1. Introdução
O sistema bancário exerce relevante função na mobilização de capitais em benefício do desenvolvimento econômico do país.
Atualmente as instituições financeiras não se limitam a captar recursos e conceder empréstimos. Estas instituições oferecem uma enorme variedade de prestação de serviços, denominadas operações acessórias, tais como, pagamento de contas de luz, pagamentos de salários pensões e aposentadorias, etc.
Com efeito, à medida que diversificam os serviços prestados, aumentam também, as hipóteses de responsabilização na órbita civil.
2. Definição de responsabilidade civil
Primeiramente cabe definir responsabilidade civil.
Fernando Pessoa Jorge define responsabilidade civil como a "situação em que se encontra alguém que, tendo praticado um ato ilícito, é obrigado a indenizar o lesado dos prejuízos que lhes causou". Para este autor, a responsabilidade civil configura-se como obrigação de indenizar.
Maria Helena Diniz conceitua responsabilidade civil como "a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal".
Nos primórdios a responsabilidade civil do banqueiro verificava-se subjetivamente, ou seja, baseava-se na culpa. Todavia, essa teoria da responsabilidade subjetiva vem enfranquecendo-se ao longo do tempo, desencadeada pela construção doutrinária e jurisprudencial.
3. Responsabilidade Objetiva Contratual ou Extracontratual
A responsabilidade objetiva pode ser contratual ou extracontratual.
Responsabilidade Civil Contratual: as instituições financeiras respondem pelos danos causados aos clientes por defeitos decorrentes de seus serviços.
Responsabilidade Civil Extracontratual: Os bancos respondem extracontratualmente pelos danos que seus prepostos, atuando abusivamente, causarem a terceiro. Ou seja, a responsabilidade independe de vínculo obrigacional entre o banco e o terceiro.
Há, atualmente, entendimento jurisprudencial de que a teoria aplicável à atividade bancária, baseada na teoria do risco empresarial, também conhecida por "culpa de serviço" define que acolhido o risco empresarial, o banqueiro, que retira proveito dos riscos criados, deve arcar com as conseqüências de sua ilicitude, conforme preceitua a Súmula 28 do STF, que reconheceu que o banqueiro deve responder pelos danos que causar, em virtude dos riscos que assume profissionalmente.
E, por mais cautelosos, organizados e sofisticados, os bancos estão sujeitos às falhas de seus prepostos, equipamentos e tecnologia e constantemente se vêm obrigados à responsabilizarem-se por prejuízos causados aos seus clientes e terceiros.
É dever da instituição financeira propiciar segurança para seus clientes e usuários dos serviços oferecidos.
4. Conclusão
Uma vez evidenciada a relação de consumo existente entre Banco e cliente/usuário e considerando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, baseada na teoria do risco, torna-se patente a responsabilidade civil do Banco.
O artigo 927do Código civil Brasileiro prevê, in verbis:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Tecendo comentários acerca do supracitado artigo, bem como das previsões constantes do artigo 186 do mesmo diploma legal, ensina Maria Helena Diniz:
”Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, negligência ou imprudência [...]; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral, sendo que pela Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça serão cumuláveis as indenizações por dano material e moral decorrentes do mesmo fato [...]; e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente (in Código Civil Anotado, 10. ed., São Paulo, Editora Saraiva, 2004, p. 196 e 197).”
Para a configuração do dever de reparação de um dano, imperativo se torna a existência de três requisitos que definem o ato ilícito:
a) Fato lesivo
b) Dano patrimonial ou moral
c) Nexo de causalidade entre o dano e o ato que lhe deu causa
O nexo de causalidade é a relação entre a conduta culposa do agente e o dano. Para que exista dever de reparar é necessário que o dano tenha nascido da conduta.
E pela simples leitura do Art. 186 do CC não podemos chegar a conclusão diferente, vejamos: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." (grifo nosso)
Ainda, nos termos do artigo 188 do Código Civil Brasileiro:
“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.”
Sílvio de Salvo Venosa, expõe que "são excludentes de responsabilidade, que impedem que se concretize o nexo causal, a culpa da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito e a força maior e, no campo contratual, a cláusa de não indenizar."
- Araújo, Elder – “Responsabilidade Civil dos Bancos” – www.apriori.com.br
- Jorge, Fernando de Sandy Lopes Pessoa – “Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”
- Diniz, Maria Helena – Curso de Direito Civil Brasileiro” – Vol. 7
- Venosa, Silvio de Salvo – Direito Civil
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