade individual, sob aspecto de historicidade dos direitos humanos, surgem os chamados direitos negativos. Direitos de primeira geração ou direitos de liberdade[4]. O Estado deve adotar uma postura negativa de intervenção e respeitar a propriedade privada[5].
Neste passo, podemos afirmar que o bem jurídico da liberdade, na sua acepção mais ampla, está vinculado a idéia de propriedade privada e ao afastamento do Estado. Assim surge o paradigma liberal: somos livres, porque somos proprietários. Isto é de fundamental importância para a compreensão do conceito de liberdade dos séculos XVII e XVIII, que marcou a ruptura do Estado absolutista para o Estado Liberal.
É exatamente a partir do constitucionalismo liberal que surgem as liberdades de expressão, porque a censura é proibida; há liberdade de locomoção, porque as prisões arbitrárias do Rei não existem mais; é prestigiada a liberdade religiosa, a liberdade de pensamento e de convicção filosófica. Por isso, muitos doutrinadores até hoje usam a expressão liberdades públicas para discorrer sobre estas espécies de direitos. O certo é que a opressão e a concentração de poderes, notas fundamentais do Absolutismo, não terão vez neste novo tipo de Estado.
Eduardo C.B.Bittar e Guilherme Assis de Almeida[6] abordam o tema “liberdade social” com as seguintes considerações:
“... O exercício da soberania – o poder de decidir um única em última instância - que no Estado Absoluto era função única e exclusiva do rei, passa agora a ser regulado por uma nova arquitetura que tem por fundamento a representação popular... liberdade de escolha...
A liberdade, palavra chaves da Revolução Francesa, apresenta duas perspectivas diferentes (1) ex-parte –principi e (2) ex-parte populli. A primeira limita a liberdade de ação do Estado, e a segunda garante a liberdade do cidadão...
O Estado Constitucional, ao limitar o poder soberano, garante os Direitos naturais do indivíduo...
A separação dos poderes é mecanismo que visa impossibilitar o surgimento de um poder absoluto... Os direitos fundamentais são assim chamados, pois dão a base, a estrutura, o fundamento do novo tipo de Estado recém-surgido, qual seja: o Estado de Direito...
De outro lado se o Estado toma este perfil a partir deste momento histórico, socialmente surge uma nova classe: a burguesia, que impregnará seus valores e suas crenças a toda sociedade. As camadas populares, ciente do discurso da liberdade, por questões de ordem econômica e histórica, naquele momento ainda não tem propriedade, portanto, se esta é a “passagem” para a liberdade, sua conquista somente se dá através do trabalho, quer seria marcado pelas idéias de “livre iniciativa” e “livre concorrência”. E com isto demarcam-se as exploração massivas de trabalho, de homens, mulheres e crianças, sob condições sub-humanas e que por sua vez deram propulsão ao pensamento Marxista, no século XX, condensado no “ Manifesto Comunista”[7].
Neste momento já é possível identificar uma nova fase do Constitucionalismo, em que os valores liberais, serão acrescidos, senão modificados por valores sociais e a proteção volta-se para a o homem, inserido dentro da Coletividade[8]. A postura do Estado é invertida, se outrora os direitos eram negativos, passa-se a exigir um Estado com prestações positivas e protetivas de populações marginalizadas, especialmente os trabalhadores. Troca-se o valor da liberdade pela igualdade, surgem os direitos humanos de segunda geração: direitos sociais, econômicos e culturais[9], direitos de igualdade. Delineia-se o Estado Social de Direito ou welfare state, no qual a intervenção inclusive na economia é fundamental[10]. E neste passo, a satisfação de direitos estava atreladas à serviços essencialmente públicos[11] e no Brasil especialmente a partir do pós guerra, alavancaram-se as empresas estatais e a intervenção direta do Estado para concretização dos direitos fundamentais. O tempo demonstrou que o Estado detinha muitas deficiências, que havia um excesso de burocracia, de gastos, de morosidade e nem sempre a Administração Pública, conseguia com eficiência praticar suas atividades fins.
No final do século XX, o Estado passou a assumir um novo papel e a relação Estado-economia passa por um processo gradual de modificação, implicando na delegação de alguns serviços públicos à Iniciativa privada, com a privatização de diversas empresas públicas no Brasil, atuando o Estado mais como regulador, do que “prestador de serviços”[12].
Neste estado de evolução, surgiu o estado neo-liberal, que já no final dos anos 80 (oitenta) apontava para a manutenção de um capitalismo acirrado, pois “ seja no plano interno ou no internacional, não há uma teórica liberdade de mercado, mas sim um mercado dirigido por corporações transnacionais, que adotam notória estratégia de dominação de mercado[13]”. Assim a democracia substituiu o absolutismo, o Estado polícia foi substituído pelo Estado social, e posteriormente pelo Estado Neoliberal, porém estas facetas de transição política e econômica do Estado não bastaram para maximizar os direitos humanos.
2. Democracia e Direito.
Atualmente vivemos sob a égide das necessidades do mercado, do discurso econômico da produção e do consumo.
À propósito são as colocações de Eduardo C.B. Bittar[14]:
... Apesar da aparente vitória do capital, a questão problemática do capitalismo não parece se resolver, pois permanece ameaçada a sua sobrevivência futura por limitações que se darão a partir da escassez de recursos e de uma radical intervenção natural sobre os processos econômicos –mundiais hodiernos...
O discurso moderno promoveu às alturas a idéia de que haveria a vitória da civilização, mas o que se vive é o começo do fim de uma barbárie, a exploração do homem pelo homem...
Não se ignora que a forma de atuação democrática é uma importante conquista da sociedade civil, entretanto, ainda assim existem tensões no estado moderno, como por exemplo a realização dos direitos humanos , que por sua vez esta intrinsicamente relacionada com a Dignidade Humana.
Eduardo C.B. Bittar[15] afirma:
O valor da “dignidade da pessoa humana” dentro da cultura de uma sociedade aberta e pluralista pressupõe não somente a preponderância desta visão sobre os demais valores (aquele que poderia ser dito a regra comum de todos os direitos fundamentais). Mas sobretudo que seus valores, consagrados inclusive através de normas jurídicas, sendo uma delas e a de maior importância a Constituição (e sua função especular da ociedade pluralista), estejam em permanente processo de troca intersubjetiva, que pertençam ao nível do diálogo comum intercomunicativo (de um agir-em-comum em torno de princípios), que compareçam ao espaço público para sua crítica e discussão, para que estejam de acordo com uma ética do agir comunicativo (Habermas)....
A Dignidade Humana enquanto princípio informador[16] vem permitindo uma participação social nas decisões políticas diversas, quer sejam nas leis, decisões judiciais e nas políticas públicas, excetuados os Estados de modelo totalitários, que por sua vez não nos parecem levar em consideração este valor, na acepção ocidental do termo.
Para Flávia Piovesan e Carla Bertucci Barbieri[17],
... a sociedade civil é, assim, um fenômeno histórico que resulta do processo de diferenciação social. A emergência e a invenção da sociedade civil permitiriam que, gradativamente, regimes autoritários passassem a ser substituídos por regimes democráticos...
A sociedade civil, entendida como a sociedade que, fora do Estado, é politicamente organizada, passa a ser ator fundamental que, nas democracias contemporâneas, está, de uma forma ou de outra,promovendo as reformas institucionais do Estado e do mercado....
Assim, as trocas subjetivas são instrumentalizadas pela sociedade civil, que por sua vez, enquanto propulsora de manifestações de vontade popular, expõe continuamente as necessidades e os anseios de uma determinada parcela social. A democracia[18], por sua própria natureza, deve contemplar um espaço de discussões, possibilitando a deliberação de idéias sobre as reivindicações especialmente no campo dos direitos humanos perante o Estado. Há por certo uma demanda de discussão social em temas muito próximos à sociedade, porque a afeta diretamente. Educação, segurança, saúde, direito, são bons exemplos.
Falar em Direito, por exemplo, sob a perspectiva habermasiana é contemplá-lo como uma atitude ético-procedimental, no sentido de que o direito pode ser entendido sob uma perspectiva da razão que age, que se comunica, por isso “ética do discurso”. Segundo Eduardo C. B. Bittar [19]:
... o uso público da razão é o lugar de encontro das possibilidades de construção de regras comuns, uma vez congruentemente construídas a partir das deliberações no especo público. Ora, é o procedimento garantidor da participação e do consenso que estabelece a eticidade do agir comunicativo, condição sine qua non para a formação legítima da vontade jurídico política.
A razão comunicativa produz verdades a partir do exercício da interlocução mediada por instrumentos institucionais garantidores das condições de aparição do discurso...
Assim, o uso público da razão seria o ponto de encontro das possibilidades de construção de regras comuns, no qual há a participação e o consenso, e estas por sua vez é que legitimariam as normas legais.
Por isso, que a formação da vontade, perpassa pelas “... regras do jogo democrático, segundo as quais os atores e participantes atuam conforme pautas e procedimentos previamente constituídos para a garantia do exercício do direito à voz e a participação...”[20].
Há relação direta entre: legitimidade das normas, participação popular e Democracia.
3. A importância do agir comunicativo de e os direitos humanos .
A teoria do agir comunicativo é o centro do trabalho de Jünger Habermas, dentro de sua teoria moral, racionalidade e verdade, sendo a base desta a ação comunicativa[21], instrumentalizada pelo princípio do discurso, definido da seguinte forma pelo próprio pensador[22]: “... São válidas as normas de ação às quais todos os possíveis atingidos poderiam dar o seu assentimento, na qualidade de participantes de discursos racionais”.
O filósofo desenvolve esta teoria, defendendo que é possível fundamentar o nosso saber através da linguagem, porque esta detém elementos cognitivos intelectuais e no discurso esta o saber. Portanto, a linguagem deve ser compartilhada na sociedade porque é o elemento fundamental do conhecimento.
Discorrendo sobre o filósofo afirma Kildare Gonçalves Carvalho[23]:
... Segundo a concepção teorética da comunicação, acerca da ação social, o que torna possível a ação coordenada é nossa capacidade de chegar a um entendimento mútuo sobre alguma coisa, a partir de uma razão que uma sem apagar a separação, que ligue sem negar as diferenças, que indique o comum e o compartilhado entre o estranho sem privar da condição do outro. Assim, o potencial racionalizador da interação comunicativa só se realiza quando esta ocorre em condições adequadas à livre troca de argumentos e contra-argumentos. Em seu conjunto, configura uma situação ideal de diálogo...
Neste sentido o diálogo é que produz conhecimento e Habermas é defensor de uma ética universalista, deontológica, formalista e cognitivista. Assim, somente através do discurso, da participação nas decisões públicas é possível dizer que o direito é legítimo.
À propósito em artigo publicado na Universidade de Coimbra, intitulado “ A discussão do Conceito de Direito: Uma Reavaliação a partir do pensamento Habermasiano”, Eduardo C.B. Bittar[24], afirma:
... A formação discursiva da vontade é questão central da discussão habermasiana, que vem claramente influenciada pelo pressuposto extraído do jogo democrático, segundo as quais os atores e participantes atuam conforme pautas e procedimentos previamente constituídos para a garantia do exercício do direito à voz e à participação.
É aí que a inspiração de Habermas se dá para apresentar uma proposta de entendimento da cultura do direito. Diferentemente do princípio moral, que opera orientando o processo interno de determinação do conteúdo argumentativo de cada fala, o princípio da democracia serve como parâmetro para a “a institucionalização externa e eficaz da participação simétrica numa formação discursiva da opinião e da vontade a qual se realiza em formas de comunicação garantidas pelo direito”
(...)
Se há um atributo, diferentemente do pensamento marxista, que marca a condição humana, este atributo é a capacidade de produção de linguagem e de interação comunicativa através da linguagem ...
Por isso a Teoria de Habermas é uma teoria do discurso com vista à participação da sociedade na produção do direito, e daqui sim decorreria a democracia e o sentido de Cidadania de forma ampla, logo a realização dos Direitos Humanos, da Dignidade Humana estariam ligados ao “agir comunicativo”. A legitimidade do Direito, no seu sentido ligado à idéia de Justiça, não está no plano metafísico, mas sim no plano discursivo procedimental[25].
As questões de ordem argumentativas são fundamentais, por isso a necessidade de participação ativa de todos os atores sociais na produção do Direito.
Sobre o tema afirma Maria Augusta Salin Gonçalves [26]:
...Vinculado ao modelo da ação comunicativa, Habermas apresenta a situação lingüistica ideal: o discurso. Para Habermas, discurso (Diskurs) refere-se a uma das formas da comunicação ou da “fala” (Rede), que tem por objetivo fundamentar as pretensões de validade das opiniões e normas em que se baseia implicitamente a outra forma de comunicação ou “fala”, que chama de “agir comunicativo” ou “interação”. O discurso -- teórico ou prático, conforme se refira a pretensões de validade de opiniões ou de normas sociais -- no sentido de Habermas possui um aspecto intersubjetivo, que serve para classificá-lo como uma espécie do gênero “comunicação”, e um lógico-argumentativo, que serve para determiná-lo como caso especifico da fundamentação de pretensões de validade problematizadas ...
Assim como o modelo de comunicação ideal constitui-se na utopia de um processo de comunicação e remete a uma ordem social ainda não existente, a situação linguística ideal constitui-se no telos de um discurso, que seria perfeito se existissem condições ideais de realização...
O processo de comunicação que visa ao entendimento mútuo está na base de toda a interação, pois somente uma argumentação em forma de discurso permite o acordo de indivíduos quanto à validade das proposições ou à legitimidade das normas. Por outro lado, o discurso pressupõe a interação, isto é, a participação de atores que se comunicam livremente e em situação de simetria...
No mesmo sentido Bernardo M. V. de Azevedo[27]
assinala:
... segundo a filosofia habermasiana, o ordenamento emana das diretrizes dos discursos públicos e da vontade democrática dos cidadãos institucionalizados juridicamente. E nesse contexto então que Habermas defende, portanto a substituição de uma razão prática, baseada num indivíduo, que através de sua consciência, chega à norma pela razão comunicativa, sustentada na pluralidade de indivíduos que orientando sua ação por procedimentos discursivos, chegam à norma....
Observe-se que nossa Constituição já anunciou esta mudança quando por exemplo contemplou o regime democrático, o voto, a participação popular através de plebiscito e referendo, as audiências públicas, etc.. A intenção do Constituinte originário certamente vem ao encontro da idéia de combinação de proteção da vontade e democracia. De outro lado, é possível atentar que há limitação à vontade popular, expressa pela imutabilidade dos direitos fundamentais, consignadas nas cláusulas do artigo 60, parágrafo 4º. da Constituição da República.
A grande questão surge quando nos deparamos com a formação do senso crítico da sociedade e aí nos deparáramos com a educação do homem. A habilidade cognitiva é um dos pilares da educação, e deve ser entendido como a “habilidade de absorver o conhecimento e de trabalhá-lo de forma eficiente e significativa”[28]. O tema da educação é extremamente árduo e complexo, mormente face os reflexos que advém na vida social.
Márcia C. Arruda Alvim adverte[29]:
... A educação emancipatória não pode ser uma mera reprodução , transmissão de conteúdos, é um processo de construção de conhecimento, de descobrimento, de criação...
Os estudantes não devem ir às universidades para escutar discursos dos professores, mas sim para contribuir na construção do conhecimento, para questionar, para adquirir autonomia, visando uma formação cidadã crítica e criativa...
A educação é tal forma importante no processo de formação do discurso, que a fim de evitar a repetição dos horrores do holocausto, Adorno[30] nos adverte:
...o centro de toda educação política deveria ser que Auschwitz não se repita. Isto só será possível na medida em que ela se ocupe da mais importante das questões sem receio de contrariar quaisquer potências. Para isto teria de se transformar em sociologia, informando acerca do jogo de forças localizado por trás da superfície das formas políticas. Seria preciso tratar criticamente um conceito tão respeitável como o da razão de Estado, para citar apenas um modelo: na medida em que colocamos o direito do Estado acima do de seus integrantes, o terror já passa a estar potencialmente presente ...
Assim, entendemos que a educação é pedra de toque para a cidadania e concretização dos direitos fundamentais, e neste passo o discurso é o instrumento principal de formação dos educadores e de comunicação da sociedade. A democracia, o constitucionalismo e a teoria comunicativa podem contribuir sobremaneira para os direitos fundamentais do homem, para o exercício pleno de cidadania e para realização da Dignidade Humana enquanto objetivo fundamental da Constituição da República.
Eduardo C. B. Bittar afirma[31]
... A educação que prepara para a emancipação deve ser sobretudo uma educação que não simplesmente formula no nível abstrato, problemas, mas aquela que conscientiza do passado histórico, tornando-o presente, para a análise da responsabilidade individual ante os destinos coletivos futuros...
No sistema capitalista existem algumas controvérsias entre a postura do Estado e a necessidades da sociedade civil, por isso a participação democrática de forma “emancipada” é fundamental para equilibrar estas “tensões”. O campo de discussões entre o povo e o Estado deve ser terreno fértil em que o discurso venha a imprimir novas posturas públicas, seja em termos de políticas, seja no que tange à produção normativa. Há necessidade de uma comunidade ideal de comunicação.
Maria Garcia[32] ao discorrer sobre o significado da ética do discurso diz:
... O discurso – pondera ainda Habermas – constitui uma forma de comunicação mais exigente, que vai além das formas de vida concretas, e na qual as pressuposições do agir orientado pelo entendimento mútuo se universalizam, se abstraem e liberam de barreiras, estendo-se a uma comunidade ideal de comunicação que inclui todos os sujeitos capazes de falar e de agir; daí ser lícito esperar que, mediante a noção de procedimento; a ética do discurso possa atingir algo substancial, e incluso fazer valer a concatenação interna dos dois aspectos, o da justiça e o do bem comum, que as éticas do dever e dos bens tratam separadamente. Com efeito... o discurso prático pode garantir uma formação de vontade guiada pelo conhecimento...
Os espaços de discussão devem ser amplos, somente assim as deliberações se configuraram como democráticas. Por isso a lógica deve ser no sentido de troca de idéias entre os vários atores envolvidos no processo democrático. Alcione Roberto Roani[33], defende que, sob a visão habermasiana, a conciliação entre as normas jurídica e o discurso reside na noção jurídica de liberdade de escolha e no princípio do discurso de forma que somente seriam válidas as normas, desde que todos os destinatários assentissem sobre seus conteúdos.
Antônio Cavalcanti Maia[34] analisando a ética do discurso como ciência social reconstrutiva afirma:
... A ética do discurso, como teoria do agir comunicativo, caracteriza-se como uma ciência social reconstrutiva: ela se insere no círculo das ciências que têm a ver com os fundamentos racionais do conhecer, do falar e do agir...
Desta forma, apropriando-se da idéia de que o discurso é a melhor forma de produção de conhecimento e mola propulsora dos direitos fundamentais, é mister mencionar as abordagens teóricas de Habermas sobre a sociedade: o sistema e o mundo da vida. Na modernidade, segundo o filósofo houve uma submissão do mundo da vida ao sistema e a instrumentalização do conhecimento, justificando-se aí o surgimento e o prestígio do direito positivo, e tudo se restringe-se desta forma aos especialistas, aos técnicos[35].
Entretanto, nem a Democracia, nem os Direitos Fundamentais, foram otimizados com está prática, ao contrário, é possível identificar na história recente do século XX ditadores de renome que fizeram do cenário mundial um grande e irremediável atentado aos direitos humanos.
Eduardo C. B. Bittar ao analisar a questão da educação adverte:
... A racionalidade está profundamente impregnada pelo gérmen de sua própria contradição, de sua própria destruição. Quanto mais especialista, mas ignorante! Quanto mais racional, menos sentimental! Formação e de-formação podem estar andando lado-a lado! Essas forças contraditórias são capazes de produzir horrores históricos, morais políticos, ideológicos, o que motiva por si só que se repense que sentido possuem as práticas educacionais e o que engedram a partir de si mesmas...
Tais colocações novamente vem de encontro a importância da teoria discursiva em prol de uma integração social, da democracia e da realização de direitos. Habermas, à propósito, detém uma postura universalista no campo dos direitos fundamentais, no sentido de que é possível que a democracia realize os direitos fundamentais sem que liberais e comunitaristas se desentendam[36].
Antônio Cavalcanti Maia ao abordar sobre Direitos Humanos e Democracia afirma[37]:
... A tese central do modelo habermasiano, distinguindo-o dessas duas vertentes predominantes no cenário norte-americano, é o caráter igualmente originário ( Gleichursprunglichkeit) dos direitos humanos e da soberania popular, pois a autonomia pública e autonomia privada pressupõe-me mutuamente. Nas palavras de nosso autor: “Assim, a autonomia pública dos cidadãos que se dão a si mesmos suas próprias leis em processos democráticos de formação de opinião e da vontade tem igual originalidade da autonomia privada dos sujeitos jurídicos que estão submetidos a estas leis...
Nesta toada é possível afirmar que diante da teoria habermasina o nexo que liga direitos humanos e soberania do Estado Democrático de Direito é a linha normativa do direito, a qual é assegurada através da formação discursiva da opinião e da vontade, pois é “ ... .através da teoria do agir comunicativo que a integração social se aloja no direito como comunicação e estabelece uma ligação entre sistema e mundo da vida”[38].
Inês Lacerda Araujo[39] ao abordar a concepção discursiva do direito afirma:
... Habermas dá ao direito a função de introduzir a ação comunicativa, cujo solo é o mundo da vida, no sistema (poder político do estado e poder econômico). A ordem legítima leva a internalizar valores que orientam o comportamento não pela coação externa, e sim por decisões em que pesam os valores considerados em si mesmos. ... Habermas considera que o direito, na modernidade, exerce não só essa função reguladora, mas também uma função integradora, como a promoção da solidariedade, de igualdade de oportunidades, de cidadania. O pressuposto é o de que a sociedade civil assegura os direitos a todos os sujeitos livres e iguais.
A integração social se dá pela ordem jurídica que regula o sistema. Essa ordem institucionaliza-se no mundo da vida. Cidadãos com plenos direitos participam da vida política, são defendidos na sociedade civil por leis, associam-se sob os auspícios de direitos fundamentais, podem comunicar-se na esfera pública política (opinião pública)...
Conclusão
A evolução histórica dos direitos humanos demonstra uma constante demanda para sua otimização, entretanto, mesmo na pós modernidade, é possível identificar a existência de grandes tensões entre a realização destes e o Estado. Neste passo poder-se-ia questionar se as decisões políticas de forma em geral vão sempre de encontro aos anseios sociais.
A participação popular é nota típica de Estado Democrático de Direito, ao lado de outras balizas da mesma grandeza e importância: a liberdade e a igualdade. À propósito, estas últimas sintetizaram em verdade, os valores inspiradores da primeira e segunda geração de direitos, respectivamente.
Consigne-se que esta participação compreende diversos instrumentos: o voto, o plebiscito, o referendo, as audiências públicas, os juizados especiais, dentre outros. E neste contexto postula-se por um espaço de discussões, suficiente à deliberação de idéias sobre as reivindicações especialmente no campo dos direitos humanos.
O Direito, enquanto fonte de normas legais, pode ser entendido sob uma perspectiva do uso público da razão, do encontro das possibilidades de construção de regras comuns, no qual há a participação e o consenso popular, como condicionantes da legitimação das normas legais.
Democracia, direito e discurso estão intrinsicamente relacionados sob uma perspectiva habermasiana do tema. A efetividade da teoria do discurso e o “agir comunicativo” de Habermas devem estar atrelados às manifestações populares, que impactam as decisões políticas, pois as “trocas intersubjetivas” delineiam o Estado Democrático de Direito.
Neste sentido, atenta-se para a importância da educação, com o desenvolvimento das habilidades cognitivas do homem, inclusive enquanto direito fundamental, direito humano. A educação democrática é formadora, é emancipatória, porque conscientiza o homem de sua responsabilidade pelo futuro de suas escolhas.
O discurso é sem dúvida a melhor forma de produção de conhecimento e mola propulsora dos direitos fundamentais. A legitimidade da proteção legal desta espécie de direitos não existe sem a integral e verdadeira participação popular, em todos os âmbitos do direito – norma jurídica, decisão judicial e políticas públicas.
Concluí-se, por fim, que diante da teoria habermasina, o nexo que liga direito e soberania do Estado Democrático é a linha normativa do direito, a qual é assegurada através da formação discursiva da opinião e da vontade, independentemente das convicções liberais ou comunitaristas que possam permear o sentido de uma Democracia.
Bibliografia:
ACQUAVIVA, Marcus Claudio. Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 2ª. Edição, 2000.
ADORNO, Theodor. Educação após Auschwitz, tradução Wofgang Leo Maar, in Http://www.scribd.com/doc/7009533/Theodor-Adorno-Educação-Apos-Auschwitz, consulta em 07.11.2010.
ALMEIDA, Fernando Barcellos de. Teoria Geral dos Direitos Humanos, Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1996.
ALVIM, Márcia Cristina de Souza. “ A Educação e a Dignidade Humana”, in Direitos Humanos Fundamentais: positivação e concretização. Org. Eduardo C.B.Bittar e Anna Cândida da Cunha Ferraz. Osasco: Edifieo, 2006.
ARAUJO, Luiz Alberto, NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 5ª. Edição, 2001.
AZEVEDO, Bernardo Montalvão Varjão de Azevedo. Ensaio sobre uma teoria geral dos atos de comunicação no processo penal brasileiro: à luz da teoria da ação comunicativa habermasiana, Revista de Direito Constitucional e Internacional, 2008, p. 127-138.
BITTAR, Eduardo C.B. O Direito na Pós-Modernidade, 2ª. Ed., São Paulo: Forense Universitária, 2009.
________________ A discussão do Conceito de Direito: Uma Reavaliação a partir do pensamento Habermasiano. Boletim da Faculdade de Direito, Universidade de Coimbra – vol LXXXI, Coimbra, 2005.
________________ “Constituição e direitos fundamentais: reflexões jusfilosóficas a partir de Habermas e Häberle”, in Revista Mestrado em Direito. Osasco Ano 6, n.2, 2006,p. 37-53.
BITTAR, Eduardo C.B., ALMEIDA, Guilherme de Assis. Curso de Filosofia do Direito. São Paulo: Atlas, 4ª. edição, 2006.
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. Teoria do Estado e da Constituição Direito Constitucional Positivo, 15ª. Ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2009.
CHALITA, Gabriel. A educação esta no afeto, 4ª. Ed., S.P.: Gente, 2001
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado, São Paulo: Saraiva, 2000, 21ª. Edição.
FERRAZ, Anna Cândida.”Aspectos da positivação dos direitos fundamentais na Constituição de 1988”, in Direitos Humanos Fundamentais: positivação e concretização, Org. Eduardo C.B.Bittar e Anna Cândida da Cunha Ferraz. Osasco: Edifieo, 2006, p. 115-182.
GARCIA, Maria. Limites da Ciência – A dignidade da pessoa humana. A Ética da Responsabilidade. São Paulo: RT, 2004.
GONÇALVES, Maria Augusta Salin. Teoria da ação comunicativa de Habermas:Possibilidades de uma ação educativa de cunho interdisciplinar na escola, disponível em : <HTTP// www.scielo.br/pdf/es> consulta em 13.11.2010
GROTTI, Dinorá Adelaide Mussetti. As Agências Reguladoras. Disponível em < http://www.direitodoestado.com/revista/REDAE-6-MAIO-2006-DINORA.pdf. Consulta em 13.11.2010.
HABERMAS, Junger. O discurso filosófico da modernidade. S.P.: Martins Fontes, 2002.
HABERMAS, Jünger. Direito e democracia: entre facticidade e validade. 2ª. Ed. Tradução: Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003.
MAIA, Antonio Cavalcanti. Junger Habermas: Filósofo do Direito, Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
MORAES, Alexandre. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 19ª. edição, 2006.
NUNES,Luiz Antonio Rizzato. O princípio da dignidade da pessoa humana: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2002.
NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. A Cidadania Social na Constituição de 1988, São Paulo: Verbatim, 2009.
PIOVESAN, Flávia; BARBIERI, Carla Bertucci. “Terceiro Setor e Direitos Humanos”, in. Aspectos Jurídicos do Terceiro Setor, CARVALHO, Marcelo; PEIXOTO, Marcelo Magalhães (Org.). São Paulo: IOB Thomson, 2005.
ROANI, Alcione Roberto. “Junger Habermas. Direitos Humanos, soberania do povo e princípio da democracia”, in Coleção Filosofia e Direitos Humanos, Porto Alegre: IFIBE, 2006, p. 129-152.[1] FERRAZ, Anna Cândida.”Aspectos da positivação dos direitos fundamentais na Constituição de 1988”, in Direitos Humanos Fundamentais: positivação e concretização. Osasco: Edifieo, 2006,p. 115.
[2] FERRAZ, Anna Cândida.”Aspectos da positivação dos direitos fundamentais na Constituição de 1988”, in Direitos Humanos Fundamentais: positivação e concretização. Osasco: Edifieo, 2006,p. 115
[3] ALMEIDA, Fernando Barcellos de. Teoria Geral dos Direitos Humanos, Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1996, p.103.[4] MORAES, Alexandre. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 19ª. edição, 2006. Afirma o autor sobre o tema: “... Modernamente, a doutrina apresenta-nos a classificação de direitos fundamentais de primeira, segunda e terceira gerações, baseando-se na ordem cronológica em que passaram a ser constitucionalmente reconhecidos... Os direitos fundamentais de primeira geração são os direitos e garantias individuais e políticos clássicos (liberdades públicas)... direitos de segunda geração, que são os direitos sociais, econômicos e culturais, surgidos no início do século... direitos de terceira geração os chamados direitos de solidariedade ou fraternidade, que englobam o direito a um meio ambiente equilibrado... à paz, a auto determinação dos povos e a outros direitos difusos...” p. 26/27.
[5] ARAUJO, Luiz Alberto, NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 5ª. Edição, 2001, p.87.[6] BITTAR, Eduardo C.B., ALMEIDA, Guilherme de Assis. Curso de Filosofia do Direito. São Paulo: Atlas, 4ª. edição, 2006, p. 452/453.
[7] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado, São Paulo: Saraiva, 2000, 21ª. Edição. Afirma o autor sobre o tema:”... A liberdade, consagrada nas Constituições, não tinha chegado até àquele, que só possuíam sua força de trabalho... A liberdade contratual, assegurada pelo Estado, tinha como consequência o oferecimento de salários miseráveis em troca de longuíssimas jornadas de trabalho em ambientes insalubres e sem qualquer proteção... No Manifesto é preconizada a união de todos os trabalhadores para a luta contra a burguesia....” (p. 283/284).[8] ARAUJO, Luiz Alberto, NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 5ª. Edição, 2001, p. 88.
[9] NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. A Cidadania Social na Constituição de 1988, São Paulo: Verbatim, 2009. Sobre o tema discorre o autor: “... Tais direitos remetem ao início do século XX, em que a questão da dignidade material do ser humano ficou à mostra por uma série de ocorrências históricas. Dentre muitos, podemos citar a revolução socialista na União Soviética, a quebra da bolsa de valores nos Estados Unidos da América em 1929 e o pródigo reconhecimento de direitos sociais pela Constituição de Weimar na Alemanha...”(p.46).[10] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado, São Paulo: Saraiva, 2000, 21ª. Edição. Afirma o autor sobre o tema:”...o Estado-polícia foi substituído pelo Estado de serviço, que emprega seu poder supremo e coercitivo para suavizar , por uma intervenção decidida, algumas das conseqüências mais penosas da desigualdade econômica.O advento da II Guerra Mundial iria estimular ainda mais a atitude intervencionista do Estado.. (p. 279/280)”.
[11] Idem, p. 280.[12] GROTTI, Dinorá Adelaide Mussetti. As Agências Reguladoras. Disponível em :http://www.direitodoestado.com/revista/REDAE-6-MAIO-2006-DINORA.pdf. Consulta em 13.11.2010.
[13] ACQUAVIVA, Marcus Claudio. Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 2ª. Edição, 2000, p. 285.
[14] BITTAR, Eduardo C.B. O Direito na Pós-Modernidade, 2ª. Ed., São Paulo: Forense Universitária, 2009, p.91.
[15] BITTAR, Eduardo C.B. “Constituição e direitos fundamentais:reflexões jusfilosóficas a partir deHabermas e Häberle”, in Revista Mestrado em Direito. Osasco Ano 6, n.2, 2006, p. 47.[16] NUNES,Luiz Antonio Rizzato. O princípio da dignidade da pessoa humana: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2002. Afirma o autor que se trata na verdade de “ um supraprincípio constitucional que ilumina todos os demais princípios e normas constitucionais e infra-constitucionais” ( p. 50-51).
[17] PIOVESAN, Flávia; BARBIERI, Carla Bertucci. “Terceiro Setor e Direitos Humanos”, in. Aspectos Jurídicos do Terceiro Setor, CARVALHO, Marcelo; PEIXOTO, Marcelo Magalhães (Org.). São Paulo: IOB Thomson, 2005, p. 76.[18] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado, São Paulo: Saraiva, 2000, 21ª. Edição. Discorre o autor: “... O Estado Democrático moderno nasceu das lutas contra o absolutismo, sobretudo através da afirmação dos direitos naturais da pessoa humana... Uma síntese dos princípios que passaram a nortear os Estados, como exigências da democracia, permite-nos indicar três pontos fundamentais: A supremacia da vontade popular... preservação da liberdade ... igualdade de direitos... A preocupação primordial foi sempre a participação do povo na organização do Estado, na formação e na atuação do governo , por se considerar implícito que o povo, expressando livremente sua vontade soberana, saberá resguardar a liberdade e a igualdade...” (p.147, 150/151)
[19] BITTAR, Eduardo C.B. A discussão do Conceito de Direito: Uma Reavaliação a partir do pensamento Habermasiano. Boletim da Faculdade de Direito, Universidade de Coimbra – vol LXXXI, Coimbra, 2005, p. 807/808.
[20] Idem p. 808/809.[21] CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. Teoria do Estado e da Constituição Direito Constitucional Positivo, 15ª. Ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p.66.
[22] HABERMAS, Jünger. Direito e democracia: entre facticidade e validade. 2ª. Ed. Tradução: Flávio Beno Si[23] CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. Teoria do Estado e da Constituição Direito Constitucional Positivo, 15ª. Ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 66.
[24] BITTAR, Eduardo C.B. A discussão do Conceito de Direito: Uma Reavaliação a partir do pensamento Habermasiano. Boletim da Faculdade de Direito, Universidade de Coimbra – vol LXXXI, Coimbra, 2005, p. 808/809.[25] BITTAR, Eduardo C.B. A discussão do Conceito de Direito: Uma Reavaliação a partir do pensamento Habermasiano. Boletim da Faculdade de Direito, Universidade de Coimbra – vol LXXXI, Coimbra, 2005, p. 813.
[26] GONÇALVES, Maria Augusta Salin. Teoria da ação comunicativa de Habermas:Possibilidades de uma ação educativa de cunho interdisciplinar na escola, disponível em : <HTTP// www.scielo.br/pdf/es> consulta em 13.11.2010.[27] AZEVEDO, Bernardo Montalvão Varjão de Azevedo. Ensaio sobre uma teoria geral dos atos de comunicação no processo penal brasileiro: à luz da teoria da ação comunicativa habermasiana, Revista de Direito Consituticional e Internacional, 2008 , no. 64, p.136.
[28] CHALITA, Gabriel. A educação esta no afeto, 4ª. Ed., S.P.: Gente, 2001, p. 194.[29] ALVIM, Márcia Cristina de Souza. “ A Educação e a Dignidade Humana”, in Direitos Humanos Fundamentais: positivação e concretização. Org. Eduardo C.B.Bittar e Anna Cândida da Cunha Ferraz. Osasco: Edifieo, 2006, p. 188/189.
[30] ADORNO, Theodor. Educação após Auschwitz, tradução Wofgang Leo Maar, in Http://www.scribd.com/doc/7009533/Theodor-Adorno-EducaCAo-ApOs-Auschwitz, consulta em 07.11.2010.[31] BITTAR, Eduardo C.B. O direito na pós modernidade. São Paulo: Forense, 2ª. Edição, 2009, p.379.
[32] GARCIA, Maria. Limites da Ciência – A dignidade da pessoa humana. A Ética da Responsabilidade. São Paulo: RT, 2004, p. 237/238.
[33] ROANI, Alcione Roberto. “Junger Habermas. Direitos Humanos, soberania do povo e princípio da democracia”, in Coleção Filosofia e Direitos Humanos, Porto Alegre: IFIBE, 2006, p. 137.
[34] MAIA, Antonio Cavalcanti . Junger Habermas: Filósofo do Direito, Rio de Janeiro.: Renovar, 2008, p.64/65.[35] HABERMAS, Junger. O discurso filosófico da modernidade. S.P.: Martins Fontes, 2002.
[36] MAIA, Antonio Cavalcanti . Junger Habermas: Filósofo do Direito, Rio de Janeiro: Renovar, 2008. Salienta o autor sobre o tema: “... De modo simplificado, o principal traço caracterizador da grande divisão em torno da qual o debate sobre modelos de democracia vem se desenrolando nessa cultura é o seguinte: as vertentes liberais sublinham a importância dos direitos individuais como prioritários em relação à autonomia coletiva; já as correntes comunitaristas e republicanas asseveram – inspiradas sobretudo em Rosseau – a primazia da vontade coletiva em face dos direitos individuais...”, p. 103.[37] MAIA, Antonio Cavalcanti . Junger Habermas: Filósofo do Direito, Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p.104.
[38] ROANI, Alcione Roberto. “Jurgen Habermas. Direitos humanos, soberania do povo e princípio da democracia”, in Coleção Filosofia e Direitos Humanos. Editora IFIBE, 2006, p.147.[39] ARAUJO, Inês Lacerda. A contribuição da teoria da ação comunicativa de Habermas para a ética, o direito e a epistemologia, in Revista âmbito Jurídico. < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4465. Consulta em 10.11.2010.
Procuradora do Estado de São Paulo. Pós graduada em Direito Constitucional pela Escola Superior de Direito Constitucional. Professora de Direito Constitucional. Mestranda em Direito.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARILDA WATANABE DE MENDONçA, . Participação popular e a teoria de Habermas do agir comunicativo nos Direitos Humanos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 dez 2010, 09:03. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/22402/participacao-popular-e-a-teoria-de-habermas-do-agir-comunicativo-nos-direitos-humanos. Acesso em: 22 nov 2024.
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