Muito se discute tanto na doutrina pátria, quanto na alienígena se os direitos sociais são direitos subjetivos públicos ou não.
Para Appio (2009), os direitos sociais não são direitos subjetivos sociais públicos, mas sim um dever objetivo estatal:
Estou afirmando que o direito à saúde não é um direito subjetivo público, o qual faz parte do patrimônio jurídico de cada cidadão brasileiro, mas sim é um dever objetivo do Estado o qual deve implementar políticas públicas para o setor, assegurando a todos o acesso universal e igualitário.
No dizer sempre expressivo de Barroso (2001, p. 104), o direito subjetivo possui determinadas características que o singularizam, a saber:
a) a ele corresponde sempre um dever jurídico;
b) ele é violável, ou seja, existe a possibilidade de que a parte contrária deixe de cumprir o seu dever;
c) a ordem jurídica coloca à disposição de seu titular um meio jurídico – que é a ação judicial – para exigir-lhe o cumprimento, deflagrando os meios coercitivos e sancionatórios.
Bom é dizer, que os direitos fundamentais possuem uma dimensão subjetiva e outra objetiva. A primeira outorga aos indivíduos posições jurídicas exigíveis do Estado. Já a segunda estabelece diretrizes para atuação dos poderes públicos.
Nesse sentido, Mendes (2006, p. 02):
Os direitos fundamentais são, a um só tempo, direitos subjetivos e elementos fundamentais da ordem constitucional objetiva. Enquanto direitos subjetivos outorgam aos titulares a possibilidade de impor os seus interesses em face dos órgãos obrigados. Na sua dimensão como elemento fundamental da ordem constitucional objetiva, os direitos fundamentais formam a base do ordenamento jurídico de um Estado de Direito democrático.
Embora a maior parte da doutrina nacional entenda que os direitos sociais prestacionais possuem uma dimensão subjetiva, ela atribui a subjetividade desses direitos somente na usa vertente negativa.
Portanto, segundo tal entendimento, os direitos sociais prestacionais gerariam apenas direitos subjetivos negativos, visto que destes surgiria uma pretensão de exigir do Poder Público que se abstenha de praticar atos contrários àqueles.
Sob essa concepção está Barroso (2001, p. 13), ao tratar dos direitos sociais que configuram normas programáticas:
[...] delas não resulta para o indivíduo o direito subjetivo, em sua versão positiva, de exigir uma determinada prestação. Todavia, fazem nascer um direito subjetivo negativo de exigir do Poder Público que se abstenha de praticar atos que contravenham os seus ditamos.
Entendimento diferente é do Ministro Grau (1988, p.322) que defende a aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais sociais, consoante previsão constitucional. Reconhecendo, assim, que tais direitos geram direitos subjetivos individuais, ainda que haja falta ou insuficiência de lei infraconstitucional.
De igual forma, Piovesan (2003, p. 240) assinala que os direitos sociais “são autênticos direitos fundamentais, acionáveis e exigíveis”.
Em derradeiro, deve-se registrar que é tendência progressiva da doutrina pátria conferir ambos os aspectos subjetivos dos direitos sociais, isto é, o aspecto positivo e o negativo.
Bibliografia
APPIO, Eduardo. A justiciabilidade dos direitos sociais no país: populismo judiciário no Brasil. Disponível em <http://www.eduardoappio.com.br> . Acesso em 3 de fevereiro de 2011.
BARROSO: Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas – limites e possibilidades e possibilidades da constituição brasileira. 5. ed. Rio de Janeiro, Renovar, 2001.
BOBBIO, Noberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 2003.
CLÈVE, Clemerson Mèrlin. Desafio da efetividade dos Direitos Fundamentais Sociais. Disponível na Internet: <http://www.mundojuridico.adv.br>. Acesso em 3 de fevereiro de 2011.
DINIZ, Maria Helena. Norma constitucional e seus efeitos. 3. ed. Atual. São Paulo: Saraiva, 1997.
GEBRAN NETO, João Pedro. A aplicação imediata dos direitos e garantias individuais: a busca de uma exegese emancipatória. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 12. ed. Ver., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.
MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
PINHEIRO, Marcelo Rebello. A eficácia e a efetividade dos direitos sociais de caráter prestacional: em busca da superação dos obstáculos. Brasília, 2008.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
TRINDADE, Antonio Augusto Cançado. Tratado de direito internacional dos direitos humanos. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1997. Vol. 1.
Precisa estar logado para fazer comentários.