Sumário: 1.0 - O Enfermeiro. Conceito. Previsão Legal. Limites de atuação (Art. 11 da Lei nº 7.498, de 24 de junho de 1986). 2.0 - Responsabilidade. Conceito. Previsão Legal. Negligência, Imprudência e Imperícia. Culpa e Dolo. Responsabilidade Objetiva e Subjetiva. 3.0 – Conseqüências práticas da aplicação do Código de Defesa do Consumidor a profissão de Enfermagem. O art. 14 do CDC e suas implicações. Distinção entre profissionais autônomos e liberais. Obrigação de meio e de resultado. 4.0 - O Enfermeiro e a Instituição Hospitalar: noções de responsabilidade. Enquadramento ao CDC. 5.0 - O Enfermeiro e seus Subordinados. Princípio da Causalidade Alternativa. 6.0 - Considerações sobre o Código de Ética do Profissional de Enfermagem.
1.0 – O Enfermeiro
A Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 que dispõe sobre o exercício da enfermagem, traz além dos limites de atuação do enfermeiro os do técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteiras. Tal diploma legal foi alterado em alguns aspectos pelo decreto nº 94.406/87, mas manteve essencialmente seu texto inicial.
Segundo o artigo 6º da referida Lei, em síntese, é enfermeiro o titular do diploma de enfermeiro conferido por instituição de ensino. In verbis:
Art. 6º São enfermeiros:
I - o titular do diploma de Enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei;
II - o titular do diploma ou certificado de Obstetriz[1] ou de Enfermeira Obstétrica, conferido nos termos da lei;
III - o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola estrangeira segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz;
IV - aqueles que, não abrangidos pelos incisos anteriores, obtiverem título de Enfermeiro conforme o disposto na alínea d do art. 3º do Decreto nº 50.387, de 28 de março de 1961[2]. (Grifo nosso)
Logo em seguida traça contornos similares para técnicos, auxiliares e parteiras:
Art. 7º São Técnicos de Enfermagem:
I - o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente;
II - o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem.
Art. 8º São Auxiliares de Enfermagem:
I - o titular de certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de ensino, nos termos da lei e registrado no órgão competente;
II - o titular de diploma a que se refere a Lei nº 2.822, de 14 de junho de 1956;
III - o titular do diploma ou certificado a que se refere o inciso III do art. 2º da Lei nº 2.604, de 17 de setembro de 1955, expedido até a publicação da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
IV - o titular de certificado de Enfermeiro Prático ou Prático de Enfermagem, expedido até 1964 pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde, ou por órgão congênere da Secretaria de Saúde nas Unidades da Federação, nos termos do Decreto-lei nº 23.774, de 22 de janeiro de 1934, do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, e da Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;
V - o pessoal enquadrado como Auxiliar de Enfermagem, nos termos do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967;
VI - o titular do diploma ou certificado conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como certificado de Auxiliar de Enfermagem.
Art. 9º São Parteiras:
I - a titular do certificado previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, observado o disposto na Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;
II - a titular do diploma ou certificado de Parteira, ou equivalente, conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil, até 2 (dois) anos após a publicação desta lei, como certificado de Parteira. (grifo nosso)
Certo é, que o conceito apresentado para enfermeiro pela referida lei é, por demais, sintético e generalista, ensejando uma conceituação mais apurada. Segundo o dicionário Aurélio[3], enfermeiro é aquele que cuida dos enfermos; aí, também, um conceito insatisfatório. O Código de Ética do Profissional da enfermagem (CEPE) em seu preâmbulo e princípios fundamentais ao discorrer sobre a enfermagem traça peculiaridades desse tão nobre ramo da saúde, senão vejamos:
A Enfermagem compreende um componente próprio de conhecimentos científicos e técnicos, construído e reproduzido por um conjunto de práticas sociais, éticas e políticas que se processa pelo ensino, pesquisa e assistência. Realiza-se na prestação de serviços à pessoa, família e coletividade, no seu contexto e circunstâncias de vida. A Enfermagem é uma profissão comprometida com a saúde e qualidade de vida da pessoa, família e coletividade.
O Profissional de Enfermagem atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais.
O profissional de enfermagem participa, como integrante da equipe de saúde, das ações que visem satisfazer as necessidades de saúde da população e da defesa dos princípios das políticas públicas de saúde e ambientais, que garantam a universalidade de acesso aos serviços de saúde, integralidade da assistência, resolutividade, preservação da autonomia das pessoas, participação da comunidade, hierarquização e descentralização político-administrativa dos serviços de saúde.
O Profissional de Enfermagem respeita a vida, a dignidade e os direitos humanos, em todas as suas dimensões.
O Profissional de Enfermagem exerce suas atividades com competência para a promoção do ser humano na sua integralidade, de acordo com os princípios da ética e da bioética.
O Profissional de Enfermagem exerce suas atividades com competência para a promoção da saúde do ser humano na sua integridade, de acordo com os princípios da ética e da bioética.
Um aspecto importante no que diz respeito à conceituação e delimitação da atuação dos profissionais da enfermagem situa-se na observação de seus atos privativos. Estes estão previstos no inciso I, alíneas de “a” a “m” da Lei 7498/86. Temos como exemplo a alínea “a” que diz ser privativa ao enfermeiro a direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem.
Importante que se diga que o artigo 15 da Lei 7498/86 determina que as atividades desempenhadas por técnicos e auxiliares de enfermagem têm de obrigatoriamente ser supervisionadas por um enfermeiro, que deve estar, naturalmente, inscrito no Conselho Regional de Enfermagem (art. 2º da Lei 7498/86)[4].
2.0 – Responsabilidade.
Havendo a violação de um dever jurídico com conseqüente dano, surge a responsabilidade de reparar. Afirma Sergio Cavalieri Filho[5] que “responsável é a pessoa que deve ressarcir o prejuízo decorrente da violação de um precedente dever jurídico. Daí ser possível dizer que toda conduta humana que, violando dever jurídico originário, causa prejuízo a outrem é fonte geradora de responsabilidade civil”.
Pode-se apontar como parâmetro para identificação dos limites e conseqüências da responsabilidade civil do enfermeiro os artigos 927, 186 e 951 do Código Civil brasileiro (CCB), bem como o artigo 12 do CEPE. Frise-se serem os artigos apontados, apenas parte da legislação dedicada ao tema. Vejamos o que diz cada artigo:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
Art. 12. Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.
Há, ainda, no Código de Defesa do Consumidor regramentos especiais no que concerne a responsabilidade dos profissionais liberais, que pelo seu grau de relevância, trataremos mais adiante com afinco. A leitura do art. 12 do CEPE impõe uma análise mais apurada dos conceitos de negligência, imprudência e imperícia, bem como traçar as diferenças entre culpa e dolo.
Assim, temos que em casos de imprudência o enfermeiro age, pratica ato comissivo, caracterizado pela ausência de cuidado. A negligência acontece quando o profissional coloca-se em estado omissivo; a sua inércia permite o acontecimento danoso. Temos como exemplo o enfermeiro que esquece uma tesoura no abdômen do paciente.
Por último temos a imperícia que nada mais é que a falta de habilitação técnica do profissional[6]. Será imperito o auxiliar de enfermagem que pratica atos apontados como privativos do enfermeiro, assim também será o enfermeiro que pratica atos conferidos aos médicos.
Delimitar os contornos de ação e inércia do profissional torna-se salutar, já que, essas condutas estão intrinsecamente ligadas à responsabilidade dos mesmos. Isso porque a conduta do enfermeiro deve ser objeto de análise quando, supostamente, há violação de dever jurídico. Nesse sentido é de fundamental importância a lição do insigne doutrinador e desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Sergio Cavalieri Filho[7]:
Tanto no dolo como na culpa há conduta voluntária do agente, só que no primeiro caso a conduta já nasce ilícita, porquanto a vontade se dirige à concretização de um resultado antijurídico – o dolo abrange a conduta e o efeito lesivo dele resultante -, enquanto que no segundo a conduta nasce lícita, tornando-se ilícita na medida em que se desvia dos padrões socialmente adequados [...] Em suma, no dolo o agente quer a ação e o resultado, ao passo que na culpa ele só quer a ação, vindo a atingir o resultado por desvio acidental de conduta decorrente de falta de cuidado.
Assim, no dolo há por parte do agente consciência do que quer pôr em prática; transgride um dever legal com propósito de causar dano. Ato culposo está intimamente ligado ao descumprimento de um dever de cuidado, não há inicialmente, por parte do agente, os elementos vontade e consciência do ato, assim o dano produzido é resultado da involuntariedade do agente.
Pode-se dizer que a responsabilidade civil materializa-se no momento em que o agente pratica ou deixa de praticar ato que fere, agride o direito eminentemente particular de outrem. Logo, violado o dever jurídico preexistente, o transgressor deverá reparar o dano.
Há no ato do transgressor a presença de três elementos: conduta (comissiva ou omissiva), dano (prejuízo), e nexo de causalidade. Quanto ao último elemento, resumidamente pode-se afirmar que a conduta do agente está diretamente ligada ao resultado danoso.
Muitas são as teorias que tentam explicar o nexo de causalidade, dentre elas destacam-se a da equivalência de condições[8]; da causalidade adequada[9]; da causalidade direta ou imediata. O Código Civil de 2002 adotou a última teoria que pode ser confirmada pela análise do art. 403 do referido diploma legal. Diz o artigo que “ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato...”.
Discorrendo sobre tal corrente de pensamento, Anderson Schreiber:
Em meio às críticas dirigidas ao caráter incerto das teorias já examinadas, alcançou papel de destaque a teoria da causalidade direta ou imediata, que, em sua formulação mais simples, considera como causa jurídica apenas o evento que se vincula diretamente ao dano, sem a interferência de outra condição sucessiva (...) além disso, sob o ponto de vista de sua extensão, a teoria da causalidade direta e imediata, também chamada teoria da interrupção do nexo causal, tem o condão de restringir a relevância do comportamento humano, para fins de responsabilização, aos acontecimentos mais próximos da geração do prejuízo, o que evita injustiças flagrantes.[10]
3.0 – Conseqüências práticas da aplicação do Código de Defesa do Consumidor a profissão de Enfermagem.
Em linhas inicias, traçamos os requisitos mínimos para que um profissional esteja apto a exercer a profissão de enfermagem (ver item 1.0). Tais requisitos vão da diplomação em instituição de ensino habilitada até a inscrição em órgão de classe. Essas exigências não são privativas aos profissionais da enfermagem estendendo-se a advogados, contabilistas, médicos etc.
Insta salientar que o cumprimento dessas exigências representa, tão somente, adequações legais iniciais, afinal, o grau de relevância de algumas profissões as torna objeto de disciplina de leis especiais, como acontece no Código de Defesa do Consumidor (lei 8.078/90).
Sem qualquer pretensão de aprofundamento na seara do direito do trabalho, necessário se faz, para que se entendam as implicações do CDC no que concerne aos enfermeiros, a distinção entre trabalho e emprego, bem como as diferenças entre profissionais autônomos e liberais. Como se depreende da lição do festejado doutrinador Maurício Godinho[11] Delgado, a relação de trabalho abrange as relações de emprego, sendo esta espécie do gênero trabalho:
A Ciência do Direito enxerga clara distinção entre relação de trabalho e relação de emprego. A primeira refere-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada no labor humano. Refere-se, pois, a toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível. A relação de emprego, do ponto de vista técnico-jurídico, é apenas uma das modalidades específicas de relação de trabalho juridicamente configuradas. Os elementos fáticos jurídicos componentes da relação de emprego são cinco: a) prestação de trabalho por pessoa física a um tomador qualquer; b) prestação efetuada com pessoalidade pelo trabalhador; c) também efetuada com não-eventualidade; d) efetuada ainda sob subordinação ao tomador dos serviços; e) prestação de trabalho efetuada com onerosidade.
As figuras do profissional Autônomo e Liberal apresentam definições similares, mas não se confundem. No trabalho autônomo não se verifica dependência ou subordinação entre o prestador de determinado serviço e seu tomador. Assim, o autônomo exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício assumindo os riscos de tal atividade. Como o autônomo, o profissional liberal desenvolve sua atividade com independência e autonomia distinguindo-se daquele pela obrigatoriedade de qualificação técnica e habilitação profissional determinadas por lei específica e estatuto próprio.
Assim, concluímos que o enfermeiro é um profissional liberal que desenvolve com independência técnica seu trabalho, respeitadas as exigências legais atinentes a profissão. (Lei 7.498/86, decreto nº 94.406/87). A estes profissionais deve-se aplicar os ditames do art. 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. (grifo nosso)
Como visto, a regra geral do código determina que os prestadores de serviço respondam pelo dano sem que, para isso, seja necessária a existência de culpa. Verificado o dano, deve o responsável reparar o prejuízo.
A exceção está prevista no § 4º do artigo em análise quando trata dos profissionais liberais, logo, para que haja responsabilidade por parte do enfermeiro, faz-se necessário que além do dano e nexo de causalidade aponte-se a violação de um dever preexistente que decorre da verificação de imperícia, imprudência, negligência. É de fundamental importância entender que o CDC não favorece, com a exceção do § 4º do art. 14, a instituição na qual o enfermeiro trabalha ou é associado. A pessoa jurídica, nesse caso, responderá independentemente da existência de culpa (responsabilidade objetiva), verificando-se apenas o dano e o nexo de causalidade (Caput do art. 14).
Em suma, temos que o enfermeiro responde subjetivamente por seus atos, estando submetido ao que preceitua o § 4º do art. 14 do CDC, contanto que atue na condição de profissional liberal. Deve-se levar em consideração que a obrigação do enfermeiro, assim como a do médico é de meio e não de resultado. Assim, a análise da culpa não está diretamente ligada ao resultado do procedimento, mas aos métodos e regras utilizados na prestação do serviço. A título de curiosidade, os procedimentos odontológicos e estéticos estão submetidos à responsabilidade objetiva por tratar-se de obrigações de resultado e não de meio.
Quanto à prova da culpa, preciosa é a lição do Ministro Ruy Rosado de Aguiar Jr.[12]:
Diante das circunstâncias do caso, deve o juiz estabelecer quais os cuidados possíveis que ao profissional cabia dispensar ao doente, de acordo com os padrões determinados pelos usos da ciência, e confrontar essa norma concreta, fixada para o caso, com o comportamento efetivamente adotado pelo médico. Se ele não o observou, agiu com culpa. Essa culpa tem de ser certa, ainda que não necessariamente grave.
Verificado o dano e o nexo de causalidade, deve-se, ainda, ficar comprovado uma das três formas de transgressão aos deveres legais dos enfermeiros, quais sejam, negligência, imprudência e imperícia. Verificando-se a inexistência de tais requisitos, não há que se falar em responsabilidade do profissional da enfermagem.
O art. 27 do CDC[13] estabelece um prazo de cinco anos para o ajuizamento de ação reparatória. Inicia-se a contagem do prazo prescricional do conhecimento do dano e de sua autoria. A condição de norma especial do Código de Defesa do Consumidor faz com que prevaleça em relação à previsão do art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002[14].
4.0 – O Enfermeiro e a Instituição hospitalar: noções de responsabilidade.
Dúvidas não há quanto ao enquadramento de hospitais ao que preceitua o art. 14 do CDC, afinal, tais instituições oferecem a prestação de serviços aos pacientes (consumidores). Como analisado anteriormente os prestadores de serviço assumem responsabilidade objetiva por seus atos – verificado o dano e nexo de causalidade, resultado do descumprimento de dever legal, estaremos diante da obrigação de reparar.
Ao procurar um hospital ou instituição similar, o paciente consome um serviço que não deve apresentar defeito. Repare que o hospital será responsável pelo dano ocasionado a paciente por enfermeiro que atua sob sua responsabilidade. Caso não seja empregado do hospital, o enfermeiro responderá direta e subjetivamente pelo dano. Nesse sentido o artigo 37, §6º da Constituição da República Federativa do Brasil:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Observa-se a possibilidade que tem a instituição de ser ressarcida regressivamente pelo profissional a ela subordinado. Salutar observação faz Sergio Cavalieri Filho[15]:
Lembre-se por derradeiro, de que os laboratórios de análises clínicas, bancos de sangue, centros de exames radiológicos e outros de altíssima precisão, além de assumirem obrigação de resultado, são também prestadores de serviços. Tal como os hospitais e clínicas médicas, estão sujeitas à disciplina do Código do Consumidor, inclusive no que tange à responsabilidade objetiva.
5.0 – O Enfermeiro e seus subordinados
O código de ética do profissional da enfermagem é enfático ao prever a responsabilidade civil do enfermeiro por atos de seus liderados. A equipe de enfermagem está sob a direção do enfermeiro-chefe[16], este profissional executa atos de comando a seus subordinados, daí entender-se que em caso de dano também será responsabilizado.
Vejamos o que diz o art. 38 do CEPE:
Art. 38. Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independente de ter sido praticada individualmente e em equipe.
Hoje, com os avanços da ciência, há discussões quanto à imutabilidade desta solidariedade, afinal em alguns casos, em tese, seria possível delimitar a responsabilidade individual de cada profissional. Como enfatizado ao longo do trabalho, deve-se levar em conta a condição de trabalho a que se submete o enfermeiro. Está a atuar na condição de profissional liberal ou é contratado e faz parte da equipe hospitalar?
A dificuldade de traçar contornos precisos em relação à solidariedade entre os profissionais da saúde e a instituição hospitalar pode ser ilustrada por um caso noticiado em 01/04/2011 pelo Superior Tribunal de Justiça[17]:
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) isentou uma clínica ortopédica da condenação por erro médico cometido em cirurgia. Os ministros constataram que a clínica cumpriu todas as suas obrigações, como fornecimento adequado de instalações, medicamentos e equipe de enfermagem, e que o erro no procedimento decorreu unicamente da imperícia dos cirurgiões, que não tinham vínculo com a unidade hospitalar.
Segundo o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, a doutrina aponta que a responsabilidade médica empresarial, no caso de hospitais, é objetiva, conforme prevê o parágrafo primeiro, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o ministro ressaltou que no caso de responsabilidade atribuída a hospitais é preciso impor um divisor para aplicação dessa teoria. “Deve-se avaliar se o serviço tido por defeituoso se inseria entre aqueles de atribuição da entidade hospitalar”.
Noronha citou várias hipóteses que podem levar à responsabilização dos hospitais: infecção hospitalar, casos de contaminação, aplicação equivocada de remédios pela enfermagem, negligência na vigilância, entre outros. “Nesses casos, o defeito é decorrente da falha na prestação do serviço cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital”, explicou.
Por outro lado, quando o dano é causado por serviços de atribuição técnica restrita ao médio, principalmente se o profissional não tiver nenhum vínculo com o hospital, não existe falha na prestação do serviço pela unidade hospitalar. Essa é a hipótese do processo julgado. A cirurgia ocorreu nas dependências da clínica, que forneceu medicamentos e equipe de enfermagem. Os médicos não têm vínculo com a clínica, onde são apenas cadastrados para usar as instalações.
Diagnosticada via tomografia computadorizada com hérnia de disco, a paciente acabou sendo operada na vértebra errada. Por isso ela ingressou com ação de indenização. A clínica e os dois médicos responsáveis pela cirurgia foram condenados a pagar à paciente, solidariamente, a quantia de R$ 80 mil a título de indenização por danos morais. A apelação foi negada.
No recurso ao STJ, a clínica alegou ilegitimidade e que o caso não trata de responsabilidade solidária. Já os médios contestaram a existência de erro e da obrigação de indenizar. Também alegaram falta de fundamentação da decisão e divergência jurisprudencial sobre o valor indenizatório.
O ministro João Otávio de Noronha afirmou que as instâncias de primeiro e segundo graus reconheceram a imperícia dos médicos, com base em fato e provas, o que é suficiente para embasar a decisão. O dissídio jurisprudencial sobre o valor da indenização não foi reconhecido porque em dano moral cada caso tem peculiaridades muito próprias.
Seguindo o voto do relator, a Turma conheceu parcialmente do recurso e lhe deu provimento nessa parte apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva da clínica, que foi excluída da condenação.
Como se depreende da leitura da decisão do STJ, necessário é que, cada situação seja analisada em suas peculiaridades para que se determine de forma justa a responsabilidade da instituição hospitalar e dos profissionais que atuam em suas dependências.
6.0 – Principais tópicos do Código de Ética do Profissional da Enfermagem
CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM
PREÂMBULO
A Enfermagem compreende um componente próprio de conhecimentos científicos e técnicos, construído e reproduzido por um conjunto de práticas sociais, éticas e políticas que se processa pelo ensino, pesquisa e assistência. Realiza-se na prestação de serviços à pessoa, família e coletividade, no seu contexto e circunstâncias de vida.
O aprimoramento do comportamento ético do profissional passa pelo processo de construção de uma consciência individual e coletiva, pelo compromisso social e profissional configurado pela responsabilidade no plano das relações de trabalho com reflexos no campo científico e político.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
A Enfermagem é uma profissão comprometida com a saúde e qualidade de vida da pessoa, família e coletividade.
O Profissional de Enfermagem atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais.
O profissional de enfermagem participa, como integrante da equipe de saúde, das ações que visem satisfazer as necessidades de saúde da população e da defesa dos princípios das políticas públicas de saúde e ambientais, que garantam a universalidade de acesso aos serviços de saúde, integralidade da assistência, resolutividade, preservação da autonomia das pessoas, participação da comunidade, hierarquização e descentralização político-administrativa dos serviços de saúde.
O Profissional de Enfermagem respeita a vida, a dignidade e os direitos humanos, em todas as suas dimensões.
O Profissional de Enfermagem exerce suas atividades com competência para a promoção do ser humano na sua integralidade, de acordo com os princípios da ética e da bioética.
O Profissional de Enfermagem exerce suas atividades com competência para a promoção da saúde do ser humano na sua integridade, de acordo com os princípios da ética e da bioética.
CAPÍTULO I
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 5º - Exercer a profissão com justiça, compromisso, eqüidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade.
Art. 7º Comunicar ao COREN e aos órgãos competentes, fatos que infrinjam dispositivos legais e que possam prejudicar o exercício profissional.
PROIBIÇÕES
Art. 8º - Promover e ser conivente com a injúria calúnia e difamação de membro da Equipe de Enfermagem Equipe de Saúde e de trabalhadores de outras áreas, de organizações da categoria ou instituições.
Art. 9 – Praticar e/ou ser conivente com crime, contravenção penal ou qualquer outro ato, que infrinja postulados éticos e legais.
SEÇÃO I
DAS RELAÇÕES COM A PESSOA, FAMILIA E COLETIVIDADE.
DIREITOS
Art. 10- Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade.
Art. 11 - Ter acesso às informações, relacionadas à pessoa, família e coletividade, necessárias ao exercício profissional.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 12 - Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.
Art. 13 - Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.
Art. 14 – Aprimorar os conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão.
Art. 15 - Prestar Assistência de Enfermagem sem discriminação de qualquer natureza.
Art. 16 - Garantir a continuidade da Assistência de Enfermagem em condições que ofereçam segurança, mesmo em caso de suspensão das atividades profissionais decorrentes de movimentos reivindicatórios da categoria.
Art. 17 - Prestar adequadas informações à pessoa, família e coletividade a respeito dos direitos, riscos, benefícios e intercorrências acerca da Assistência de Enfermagem.
Art. 18 - Respeitar, reconhecer e realizar ações que garantam o direito da pessoa ou de seu representante legal, de tomar decisões sobre sua saúde, tratamento, conforto e bem estar.
Art. 19 - Respeitar o pudor, a privacidade e a intimidade do ser humano, em todo seu ciclo vital, inclusive nas situações de morte e pós-morte.
Art. 20 - Colaborar com a Equipe de Saúde no esclarecimento da pessoa, família e coletividade a respeito dos direitos, riscos, benefícios e intercorrências acerca de seu estado de saúde e tratamento.
Art. 21 - Proteger a pessoa, família e coletividade contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da Equipe de Saúde.
Art. 22 - Disponibilizar seus serviços profissionais à comunidade em casos de emergência, epidemia e catástrofe, sem pleitear vantagens pessoais.
Art. 23 - Encaminhar a pessoa, família e coletividade aos serviços de defesa do cidadão, nos termos da lei.
Art. 24 – Respeitar, no exercício da profissão, as normas relativas à preservação do meio ambiente e denunciar aos órgãos competentes as formas de poluição e deteriorização que comprometam a saúde e a vida.
Art. 25 – Registrar no Prontuário do Paciente as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar.
PROIBIÇÕES
Art. 26 - Negar Assistência de Enfermagem em qualquer situação que se caracterize como urgência ou emergência.
Art. 27 – Executar ou participar da assistência à saúde sem o consentimento da pessoa ou de seu representante legal, exceto em iminente risco de morte.
Art. 28 - Provocar aborto, ou cooperar em prática destinada a interromper a gestação.
Parágrafo único - Nos casos previstos em Lei, o profissional deverá decidir, de acordo com a sua consciência, sobre a sua participação ou não no ato abortivo.
Art. 29 - Promover a eutanásia ou participar em prática destinada a antecipar a morte do cliente.
Art. 30 - Administrar medicamentos sem conhecer a ação da droga e sem certificar-se da possibilidade dos riscos.
Art. 31 - Prescrever medicamentos e praticar ato cirúrgico, exceto nos casos previstos na legislação vigente e em situação de emergência.
Art. 32 - Executar prescrições de qualquer natureza, que comprometam a segurança da pessoa.
Art. 33 - Prestar serviços que por sua natureza competem a outro profissional, exceto em caso de emergência.
Art. 34 - Provocar, cooperar, ser conivente ou omisso com qualquer forma de violência.
Art. 35 - Registrar informações parciais e inverídicas sobre a assistência prestada.
SEÇÃO II
DAS RELAÇÕES COM OS TRABALHADORES DE ENFERMAGEM, SAÚDE E OUTROS.
DIREITOS
Art. 37 - Recusar-se a executar prescrição medicamentosa e terapêutica, onde não conste a assinatura e o numero de registro do profissional, exceto em situações de urgência e emergência.
Parágrafo único – O profissional de enfermagem poderá recusar-se a executar prescrição medicamentosa e terapêutica em caso de identificação de erro ou ilegibilidade.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 38 - Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independente de ter sido praticada individualmente ou em equipe.
Art. 39 - Participar da orientação sobre benefícios, riscos e conseqüências decorrentes de exames e de outros procedimentos, na condição de membro da equipe de saúde.
Art. 40 – posicionar-se contra falta cometida durante o exercício profissional seja por imperícia, imprudência ou negligência.
Art. 41 - Prestar informações, escritas e verbais, completas e fidedignas necessárias para assegurar a continuidade da assistência.
PROIBIÇÕES
Art. 42 - Assinar as ações de Enfermagem que não executou, bem como permitir que suas ações sejam assinadas por outro profissional.
Art. 43 - Colaborar, direta ou indiretamente com outros profissionais de saúde, no descumprimento da legislação referente aos transplantes de órgãos, tecidos, esterilização, fecundação artificial e manipulação genética.
SEÇÃO III
DAS RELAÇÕES COM AS ORGANIZAÇÕES DA CATEGORIA
DIREITOS
Art. 44 - Recorrer ao Conselho Regional de Enfermagem, quando impedido de cumprir o presente Código, a legislação do Exercício Profissional e as Resoluções e Decisões emanadas pelo Sistema COFEN/COREN.
Art. 53 – Manter seus dados cadastrais atualizados, e regularizadas as suas obrigações financeiras com o Conselho Regional de Enfermagem.
Art. 54 – Apura o número e categoria de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem em assinatura, quando no exercício profissional.
PROIBIÇÕES
Art. 56 – Executar e determinar a execução de atos contrários ao Código de Ética e às demais normas que regulam o exercício da Enfermagem.
Art. 57 – Aceitar cargo, função ou emprego vago em decorrência de fatos que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego motivado pela necessidade do profissional em cumprir o presente código e a legislação do exercício profissional.
Art. 58 – Realizar ou facilitar ações que causem prejuízo ao patrimônio ou comprometam a finalidade para a qual foram instituídas as organizações da categoria.
Art. 59 - Negar, omitir informações ou emitir falsas declarações sobre o exercício profissional quando solicitado pelo Conselho Regional de Enfermagem.
SEÇÃO IV
DAS RELAÇÕES COM AS ORGANIZAÇÕES EMPREGADORAS DIREITOS
Art. 63 - Desenvolver suas atividades profissionais em condições de trabalho que promovam a própria segurança e a da pessoa, família e coletividade sob seus cuidados, e dispor de material e equipamentos de proteção individual e coletiva, segundo as normas vigentes.
Art. 64 - Recusar-se a desenvolver atividades profissionais na falta de material ou equipamentos de proteção individual e coletiva definidos na legislação específica.
PROIBIÇÕES
Art. 73 – Trabalhar, colaborar ou acumpliciar-se com pessoas ou jurídicas que desrespeitem princípios e normas que regulam o exercício profissional de Enfermagem.
Art. 74 - Pleitear cargo, função ou emprego ocupado por colega, utilizando-se de concorrência desleal.
Art. 75 – Permitir que seu nome conste no quadro de pessoal de hospital, casa de saúde, unidade sanitária, clínica, ambulatório, escola, curso, empresa ou estabelecimento congênere sem nele exercer as funções de Enfermagem pressupostas.
Art. 76 - Receber vantagens de instituição, empresa, pessoa, família e coletividade, além do que lhe é devido, como forma de garantir Assistência de Enfermagem diferenciada ou benefícios de qualquer natureza para si ou para outrem.
Art. 77 - Usar de qualquer mecanismo de pressão ou suborno com pessoas físicas ou jurídicas para conseguir qualquer tipo de vantagem.
Art. 78 – Utilizar, de forma abusiva, o poder que lhe confere a posição ou cargo, para impor ordens, opiniões, atentar contra o puder, assediar sexual ou moralmente, inferiorizar pessoas ou dificultar o exercício profissional.
Art. 79 – Apropriar-se de dinheiro, valor, bem móvel ou imóvel, público ou particular de que tenha posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou de outrem.
Art. 80 - Delegar suas atividades privativas a outro membro da equipe de Enfermagem ou de saúde, que não seja Enfermeiro.
CAPÍTULO II
DO SIGILO PROFISSIONAL
DIREITOS
Art. 81 – Abster-se de revelar informações confidenciais de que tenha conhecimento em razão de seu exercício profissional a pessoas ou entidades que não estejam obrigadas ao sigilo.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 82 - Manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional, exceto casos previstos em lei, ordem judicial, ou com o consentimento escrito da pessoa envolvida ou de seu representante legal.
§ 1º Permanece o dever mesmo quando o fato seja de conhecimento público e em caso de falecimento da pessoa envolvida.
§ 2º Em atividade multiprofissional, o fato sigiloso poderá ser revelado quando necessário à prestação da assistência.
§ 3º O profissional de Enfermagem intimado como testemunha deverá comparecer perante a autoridade e, se for o caso, declarar seu impedimento de revelar o segredo.
§ 4º - O segredo profissional referente ao menor de idade deverá ser mantido, mesmo quando a revelação seja solicitada por pais ou responsáveis, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, exceto nos casos em que possa acarretar danos ou riscos ao mesmo.
Art. 83 – Orientar, na condição de Enfermeiro, a equipe sob sua responsabilidade sobre o dever do sigilo profissional.
PROIBIÇÕES
Art. 84 - Franquear o acesso a informações e documentos a pessoas que não estão diretamente envolvidas na prestação da assistência, exceto nos casos previstos na legislação vigente ou por ordem judicial.
Art. 85 - Divulgar ou fazer referência a casos, situações ou fatos de forma que os envolvidos possam ser identificados.
[1] Indispensável a leitura da resolução COFEN nº 378/2011 que dispõe sobre vedação de inscrição e registro de obstetriz no âmbito dos Conselhos Regionais de Enfermagem do país.
[2] Art.3º Ao titulo de enfermeiro têm direito: d) as pessoas registradas como tal no têrmos dos artigos 2º e 5º do Decreto 20.931, de 11 de janeiro de 1932, e, ate, a promulgação da Lei número 775, de 6 de agôsto de 1949, aquelas a que se refere o art. 33 parágrafo 2º do Decreto nº 21.141, de 10 de março de 1932.
[3] Ferreira, Aurélio Buarque de Holanda. Miniaurélio século XXI escolar. 4ª ed. ver. Ampliada - Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2000.
[4] Art. 2º A enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício.
[5] Cavalieri Filho. Sergio. Programa de responsabilidade civil – 8ª Ed.- São Paulo: Atlas, 2008.
[6] Lei 7498/86. Art. 2º. A enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício.
Resolução COFEN 225/2000. Art. 1º. É vedado ao Profissional de Enfermagem aceitar, praticar, cumprir ou executar prescrições medicamentosas/terapêuticas, oriundas de qualquer Profissional da Área de Saúde, através de rádio, telefonia ou meios eletrônicos, onde não conste a assinatura dos mesmos. Art. 2º. Não se aplica ao artigo anterior as situações de urgência, na qual, efetivamente, haja iminente e grave risco de vida do cliente. Art. 3º. Ocorrendo o previsto no artigo 2º, obrigatoriamente deverá o Profissional de Enfermagem, elaborar Relatório circunstanciado e minucioso, onde deve constar todos os aspectos que envolveram a situação de urgência, que o levou a praticar o ato, vedado pelo artigo 1º.
Resolução COFEN 280/2003. Art. 1º. É vedado a qualquer profissional de Enfermagem a função de Auxiliar de Cirurgia. Parágrafo único. Não se aplica ao previsto no caput deste artigo as situações de urgência, na qual, efetivamente haja iminente e grave risco de vida, não podendo tal exceção aplicar-se a situações previsíveis e rotineiras.
Resolução COFEN 281/2003. Art. 1º. É vedado a qualquer Profissional de Enfermagem executar a repetição de prescrição de medicamentos, por mais de 24 horas, salvo quando a mesma é validada nos termos legais. Parágrafo único: A situação de exceção prevista no caput, deverá estar especificada por escrito, pelo profissional responsável pela prescrição ou substituto, sendo vedada autorização verbal, observando-se as situações expostas na Resolução COFEN nº. 225/2000. Art. 2º. Quando completar-se 24horas da prescrição efetivada, e não haver comparecimento para renovação/reavaliação da mesma, pelo profissional responsável, deverá o profissional de Enfermagem adotar as providências para denunciar a situação ao responsável técnico da Instituição ou plantonista, relatando todo o ocorrido. Parágrafo único: Cópia do relatório será encaminhado ao COREN que jurisdiciona a área de atuação, que deverá na salvaguarda do interesse público, adotar as medidas cabíveis.
[7] Cavalieri Filho. Sergio. Programa de responsabilidade civil – 8ª Ed.- São Paulo: Atlas, 2008.
[8] Elaborada pelo jurista alemão VON BURI na segunda metade do século XIX, esta teoria não diferencia os antecedentes do resultado danoso, de forma que tudo aquilo que concorra para o evento será considerado causa. [...] Nessa linha, se o agente saca a arma e dispara o projétil, matando o seu desafeto, seria considerado causa, não apenas o disparo, mas também a compra da arma, a sua fabricação, a aquisição do ferro e da pólvora pela indústria etc., o que envolveria, absurdamente, um número ilimitado de agentes na situação de ilicitude. Gagliano, Pablo Stolze e Pamplona Filho, Rodolfo. Novo curso de direito civil – Responsabilidade civil. 2ª Ed. São Paulo Saraiva, 2004.p 95-110.
[9] Esta teoria, desenvolvida a partir das idéias do filósofo alemão VON KRIES [...] para os adeptos desta teoria, não se poderia considerar causa “toda e qualquer condição que haja contribuído para a efetivação do resultado”, conforme sustentado pela teoria da equivalência, mas sim, segundo o juízo de probabilidade, apenas o antecedente abstratamente idôneo à produção do efeito danoso (...) note-se, então, que, para se considerar uma causa “adequada”, esta deverá abstratamente, e segundo uma apreciação probabilística, ser apta à efetivação do resultado [...] apresenta um inconveniente de admitir um acentuado grau de discricionariedade do julgador, a quem incumbe avaliar, no plano abstrato, e segundo o curso normal das coisas, se o fato ocorrido no caso concreto pode ser considerado, realmente, causa do resultado danoso. Gagliano, Pablo Stolze e Pamplona Filho, Rodolfo. Novo curso de direito civil – Responsabilidade civil. 2ª Ed. São Paulo Saraiva, 2004.p 95-110.
[10] Schreiber, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos. 2ª Ed. – São Paulo: Atlas, 2009.
[11] Delgado, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. – 8ª ed. – São Paulo: LTR, 2009. P. 265-269.
[12] Cavalieri Filho. Sergio. Programa de responsabilidade civil – 8ª Ed.- São Paulo: Atlas, 2008. p. 371.
[13] Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
[14] Art. 206. Prescreve: § 3o Em três anos: V - a pretensão de reparação civil;
[15] Cavalieri Filho. Sergio. Programa de responsabilidade civil – 8ª Ed.- São Paulo: Atlas, 2008.
[16] Lei 7498/86. Art. 11, inciso I. O enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe privativamente a direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem.
[17] http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101277, em 27 de maio de 2011.
Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Monstes Claros - MG
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Marcos Emanoel Andrade. Responsabilidade Civil do Profissional da Enfermagem Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 maio 2011, 06:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/24580/responsabilidade-civil-do-profissional-da-enfermagem. Acesso em: 22 nov 2024.
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