Resumo: Este trabalho acadêmico visa analisar a Lei Geral da Copa – Lei nº 12.663/2021 e todos os seus dispositivos penais. Analisa as exigências da FIFA (Federação Internacional de Futebol Association) como requisito para sediar a Copa do Mundo e a elaboração da Lei Geral da Copa como forma de cumprir tais exigências. Revela os dispositivos penais previstos na Lei nº 12.663/2021.
Palavras chaves: Lei Geral da Copa. FIFA. Direito Penal.
Abstract: This academic work aims to analyze the General World Cup Law – Law nº 12,663/2021 and all the criminal provisions. It analyzes the requirements of FIFA (International Football Association Federation) as a requirement to host the World Cup and the drafting of the General World Cup Law as a way of fulfilling such requirements. Reveals the criminal provisions provided for in Law No. 12,663/2021.
Keywords: General World Cup Law. FIFA. Criminal Law.
Sumário: 1 Introdução; 2 Breve histórico sobre a Lei Geral da Copa; 3 Análise geral da Lei Geral da Copa – Lei nº 12.663/2012; 4 Análise específica dos dispositivos penais previstos na Lei Geral da Copa - Lei 12.663/2012 4.1 Utilização indevida de Símbolos Oficiais – Artigos 30 e 31 da Lei 12.663/2012 4.2 Marketing de Emboscada por Associação – Artigo 32 da Lei 12.663/2012 4.3 Marketing de Emboscada por Intrusão – Artigo 33 da Lei 12.663/2012; 4.4 Disposições finais; 5 Conclusão; 6 Referências.
1 – Introdução
O presente trabalho versa sobre a Lei Geral da Copa – Lei 12.663/2012 e o Direito Penal.
Pretende-se verificar a existência, em outros países, das exigências da FIFA (Federação Internacional de Futebol Association) como requisito para sediar o evento da Copa do Mundo, bem como o surgimento da Lei Geral da Copa no Brasil; e analisar os dispositivos penais nela previstos.
Analisando o tema escolhido, percebe-se que a Lei 12.663/2012, de iniciativa da Presidente da República, Dilma Rousseff, foi criada para atender às exigências da FIFA a qualquer país que pretendesse sediar a Copa do Mundo de 2014 e a Copa das Confederações em 2013.
Ao se candidatar, voluntariamente, para sediar o evento, o Brasil se submeteu às diversas exigências impostas pela FIFA e, ao ser escolhido, passou a ter a obrigação de colocá-las em prática.
Como uma forma de materializar tais exigências da FIFA, as autoridades competentes criaram a Lei Geral da Copa – Lei 12.663/12 – que demorou para ser elaborada e, principalmente, para ser aprovada, uma vez que tratavam sobre diversos temas, contendo muitas questões polêmicas, inclusive passíveis de questionamentos quanto a sua constitucionalidade.
Após as pressões externas da FIFA e interna do Governo, a Lei 12.663/2012 seguiu o seu trâmite legal e foi aprovada e sancionada no dia 05 de junho de 2012, faltando pouco mais de um ano para a realização da Copa das Confederações, estabelecendo duração de vigência até o dia 31 de dezembro de 2014.
Dentre os diversos temas tratados pela Lei Geral da Copa, destaca-se os dispositivos penais nela previstos. Neste sentido, o presente trabalho tratará sobre a análise dos crimes criados pela Lei 12.663/2012.
2 – Breve histórico sobre a Lei Geral da Copa
Muito antes da realização da Copa do Mundo da FIFA de 2014, o Brasil, em 2007, através do então atual Presidente da República Luís Inácio Lula da Silva e do Ministro do Estado de Esporte da época Orlando Silva, se candidatou, voluntariamente, para ser o organizador deste grande evento internacional.
Nesta mesma época, a FIFA, diante da preocupação na manutenção de seus interesses, inclusive admitindo a possibilidade de edição de novas normas para atendê-los, requisita aos países que pretendiam sediar o referido evento internacional a assunção do compromisso de honrar as garantias da FIFA, como condição para a realização da Copa do Mundo de 2014.
Tais garantias estabelecidas pela FIFA como condição para sediar o evento não surgiram em 2007 e nem foram exclusivas para a Copa do Mundo de 2014. As edições passadas do Mundial de Futebol também obedeceram a um processo similar. É o caso das Copas do Mundo dos EUA, da França, do Japão, da Coreia, da Alemanha e da África do Sul, sendo esta última condicionada a 17 garantias, as quais foram materializadas através de duas leis: “(i) 2010 FIFA World Cup South Africa Measures (ACT 11OF 2006) 2; e (ii) Second 2010 FIFA World Cup South Africa Special Measures (ACT 12 OF 2006).” (CAMARGOS; SANTORO, 2012, p. 19).
Como de outra forma não poderia ser, na Copa do Mundo de 2014 a FIFA voltou a estabelecer novas garantias que deveriam ser obedecidas por qualquer país que fosse escolhido para sediar o evento. Desta forma, o Brasil, ao se candidatar, voluntariamente, para ser o organizador de tal evento, teve que aderir às condicionantes fixadas pela FIFA.
Assim, onze foram as garantias prestadas pelo Brasil para que fosse possível sediar a Copa do Mundo de 2014, quais sejam: I. Vistos de entrada e de saída, cujo responsável é o Ministério das Relações Exteriores; II. Permissões de trabalho, cujo responsável é o Ministério do Trabalho e Emprego; III. Direitos alfandegários e impostos, cujo responsável é o Ministério da Fazenda; IV. Isenção Geral de Impostos (para a FIFA), cujo responsável é o Ministério da Fazenda; V. Segurança e proteção, cujo responsável é o Ministério da Justiça; VI. Bancos e câmbios, cujo responsável é o Ministério da Fazenda; VII. Procedimentos de imigração, alfândega e check-in, cujos responsáveis são os Ministérios da Fazenda, da Justiça e da Defesa; VIII. Proteção e exploração de direitos comerciais, tendo como responsáveis os Ministérios da Justiça, do Desenvolvimento, da Indústria e do Comércio Exterior, da Cultura e da Ciência e Tecnologia; IX. Hinos e bandeiras nacionais, cujo responsável é o Ministério das Relações Exteriores; X. Indenização, cujo responsável é a Advocacia-Geral da União e, por fim, XI. Telecomunicações e tecnologia da informação, tendo como responsável o Ministério das Comunicações. (CAMARGOS; SANTORO, 2012).
De responsabilidade do Ministério das Relações Exteriores, a Garantia I -vistos de entrada e de saída - visa a desburocratização do visto de turismo, podendo chegar até à isenção de sua emissão, em virtude do elevado número de turistas, de diversos países, que ingressam no país durante o evento.
Ressalte-se ainda que, no Brasil, de acordo com o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980), em seu artigo 50, não é exigido visto de saída para estrangeiros. Assim, para parte da garantia I (vistos de saída) não precisou haver alteração em nosso ordenamento jurídico.
Quanto à Garantia II – permissões de trabalho - tem-se a ideia de tornar mais rápida e sem custo a emissão de permissões de trabalhos às pessoas vinculadas às próprias entidades internacionais e continentais de organização do desporto com mão de obra especializada.
A supracitada Garantia visa facilitar a permissão de trabalho para os referidos trabalhadores, uma vez que haverá a necessidade de um afluxo de estrangeiros, onde o incremento em empregos será enorme.
As Garantias III e IV – direitos alfandegários e impostos e isenção geral de impostos para a FIFA – tem como objetivo a desoneração de tributos para as atividades relacionadas à Copa do Mundo de 2014. Tais garantias já foram adimplidas pelo Brasil, o qual através do Congresso Nacional aprovou e sancionou uma norma federal com a Lei 12.350/2010.
Quanto à Garantia V – procedimentos de segurança e proteção -, Wladimyr Vinycius de Moraes Camargos e Luiz Felipe Guimarães Santoro (2012, p. 20) asseguram que:
(...) As determinações referentes a essa matéria deverão ser cumpridas com base no próprio aparato normativo interno já existente. Para o reforço a consecução dessas tarefas, foi adicionalmente criada através do Dec. 7.538, de 1.º de agosto de 2011, no âmbito do Ministério da Justiça, a Secretaria Extraordinária de Segurança para Grande Eventos. Dentre suas atribuições está: planejar, definir, coordenar, implementar, acompanhar e avaliar as ações de segurança para a Copa do Mundo FIFA 2014 e os Jogos Olímpicos de 2016. (...)
As Garantias VI e VII – bancos e câmbios e procedimentos de imigração e alfândega e check-in – para serem adimplidas basta a atuação do Ministério da Fazenda e do Ministério da Justiça, respectivamente, através de seus próprios procedimentos internos, não havendo a necessidade de alteração ou inovação legislativa tratando do assunto.
Com referência à Garantia VIII – proteção e exploração de direitos comerciais – sabe-se que visa a proteção da propriedade industrial alusiva aos eventos e seus organizadores, bem como visa a proteção penal contra ilícitos relacionados ao uso indevido dos símbolos e marcas da Copa do Mundo e do marketing de emboscada.
A referida Garantia, juntamente com a Garantia X, teve o seu tema disciplinado pela Lei Geral da Copa (Lei 12.663/2012), através de seus artigos 3.º e seguintes e dos artigos 30, 31, 32, 33 e 34, sendo o objeto de estudo do presente trabalho.
No que concerne à Garantia IX – hinos e bandeiras nacionais – o seu objetivo é o de possibilitar a execução de hinos e hasteamento de bandeiras de todos os estados estrangeiros e organizações desportivas, ainda que o país estrangeiro não mantenha relações diplomáticas com o Brasil.
Vale ressaltar que, para que houvesse o seu adimplemento não houve a necessidade de inovação legislativa, uma vez que a legislação nacional já estabelecia tal garantia.
Com relação à penúltima Garantia – indenização – Wladimyr Vinycius de Moraes Camargos e Luiz Felipe Guimarães Santoro (2012, p. 21) manifestaram-se sobre o tema afirmando que:
A Garantia 10 – indenização – também é importante tema da Lei Geral da Copa. Prevê-se que, além do cumprimento do que já dispõe a Constituição Federal (art. 37, § 6.º) acerca da responsabilidade objetiva do Estado, haverá também a possibilidade da responsabilidade civil dos organizadores do evento referentes a danos decorrentes de incidente ou acidentes de segurança. A motivação seria similar à já existente na Lei 10.744/2003, que dispõe sobre a assunção, pela União, de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas, atos de guerra, ou eventos correlatos, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público.
Por fim, sobre a Garantia XI – comunicações e tecnologia da informação – merece destaque apenas que para o seu adimplemento não foi necessária inovação legislativa.
Assim, as autoridades governamentais brasileiras competentes analisaram as condições oferecidas pela FIFA e, voluntariamente, aceitaram e instrumentalizaram essa adesão, dentre outras formas, através da Lei Geral da Copa.
Nos dizeres dos juristas Wladimyr Vinycius de Moraes Camargos e Luiz Felipe Guimarães Santoro (2012, p. 9), a Lei Geral da Copa:
(...)materializa, no plano interno do país-sede, o contrato de organização do evento entre FIFA/associação nacional organizadora, contemplando, ainda, as garantias governamentais firmadas em atendimento às prévias exigências da FIFA, conhecido também como hosting agrément. E, nessa linha, são comuns e cogentes as alterações na legislação do país anfitrião, ainda que temporárias e provisórias, para adequar-se aos padrões da FIFA e ao perfil deste evento mundial de interesse de povos de todos os continentes, de todas as culturas e de todos os credos.
Diante disto, a Lei Geral da Copa foi criada, inicialmente, com o objetivo de viabilizar a execução, no Brasil, dos grandes eventos internacionais que aconteceriam, ou seja, surgiu para disciplinar a Copa das Confederações, a Jornada Mundial da Juventude e a Copa do Mundo FIFA de 2014.
Porém, antes mesmo de sua promulgação, a Lei 12.663/2012 fez surgir diversas polêmicas, desde a sua tramitação no Congresso Nacional, em virtude dos diversos temas tratados pela Lei, passando-se a questionar a soberania nacional.
Primeiramente, vale ressaltar que, por questões políticas, a realização da Copa do Mundo da FIFA de 2014 no Brasil não foi bem aceita pelos brasileiros. Tal insatisfação acabou gerando a realização de manifestações (pacíficas e violentas) em quase todos os estados do país para que o evento fosse cancelado.
Assim, muitos acreditaram que a Lei Geral da Copa surgiu com a finalidade de punir e de coibir os atos praticados durante a manifestação contra a realização da Copa do Mundo da FIFA de 2014.
No entanto, ao contrário do que muitos pensam, a Lei 12.663/2012 “visa resguardar a exclusividade da FIFA com a exploração econômica do evento, em qualquer ângulo que se procure enxergar, como por exemplo, proteção captação de imagens e sons, radiofusão, áreas de restrição comercial etc.” (CURY, 2014, p.1)
Para isso, a Lei tratou sobre diversos temas relacionados ao Direito do Consumidor, ao Direito Empresarial, ao Direito Coletivo e até mesmo ao Direito Penal, fazendo surgir acusações de que a referida Lei afrontava e violava a soberania nacional.
Para Márcia Regina Approbato Machado Melaré (2014, p.1):
(...)os compromissos firmados pelo Governo Brasileiro com a entidade futebolística os foram dentro de sua plena soberania e voluntariedade e sob a égide do Estado Democrático de Direito, além, é claro, também sob o foco dos interesses econômicos intrínsecos e extrínsecos relacionados ao evento.
Não resta dúvidas que a Lei Geral da Copa não é uma afronta à soberania nacional. A principal certeza disso é que, como já dito, foi o Brasil que se candidatou para sediar a Copa do Mundo de 2014 e aderiu, voluntariamente, às condições fixadas para todo e qualquer país que pretendesse organizar tal evento. “Nesse passo, tenha-se presente que o conceito clássico de soberania, seja como monopólio de direito, seja como algo intangível, cedeu lugar ao conceito de soberania compartilhada. ” (CAMARGOS; SANTORO, 2012, p. 11)
O fato do Brasil atender às Garantias estabelecidas pela FIFA não evidencia uma quebra de soberania nacional, e sim o cumprimento de exigências que autorizam o país a sediar a competição. O Estado brasileiro apenas honra com os compromissos firmados em 2007, pactuados no exercício do poder soberano, ao instituir e aprovar a Lei Geral da Copa.
Tais Garantias também foram cumpridas de forma semelhante em outros Mundiais de Futebol, ocorridos nos EUA, na França, no Japão, na Coreia, na Alemanha e na África do Sul, e nem por isso foi-se questionada a soberania nacional dos tais países.
Ademais, a Lei 12.663/2012 seguiu corretamente todo o procedimento legislativo até entrar em vigor, passando pelas duas casas legislativas (câmara dos deputados e senado), os quais votaram livremente, e pela sanção do Presidente da República, sem infringir quaisquer dos valores inegociáveis ou cláusulas pétreas do nosso ordenamento jurídico.
Sobre o tema, Wladimyr Vinycius de Moraes Camargos e Luiz Felipe Guimarães Santoro (2012, p. 10), argumentam ainda que:
a) O art. 1.º, § 1.º, da Lei 9.615/1998 é enfático ao dispor que “a prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade (...)” (grifou-se). Vale dizer, é a vigente lex nacional desportiva prevendo, desde 1998, que não apenas as regras do jogo, mas as normas internacionais também incidem e regulam o futebol brasileiro, elidindo, assim, no plano jurídico, qualquer atentado à soberania nacional;
(...)
f) a edição da Lei Geral da Copa com um conteúdo específico e uma função particular destina-se a substituir os instrumentos jurídicos de direito comum que têm uma eficácia limitada em face das peculiaridades jurídicas que permeiam a realização de um Mundial de Futebol. Outrossim, com este singular diploma legal, nem o Brasil está apropriando-se da Copa do Mundo, nem a FIFA está conspurcando a soberania nacional.
Vale ressaltar ainda que chegou a ser proposta uma ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei Geral da Copa, a ADI 4976, a qual foi julgada no mérito e em definitivo em junho de 2013, pouco antes do início da Copa das Confederações, onde o Supremo declarou constitucional a referida Lei, inclusive afastando argumentos de que houvesse violação à soberania popular.
Diante disto, resta, portanto, comprovado que as polêmicas envolvendo a Lei Geral da Copa (Lei 12.663/2012) quanto à violação da soberania popular não possuem fundamento jurídico e nem legal, e que a mesma apenas surgiu para que as exigências feitas pela FIFA fossem cumpridas, permitindo assim que a Copa do Mundo de 2014 fosse realizada no Brasil.
3 – Análise geral da Lei Geral da Copa – Lei nº 12.663/2012
A Lei Geral da Copa foi criada para regulamentar a Copa do Mundo da FIFA de 2014, a Copa das Confederações e a Jornada Mundial da Juventude. Para isso, a Lei 12.663/2012 tratou sobre diversos temas, afim de cumprir as exigências da FIFA (as onze garantias).
Sobre os temas abordados pela Lei Geral da Copa, Wladimyr Vinycius de Moraes Camargos e Luiz Felipe Guimarães Santoro (2012, p. 9-10), citam que:
Fruto do diálogo público e democrático, da confrontação de ideias e da interlocução construtiva na busca de convergências entre os poderes públicos e autoridades desportivas, deu-se a aprovação da Lei Geral da Copa, comentada neste livro que envolve, exemplificativamente: vistos de entrada e permissão de trabalho de membros da delegação FIFA, membros das seleções disputantes, parceiros comerciais da FIFA, representantes da mídia etc,; proteção e exploração com exclusividade de direitos comerciais da Copa do Mundo; comercialização de produtos nos estádios; anotação de marcas de titularidade da FIFA no INPI; exclusividade da FIFA para explorar, negociar, autorizar e proibir transmissões ou retransmissões da Copa do Mundo das diversas tipologias de direitos audiovisuais; responsabilidade penal pelo uso indevido de Símbolos Oficiais de titularidade da FIFA; normas sobre restrição comercial e vias de acesso; normas sobre a venda de ingressos; sanções civis de indenização de danos, lucros cessantes ou vantagem indevidamente obtida na publicidade, por qualquer meio, ou ainda, no uso de ingressos, convites ou credenciais sem autorização da FIFA etc.
Para tratar sobre tais assuntos, a Lei Geral da Copa foi dividida em duas partes, uma transitória, considerando-se então lei temporária essa parte, com prazo certo de vigência; e, outra, permanente, que mesmo com o término dos eventos internacionais, no país, continuarão vigentes.
Presente na parte transitória da Lei, o objeto central de pesquisa da presente obra serão os quatro tipos penais tratados e que terão, conforme o artigo 36 da Lei 12.663/2012, vigência até 31 de dezembro de 2014, com a finalidade de dar uma proteção maior ao marketing comercial da FIFA.
Os tipos penais foram criados em obediência à garantia de número 8, a qual estabelecia a proteção da propriedade intelectual da FIFA durante os eventos. Observa-se que, no Direito Penal, somente os casos de maior periculosidade ou maior danosidade para a sociedade é que devem ser tratados como ilícito penal, conforme o princípio da “intervenção mínima do Estado”. Assim, os delitos mais simples foram tratados pela Lei Geral da Copa como sanções civis, estando o causador sujeito a ressarcir a FIFA. (CAMARGOS; SANTORO, 2012)
Nos dizeres de Wladimyr Vinycius de Moraes Camargos e Luiz Felipe Guimarães Santoro (2012, p. 137):
Restou para a Lei Geral da Copa, portanto, condutas graves praticadas, em regra, por representantes de corporações de grande poder econômico. São delitos próprios das “classes proprietárias” que se utilizam de ardis e burlas para tirar proveito comercial de propriedades registradas às quais não possuem autorização para utilização. O impacto danoso à sociedade sente-se na invasão de produtos oriundos da pirataria, alimentando o submundo do crime, e na precarização das relações de trabalho. Os prejuízos ao fisco também são invariavelmente sentidos.
Assim, serão analisados a seguir cada um dos tipos penais previstos na Lei Geral da Copa, quais seja: Utilização indevida de Símbolos Oficiais, Marketing de Emboscada por Associação, Marketing de Emboscada por Intrusão e as disposições finais.
3 - Análise específica dos dispositivos penais previstos na Lei Geral da Copa - Lei 12.663/2012
A Lei Geral da Copa – Lei nº 12.663/2012 estabeleceu quatro tipos penais, os quais serão a seguir especificamente analisados.
3.1 Utilização indevida de Símbolos Oficiais – Artigos 30 e 31 da Lei 12.663/2012
O delito da Utilização indevida de Símbolos Oficiais foi dividido pela Lei 12.663/2012 em dois dispositivos (artigo 30 e 31). Porém, antes de iniciar a análise particular de cada um dos dispositivos, vale ressaltar o que se entende por Símbolos Oficiais.
A própria Lei Geral da Copa, em seu artigo 2º, inciso XVIII, estabeleceu que os Símbolos Oficiais são os “sinais visivelmente distintivos, emblemas, marcas, logomarcas, mascotes, lemas, hinos e qualquer outro símbolo de titularidade da FIFA. ” (CAMARGOS; SANTORO, 2012, p. 138)
Desta forma, qualquer pessoa que se utilize indevidamente destes Símbolos estará sujeita à prática dos crimes definidos nos artigos 30 e 31 da Lei 12.663/2012. Vejamos o que dispõe o artigo 30 da referida Lei:
Utilização indevida de Símbolos Oficiais
Art. 30. Reproduzir, imitar, falsificar ou modificar indevidamente quaisquer Símbolos Oficiais de titularidade da FIFA;
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.
O artigo 30 foi criado com a finalidade de evitar e de combater a pirataria e a falsificação dos Símbolos Oficiais da FIFA. Assim, aquele que confeccionar materiais contendo os referidos Símbolos estará sujeito a uma pena de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Quanto aos sujeitos do crime, tem-se como o sujeito ativo do ilícito penal definido pelo artigo 30 qualquer pessoa que o pratique, ou seja, não exige que o crime seja cometido por uma pessoa específica, tratando-se, portanto, de um delito comum.
Já o sujeito passivo do crime, este apresenta dois ofendidos: o imediato e o mediato. O ofendido imediato pela prática do delito é a FIFA, uma vez que é a ela a interessada pelo resguardo de seus direitos de propriedade intelectual, enquanto que a sociedade, a coletividade é o sujeito passivo mediato, uma vez que é afetada direta e indiretamente pelos efeitos da falsificação e suas repercussões no fortalecimento do crime organizado decorrentes da pirataria. (CAMARGOS; SANTORO, 2012).
O tipo objetivo do crime são as condutas descritas pelos verbos que compõem o artigo 30, quais sejam: reproduzir, imitar, falsificar e modificar. Neste sentido, Wladimyr Vinycius de Moraes Camargos e Luiz Felipe Guimarães Santoro (2012, p. 9-10), explicam que:
São incriminadoras as seguintes condutas:
(i) Reproduzir: é a replicação dos “Símbolos Oficiais” sem a autorização de quem lhe detém a propriedade, ou seja, a FIFA;
(ii) Imitar: consiste em copiar, ainda que não de forma idêntica, fazendo entender ser idêntico ao oficial;
(iii) Falsificar: trata-se de falsear a verdade, produzindo materiais idênticos ao oficial, inclusive com a reprodução daquilo que remeta à oficialidade do produto;
(iv) Modificar: utilizar-se dos “Símbolos Oficiais” extraoficialmente com a modificação de seu desenho ou conteúdo, visando ao entendimento de que o material não é uma cópia do original, mas apenas assemelhado.
O tipo subjetivo do crime é o dolo, não se admitindo a modalidade culposa. Porém, não basta a existência do dolo para que caracterize o crime. É necessário que o mesmo venha acompanhado da conduta indevida de não ter sido autorizada pela FIFA, tratando-se, portanto, de dolo genérico.
O ilícito penal disposto no artigo 30 admite tentativa, ante a possibilidade de fracionamento da execução do crime e se consuma “com a efetiva violação do direito protegido, ou seja, com a prática dos núcleos do tipo. Não se entende ser necessária a demonstração do dano. Trata-se de delito formal. ” (CAMARGOS; SANTORO, 2012, p. 139)
Visto as características do delito descrito no artigo 30 da Lei 12.663/2012, passa-se a análise do segundo dispositivo penal que trata da Utilização indevida de Símbolos Oficiais, o artigo 31, o qual preceitua:
Utilização indevida de Símbolos Oficiais
(...)
Art. 31. Importar, exportar, vender, distribuir, oferecer ou expor à venda, ocultar ou manter em estoque Símbolos Oficiais ou produtos resultantes da reprodução, imitação, falsificação ou modificação não autorizadas de Símbolos Oficiais para fins comerciais ou de publicidade:
Pena – detenção, de 1 (um) meses a 3 (três) meses ou multa.
Apesar de tratar sobre o mesmo ilícito penal, qual seja, o uso indevido dos Símbolos Oficiais, o artigo 31 difere do artigo 30 pela forma da atividade, ou seja, naquele não há que se falar em fabricação dos símbolos, e sim na movimentação e no depósito não autorizado dos referidos Símbolos e seus materiais.
O sujeito ativo do tipo penal descrito no artigo 31 é o mesmo do artigo 30, ou seja, qualquer pessoa, tratando-se igualmente de delito comum. O sujeito passivo também divide-se em dois: o imediato e o mediato. Aquele que for o detentor dos direitos de propriedade intelectual será o sujeito passivo imediato, enquanto que a sociedade/coletividade será o sujeito passivo mediato, uma vez que gera prejuízos econômicos e atinge a paz social. (CAMARGOS; SANTORO, 2012)
Com relação ao tipo objetivo do delito, Wladimyr Vinycius de Moraes Camargos e Luiz Felipe Guimarães Santoro (2012, p. 9-10), aduzem que:
São condutas incriminadas no art. 31:
(i) Importar: trazer e fora do território nacional, ou seja, o material foi produzido no exterior e importado para o Brasil; remete-se, portanto, a contrabando;
(ii) Exportar: o material que contém os “Símbolos Oficiais” de forma indevida foi produzido em território nacional, mas visa à exportação para o estrangeiro; observe-se, entretanto, que o simples fato da produção do material já está incriminado na forma do art. 30 acima, sendo que neste caso entende-se que outra pessoa tenha confeccionado o produto ilegal;
(iii) Vender: mais uma vez, trata-se de pessoa que pode ter adquirido o material ilegal de quem tenha produzido já em atitude criminosa (art. 30) comercializando-o somente, o que determina a tipificação da conduta
(iv) Distribuir: a venda tem conteúdo comercial, intuito de lucro, enquanto que a simples distribuição, ainda que desprovida do caráter comercial, poderá ensejar a cominação da pena prevista no crime em comento;
(v) Oferecer: entende-se que aqui a conduta está relacionada à publicidade ou demonstração do produto ilegal;
(vi) Expor à venda: o fato de não se realizar o negócio efetivamente, mas possuir o produto ilegal para a venda, per se, já enseja o ato ilícito;
(vii) Ocultar: nesse caso a pessoa possui o produto ilegal, mas não lhe dá exposição ou publicidade; entende-se, porém, que o material contendo indevidamente os Símbolos Oficiais esteja relacionado a uma das outras condutas, como importação, exportação, venda, distribuição ou oferecimento, porém oculto para dificultar a fiscalização;
(viii) Manter em estoque: apesar de não ocultado, o material ainda não chegou à exposição ou venda por permanecer em estoque, o que por si só já aciona a aplicação do tipo em referência.
O tipo subjetivo do delito também é o dolo, porém com a existência do dolo específico, qual seja, agir com a finalidade de comercializar ou utilizar para objetivos publicitários os produtos. Aqui também não se admite a modalidade culposa.
O delito descrito no artigo 31 da Lei 12.663/2012 se consuma com a prática de um dos tipos objetivos, não havendo a necessidade da ocorrência de dano para caracterizá-lo. “Sendo o resultado “fins comerciais ou de publicidade” indiferente para a consumação do delito, trata-se de crime formal. ” (CAMARGOS; SANTORO, 2012, p. 141)
Por fim, a modalidade tentada é admitida, exceto quando houver a prática dos núcleos típicos “expor à venda” e “manter em estoque”, uma vez que não podem ser fracionados na sua execução.
3.2 Marketing de Emboscada por Associação – Artigo 32 da Lei 12.663/2012
O terceiro delito penal tipificado pela Lei Geral da Copa é o denominado Marketing de Emboscada por Associação. Quanto à expressão marketing de emboscada, a própria FIFA, em seu documento “Acordo para Sediar”, item 1.1, apud Wladimyr Vinycius de Moraes Camargos e Luiz Felipe Guimarães Santoro (2012, p. 141), define como:
(...) qualquer tentativa de qualquer entidade não autorizada a explorar a boa vontade nas Competições, ou a ganhar uma associação com a FIFA e/ou em uma das Competições ou em ambas, ou provocar tumultos em detrimento dos Afiliados Comerciais ou dos Transmissores, ou ainda pelo uso não autorizado das Marcas da Competição, Ingressos das Partidas ou de outra maneira.
O marketing de emboscada nada mais é do que uma associação não oficial por uma marca ou empresa a um evento, que no presente caso é a Copa do Mundo da FIFA. Ou seja, a empresa ou a marca tenta se beneficiar em cima da realização de um grande evento, divulgando o seu produto ou serviço, mesmo não estando autorizada a fazê-lo.
Wladimyr Vinycius de Moraes Camargos e Luiz Felipe Guimarães Santoro (2012, p. 61), sobre o marketing não autorizado, ensina:
Essas atividades de marketing não autorizadas podem ser de natureza direta ou indireta. A associação direta acontece quando uma marca tenta se vincular diretamente ao evento, seja por meio de anúncios comerciais ou de promoções, como a distribuição de Ingressos, o uso das denominações da Competição, entre outros. A associação indireta busca obter uma associação com o evento sem estabelecer um vínculo direto, muitas vezes pela implementação de campanhas criativas que visem a estabelecer uma ligação com a competição. As atividades de marketing realizadas por empresas que não patrocinam o evento e que tentam se beneficiar do enorme interesse do público no evento através da presença física no local também podem ser consideradas ilegais. O fator comum entre tais atividades ilegais de marketing é que todas elas buscam, primordialmente, a publicidade gratuita.
Assim, para garantir os direitos da FIFA sobre o evento e para evitar o marketing ilegal de empresas e marcas, o legislador tratou do tema na Lei Geral da Copa criando os crimes de Marketing de Emboscada por Associação e Marketing de Emboscada por Intrusão.
O crime de marketing de emboscada por associação está previsto no artigo 32 da Lei 12.663/2012, in verbis:
Marketing de Emboscada por Associação
Art. 32. Divulgar marcas, produtos ou serviços, com o fim de alcançar vantagem econômica ou publicitária, por meio de associação direta ou indireta com os Eventos ou Símbolos Oficiais, sem autorização da FIFA ou se pessoa por ela indicada, induzindo terceiros a acreditar que tais marcas, produtos ou serviços são aprovados, autorizados ou endossados pela FIFA.
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.
(...)
Percebe-se que o ilícito consiste na associação não autorizada com os Eventos ou Símbolos Oficiais da Copa do Mundo, ou seja, na “própria divulgação de marcas, produtos ou serviços, ou a utilização de Ingressos ou convites, associando-os indevidamente aos Eventos e Símbolos Oficiais, vinculando-se, ainda, à não autorização da FIFA ou de seus indicados. ” (CAMARGOS; SANTORO, 2012, p. 142)
O crime de marketing de emboscada por associação é comum, ou seja, qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo do delito. O sujeito passivo imediato é a FIFA (entidade organizadora do evento), bem como as pessoas atingidas pela prática e o mediato é a coletividade, em virtude da ofensa à paz social a à ordem econômica.
No que tange ao tipo objetivo, o núcleo é a conduta comissiva de “divulgar” (elemento descritivo), ou seja, dar publicidade, anunciar, noticiar marca, produto ou serviço em associação com Evento ou Símbolo Oficial, sem a autorização da FIFA (elementos normativos, que tornam o tipo de ação vinculada). Da mesma forma, o núcleo “induzir”, ou seja, fazer com que as pessoas acreditem que tais marcas, produtos ou serviços são aprovados, autorizados ou endossados pela FIFA, é elemento descritivo do tipo objetivo.
O tipo subjetivo do crime é o dolo, não admitindo a modalidade culposa. Através da expressão “alcançar vantagem econômica ou publicitária” nota-se a presença do dolo específico, uma vez que necessita da vantagem econômica ou publicitária para que haja tipicidade do fato.
O crime de marketing de emboscada por associação admite a modalidade tentada e se consuma “no momento da divulgação indevida das marcas, produtos ou serviços em associação não autorizada aos Eventos e Símbolos Oficiais, de modo que induza terceiros ao erro de acreditar que esta associação é devida, ou oficial. ” (CAMARGOS; SANTORO, 2012, p. 143). Por prever um resultado naturalístico, trata-se de crime material.
O artigo 32 traz ainda um subtipo penal disposto em seu parágrafo único, senão vejamos:
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, vincular o uso de Ingressos, convites ou qualquer espécie de autorização de acesso aos Eventos a ações de publicidade ou atividade comerciais, com o intuito de obter vantagem econômica.
Percebe-se que o tipo objetivo está na conduta de “vincular” o uso de autorização de entrada dos Eventos com atividades comerciais ou publicitárias não autorizadas pela FIFA, afim de obter vantagem econômica.
3.3 Marketing de Emboscada por Intrusão – Artigo 33 da Lei 12.663/2012
Último delito penal previsto na Lei 12.663/2012, o artigo 33 trata do marketing de emboscada por intrusão nos seguintes termos:
Marketing de Emboscada por Intrusão
Art. 33. Expor marcas, negócios, estabelecimentos, produtos, serviços ou praticar atividade promocional, não autorizados pela FIFA ou por pessoa por ela indicada, atraindo de qualquer forma a atenção pública nos locais da ocorrência dos Eventos, com o fim de obter vantagem econômica ou publicitária:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.
Trata-se de um delito cujo foco principal é a captação da atenção de um grupo de pessoas, nos locais oficiais onde ocorram os Eventos, para uma atividade promocional (atividade esta que não precisa necessariamente da utilização dos Símbolos Oficiais) não autorizada pela FIFA ou por uma pessoa indicada por ela.
Ressalte-se que para a configuração do crime supracitado, é necessário que a atividade promocional seja feita em um dos locais oficiais de competição. Caso a atividade seja feita fora desses locais, ainda que tenha atraído a atenção de um grupo de pessoas, não estará configurada a ação delituosa.
O bem jurídico tutelado pelo crime de marketing de emboscado por intrusão é o direito de associação aos Eventos e aos Símbolos Oficiais.
Como todos os outros delitos tipificados na Lei Geral da Copa, trata-se de crime comum, não se exigindo qualidade especial do sujeito ativo do delito, podendo ser cometido por qualquer pessoa. O sujeito passivo direto é a entidade organizadora dos Eventos, ou seja, a FIFA, e o sujeito passivo indireto a coletividade.
Quanto ao tipo objetivo, os núcleos do tipo são as condutas comissivas de “expor” (elemento descritivo) marcas, negócios, estabelecimentos, produtos, serviços ou “praticar” atividade promocional; com a necessária intenção de “atrair” de qualquer forma a atenção pública no local de realização dos Eventos e sem a autorização da FIFA. (CAMARGOS; SANTORO, 2012)
O elemento subjetivo do tipo é o dolo, não admitindo, portanto, a modalidade culposa, ante a ausência de sua previsão. Ainda, “há um especial interesse de agir resumido na expressão “com o fim de obter vantagem econômica ou publicitária” – dolo específico. ” (CAMARGOS; SANTORO, 2012, p. 144)
No momento em que há a atração da atenção pública à exposição de marcas, negócios, estabelecimentos, produtos, serviços ou à prática de atividade promocional tem-se a consumação do delito. Trata-se ainda de crime material, em razão do delito se consumar também com a consecução do próprio dano, prevendo resultado naturalístico específico.
Por fim, o crime não admite tentativa, ante a impossibilidade de fragmentação da execução do crime.
3.4 Disposições finais
Os ilícitos penais tipificados na Lei Geral da Copa, segundo previsão do artigo 34 são crimes de ação penal pública condicionada à representação, uma vez que o procedimento policial ou a persecução penal somente poderá ser iniciada após a representação da FIFA.
Tal fato é previsto no artigo 24 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que “Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. ”
Neste sentido, Wladimyr Vinycius de Moraes Camargos e Luiz Felipe Guimarães Santoro (2012, p. 145), explica:
A aposição na Lei Geral da Copa deste instrumento - representação – é louvável. Em primeiro lugar, por restringir a persecução indiscriminada durante os Eventos. Em segundo, por permitir que a qualquer momento a representante possa desistir de sua representação.
Vale ressaltar ainda que as penas em todos os tipos penais previstos na Lei Geral da Copa possuem duração inferior a dois anos e, por isso, enquadram-se como crimes de menor potencial ofensivo, sujeitos, portanto, ao rito da Lei de Juizados Especiais (Lei 9.099/95), a teor do artigo 61 desta. Dessa maneira, não há que falar em prisão em flagrante por esses delitos caso o autor seja encaminhado a um Juizado Especial para a lavratura do TCO – Termo Circunstanciado de Ocorrência (art. 69 da Lei 9.099/95). (CAMARGOS; SANTORO, 2012)
Por fim, merece destaque mais uma vez a previsão do artigo 36 da Lei Geral da Copa estabelecendo os delitos nela presentes como temporários, ou seja, com prazo de vigência final em 31 de dezembro de 2014.
4 – Conclusão
De tudo se conclui que o real objetivo da Lei Geral da Copa é o de atender e o de proteger os interesses da FIFA, e não os interesses da coletividade. Porém, tal assertiva não é suficiente para que a Lei e seus dispositivos sejam considerados inconstitucionais, uma vez que tal medida foi feita para cumprir as exigências da FIFA para todo e qualquer país que se candidatasse voluntariamente para sediar o evento.
5 – Referências
________. Código de processo penal, de 03 de outubro de 1941. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm>. Acesso em: 2014;
________. Lei n° 12.663, de 05 de junho de 2012. Dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e à Jornada Mundial da Juventude - 2013, que serão realizadas no Brasil; altera as Leis nos 6.815, de 19 de agosto de 1980, e 10.671, de 15 de maio de 2003; e estabelece concessão de prêmio e de auxílio especial mensal aos jogadores das seleções campeãs do mundo em 1958, 1962 e 1970. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Lei/L12663.htm>. Acesso em: 2014;
CAMARGOS, Wladimyr Vinycius de Moraes; SANTORO, Luiz Felipe Guimarães. Lei Geral da Copa: Lei 12.663/2012 e normas complementares. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.
CURY, Rogério. Lei Geral da Copa – crimes temporários. Disponível em: <http://rogeriocury.jusbrasil.com.br/artigos/136290943/lei-geral-da-copa-crimes-temporarios>. Acesso em: 13/10/2014
MELARÉ, Márcia Regina Approbato Machado. Lei geral da Copa - lei 12.663/12, da responsabilidade civil da União. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI200256,21048-Lei+geral+da+Copa+lei+1266312+da+responsabilidade+civil+da+Uniao>. Acesso em: 13/10/2014
OLIVEIRA, Marcel Gomes de. Estudos aprofundados sobre as leis excepcionais e temporárias. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 94, nov 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10763&revista_caderno=3>. Acesso em 11/10/2014.
Bacharel em Direito pela Universidade Tiradentes .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MELO, Marjorie Santana de. Considerações sobre a Lei Geral da Copa – Lei 12.663/2012 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 jul 2024, 04:43. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/65783/consideraes-sobre-a-lei-geral-da-copa-lei-12-663-2012. Acesso em: 23 nov 2024.
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