O princípio da razoabilidade, sob o prisma constitucional, é derivado do direito norte-americano e é uma derivação do princípio do devido processo legal. Este princípio tem por escopo dirimir antinomias que envolvam os direitos fundamentais, buscando a prevalência dos direitos que, em relação ao caso concreto, tenham um “peso” maior que o outro que o confronta. Assim, antes a colisão de direitos fundamentais, busca o princípio da razoabilidade, mediante ponderação, dirimir os conflitos, apresentando a solução mais razoável ao caso (daí sua nomenclatura). João Trindade Cavalcanti Filho afirma que o princípio em comento determina que a interpretação constitucional deve ser ponderada, racional, não sendo admissível que se atribua quaisquer significados absurdos à Lei Maior. Em continuidade, afirma o professor que “a restrição a direitos fundamentais deve atender aos parâmetros de adequação entre meios e fins, necessidade da restrição (exigibilidade) e proporcionalidade em sentido estrito”. Deve o intérprete, então, analisar as colisões entre os princípios e direitos fundamentais de forma razoável, limitando-os, mas o fazendo minimamente. Tal princípio não está expresso no texto constitucional brasileiro. Entretanto, sua aplicação é indispensável à máxima efetividade da norma basilar do Estado.
O método de interpretação conforme a Constituição não é uma mera ferramenta hermenêutica, mas constitui verdadeiro sistema de controle de constitucionalidade. Tal técnica interpretativa se aplica às normas infraconstitucionais, que devem ser interpretadas de acordo com os ditames constitucionais. Em outras palavras, é adotada a interpretação que aproxima as normas infraconstitucionais da essência da Constituição. Neste sentido, ensina Danielle Tavares da Silva que “sempre que houver mais de uma interpretação possível para uma determinada norma deverá ser utilizada aquela que esteja em maior conformidade com a Carta Magna”.
Diante do exposto, concluímos que todo o ordenamento jurídico deve ser interpretado de acordo com a Constituição Federal, buscando o jurista a eficácia plena da Constituição, dirimindo os conflitos entre princípios e direitos fundamentais de forma razoável, restringindo o mínimo possível a aplicação de tais preceitos basilares. Ainda que o texto da norma a ser interpretada não corresponda literalmente ao “produto” da interpretação, o mais importante é que a interpretação busque a adequação dos ditames constitucionais.
Notas:
CAVALCANTE FILHO, João Trindade. Roteiro de interpretação constitucional. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2300, 18 out. 2009. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/13682>. Acesso em: 1 maio 2011.
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