Coautora: Kamila Maltas[1]
SUMÁRIO[2]
1. Introdução 2-Energia Nuclear e Meio Ambiente. 3.Direito Fundamental ao Meio Ambiente equilibrado e Políticas Públicas. 4. Análise da Legislação Federal sobre o Controle da Energia Nuclear. 5. Análise da concretização das políticas públicas federais relativas à energia nuclear. 6. Considerações Finais. 7. Referências bibliográficas.
RESUMO
Este artigo aborda a Energia Nuclear e a questão da Concretização ao meio ambiente equilibrado, apontando a necessidade de maior controle do licenciamento ambiental.
1- Introdução
O presente artigo visa a analisar a energia nuclear dentro da perspectiva da concretização do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado. Para atingir o objetivo proposto, o artigo divide-se em quatro partes, sendo ao final expostas as conclusões.
Na primeira, é abordada a energia nucelar e o meio ambiente. Na segunda, o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado e políticas públicas. Na terceira, a análise da legislação federal sobre o controle da energia nucelar. Na quarta, a análise específica da concretização das políticas públicas federais sobre o tema. Finalmente, são apontados os pontos principais do texto.
2. ENERGIA NUCLEAR E MEIO AMBIENTE
Energia nuclear é a energia liberada numa reação nuclear, resultante de processos de transformação de núcleos atômicos. Baseia-se no princípio da equivalência de energia e massa segundo a qual durante reações nucleares ocorre transformação de massa em energia. Foi descoberta por Hahn, Straßmann e Meitner com a observação de uma fissão nuclear depois da irradiação de urânio com nêutrons.
O presente artigo não pretende entrar no mérito sobre as vantagens e desvantagens da energia nuclear, sendo claro, no entanto, que se trata de energia alternativa à queima de combustíveis fosseis e à grande utilização de área da energia hidrelétrica e eólica, dividindo opiniões em relação à existência e controle dos resíduos radioativos, bem como a respectiva segurança na sua utilização.
Independentemente da análise de suas vantagens ou desvantagens, o certo é que toda a análise relativa à segurança na utilização da energia nuclear deve passar pela verificação dos instrumentos normativos relativos a autorização de sua utilização e, em especial, a analise das políticas públicas efetivas para o controle respectivo, para a conseqüente concretização do direito ao meio ambiente equilibrado, conceito que será explictado no tópico seguine.
3- DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO E POLÍTICAS PÚBLICAS
A conceituação do que sejam direitos fundamentais é particularmente difícil, tendo em vista a ampliação e transformação dos direitos fundamentais do homem no envolver histórico. Aumenta essa dificuldade, o fato de se empregarem várias expressões para designá-los, como “direitos naturais”, “direitos humanos”, “direitos públicos subjetivos”, “liberdades fundamentais”, entre outros conceitos[3].
Cumpre frisar que o conteúdo dos direitos fundamentais foi sendo paulatinamente alterado, a partir da verificação do seu caráter histórico. Com efeito, consoante assinala Canotilho (2003, p. 1395), os direitos fundamentais “pressupõem concepções de Estado e de Constituição decisivamente operantes na atividade interpretativo-concretizadora das normas constitucionais”.
Entre os direitos fundamentais, destaca-se o referente ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que vem previsto no art. 225 da Constituição Federal como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida e cuja preservação visa a evitar conflitos entre gerações[4].
Com efeito, disciplina o referido dispositivo constitucional que impõe-se ao poder público e à coletividade o dever de defender o meio ambiente e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Segundo o STF, "O direito à integridade do meio ambiente – típico direito de terceira geração – constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social”
Prossegue o STF demonstrando a lição clássica de dimensões dos direitos fundamentais: “enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade." (MS 22.164, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-10-1995, Plenário, DJ de17-11-1995.) No mesmo sentido: RE 134.297, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-6-1995, Primeira Turma, DJ de 22-9-1995.
Com o objetivo de concretizar o mandamento constitucional, devem ser desenvolvidas políticas públicas, que são ações desencadeadas pelo Estado, em suas diferentes esferas, com vistas a efetivação dos mandamentos constitucionais da administração pública, em especial com o objetivo de concretização dos direitos fundamentais insertos na Constituição Federal.
O caput do art. 18 da Carta Magna determina que "A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição". No centro do conceito de federalismo está a repartição decompetências entre os entes federativos, de forma que a adoção da repartição de competências administrativas e legislativas é pressuposto da autonomia das entidades federativas e, por conseqüência, garantia do Estado Federal.
A competência administrativa cabe em geral ao Poder Executivo e diz respeito à faculdade para atuar com o objetivo da concretização dos valores constitucionais através da adoção de políticas públicas concretas, ao passo que a competência legislativa cabe ao Poder Legislativo e diz respeito à faculdade para legislar a respeito dos temas de interesse da coletividade. Nesse sentido, a competência administrativa é a atribuição que o Poder Executivo tem de proteger o meio ambiente, enquanto a competência legislativa é a atribuição que o Poder Legislativo tem para legislar a respeito de temas ligados ao meio ambiente.
No âmbito da competência administrativa referente ao meio ambiente, estabelece o art. 23, VI e VII da Constituição Federal que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas e VII - preservar as florestas, a fauna e a flora.
No que ser refere à competência legislativa o art. 24, inciso VI da Constituição Federal estabelece que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
Vê-se, claramente, a partir da leitura dos dispositivos constitucionais apresentados, que as políticas públicas na área ambiental são desenvolvidas pelas três esferas do poder público, federal, estadual e municipal.
No presente artigo, porém, a análise será restrita
4. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO FEDERAL SOBRE O CONTROLE DA ENERGIA NUCLEAR
A viabilidade econômica em relação às outras fontes de energia, a questão do armazenamento dos rejeitos (ou lixos) nucleares, a emissão de gases estufa e a onerosidade são alguns exemplos de temas que possibilitam uma variedade de interpretações e, por via de consequência, dificultam a elaboração de um conjunto de regras concernentes à energia nuclear. Desse modo, o que se tem é uma regulamentação escassa e deficiente.
Ademais, a dificuldade dos legisladores em aglutinar os campos de incidência da legislação ambiental, da legislação de proteção à saúde pública e da legislação nuclear constitui noutro fator responsável pela imprecisão da produção normativa brasileira. Isso se deve pela prevalência do interesse econômico-comercial da energia nuclear em detrimento dos demais setores (meio ambiente e saúde pública), razão pela qual prefere-se localizar o direito nuclear dentro do campo de incidência do Direito de Energia.
Sob este prisma, fica mais fácil perceber porque, na Constituição Federal de 1988, o legislador constituinte ordinário preferiu tratar da energia nuclear na ordem econômica e financeira.
Entretanto, o legislador tentou contemplar uma variedade de temas, distribuindo-os em vários artigos da Constituição que vão da competência – exclusiva da União – para legislar sobre as atividades relativas à área nuclear, até a proibição da utilização da energia nuclear com finalidades agressivas, bem como de seu uso com objetivos medicinais. Já a legislação infraconstitucional, por seu turno, tratou da criação de instituições e das atribuições necessárias para o seu exercício.
É neste espeque que encontramos a Lei nº 4.118/62 (alterada pelas leis 6.189/74 e 6.571/78) que dispõe sobre a Política Nacional de Energia Nuclear, bem como a criação da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), autarquia federal vinculada ao Ministério de Ciência e Tecnologia e, sendo órgão superior de planejamento, orientação, supervisão e fiscalização, estabelece normas e regulamentos em radioproteção e licença, fiscalizando e controlando a atividade nuclear no Brasil.
Cabe à CNEN, segundo o art. 6º da Lei nº 4.118/62, a contratação dos serviços das pessoas físicas, jurídicas, públicas ou privadas. Ainda nas linhas da referida lei, à Comissão, no intuito de verem os seus objetivos concretizados, é autorizada a promover a organização de laboratórios, institutos e outros estabelecimentos de pesquisa científica a ela subordinadas técnica e administrativamente, bem como a operar em regime de cooperação com outras instituições existentes no País (art. 8º).
Nos termos do art. 30 da Lei nº 4.118/62, cabe à CNEN gozar dos seguintes privilégios:
a) seus bens e rendas não serão passíveis de penhora, arresto, sequestro ou embargo;
b) serão extensivos às suas obrigações, dívidas ou encargos passivos, os prazos de prescrição de que goza a Fazenda Nacional;
c) poderá adquirir por compra ou permuta, bens da União, independente de hasta pública;
d) ser-lhe-á assegurada a via executiva fiscal da União, bem como gozará de quaisquer processos especiais a essa extensivos na cobrança de seus créditos, gozando seus representantes dos privilégios e prazos atribuídos aos procuradores da União, com exclusão, entretanto, de quaisquer percentagens, e sendo idêntico ao da União o regime de custas;
e) as certidões, cópias autênticas, ofícios e todos os atos dela emanados terão fé pública;
f) gozará de isenção tributária.
A Lei nº 5.740/71 autoriza a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) a constituir a sociedade por ações Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear (C.B.T.N.).
Pela Lei nº 6.189/74, modificada posteriormente pela Lei nº 7.781/89, são alteradas as Leis nº 4.118/62 e 5.740/71 que criaram, respectivamente, a Comissão Nacional de Energia Nuclear CNEN e a Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear CBTN, que passa a denominar-se Empresas Nucleares Brasileiras Sociedade Anônima (NUCLEBRÁS). Estabelece o art. 1º da referida Lei (6.189/74) que a União exercerá o monopólio sobre as atividades nucleares por meio da CNEN, como órgão superior de orientação, planejamento, supervisão, fiscalização e de pesquisa científica e da NUCLEBRÁS e suas subsidiárias, como órgãos de execução.
Dentre as competências da CNEN previstas no art. 2º dessa Lei estão a colaboração para a formulação da Política Nacional de Energia Nuclear; a promoção e o incentivo da utilização da energia nuclear para fins pacíficos; a negociação nos mercados interno e externo, de bens e serviços de interesse nuclear; no recebimento e depósito de rejeitos radioativos; expedição de normas, licenças e autorizações relativas a instalações nucleares, posse, uso, armazenamento e transporte de material nuclear; expedição de regulamentos e normas de segurança e proteção referentes ao uso de instalações e de materiais nucleares, bem como ao seu transporte e manuseio. Além disso, também cabe à CNEN opinar sobre a concessão de patentes e licenças relacionadas com a utilização da energia nuclear e especificar os elementos que devam ser considerados nucleares, além do urânio, tório e plutônio, bem como os que devam ser considerados material fértil e material físsil especial ou de interesse para a energia nuclear. Importante destacar que cabe a tal Comissão pronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à energia nuclear.
A referida Lei n° 6.189/74 estabeleceu também que a NUCLEBRÁS poderá, mediante autorização do Presidente da República, exportar, no mais alto grau de beneficiamento possível, os excedentes de minérios nucleares, de seus concentrados ou de compostos químicos de elementos nucleares, comprovada a existência dos estoques para a execução do Programa Nacional de Energia Nuclear.
No que toca à geração de eletricidade, diz o art. 10 da Lei nº 6.189/74 que a autorização para a construção e operação de usinas nucleoelétricas será dada, exclusivamente, à Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás e a concessionárias de serviços de energia elétrica, mediante ato do Poder Executivo, previamente ouvidos os órgãos competentes. A empresa responsável pela geração de eletricidade a partir da energia nuclear é a ELETRONUCLEAR. Subsidiária da Eletrobrás, a ELETRONUCLEAR é resultado da fusão da área nuclear de Furnas Centrais Elétricas S.A. com a NUCLEN – Engenharia e Serviços S.A.
Pelo Decreto 4.899/03 a ELETRONUCLEAR terá por objeto social a construção e operação de usinas nucleares, a geração, transmissão e comercialização de energia elétrica delas decorrente e a realização de serviços de engenharia e correlatos, compreendendo:
b) desenvolvimento, no Brasil, da capacidade de projeto e engenharia de usinas nucleares, pela subcontratação de outras empresas brasileiras de engenharia, para completar os serviços da Companhia; e
c) promoção da indústria brasileira para a fabricação de componentes para usinas nucleares.
d) Coube à Lei nº 9.765/98 instituir a taxa de licenciamento, controle, fiscalização e instalação de materiais nucleares e radioativos e suas instalações – TLC.
Já a Lei nº 10.308/01, dispõe sobre a seleção de locais, a construção, o licenciamento, a operação, a fiscalização, os custos, a indenização, a responsabilidade civil e as garantias referentes aos depósitos de rejeitos radioativos. Conforme o seu art. 1º, o objetivo da mesma é disciplinar assuntos referentes ao destino final dos rejeitos radioativos produzidos em território nacional, incluídos a seleção de locais, a construção, o licenciamento, a operação, a fiscalização, os custos, a indenização, a responsabilidade civil e as garantias referentes aos depósitos radioativos.
A União, pelo que reza a Lei supracitada, por meio da CNEN, no exercício das competências que lhe são atribuídas pela Lei nº 6.189/74, modificada pela Lei nº 7.781/89, é responsável pelo destino final dos rejeitos radioativos produzidos em território nacional. Também cabe à Comissão Nacional estabelecer critérios, procedimentos e normas para a administração e operação dos depósitos iniciais, intermediários e finais dos rejeitos radioativos, vedado o recebimento nos depósitos finais de lixo na forma líquida ou gasosa.
Já a remoção de rejeitos de depósitos iniciais para depósitos intermediários ou de depósitos iniciais para depósitos finais é da responsabilidade do titular da autorização para operação da instalação geradora dos rejeitos, que arcará com todas as despesas diretas e indiretas decorrentes.
Quanto ao custo dos depósitos intermediários e finais, prevê a Lei 10.308/01 que serão pagos à CNEN por aquele que gerou rejeitos.
Quanto à responsabilidade civil por danos radiológicos pessoais, patrimoniais e ambientais causados por rejeitos radioativos, independente de culpa ou dolo, é do titular da autorização para operação daquela instalação. Já nos depósitos intermediários e finais, a responsabilidade é da CNEN. No que concerne ao transporte dos rejeitos dos depósitos iniciais para os intermediários ou de depósitos iniciais para os finais, a responsabilidade civil pelos danos é do titular da autorização para operação da instalação que contém o depósito inicial. Se o transporte de rejeitos ocorrer dos depósitos intermediários para os finais, a responsabilidade civil pelos danos é da CNEN que, inclusive, poderá até delegar o serviço desses transportes a terceiros, mas a responsabilidade por eventuais danos causados ao ambiente continua sendo da Comissão Nacional.
Impende destacar que o art. 35 da Lei nº 10308/01 afirma que os órgãos responsáveis pela sua fiscalização enviarão anualmente ao Congresso Nacional relatório sobre a situação dos depósitos de rejeitos radioativos.
Finalmente, cumpre ressaltar que, malgrado a Constituição em seu bojo preveja que a lei disporá sobre o transporte de material radioativo, tal desiderato ainda não se concretizou. Por conta disso, o que se tem são normas regulamentadoras da CNEN tratando do assunto.
5. ANÁLISE DA CONCRETIZAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS FEDERAIS RELATIVAS À ENERGIA NUCLEAR
No que diz respeito aos efeitos práticos da legislação que disciplina o hermético tema, percebe-se que as políticas públicas ainda são incipientes, voltadas para um conceito de energia nuclear que priorize/valorize o lucro em detrimento da saúde do meio ambiente. Prova disso é o licenciamento ambiental.
Em linhas explicativas, o licenciamento ambiental é o instrumento que trata da Política Nacional do Meio Ambiente e, tendo prazo de validade, funciona como uma maneira de o Poder Público e a sociedade controlarem a manutenção da qualidade do meio ambiente. Foi criado em 31 de agosto de 1981, estabelecido pela Lei nº 6.938. Tem como objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana. A lei ainda informa que cabe ao empreendedor buscar, junto ao órgão competente, a licença ambiental no intuito de adequar o desenvolvimento econômico com a conservação do meio ambiente.
Pela Resolução do CONAMA (237/97), o licenciamento ambiental é definido como o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades que utilizarão de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
O licenciamento ambiental corresponde a etapas do procedimento administrativo para a concessão da licença ambiental. De acordo com a Resolução Conama nº 237/97, art. 1º, I:
“Art. 1º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.”
O licenciamento ambiental divide-se em licença prévia (LP), licença de instalação (LI) e licença de funcionamento (LF). Entre uma etapa e outra pode ser feito o estudo prévio e impacto ambiental e o seu respectivo relatório (EIA/RIMA), bem como a realização de audiência pública para a participação efetiva da sociedade. O EIA/RIMA só será imprescindível quando se tratar de obras e atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental, como salienta o art. 225, §1º, IV da Magna Carta. Disciplina o art. 8º da Resolução:
“Art. 8º O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação”.
Sendo favorável o EIA/RIMA, o empreendedor passa a ter o direito de desenvolver a sua atividade econômica sendo, neste caso, a licença ambiental vinculada. Se, por outra banda, os resultados do estudo forem desfavoráveis ao empreendedor, caberá à Administração, segundo critérios de conveniência e oportunidade, avaliar ou não a concessão da licença.
Em termos de competência para o licenciamento estabelece o art. 4º da Resolução Conama nº 237/97:
“Art. 4º Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:
I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em País limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.
II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;
IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.
§ 1º O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.
§ 2º O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências.”.
Embora seja o licenciamento um instrumento legal que autoriza a utilização do meio ambiente para fins econômicos, desde que com responsabilidade, o problema encontra-se no fato de ser o único meio “fiscalizador” que dispõe o Poder Público para controlar os projetos em que ambiente equilibrado e lucro são inseparáveis.
É necessário que haja, primeiramente, um objetivo, um ponto definido ao qual se almeja alcançar para, a partir de então, planejar as políticas públicas e estratégicas de desenvolvimento. Entretanto, quando se trata de planejamento de políticas relativas à energia nuclear em que a questão ambiental atua no âmbito da formulação de tais planejamentos, as dificuldades são muitas. Isso acontece porque os projetos, tais como os de estudo de impacto ambiental, são onerosos.
Diante de tal realidade e dos problemas para que tal proposta seja concretizada, o interessante seria melhor adequar os instrumentos de licenciamento ambiental, visto que, como já foi mencionado, trata-se da ferramenta atuante para o alcance do meio ambiente equilibrado em sintonia com o desenvolvimento econômico.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
No presente trabalho foram desenvolvidos aspectos concernentes à energia nuclear, bem como a necessidade/importância da adoção de políticas públicas para se chegar a um meio ambiente equilibrado.
Para tanto, foi realizada uma análise das legislações federais que disciplinam a energia nuclear, destacando-se importância da CNEN como órgão regulamentador dessa fonte enrgética.
Em seguida, tratou-se da dificuldade para o planejamento das políticas públicas quando o meio ambiente equilibrado é colocado como ponto ao qual se almeja alcançar, apontando-se o licenciamento ambiental como ferramenta estatal para controle da autorização de energia nuclear, a qual deve ser aprimorada.
7- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. 4. ed. Coimbra: Alamedina, 1989.
__________. Direito constitucional e teoria da constituição. Coimbra: Alamedina, 1990.
CUNHA, S. B.; Guerra, A. J. T. (org.) A questão ambiental: diferentes
abordagens.
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BRASIL. Lei nº 4.118/62. Dispõe sobre a política nacional de energia nuclear, cria a Comissão Nacional de Energia Nuclear, e dá outras providências.
BRASIL. Lei nº 5.740/71. Autoriza a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) a constituir a sociedade por ações Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - C.B.T.N., e dá outras providências.
BRASIL. Lei nº 6.189/74. Altera a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, e a Lei nº 5.740 de 1º de dezembro de 1971, que criaram, respectivamente, a Comissão Nacional de Energia Nuclear CNEN e a Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear CBTN, que passa a denominar-se Empresas Nucleares Brasileiras Sociedade Anônima NUCLEBRÁS, e dá outras providências.
BRASIL. Lei nº 7.781/89. Dá nova redação aos artigos 2º, 10 e 19 da Lei nº 6.819, de 16 de dezembro de 1974, e dá outras providências.
BRASIL. Lei nº 9765/98. Institui taxa de licenciamento, controle e fiscalização de materiais nucleares e radioativos e suas instalações.
BRASIL. Lei nº 10.308/01. Dispõe sobre a seleção de locais, a construção, o licenciamento, a operação, a fiscalização, os custos, a indenização, a responsabilidade civil e as garantias referentes aos depósitos de rejeitos radioativos, e dá outras providências.
Tavares, Wagner Marques. Legislação Nuclear no Brasil, Estados Unidos, Austrália, Canadá e Alemanha. Disponível em < http://docs.google.com/viewer?a=v&q=cache:LtyFlSdveEwJ:www2.camara.gov.br/documentos-e-pesquisa/publicacoes/estnottec/tema16/2005_4125.pdf+legisla%C3%A7%C3%A3o+nuclear+no+brasil&hl=pt-BR&gl=br&pid=bl&srcid=ADGEEShP1wOJDTgHVD6J6f-QAvRUOeeIKriARExXGozuXkcbKr77qqRmTYOjP4eBjAwfZX0mAgR0
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FRANCELINO, Roberto. Falta Política Ambiental para o Brasil. Disponível em <http://www.energiahoje.com/brasilenergia/noticiario/2008/11/01/369484/falta-politica-ambiental-para-o-brasil.html> Acesso em 04 de janeiro de 2011.
HABERLE, Peter. Hermenêutica constitucional a sociedade aberta dos intérpretes da constituição: contribuição para a interpretação pluralista e procedimental da constituição. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 2002
HESSE, Konrad. A força normativa da constituição. Tradução Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1991.
[1] Acadêmica de Direito da Universidade Federal de Sergipe, bolsista do PIBIC, integrante do grupo de pesquisa “Hermenêutica Constitucional Concretizadora dos Direitos Fundamentais e Reflexos nas Relações Sociais” da Universidade Federal de Sergipe.
[2] O presente artigo foi elaborado no âmbito do grupo de pesquisa “Hermenêutica Constitucional Concretizadora dos Direitos Fundamentais e Reflexos nas Relações Sociais”, projeto de pesquisa “observatório das políticas públicas para concretização do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado. (2005-2010)” da Universidade Federal de Sergipe.
[3] Ingo Sarlet (2006, p. 35-37) estabelece a distinção entre “direitos fundamentais”, “direitos humanos” e “direitos do homem”. Nesse sentido, segundo o autor, o termo direitos fundamentais se aplica para aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, enquanto que a expressão direitos humanos seria relativa aos documentos de direito internacional, por referir-se às posições jurídicas que se reconhece ao ser humano como tal, independentemente de sua vinculação a determinado Estado. Já a expressão “direitos do homem” seria, segundo Sarlet (2006, p. 37) marcadamente jusnaturalista, de uma fase que precedeu o reconhecimento dos direitos no âmbito do direito positivo interno e internacional.
[4] "Meio ambiente – Direito à preservação de sua integridade (CF, art. 225) – Prerrogativa qualificada por seu caráter de metaindividualidade – Direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão) que consagra o postulado da solidariedade – Necessidade de impedir que a transgressão a esse direito faça irromper, no seio da coletividade, conflitos intergeneracionais – Espaços territoriais especialmente protegidos (CF, art. 225, § 1º, III) – Alteração e supressão do regime jurídico a eles pertinente – Medidas sujeitas ao princípio constitucional da reserva de lei – Supressão de vegetação em área de preservação permanente – Possibilidade de a administração pública, cumpridas as exigências legais, autorizar, licenciar ou permitir obras e/ou atividades nos espaços territoriais protegidos, desde que respeitada, quanto a estes, a integridade dos atributos justificadores do regime de proteção especial – Relações entre economia (CF, art. 3º, II, c/c o art. 170, VI) e ecologia (CF, art. 225) – Colisão de direitos fundamentais – Critérios de superação desse estado de tensão entre valores constitucionais relevantes – Os direitos básicos da pessoa humana e as sucessivas gerações (fases ou dimensões) de direitos (RTJ 164/158, 160-161) – A questão da precedência do direito à preservação do meio ambiente: uma limitação constitucional explícita à atividade econômica (CF, art. 170, VI) – Decisão não referendada – consequente indeferimento do pedido de medida cautelar. A preservação da integridade do meio ambiente: expressão constitucional de um direito fundamental que assiste à generalidade das pessoas." (ADI 3.540-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1º-9-2005, Plenário, DJ de 3-2-2006.)
Juíza do Trabalho Substituta (TRT 20ª Região), Professora Adjunto da Universidade Federal de Sergipe, Coordenadora e Professora da Pós-Graduação em Direito do Trabalho (TRT 20ª Região/UFS), Especialista em Direito Processual pela UFSC, Mestre em Direito, Estado e Cidadania pela UGF, Doutora em Direito Público pela UFBA. Autora dos livros: Máximas de Experiência no Processo Civil e Direito Constitucional do Trabalho. Site pessoal: www.flaviapessoa.com.br
Por: gabriel de moraes sousa
Por: Thaina Santos de Jesus
Por: Magalice Cruz de Oliveira
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