Os direitos sociais estão inseridos no título “Dos direitos e garantias fundamentais” na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Além dessa fundamentalidade formal dos direitos sociais, pode-se claramente vislumbrar a fundamentalidade material de tais direitos na leitura dos fundamentos objetivos da República Federativa do Brasil, insculpidos nos arts. 1º e 3º da CRFB/88, em especial, a dignidade da pessoal humana, e erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais.
Assim, a CRFB/88 reconheceu expressamente os direitos sociais como verdadeiros direitos fundamentais.
A topografia constitucional dos direitos corrobora a concepção contemporânea de direitos fundamentais como indivisíveis e interdependentes.
Desta feita, vale observar a posição defendida por Piovesan (2006), ao afirmar que “o estudo dos direitos fundamentais deve ser orientado por uma visão integral, marcada pela indivisibilidade e interdependência dos direitos clássicos de liberdade e dos sociais, econômicos e culturais.”
Já o posicionamento de Torres (2001, p.283) condiciona os direitos fundamentais sociais ao mínimo existencial, ou seja, aqueles direitos que extrapolam o mínimo existencial não são direitos fundamentais.
Data maxima venia, essa visão não deve prosperar, uma vez que a fundamentalidade material dos direitos fundamentais não pode ficar subordinada ou limitada à noção de mínimo existencial, conforme assinala Clève (2006):
Os direitos sociais não têm a finalidade de dar ao brasileiro, apenas o mínimo. Ao contrário, eles reclamam um horizonte eficacial progressivamente mais vasto – dependendo isso apenas do comprometimento da sociedade e do governo e da riqueza do país. Aponta a Constituição, portanto, para a ideia de máximo, mas de máximo possível.
Em virtude dessas considerações, os direitos sociais devem ser reconhecidos como autênticos direitos fundamentais. Consequentemente, eles não estão sujeitos à proposta de reforma constitucional tendente a aboli-los, pois são verdadeiras cláusulas pétreas, na forma do art. 60, §4º, IV da CRFB/88.
Bibliografia
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