Sumário: Resumo. Abstract. Palavras-chave. Key-words. Introdução. Constituição Federal de 1988. Art. 127. Art. 128. Art. 129. Art. 130. Art. 130-A. Título I – Disposições Gerais.
Resumo.
Estudo da Lei que disciplina, organiza e estrutura o Ministério Público da União no Brasil.
Palavras-chave.
Ministério Público
Abstract.
Study of the law that governs, organizes and structures the Federal Prosecution Office in Brazil.
Key-words.
Public Prosecutor
Introdução.
A Lei Complementar 75, de 1993, Lei Complementar à Constituição Federal de 1988, trata da organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
Constituição Federal de 1988.
A Constituição Federal de 05.10.1988 tem em seu texto, no Título IV – Da Organização dos Poderes - o Capítulo IV: “Das Funções Essenciais à Justiça”. A seção I deste capítulo possui normas a respeito da primeira função essencial, ou seja, do Ministério Público.
Art. 127.
O artigo 127 da CF/88 dispõe que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função do Estado de julgar as leis e os litígios, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Seu § 1º considera princípios institucionais do Ministério Público:
a) a unidade,
b) a indivisibilidade;
c) a independência funcional.
O do mesmo artigo assegura ao Ministério Público as autonomias funcional e administrativa, podendo, observados os limites de despesas com pessoal ativo e inativo dos órgãos federados estabelecidos em lei complementar, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira, dispondo a lei sobre sua organização e funcionamento. (§2º)
O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. (§ 3º)
Ocorrendo do Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (§4º)
Caso a proposta orçamentária de que trata este artigo seja encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (§5º)
Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (§6º)
Art. 128.
Integram o Ministério Público:
a) Ministério Público da União;
b) Ministérios Públicos dos Estados. (Art. 128)
Já o Ministério Público da União é composto dos seguintes Ministérios Públicos:
a) Ministério Público Federal;
b) Ministério Público do Trabalho;
c) Ministério Público Militar;
d) Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
O Chefe do Ministério Público da União é o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução. (§1º)
A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal. (§ 2º)
Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (§ 3º)
Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva. (§ 4º)
Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros, as garantias de vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I.
As mesmas Leis Complementares conterão as vedações ao recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de honorários, percentagens ou custas processuais; ao exercício da advocacia e à participação em sociedade comercial, na forma da lei. Vedado será também aos membros do Ministério Público o exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; o exercício de qualquer atividade político-partidária; o recebimento, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (§ 5º)
Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. Em outras palavras, é vedado o exercício da advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (§ 6º)
O Artigo 129 contém as funções institucionais do Ministério Público. São elas:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto na Constituição e na lei. (§ 1º)
As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (§ 2º)
O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (§ 3º)
Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. Isto significa que os princípios da Lei Complementar proposta pelo STF acerca do Estatuto da Magistratura, também será aplicável ao Ministério Público no que couber. (§ 4º)
A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. (§5º)
Art. 130.
Os membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas sujeitam-se às disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura nos seus cargos.
Art. 130-A.
O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP – órgão de controle externo do Ministério Público em todo o país) será composto de 14 (quatorze) membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: I - o Procurador-Geral da República, que o preside; II - quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras; III - três membros do Ministério Público dos Estados; IV - dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça; V - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VI - dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei. (§ 1º)
Competente é o Conselho Nacional do Ministério Público para controlar a atuação administrativa e financeira do Ministério Público, além do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:
I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 (Administração Pública) e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (autotutela administrativa), sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
V - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, para receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares; exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral e requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público. (§ 3º)
O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho. (§ 4º)
Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público. (§ 5º) CONTINUA
Prof. Dr. Francisco de Salles Almeida Mafra Filho. Professor Adjunto da Faculdade de Direito da UFMT. Avaliador de Cursos de Direito (INEP). Supervisor de Cursos de Direito (SESu/MEC). Avaliador de Curso de Direito "ad hoc" da ANEAES - Paraguai.<br>Contato: [email protected]. <br>http://lattes.cnpq.br/5944516655243629.<br><br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Francisco de Salles Almeida Mafra. Lei Complementar nº 75, de 20.05.1993 - I Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 abr 2011, 10:05. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/24116/lei-complementar-no-75-de-20-05-1993-i. Acesso em: 22 nov 2024.
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