NOVO ESTATUTO DO TORCEDOR AMPLIA O COMBATE À VIOLÊNCIA NAS PRAÇAS ESPORTIVAS
LEONARDO de Carvalho BARBOSA[1]
Vice-Presidente do Instituto Mineiro de Direito Desportivo (IMDD), Membro da Comissão de Direito Desportivo da OAB/MG, Auditor do TJD/MG.
SÍLVIO Augusto TARABAL Coutinho[2]
Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Minas Gerais (TJD/MG); Membro do Conselho Consultivo do Instituto Mineiro de Direito Desportivo (IMDD) e Membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (IBDD).
A violência existente em torno dos esportes, e, principalmente, do mais popular destes - o futebol - não é algo recente, tampouco, restrito ao Brasil. Vários atos extremamente violentos entre torcedores já ocorreram em diversas partes do mundo.
Percebe-se, desde a década de oitenta (80), uma intensa modificação do comportamento do torcedor nas arquibancadas dos estádios de futebol, iniciada, principalmente, com o surgimento das tão conhecidas “torcidas organizadas”. Entidades criadas mediante estatutos próprios, compostas por presidente, vice-presidente, conselheiros e diretores, eleitos periodicamente, dispondo de quadros associativos, sede, enfim, toda estrutura burocrática, capaz de caracterizá-las como instituições privadas sem fins lucrativos.
Dessa forma, o torcedor, uma vez associado às "torcidas organizadas", deixa de ser mero espectador tornando-se coadjuvante do “espetáculo”.
Entretanto, embora criadas com os objetivos de incentivar, apoiar e fiscalizar o "clube do coração", algumas torcidas organizadas - e aqui não se está generalizando, por óbvio - acabaram transformadas em verdadeiras “organizações criminosas”, graças à presença, dentre seus associados, de criminosos travestidos de torcedores. A identificação desses grupos passou a ser percebida pelas violências verbal e física praticadas, pelas vestimentas, pela virilidade e masculinidade exigidas, pelos cânticos de guerra, pelas transgressões das regras legais, pela incitação à prática criminosa, ou seja, pelo sentimento de integração ao grupo e pela necessidade de auto-afirmação[3].
Infelizmente, à cada dia - e cada vez mais -, a sociedade se surpreende pelas barbáries praticadas por esses indivíduos, que, isoladamente, podem não representar perigo, porém, uma vez unidos e organizados, sentem-se fortalecidos e corajosos suficientemente para desrespeitar as leis, enfrentar as autoridades e, quase sempre, cometer crimes.
Tal movimento acaba por espantar as famílias e as pessoas de bem das praças esportivas, deixando o caminho ainda mais livre para esse tipo de conduta abominável.
Os recorrentes problemas nos estádios brasileiros levaram à elaboração de diplomas legais, bem como de medidas preventivas e repressivas, com o nítido objetivo de garantir a segurança do torcedor, inclusive, tipificando determinadas condutas.
Dentre essas leis, merece destaque, sem dúvida alguma, a Lei n.º 10.671, de 15 de março de 2003 (Estatuto do Torcedor), recentemente alterada pela Lei n.º 12.299, de 27 de julho de 2010.
Uma das inovações trazidas é o surgimento de uma definição legal para o termo “torcida organizada”, que soma ao conceito de “torcedor”, presente na versão original do mencionado Estatuto.
Com a alteração, o Estatuto do Torcedor passou a dispor em seu art. 2.º-A:
“Considera-se torcida organizada, para os efeitos desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato, que se organize para o fim de torcer e apoiar entidade de prática esportiva de qualquer natureza ou modalidade”.
Destarte, uma vez inserida no texto legal e caracterizada definitivamente como parte integrante dos eventos esportivos, as torcidas organizadas assumem, como os demais sujeitos, deveres e obrigações, que, uma vez descumpridos, acarretarão sanções.
Outra inovação que merece destaque é a ampliação da responsabilidade pela prevenção da violência nos esportes.
Reza o art. 1.º-A do referido diploma legal:
“A prevenção da violência nos esportes é de responsabilidade do poder público, das confederações, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas, entidades recreativas e associações de torcedores, inclusive de seus respectivos dirigentes, bem como daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam, coordenam ou participam dos eventos esportivos” (grifos nossos).
O objetivo do legislador, no supracitado dispositivo legal, nada mais é do que estender, ao máximo possível, a responsabilidade pela prevenção da violência, de forma que não importando o modo, tampouco através de quem, seja ela, de uma vez por todas, banida do ambiente esportivo.
Assim, ao responsabilizar pelo combate à violência todos aqueles que, independente da forma, promovam, participam, organizam ou coordenam os eventos esportivos, o legislador passou a permitir, que o Superior Tribunal de Justiça Desportiva e os respectivos Tribunais de Justiça Desportiva tenham competência para a adoção de medidas preventivas e/ou punitivas para coibir e combater a violência nas praças esportivas, de uma maneira mais eficaz.
De igual modo, no parágrafo único de seu art. 13, o referenciado Diploma Legal ainda prevê a possibilidade de “sanções administrativas”, o que reforça a legitimação e competência da Justiça Desportiva para conhecer, processar e julgar tais conflitos. Vejamos o que diz o referido dispositivo legal:
“Parágrafo único. O não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo implicará a impossibilidade de ingresso do torcedor ao recinto esportivo, ou, se for o caso, o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais eventualmente cabíveis” (grifos nossos).
Isto porque, com base no art. 50 da Lei n.º 9.615/98[4], bem como no art. 24 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD)[5], os órgãos da Justiça Desportiva tem competência em todas as matérias referentes às competições esportivas da respectiva modalidade e, ainda que com menor abrangência, vêm desempenhando o papel de fiscalizar/punir determinadas condutas do torcedor, através de sanções aos clubes, por exemplo, com perdas de mando de campo, dentre outros[6].
Em face da nova redação da lei, a fiscalização/punição se intensificará, vez que os órgãos judicantes, antes limitados às disposições apenas do CBJD, agora se encontram respaldados pelos dispositivos constantes do Estatuto do Torcedor, podendo assim, sem prejuízo de demais medidas, até mesmo proibir a presença de determinados torcedores ou determinada torcida organizada em eventos esportivos, nos casos de tumulto, ou mesmo, de incitação à violência (art. 39-A do Estatuto do Torcedor)[7].
Portanto, em casos de inércia do poder público, das confederações, federações, ligas, clubes, os Órgãos da Justiça Desportiva não só podem, como devem, tomar medidas de enérgicas a coibir e erradicar a violência nas praças esportivas, defendendo os anseios não só daqueles que, verdadeiramente, têm paixão pelo desporto, mas, também, de toda a sociedade.
A velha máxima “a todo o direito corresponde uma ação, que o assegura”[8], não ficaria completa sem a outra face: a toda obrigação corresponde o direito de cumpri-la.
Dessarte, se a Justiça Desportiva (STJD e TJDs) têm a obrigação da “prevenção da violência”, têm em contrapartida o direito de satisfazê-la, têm interesse em satisfazê-la, têm ação para satisfazê-la; têm ação para defender o exercício de seu munus e de suas prerrogativas legais e, por óbvio, têm jurisdição e competência para fazê-lo.
Demais disso, antes mesmo das alterações advindas da Lei n.º 12.229/2010, o CBJD já continha previsão expressa que sujeitava os torcedores ao controle direto da Justiça Desportiva, conforme previsto no art. 243-G, §2.º, por exemplo.
De tudo decorre ter o Superior Tribunal de Justiça Desportiva e os Tribunais de Justiça Desportiva das federações estaduais direito e ação, interesse, legitimidade, jurisdição e competência para adoção das providências necessárias à “prevenção da violência”.
Constatada a competência dos Tribunais de Justiça Desportiva para processar e julgar as torcidas organizadas e seus integrantes, vale a analisar, brevemente, o dispositivo que contempla as condutas mais corriqueiras, propícios à atuação da Justiça Desportiva legais.
No caso, especial destaque merece o art 13-A incluído ao Estatuto do Torcedor por força da Lei n.º 12.299 de 27/07/2010, verbis:
Art. 13-A. São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei: [...]
IV - não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, inclusive de caráter racista ou xenófobo;[...]
VII - não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos;
VIII - não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer que seja a sua natureza; e [...]
Parágrafo único. O não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo implicará a impossibilidade de ingresso do torcedor ao recinto esportivo, ou, se for o caso, o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais eventualmente cabíveis (grifos nossos).
O citado dispositivo legal, com boa razão, estabelece condições mínimas ao ingresso e permanência do torcedor no local destinado à realização do evento desportivo, em rol que contempla expressamente quase todas as condutas vedadas.
As hipóteses acima destacadas constituem tipos infracionais comumente praticados pelas torcidas organizadas e seus integrantes, sabido que a maior parte dos cânticos entoados nos estádios contém “mensagens ofensivas” e incitantes da violência.
O torcedor que violar o disposto no art. 13-A não poderá ingressar no estádio ou, caso já tenha ingressado, será obrigado a retirar-se “imediatamente” do local, “sem prejuízo de outras sanções administrativas”, ou seja: sem prejuízo de ser julgado, caso incorra na prática de infração capitulada no CBJD, pela Justiça Desportiva.
Além das hipóteses elencadas no art. 13-A do Estatuto do Torcedor, podemos citar, também, o disposto no art. 243-G, §2.º, do CBJD, o qual contempla a hipótese de discriminação racional, religiosa, sexual, dentre outras, verbis:
Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). [...]
§ 2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias.
§ 3º Quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170 (grifos nossos).
É certo, porém, que ao efetivo cumprimento da lei e da ordem e, ainda, para que as decisões da Justiça Desportiva não se tornem inócuas, haverá necessidade de cooperação entre os órgãos da Justiça Desportiva, Entidades de Administração e Prática Desportiva e o Poder Público, este especialmente mediante atuação da Polícia Militar e do Ministério Público.
Isso, na medida em que as penas de proibição de ingresso nos locais destinados aos eventos esportivos, como, por exemplo, a capitulada no art. 39-A do Estatuto do Torcedor7, embora de fácil aplicação pela Justiça Desportiva, é de difícil execução. Quando nos referimentos a execução, falamos da fiscalização do cumprimento da pena, o qual demandará atuação conjunta dos entes acima mencionados.
Conclui-se, portanto, que alterações introduzidas ao Estatuto do Torcedor (Lei n.º 10.671/2003) pela Lei n.º 12.229/2010, ampliaram a competência da Justiça Desportiva em relação aos torcedores, a qual, tendo obrigação de prevenir a violência, tem, em contrapartida, direito potestativo de cumprir e fazer cumprir sua obrigação legal.
Notas:
[1] Email de contato do coautor: [email protected]
[2] Email de contato do coautor: [email protected]
[3] PIMENTA, CARLOS ALBERTO MÁXIMO. Violência entre torcidas organizadas de futebol. Disponível em Scientific Electronic Library Online : www.scielo.br/pdf/spp/v14n2/9795.pdf. Acesso em 10 de janeiro de 2011.
[4] Art. 50. A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidas em códigos desportivos, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições.
[5] Art. 24. Os órgãos da Justiça Desportiva, nos limites da jurisdição territorial de cada entidade de administração do desporto e da respectiva modalidade, têm competência para processar e julgar matérias referentes às competições desportivas disputadas e às infrações disciplinares cometidas pelas pessoas naturais ou jurídicas mencionadas no art. 1,º, §1.º
[6] Art. 205. Impedir o prosseguimento de partida, prova ou equivalente que estiver disputando, por insuficiência numérica intencional de seus atletas ou por qualquer outra forma. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e perda dos pontos em disputa a favor do adversário, na forma do regulamento.
§ 1º A entidade de prática desportiva fica sujeita às penas deste artigo se a suspensão da partida tiver sido comprovadamente causada ou provocada por sua torcida. [...].
Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir:
I - desordens em sua praça de desporto;
II - invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo;
III - lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). [...]
§ 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato. [...]
[7] Art. 39-A. A torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto; praticar ou incitar a violência; ou invadir local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas será impedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 3 (três) anos
[8] (CCB/1916, art. 75)
Por: Ronaldo Henrique Alves Ribeiro
Por: Marjorie Santana de Melo
Por: Leonardo Hajime Issoe
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Precisa estar logado para fazer comentários.