Bom muita gente agora ta falando que não quer mais casar, seja por preconceito, seja por não querer assumir nenhuma obrigação séria com alguém. Assim sendo, você pode acabar caindo no instituto da União Estável. Vamos Descomplica-lá e eu pergunto a você leitor, você sabe se está ou não vivendo em união estável com seu companheiro ou companheira?
-Histórico da União Estável:
Em um primeiro momento, o concubinato (amantes), na história do Direito Brasileiro, fora relegado a um verdadeiro limbo jurídico, na medida em que o casamento afigurava-se como a única instância legitimadora do núcleo familiar (as poucas referências aos amantes no Código Civil de 1916 eram severas e negadoras de direitos)
Em um segundo momento, coube ao direito previdenciário dar os primeiros passos, ainda que limitado a sua área de incidência, no sentido de reconhecimento da relação de companheirismo.
O direito civil, por sua vez, agarrado a tradição casamentária, em um primeiro esforço de proteção jurídica, reconheceu aos companheiros , pasmem, “um direito à indenização por serviços domésticos prestados” (o que seria uma antecessora rudimentar da futura prestaçao de alimentos).
Posteriormente o direito civil, ainda no campo das obrigações (aonde geralmente duas pessoas assumem prestações uma com a outra, realizando o chamado negócio jurídico) avançaria um pouco mais, no sentido de admitir que um dos companheiros, reconhecida a sociedade de fato, pudesse ter direitos à partilha do patrimônio comum, como preceituava o enunciado da súmula 380 do Supremo Tribunal Federal:
COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO ENTRE OS CONCUBINOS, É CABÍVEL A SUA DISSOLUÇÃO JUDICIAL, COM A PARTILHA DO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO PELO ESFORÇO COMUM.
Ou seja, a companheira ou o companheiro deveria comprovar que contribuiu para montar o patrimônio comum do casal.
Somente com o advento da Constituição de 1988, no §3º do art. 226 (§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.), a relação entre os companheiros então passaria a ser denominada de União Estável, tendo agora a dignidade constitucional como verdadeiro núcleo familiar, tutelado pelo Direito de Família e não mais pela árida dogmática obrigacional.
Após a Constituição de 1988, surgiram duas leis com objetivo de regulamentar o §3º do art. 226: a lei 8.971/94 e a lei 9.278/96. A primeira estabeleu critérios objetivos para a constatação da união estável como o tempo mínino de 5 anos de convivência e a coabitação. Já a lei 9.278/96 utilizou uma dicção mais aberta que a anterior, permitindo ao juiz maior liberdade na aferição dos critérios para configuração da União Estável.
Dessa forma, o código civil de 2002 , passou a disciplinar a matéria a partir do art. 1.723, artigo esse que acaba conceituando a União Estável:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
O mais importante da aferição interpretativa da relação de companheirismo, além da convivência pública, contínua e duradoura, para que se configure a união estável, é indispensável o elemento finalístico, ou seja, deve ser com o objetivo de constituir família, aparentando dessa forma, um casamento.
A partir do momento que é reconhecido o vínculo de União de Estável, surjem consequências de ordem pessoal e patrimonial, sendo essas consequências, equiparáveis ao casamento como podem ser observadas nos arts. 1.724 e 1.725, estabelecendo resumidamente, que na união estável deve-se observar o regime da comunhão parcial de bens, salvo contrato escrito em contrário, o de contrato de namoro.
É isso mesmo que você leu, se você não quiser que porventura possa incidir as consequências da união estável, você deve fazer um contrato de namoro e registrá-lo em cartório.
Mas é preciso aqui que se faça uma observação, o contrato de namoro, diferentemente do contrato de convivência, tem gerado muito polêmica, sendo forte a posição de juristas que defendem a negativa do seu valor probatório, no sentido de afastar a caracterização da União Estável, na pesquisa da intenção dos companheiros, negando a este contrato validade jurídica que o casal pretende lhe dar, no ato da sua celebração.
O código civil ainda dispõe que a União Estável poderá ser convertida em casamento, previsão essa constante no art. 1.726:
Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
União estável Homossexual:
Bom, como meu blog se determina a descomplicar as coisas, eu não pretendo esgotar o tema, apenas tentarei descomplicar um pouco, vamos lá.
Ausência de Legislação Específica no Brasil
A falta de dispositivo legal sobre a matéria tem tornado cada vez mais importante a atuação do operador do direito a fim de solucionar, com eqüidade, tais questionamentos. Dessa forma, é vital o entendimento do “fenômeno social jurídico” em epígrafe. A fria interpretação legal não deve ser confundida pelo jurista como aplicação do Direito. Este deve ser, primeiramente, entendido como fato social; produto da atuação dos atores sociais em seu meio. Assim, é mencionar Pontes de Miranda sobre o tema:
“Diante das convicções da ciência, que tanto nos mostram e comprovam explicação extrínseca dos fatos (isto é, dos fatos sociais por fatos sociais, objetivamente), o que se não pode pretender é reduzir o direito a simples produto do Estado. O direito é produto dos círculos sociais, é fórmula da coexistência dentro deles. Qualquer círculo, e não só os políticos, no sentido estrito, tem o direito que lhe corresponde.” (Miranda, 1955 p.170).
Nesse contexto, faz-se mister a releitura do entendimento do art. 4.º da Lei de Introdução ao Código Civil:
“Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”
Ora, dentro do corte de estudo na sociedade brasileira contemporânea, apesar de não formalmente aceito, ao menos se vislumbra de forma fática o fenômeno da união estável homossexual está claramente evidenciado e aceito. Cabe então, aos magistrados, advogados e doutrinadores, o entendimento desse fenômeno como parte do meio social para a utilização dos princípios e métodos adequados à defesa dos interesses dessas pessoas.
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e Sociedade de Fato
Independentemente de reconhecer ou não a união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, faz-se necessário a discussão sobre possíveis soluções jurídicas a serem propostas para fins patrimoniais. Embora, o Estado não reconheça legalmente a união homoafetiva, é notório que, diversas vezes, esse tipo de relacionamento acaba por gerar um patrimônio comum construídos pelos companheiros.
A Constituição Federal, consagra, em seu artigo 1.º, inciso III, o princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Esse princípio de direito natural, ressalta a necessidade do respeito ao ser humano, independente da sua posição social ou dos atributos que possam a ele ser imputados pela sociedade. Sempre é válido citar o comentário do prof. Manoel Gonçalves Ferreira Filho sobre o tema:
“Dignidade da pessoa humana. Está aqui o reconhecimento de que, para o direito constitucional brasileiro, a pessoa humana tem uma dignidade própria e constitui um valor em si mesmo, que não pode ser sacrificado a qualquer interesse coletivo.” (Ferreira Filho, 2000. p. 19)
O professor Alexandre de Moraes dispõe de maneira semelhante:
“O princípio fundamental consagrado pela Constituição Federal da dignidade da pessoa humana apresenta-se em dupla concepção. Primeiramente, prevê um direito individual protetivo, seja em relação ao próprio Estado, seja em relação aos demais indivíduos. Em segundo lugar, estabelece verdadeiro dever de tratamento igualitário dos próprios semelhantes”.
Este dever configura-se pela exigência de o indivíduo respeitar a dignidade de seu semelhante tal qual a Constituição federal exige que lhe respeitem a própria. A concepção dessa noção de dever fundamental resume-se a três princípios do Direito Romano: honestere vivere (viver honestamente), alterum non laedere (não prejudicar ninguém) e suum cuique tribuere (dê a cada um o que lhe é devido).
Como consequência desse princípio, a nossa Carta Magna também outorga, em seu art. 5.º, inciso I, a isonomia legal entre homens e mulheres. Isso significa que a lei não pode instituir tratamento desigual entre pessoas que se encontrem em mesma situação fática e/ou jurídica. Partindo desse entendimento, indispensável reconhecer a coragem e a lucidez da oitava câmara cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao reconhecer a união homossexual a partir da inteligência do dispositivo constitucional.
Apesar desse tipo de decisão ser exceção na jurisprudência do país, muitos magistrados têm interpretado a união homoafetiva como uma sociedade de fato, uma vez que há um esforço dos companheiros destinados a um fim comum. Dessa forma, têm-se multiplicado as sentenças fundamentadas na Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal, já mencionada.
De fato, é indiscutível a existência da sociedade de fato. Entretanto, a maioria dos tribunais ainda não reconhece à união estável homoafetiva no tocante à concessão de alimentos, sendo omissa no reconhecimento de outros aspectos de caráter não-patrimonial. Muitas prestações que são fornecidas pelo(s) companheiro(s) não são passíveis de apreciação pecuniária. São prestações de caráter doméstico, afetivo ou emocional que não se incorporam ao patrimônio, mas são INDISPENSÁVEIS à convivência harmoniosa e pacífica de pessoas que possuem vida comum e à própria constituição do patrimônio.
Assim, é preciso que o operador do Direito esteja cada vez mais atento às transformações que ocorrem em nossa sociedade, a fim de que venha ele, efetivamente, ser um instrumento de transformação social e não apenas um técnico em legislação. É este o único modo de reduzirmos os abismos que separam o cidadão do Estado a fim de alcançarmos uma sociedade mais igualitária e justa para todos.
Formado pelo Centro Universitário do Pará - Cesupa/2010. ós-Graduado (Especialista) em Direito Civil e Processual Civil pela Fundação Getúlio Vargas - FGV. Assessor de Juiz, Vinculado à 7a Vara de Família da Capital no Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Twitter: http://twitter.com/@Nando_Vianna09 . blog: http://veritas-descomplicandoavida.blogspot.com/ <br>e-mail: [email protected]<br><br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Fernando José Vianna. Descomplicando a União Estável Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 jun 2011, 15:50. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/24683/descomplicando-a-uniao-estavel. Acesso em: 22 nov 2024.
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