1. INTRODUÇÃO
O presente artigo tem por objetivo analisar a constitucionalidade formal da contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização rural do empregador rural pessoa natural, após o advento da Lei n. 10.256/01, em virtude da exigência de Lei Complementar para a instituição de contribuições sociais cuja base de cálculo seja diversa das previstas no artigo 195 da Constituição Federal.
A breve análise a ser realizada tomará como parâmetro interpretativo, além dos dispositivos legais envolvidos, as relevantes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no bojo dos Recursos Extraordinários n. 363.852 e n. 585.684.
2. DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DO RURAL PESSOA FÍSICA[1] - FUNRURAL - SOB A ÉGIDE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
As contribuições para a seguridade social, na atual Constituição da República, encontram sua previsão no artigo 195, cujo texto original possuía a seguinte redação:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;
II - dos trabalhadores;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
§ 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.[2]
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
§ 8º - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
Já amparada pela atual Carta, a Lei n. 8.212/91 submeteu o empregador rural pessoa física à mesma sistemática das empresas em geral, no que tange à contribuição social patronal, tomando como base de cálculo a folha de salários.
As disposições originais sofreram alterações promovidas pela Lei n. 8.540/92, restabelecendo[3] como base de cálculo da contribuição patronal do rural pessoa física a “receita bruta proveniente da comercialização de sua produção” e equiparando a contribuição do empregador rural e a do segurado especial. Essa situação foi mantida pelas Leis n. 9.528/97 e 10.256/01.
Em 03 de fevereiro de 2010, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 363.852, de relatoria do Ministro Marco Aurélio de Mello, reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei n. 8.212/93, com redação dada Leis nº 8.540/92 e nº 9.528/97.
O principal fundamento da decisão foi a inconstitucionalidade formal, por violação ao disposto no artigo 195, §4º, da Constituição Federal. Esse dispositivo exige para a instituição de contribuições previdenciárias, cuja base de cálculo seja diversa das já constitucionalmente previstas, a edição de lei complementar.
A decisão do STF desencadeou, como de costume em matéria tributária, o ajuizamento de inúmeras ações de repetição de indébito tributário, aduzindo a total inconstitucionalidade da contribuição, sob os fundamentos adotados no Pretório Excelso.
Entretanto, o que se tem observado sistematicamente nessas demandas judiciais é a simplificação do que restou decidido; convém, para melhor compreensão da controvérsia, realizar uma análise acerca do alcance da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
3. DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE N. 363.852 E SUA ABRANGÊNCIA
Acerca da decisão proferida, inicialmente, calha observar que a declaração de inconstitucionalidade foi realizada de forma difusa, no bojo de processo subjetivo, produzindo apenas efeitos entre as partes envolvidas. É evidente que não se pode desprezar precedente de tamanha importância que, em regra, reflete a posição do Tribunal que eventualmente decidirá em definitivo a matéria em possível ADI.
É importante salientar, no entanto, que a decisão julgou Recurso Extraordinário interposto no Mandado de Segurança n. 1998.38.00.033935-3, distribuído em 27/08/1998, abrangendo somente as disposições da Lei n. 8.212/91, até as alterações promovidas pela Lei n. 9.528/97; quanto a isso o Tribunal foi bem claro, como se vê no seguinte excerto:
“O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por subrrogação sobre a “receita bruta proveniente da comercialização da produção rural” de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição, tudo na forma do pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência.” (g.n.)
São duas as conclusões a serem tiradas do decisum:
a) Há somente a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97; e
b) Se abriu a possibilidade de nova lei, amparada na EC n. 20/98 - que incluiu no artigo 195, I, da CF[4], a receita como base de cálculo das contribuições sociais – restabelecer a base de cálculo da contribuição social do empregador rural pessoa física como sendo a receita proveniente da comercialização de sua produção.
Ocorre é que essa lei superveniente já existe e se trata da Lei n. 10.256 de 09 de julho de 2001 que naturalmente não foi objeto da decisão do STF, pois como já dito, o processo da qual ela se originou é anterior à sua edição.
O entendimento pela higidez da cobrança da contribuição patronal do rural pessoa física, sob a égide da Lei n 10.256/01 vinha sendo amplamente contemplada pela jurisprudência[5] que, diante da decisão do STF – que nada diz respeito a esse diploma – se abalou e iniciou uma série de manobras jurídicas para afastar a cobrança.
A prática tem demonstrado que o principal fundamento dos Juízes, ao decidirem as causas envolvendo a inconstitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física ao “FUNRURAL”, após a edição da Lei n. 10.256/01, tem sido a ausência de alteração dos incisos do artigo 25 da Lei n. 8.212/91, se atendo a legislação alteradora à reparação do caput.
A situação é bem representada pelo seguinte aresto do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA EMPREGADOR. INEXIGIBILIDADE. 1. A Suprema Corte, no julgamento do RE 363.852, declarou a inconstitucionalidade do artigo 1° da Lei n.° 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91. 2. Indevido o recolhimento de contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores, pessoas naturais. 3. A Lei n° 10.256/01 apenas altera o "caput" do art. 25 da Lei n° 8.212/91, mas as alíquotas e base de cálculo continuam com a definição da Lei n° 9.258/97, que foi declarada inconstitucional pelo STF. Assim, subsistiria apenas um "caput" sem alíquota e sem base de cálculo, que não é suficiente a fundar cobrança de tributo. (TRF4 5001522-07.2010.404.7201, D.E. 20/10/2010)
Entendemos, entretanto, que a fundamentação acima adotada, igualmente verificada em primeira instância[6], não subsiste, data venia, a uma análise mais acurada, mormente se verificada à luz da melhor técnica legislativa.
4. DA ANÁLISE DA LEI N. 10.256/2001 DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR 95/1998
A Lei Complementar n. 95, de 26 de fevereiro de 1998, regulamentando o disposto no artigo 59, parágrafo único, da Constituição Federal, estabelece regras acerca da elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. É sob a ótica desse diploma legal que deve ser analisada a alteração promovida no artigo 25 da Lei n. 8.212/91, pela Lei n. 10.256/01.
O artigo 12 da mencionada lei complementar trata das regras para a alteração das leis, in verbis:
Art. 12. A alteração da lei será feita:
I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;
II – mediante revogação parcial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:
a) revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
b) é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso V do art. 10, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou de execução suspensa pelo Senado Federal em face de decisão do Supremo Tribunal Federal, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão ‘revogado’, ‘vetado’, ‘declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal’, ou ‘execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal’; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
d) é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo com as letras ‘NR’ maiúsculas, entre parênteses, uma única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições da alínea "c". (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
Parágrafo único. O termo ‘dispositivo’ mencionado nesta Lei refere-se a artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
O que se vê é um rol de hipóteses permissivas para que se realize eventual alteração legislativa, bem como a forma a ser observada.
No caso da Lei n. 10.256/01, houve uma alteração legislativa somente no caput do artigo 25 da Lei n. 8.212/91, com a manutenção de seus incisos. Alguns argumentam que na ocasião os incisos deveriam ter sido “convalidados”, ou seja, que tivessem sua redação repetida pela novel legislação, para que fosse confirmada sua constitucionalidade.
Entretanto, da leitura do dispositivo acima transcrito, denota-se a impossibilidade de se promover “alteração sem alteração”; desejando manter a mesma base de cálculo e a mesma alíquota, não tinha o legislador outra saída, a não ser alterar somente o caput do artigo.
A alteração das leis, por imposição constitucional, deve respeito ao estabelecido na Lei Complementar e, portanto, a alteração se restringiu à cabeça do artigo, com a manutenção dos incisos, pois a redação estava a contento.
Ademais, importante rememorar que o artigo 10[7] da Lei Complementar n. 95/98 estabelece como unidade básica de articulação o artigo, que se desdobrará em parágrafos ou em incisos. Essa disposição deixa evidente que os incisos são derivados do caput e, portanto, a ele subordinados. Nessa toada, a alteração promovida no artigo 25 da Lei n. 8.212/91, ampara sob o manto da EC 20/98, não só a previsão da exação, mas igualmente a base de cálculo e a alíquota, previstas em seus incisos.
Portanto, mediante uma interpretação sistemática, tomando por base, em especial, as disposições da Lei Complementar n. 95/98, conclui-se que todos os caracteres da hipótese de incidência tributária estão presentes e encontram consonância no Texto Constitucional.
Acerca da exigibilidade da contribuição social do empregador rural pessoa física após o advento da Lei n. 10.256/01, o Supremo Tribunal Federal, em recentíssima decisão monocrática da lavra do Ministro Joaquim Barbosa, já sinalizou sua futura posição.
5. DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO RE n. 585.684, EM 11/02/2011.
Como mencionado, a decisão proferida pelo Ministro Joaquim Barbosa deixa as balizas da declaração de inconstitucionalidade anterior clarividente, bem como alinhava uma futura decisão que tenha por objeto, especificamente, a exação após as alterações realizadas pela Lei n. 10.256/01.
Trata-se de decisão sucinta, que, entretanto, permite um exercício exegético deveras importante. Segue sua transcrição:
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a da Constituição) interposto de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerou constitucional a Contribuição Social destinada ao Custeio da Seguridade Social cobrada com base na produção rural e devida por empregadores que fossem pessoas físicas (art. 25 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 8.540/1992 - “Funrural”).
Em síntese, sustenta-se violação dos arts. 150, I e II, 154, I, 195, I e 198, § 8º da Constituição.
No julgamento do RE 363.852 (rel. min. Marco Aurélio, DJe de 23.04.2010), o Pleno desta Corte considerou inconstitucional o tributo cobrado nos termos dos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com as redações decorrentes das Leis nº 8.540/92 e nº 9.528/97.
Assim, o acórdão recorrido divergiu dessa orientação.
Ante o exposto, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe parcial provimento, para proibir a cobrança da contribuição devida pelo produtor rural empregador pessoa física, cobrada com base na Lei 8.212/1991 e as que se seguiram até a Lei 10.256/2001. O pedido subsidiário para condenação à restituição do indébito tributário, com as especificidades pretendidas (compensação, correção monetária, juros etc) não pode ser conhecido neste momento processual, por falta de prequestionamento (pedido prejudicado devido à rejeição do pedido principal).
Devolvam-se os autos ao Tribunal de origem, para que possa examinar o pedido subsidiário relativo à restituição do indébito tributário, bem como eventual redistribuição dos ônus de sucumbência.
Note-se que o Ilustre Relator, monocraticamente, delineou o alcance da decisão anteriormente proferida (RE 363.852) e estipulou como termo final da inconstitucionalidade a Lei n. 10.256/01.
A decisão acima, apesar de ainda não ser definitiva, nem descer às minúcias, já esboça o acolhimento da tese aqui defendida, de que eventual inconstitucionalidade da contribuição patronal do rural pessoa física se restringe ao período anterior à Lei n. 10.256/01, amparada na alteração da Carta.
6. CONCLUSÃO
Este artigo, mediante breves apontamentos, teve por objetivo analisar a constitucionalidade formal da contribuição social do empregador rural pessoa física, popularmente conhecida no meio jurídico como “contribuição para o FUNRURAL”, após as alterações trazidas pela Lei n. 10.256/01, bem como mediante análise do decidido pelo STF nos REs n. 363.852/MG e 585.684/RS.
Foi possível concluir que, por questões de técnica legislativa, calcada nas disposições da Lei Complementar n. 95/98, a Lei n. 10.256/01 promoveu a alteração somente do caput do artigo 25 da Lei n. 8.212/91, mantendo seus incisos.
Essa alteração parcial, entretanto, não retira sua base constitucional do artigo 195, inciso I, com as alterações trazidas pela EC 20/98, atribuindo, assim, exigibilidade à exação.
Ademais, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 585.684, a nosso ver, melhor contornou a inconstitucionalidade anteriormente declarada no RE n. 363.852, reconhecendo a higidez da contribuição social do empregador rural pessoa física após a edição da Lei n. 10.256/01.
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2006;
2 ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 1999
3 ÁVILA, Alexandre Rossato da Silva. Curso de Direito Tributário. 2 ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2006;
4 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; e Lazzari, João Batista, Manual de Direito Previdenciário, 6 ed. São Paulo: LTr;
5 MACHADO. Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 27 ed. São Paulo: Malheiros;
6 OLIVEIRA, Márcia Henriques Ribeiro de Oliveira. Do Funrural ao STF: Aspectos da Contribuição Patronal do Rural Pessoa Física. Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo. Maio de 2011.
7 PAULSEN, Leandro. Direito Tributário. Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. 7 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.
[1] Acerca da nomenclatura ora adotada – “contribuição patronal do rural pessoa física” -, trata-se de brilhante proposta de Maria Henriques Ribeiro de Oliveira, em seu artigo “Do Funrural ao STF: Aspectos da Contribuição Patronal do Rural Pessoa Física (in Revista Dialética de Direito Tributário, ISSN 1413-7097, maio/2011), cuja leitura ora se recomenda.
[2] Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
[3] A lei n. 4.214/63 – Estatuto do Trabalhador Rural – já previa como base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física a comercialização de sua produção; igualmente a Lei Complementar n. 11/71 e a Lei n. 6.439/1977.
[4]Constituição Federal, art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
[5] Inúmeros são os acórdãos nesse sentido. Exemplificando: STJ AGRESP 200802286431, TRF3 AMS 200103990514460, TRF4 AMS 200472020041032.
[6] Vale citar, v.g., os seguintes processos, disponíveis para consulta no site da JFPR: 2010.70.55.001735-1 e 2010.70.55.001737-5, ambos em trâmite perante o Juizado Especial Federal Cível de Toledo/PR, 5001866-91.2010.404.7005 e 5000977-40.2010.404.7005, ambos em trâmite na 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cascavel/PR
[7]O citado dispositivo assim estabelece: Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios: I - a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste; II - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens;
Procurador da Fazenda Nacional.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ANDRADE, Fernando Dias de. Breves apontamentos sobre a constitucionalidade formal do "Funrural" após a edição da Lei 10.256/01: interpretação conjunta das decisões dos REs n. 363.852/MG e 585.684/RS Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 maio 2011, 10:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/24530/breves-apontamentos-sobre-a-constitucionalidade-formal-do-quot-funrural-quot-apos-a-edicao-da-lei-10-256-01-interpretacao-conjunta-das-decisoes-dos-res-n-363-852-mg-e-585-684-rs. Acesso em: 22 nov 2024.
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