RESUMO: O presente artigo analisa os aspectos do contrato de transporte. Suas características, conceito e capacidade civil das partes. Responsabilidade dos contratantes no transporte. Demonstra também que por ser um contrato de adesão a aceitação das cláusulas são de cunho obrigatório.
SUMÁRIO: 1. Introdução 2. Característica dos Contratos de Transportes 3. Da Capacidade das Partes 4. Da Responsabilidade Civil 5. Conclusões Finais e Referências
1. INTRODUÇÃO
Eis um resumo dos fatos: Às vésperas do último espírito natalino de 2010, em um dos vagões da linha 1 – Vermelha do Metrô de São Paulo, duas mulheres brigam por causa do assento preferencial. Uma jovem que estava sentada em um assento preferencial não quis se levantar para que uma senhora se sentasse, e as duas começaram a discutir. Puxões de cabelos e apertões ao meio a tantos passageiros tomaram conta no ambiente. As imagens foram filmadas por um passageiro com o celular e não demorou muito para que os telejornais divulgassem as imagens e em algumas horas, já estavam sendo vistas por usuários da internet.
Pois bem.
O presente trabalho não tem o objetivo de esgotar todo o assunto que envolve a matéria, até porque rios de tinta seriam gastos sobre este fascinante tema, mas sim, analisarmos sob a ótica do direito, o contrato de transporte e suas repercussões no dia a dia.
O Código Civil regula o contrato de transporte, num Capítulo com três seções: Seção 1, parte geral; Seção II transporte de pessoas; Seção III transporte de coisas.
Iremos nos ater tão somente na Seção II, transporte de pessoas. Tendo em vista que vai ao encontro do nosso objetivo.
Dispõe o art. 730 do Código Civil que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas".
Tem como sujeitos o transportador e o passageiro.
Quanto as suas espécies podem ser de pessoas, animais ou coisas. Podendo ser um contrato terrestre, pluvial, marítimo. Pode ser coletivo ou individual. Podendo ainda ser Internacional, metropolitano, interestadual. De todos, o mais utilizado é o terrestre e coletivo.
Iremos nos valer dos ensinamentos do Ministro do STJ, Ruy Rosado de Aguiar, sobre o contrato coletivo de transporte: “se estabelece quando vão, no mesmo veículo, duas ou mais pessoas, cada uma delas celebrando um contrato com a transportadora. Isto é, são diversos contratos que se fazem entre a transportadora e os que são transportados no mesmo veículo. Se porventura tivermos várias pessoas transportadas no mesmo veículo, mas o contrato é um só, não teremos o contrato coletivo. Pode ser que eventualmente apenas uma pessoa seja transportada, mas é contrato coletivo se permitido o acesso de outras.
Em um táxi, o contrato de transporte será um contrato individual, se realizado por uma pessoa e só ela paga, embora diversos sejam conduzidos. “Mas, será um contrato coletivo (para os que admitem esse tipo de contrato coletivo com táxi) se cada um paga a sua parte para o taxista, não obstante viajem todos no mesmo táxi e dirijam-se ao mesmo lugar”.
Formula-se o acordo de vontade mediante a aquisição, por parte do passageiro, do bilhete de passagem. Esse bilhete de passagem é um titulo de legitimação que atesta a vontade, manifestada no ato de aquisição, de ser o adquirente transportado de um para outro lugar.
Ensina-nos Fran Martins, que o bilhete não é indispensável para a realização do contrato de transportes de pessoas; se, em determinadas espécies de transportes (estradas de ferro, auto-ônibus para viagens de longo percurso, etc.), ele é usual, em outras é substituído pelo depósito das importâncias correspondentes em lugares indicados (caixinhas metálicas nos transportes de auto-ônibus, borboletas em transportes de barcas ou por trens subterrâneos). Existem, mesmo, transportes em que o pagamento é feito diretamente ao representante transportador (transporte por tramways ou bondes, auto-ônibus, etc.), muitas vezes só sendo exigido o pagamento depois de realizado o transporte (auto-ônibus).
2. AS CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE TRANSPORTE
É comutativo tendo em vista que as obrigações são certas, obriga-se o transportador a remover uma pessoa, e sua bagagem, de um lugar para outro, mediante o pagamento de um preço. E o preço costuma ser denominado de passagem ou bilhete.
Contrato bilateral, o que significa que, aperfeiçoado gera obrigações que deverão ser cumpridas para que a relação jurídica produza os efeitos desejados pelos contratantes.
Outra característica, um contrato consensual, e por ser justamente consensual, necessário se faz o acordo de vontade entre as partes.
É um contrato duradouro, tendo em vista que irá se cumprir com o decurso do tempo.
Oneroso tendo em vista que há proveito para ambas as partes. Contudo, nada impede de ser gratuito.
É um contrato típico ou nominado uma vez que há regras jurídicas próprias e denominação estipulada em lei (Código Civil).
3. DA CAPACIDADE DAS PARTES
Para que um contrato seja considerado válido, necessário é que as partes contratantes possuam capacidade jurídica (Artigo 104 do Código Civil).
E mais uma vez, nos socorremos dos ensinamentos do Min. Ruy Rosado de Aguiar, “sendo consensual, o contrato de transporte pressupõe o acordo de vontades. Acontece que, no transporte de pessoas, especialmente no contrato de transporte urbano, em que não se faz nenhum tipo de exigência com relação à idade para o ingresso dos passageiros, o contrato pode ser celebrado com pessoas incapazes. Uma criança, qualquer que seja a sua idade, no momento que ingressa no ônibus ou no trem, ainda que sozinha e desacompanhada de outros, está celebrando, nesse momento, um contrato de transporte”.
Por isso, diz-se que há dispensa do elemento vontade na celebração do contrato. Basta que o interessado pratique a conduta socialmente adequada, para que se tenha o contrato como celebrado. São relações contratuais de fato que se estabelecem, ainda quando a pessoa seja incapaz.
O Estatuto da Criança e do Adolescente tem regras a respeito do transporte de pessoas menores de idade, e ali está dito quando se pode admitir a viagem de um menor desacompanhado, e as formalidades exigidas.
Lei 8060, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 83 - Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
§ 1º - A autorização mão será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
(b) a criança estiver acompanhada: 1)de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
(2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º - A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável. Conceder autorização válida por dois anos.
Art. 84 - Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
Art. 85 - Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
Artigo 2º do Código Civil: “A personalidade civil da pessoa humana começa do nascimento com a vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Lei 10.741, 1º de outubro de 2003.
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
§ 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
§ 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
4. DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Todo contrato de transporte há uma cláusula implícita que assegura a incolumidade do transportado. Trata-se, portanto, de um contrato que encerra uma obrigação de resultado: o transportador deve conduzir o passageiro de um lugar para o outro, no tempo e no modo convencionado. O transporte deve ser feito com “cuidado, exatidão e presteza” e compreenderá não apenas o passageiro, mas igualmente, sua bagagem.
De sorte que, descumprida a obrigação de resultado, exsurge o dever de indenizar independentemente de culpa, isto é, reconhece-se a responsabilidade objetivo do transportador fundada na teoria do risco. (Fátima Nancy Andrighi – Ministra do STJ)
Código Civil - Artigo 734 - O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
5. CONCLUSÕES
Sendo o contrato de transporte tipicamente de adesão e não constitui demasia retomar a definição de contrato de adesão, que é uma espécie de contrato em que as cláusulas que o vão compor são, por antecipação, estabelecidas por uma das partes, que será aceita ou não pela outra parte, sem direito a qualquer discussão, aceitando-os ou não, e no primeiro caso, aderindo à proposta feita.
Todas as condições do negócio estão explicitas em um documento as condições do negócio, estão explicitadas em um documento que genericamente contém todas as disposições a respeito do contrato, mas que não é apresentado para aquele que vai usar o serviço.
Da mesma forma, embora não esteja escrito explicitamente, é de obrigação do transportador transportar o passageiro e sua bagagem ao seu lugar de destino mediante um preço, que corresponde ao bilhete, de forma segura e confortável. Em não o fazendo, e não sendo caso de causa fortuita ou força maior, responde com o dever de indenizar.
Se o contrato de transporte é de adesão, ao ingressar em um vagão de trem do Metrô, no ônibus ou em outro transporte qualquer, o passageiro está aceitando implicitamente as cláusulas do contrato de adesão impostas pelo transportador. O que o transportador na verdade está sinalizando e também obedecendo é um preceito legal. Tanto é que o artigo 6º da Lei 10.048 penaliza o infrator, no caso as empresas concessionárias de serviço público com multa pelo descumprimento. Se o transportador não está descumprindo cabe ao passageiro também o seu cumprimento através do contrato coletivo de adesão celebrado.
Logo, havendo pessoas nas condições indicadas pela lei, seja no Metrô, trem, ônibus, bonde, navio, avião, etc., os demais passageiros serão obrigados em dar prioridade ao assento, tendo em vista que aceitaram as condições do contrato implicitamente. E se aceitaram, devem cumprir. Não havendo pessoas naquelas condições exigidas pela lei, o assento é livre.
REFERÊNCIAS:
AGUIAR, Rosado de Aguiar. Do Contrato de Transporte e o Novo Código Civil. Brasília: Renovar, 2003.
MARTINS, Fran. Contratos e Obrigações Comerciais. Rio de Janeiro, Forense, 1996.
ANDRIGHI, Fátima Nancy. A Responsabilidade Civil do Transportador na visão do STJ. Brasília, 2005.
Advogado.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Antonio Marques da. Briga no Metrô por causa do assento reservado e o Contrato de Transporte Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 jan 2011, 07:11. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/23331/briga-no-metro-por-causa-do-assento-reservado-e-o-contrato-de-transporte. Acesso em: 22 nov 2024.
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