É de conhecimento de todo cidadão e empresário brasileiro que a lei nº 12.382/11, denominada, "hipocritamente", como Lei do Salário Mínimo, depois de passar pela Câmara e Senado Federal, foi publicada no Diário Oficial da União no dia 1º de março.
Nada de anormal haveria nesta lei que estabeleceu a nova política para o valor do Salário Mínimo Nacional não fosse o aspecto de o governo federal ter incluído - de forma totalmente disfarçada - neste mesmo projeto, assunto totalmente diverso do Salário Mínimo.
Repetindo uma lamentável forma de fazer política fiscal, o Governo Federal escondeu suas verdadeiras intenções e, aproveitando-se da comoção social que o tema Salário Mínimo costuma provocar , oportunisticamente, incluiu no projeto da Lei, sem tornar isto público, artigos que tratam de matéria tributária, como podemos verificar no art. 6 da citada lei.
Em direito penal, quando alguém pratica ato ou falsifica/modifica documento no propósito de induzir outro a erro para dele tirar vantagens,se diz que esse é autor de Crime de Estelionato.
No Brasil, quando isto é feito por meio de um processo legislativo complexo e cheio de corredores escuros, denomina-se "Política Fiscal".
Neste contexto, a Lei do Salário Mínimo é uma espécie de "jóia da coroa" deste tipo de sacanagem. Vende "gato por lebre" e mais parece a figura mitológica do "Cavalo de Tróia", um tipo de presente Grego que traz escondido em seu interior o melhor do exército inimigo.
Nossos Senadores e Deputados Federais, ao lado dos cidadãos e empresários brasileiros, passaram todo mês de fevereiro e o início do mês de março debatendo o que lhes disseram ser a Lei do Salário Mínimo, enquanto o verdadeiro interesse era ver aprovada uma lei relativa a Política de “Acirramento Fiscal”.
Citada norma trouxe em seu texto artigos que revogaram direitos e prerrogativas conquistados pelos contribuintes em normas anteriores, dentro das Leis Estaduais que criaram os programas de parcelamentos de ICMS e das leis Federais que criaram o Refis I, o PAEs, o Paex e muito recentemente, o Refis da Crise.
O estratagema governamental serviu para revogar as leis que asseguravam aos contribuintes a suspensão ou a extinção de Ações Penais, quando pagassem à vista, ou de forma parcelada, os tributos ou contribuições previdenciárias objeto destas mesmas ações criminais.
Esta mudança hostil visa enfraquecer ainda mais o contribuinte, dando maior poder a Receita Federal, dando continuidade a política de criminalização da atividade produtiva e o ajuizamento de ações penais com exclusivo propósito de, fora da Execução Fiscal ou do processo administrativo normal, pressionar o contribuinte a pagar ou a negociar tributos em atraso ou ainda não declarados, sem discutir sua legalidade.
É importante destacar, que o art. 7 do Tratado Internacional de San José da Costa Rica - do qual o Brasil é signatário -, referente a Declaração dos Direitos do Homem, declara ilegal criminalizar(ameaçar com prisão) ou utilizar de ação penal no propósito evidente de cobrar dívidas, mesmo quando fiscais.
Portanto, a Lei do Salário Mínimo foi é um “embuste”. Usou o assunto “Salário Mínimo” para distrair deputados, senadores e contribuintes, enquanto se revogavam importantes direitos reconhecidos, inclusive, dentro de um Acordo Internacional.
Agindo desta forma, todo processo legislativo e o próprio governo,
Ajudaram a violar de forma objetiva e subjetiva o Tratado de San José da Costa Rica, no exclusivo propósito de fazer aprovar lei cujo objetivo maior foi criar instrumentos - mesmo que ilegais - que viabilizem o aumento da arrecadação, dentro do pior e mais complexo sistema tributário existente no mundo moderno.
É necessário exigir o debate público, artigo a artigo, de todos os projetos encaminhados e aprovados no congresso. A Leis e seus projetos, até por um princípio de técnica legislativa, devem ser específicos e transparentes. Admitir leis com textos capciosos, cheios de intenções ocultas, é participar – por meio da omissão – desta espécie de "Estelionato" institucionalizado.
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