Começa no dia 7 uma nova fase de consolidação de débitos tributários inscritos no Refis da Crise. A previsão está na Portaria nº 4, publicada na semana passada pela Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Ocorre que o STJ, por absoluta maioria de votos dos Ministros que compõem a 1ª. Seção consolidou a posição - jurisprudência - no sentido de declarar ser totalmente legítimo revisar as cláusulas de parcelamento que exigem declaração de confissão irretratável de dívida fiscal ou previdenciária e desistência de ações/defesas judiciais e administrativas. O julgamento define como os contribuintes devem agir frente à nova fase de processamento da formalização do parcelamento denominado REFIS DA CRISE, pois os ministros concluíram que a declaração de Confissão Irretratável de Dívida exigida como condição de adesão à moratória, pode ser invalidada quando for constatada uma falha que anule o auto de infração.
Embora o STJ tenha assim julgado, a Receita Federal –onipotente e onisciente – esta a exigir das empresas que - induzidas ao erro - desistam de suas defesas judiciais, informem como querem utilizar valores depositados judicialmente para abater da dívida parcelada. Isto ocorre não para assegurar os direitos dos contribuintes, mas sim porque o sistema da Receita não está computando automaticamente esta operação, elevando – ilegalmente - o valor das prestações. Outro erro de processamento da Receita, diz respeito à fase do parcelamento que aconteceu em abril, quanto ao uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal. A receita só tem aceitado compensação com pagamentos à vista, quando também deveria abater dívidas objeto de opção com parcelamento.
O caso judicial objeto do julgado referido, dedicou-se em analisar um parcelamento administrativo de ISS, no qual houve a imposição - contra o contribuinte - de confissão irretratável, a qual foi objeto de posterior Ação Revisional que, ao final, obteve êxito, criando mais um precedente jurisprudencial que autoriza, por conseguinte, a todos os contribuintes, revisar judicialmente seus parcelamentos, inclusive - e principalmente - os parcelamentos federais, como é exemplo o REFIS DA CRISE e as moratórias anteriores com mesmas características.
Aliás, a matéria já foi exaustivamente debatida no livro Débito Fiscal - da Editora Sulina– publicado logo após o governo ter lançado a primeira moratória ao estilo do REFIS da CRISE, quando previu, em 1993, parcelamento de tributos federais e previdenciários, e no livro REFIS DA CRISE, da Ed. Imprensa Livre, ambos os livros deste articulista.
Na última obra, REFIS DA CRISE, de 2009, há indicação doutrinária, jurisprudencial e de sentença federal, que já demonstravam cabalmente o Direito Inalienável do Contribuinte de revisão parcelamentos de tributos, com óbvia declaração de nulidade de cláusulas que exigem do contribuinte a desistência de ações judiciais ou defesas administrativas em trâmite. O argumento é simples: “Tributo não é relação jurídica negociável”, além da própria lei do Refis da Crise prever a possibilidade desta revisão, conforme demonstrado no Capítulos II, que inicia página na 43 da citada obra.
Portanto, cabe aos Contribuintes requerer a revisão judicial do REFIS DA CRISE, porque agora estão cientes da decisão do STJ nos autos de julgamento de um recurso repetitivo, cujo conteúdo, todos os tribunais federais e estaduais e a primeira instância tendem a seguir. Isto fica ainda mais evidente nesta nova fase do processamento do REFIS DA CRISE, onde os vícios do lançamento tributário e das exigências impostas pela RECEITA FEDERAL ficam muito mais expostas, circunstância que “per se” justifica pedir ao Poder Judiciário que seja excluído do montante já confessado dentro da moratória, as cláusulas , valores e consequitários ilegalmente impostos.
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