Recentemente, uma decisão do Superior Tribunal de Justiça determinou que o perdão fiscal previsto no art. 14, da Lei 11.941/2009, para dívidas com a União no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) e com vencimento até 31.12.2002 deve considerar a natureza da dívida de acordo com as quatro categorias previstas na mesma lei.
Tal entendimento contraria o defendido pela Fazenda Nacional que pretendia somar todos os débitos previdenciários e tributários antes de aplicar o limite de R$ 10.000,00 previsto na lei. Na prática, isso significa que um contribuinte com dívidas de até R$ 10.000,00 em cada uma das categorias, poderá ter extintos débitos no valor de até R$ 40.000,00 em contraposição ao máximo de R$ 20.000,00 se aplicado o entendimento da Fazenda Nacional. Explica-se.
As quatro categorias previstas na lei dividem as dívidas em (i) previdenciárias e (ii) demais débitos tributários e, ainda, considera o estágio em que se encontram, ou seja, em (iii) âmbito administrativo sob acompanhamento da Secretaria da Receita Federal ou já (iv) inscritas em dívida ativa pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Assim, se um contribuinte pessoa física possui um débito de imposto de renda do exercício 2001, ainda sob administração da Receita Federal e outro, mais antigo, inscrito em dívida ativa, e cada um, individualmente, possuir valor de até R$ 10.000,00, o benefício será aplicado com o perdão de ambas as dívidas.
Da mesma forma, uma pessoa jurídica que possua débitos com vencimento em período anterior a 31.12.2002 relativos à contribuições previdenciárias inscritas em dívida ativa e outros de Pis e Cofins também inscrito em dívida ativa poderá ter extintos todos os débitos desde que cada uma das categorias respeite o limite de R$ 10.000,00.
A decisão, publicada em 02.05.2011, foi tomada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, consolidando o entendimento do tribunal. No entanto, não implica em que a Fazenda Nacional adote de imediato o entendimento e faça os ajustes em relação a cada contribuinte, cabendo a estes solicitar administrativa ou judicialmente, se for necessário, a aplicação do benefício legal.
Valor dos Débitos:
Igual ou inferior a R$ 10.000,00.
Período:
Com vencimento até 31.12.2002.
Beneficiados:
Pessoa física e pessoa jurídica.
Tributos Abrangidos:
Contribuições previdenciárias e demais tributos administrados pela Receita Federal (IRPF, IRPJ, PIS, COFINS, CSLL, dentre outros).
Categorias:
i. Dívidas previdenciárias em âmbito administrativo, sob administração da Secretaria da Receita Federal;
ii. Dívidas previdenciárias inscritas em dívida ativa pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
iii. Demais débitos em âmbito administrativo, sob administração da Secretaria da Receita Federal;
iv. Demais débitos inscritos em dívida ativa pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
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