No último dia 22 de março de 2011, a Câmara Municipal de Rio Verde – Goiás aprovou o Projeto de Lei nº 029/2011, que deu origem à Lei nº 5.905/2011, instituindo o Programa de Recuperação Fiscal Municipal – REFIS MUNICIPAL, com a finalidade de promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a impostos, taxas e contribuições de melhorias.
A noviça Lei 5.905/2011, além de permitir a redução da cobrança de juros e multas quando se tratar de débitos oriundos de impostos, taxas e contribuições de melhorias, dispensou os devedores do pagamento de honorários de sucumbência ou fixados por arbitramento judicial aos Procuradores Municipais, in verbis:
Art. 10. Os contribuintes que aderirem ao REFIS MUNICIPAL tanto para pagamento à vista ou parcelamento serão dispensados do pagamento de honorários de sucumbência ou arbitramento aos procuradores municipais, durante a vigência desta Lei.
A Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), em seu art. 3º, § 1º, afirma que “exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta Lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.”
Portanto, ainda que se fale em advogado público, este também faz jus aos honorários advocatícios, nos termos do art. 22 da mencionada Lei, senão vejamos:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Sendo inscritos na OAB, e exercendo atividade de advocacia, a verba proveniente de honorários convencionados, fixados por arbitramento ou de sucumbência, deverá ser repassada diretamente aos advogados públicos ou privados que estiverem no exercício da sua profissão.
Nesse mesmo sentido, a Lei Complementar n° 5.564/2009 que dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Município de Rio Verde – GO, alterada pela Lei Complementar nº 5.793/2010, estabeleceu regras atinentes à distribuição dos honorários advocatícios decorrentes de ações judiciais, vejamos:
Art. 54-A. Ficam estabelecidas as seguintes regras com relação à distribuição dos honorários advocatícios decorrentes de ações judiciais nas quais o Município figure como parte:
I. os honorários advocatícios devidos aos Procuradores do Município consistirão tão-somente naqueles que tiverem origem na sucumbência ou arbitramento;
II. os honorários advocatícios serão distribuídos equitativamente entre os Procuradores do Município, efetivos ou comissionados, conforme dispõe o art. 54 desta Lei;
III. os honorários advocatícios devidos na forma do inciso I deste artigo deverão ser depositados necessariamente em conta corrente que será aberta para tal finalidade, em nome de comissão indicada pelos procuradores, incluindo-se aí, necessariamente, o Procurador-Geral do Município;
IV. o rateio dos honorários advocatícios deverão ocorrer, preferencialmente, no último dia útil de cada mês.
§ 1 – Os honorários advocatícios a que se refere o inciso I deste
artigo serão distribuídos na forma que dispuser o regulamento, que será objeto de ato próprio do Poder Executivo.
§ 2 – Os honorários advocatícios são devidos em percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
§ 3 – Quando houver acordo e/ou parcelamento do crédito, os
honorários advocatícios, incidente sobre o montante do ajuste,
serão quitados antecipadamente e em parcela única, como condição de validade da transação, observado o percentual
fixado no § 2º.
§ 4 – Na extinção do crédito por dação em pagamento ou
compensação de precatório aplica-se o § 2º deste artigo.
§ 5 – A falta de comprovação do pagamento dos honorários
advocatícios incidentes sobre o débito em cobrança judicial
impedirá a baixa na dívida ativa.
Como se percebe, além de retirar indevidamente verbas privativas dos profissionais inscritos na OAB, o Poder Legislativo do Município de Rio Verde ao aprovar o art. 10 da Lei Ordinária nº 5.905/2011, incorreu em grave vício formal, pois tratou de matéria já regulamentada na Lei Complementar 5.564/2009.
A nosso ver, em que pese o interesse da administração municipal em ter seu crédito satisfeito, não pode o município abrir mão de uma verba que pertence exclusivamente ao advogado.
O trabalho realizado pelos Procuradores Municipais revela-se necessário para a efetividade da autonomia municipal, configura uma das atribuições do Poder Executivo, e visa solucionar os conflitos jurídicos para a realização das políticas públicas.
A retirada dos honorários advocatícios demonstra ilegalidade e falta de respeito com uma classe tão necessária aos interesses da sociedade.
Contra essa arbitrariedade, esperamos um posicionamento da Ordem dos Advogados do Brasil, pois não podemos cruzar os braços diante de tamanha ilegalidade, uma vez que não só os advogados públicos estão sendo prejudicados, mas também toda a classe de advogados e, consequentemente, a população que necessita desses profissionais.
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