Rafaela Gandini - Procuradora da Fazenda Nacional. Graduada em Direito pela Fundação Universidade Federal de Rio Grande - Furg. Especialista em Direito Público pela IMED.
Walter Maria Moreira Junior - Procurador da Fazenda Nacional
1. Introdução
O presente trabalho pretende analisar o princípio da seletividade tributária, observável em tributos indiretos, sob a ótica da extrafiscalidade dos tributos.
Para tanto, serão analisados os conceitos de seletividade e de extrafiscalidade e a correlação entre ambos.
2. Extrafiscalidade e Seletividade
Fundamental adentrar o presente estudo, enfatizando que os tributos são, efetivamente, a principal fonte de receita financeira do Estado. Nesta senda, possuem caráter predominantemente fiscal. Todavia, não detem somente papel arrecadatório, mas, também, extrafiscal.
Neste contexto, há de se esclarecer que ao atual Estado Democrático de Direito, em suas relações com os cidadãos, cumpre garantir o exercício de direitos civis e políticos a estes, bem como e, principalmente, de direitos econômicos, sociais e culturais, agindo positivamente para tanto.[i]
No cenário tributário, a função extrafiscal do tributo concretiza o atuar positivo do Estado, visualizável, por conseqüência, “(...) quando seu objetivo principal é a interferência no domínio econômico, buscando efeito diverso da simples arrecadação de recursos financeiros”.[ii]
Neste sentido, se enquanto cumprindo a atividade fiscal, as exações tributárias precisam observar os princípios da segurança, da igualdade e da capacidade contributiva, enquanto exercendo atividade extrafiscal, há razões que, albergadas pela Constituição Federal, autorizam que promovam a diferenciação tributária, conforme a qualidade do que é objeto da tributação.[iii]
Dito isto, necessário tratar do tema seletividade. Possível dizer que tal princípio se pauta na graduação da carga tributária de acordo com a capacidade contributiva dos consumidores, pressupondo que os produtos supérfluos são adquiridos por quem detem maior capacidade contributiva, enquanto que os essenciais são por todos adquiridos.[iv] Daí a razão por que alguns autores consideram a seletividade como subprincípio da capacidade contributiva.[v]
Aponta-se, assim, que tal prática, aplicável a tributos indiretos, isto é, àqueles que possuem como contribuinte de fato o consumidor – seja de produtos, de mercadorias ou de serviços – constitui um dos meios pelos quais o Estado intervém na economia para a persecução de fins diversos ou, mais especificamente, extrafiscais.
Válido é frisar, contudo, que a Constituição Federal de 1988 impõe condições para a implementação da seletividade tributária. Para o IPI, a essencialidade do produto é fundamental, segundo disposto no artigo 153, §3°, I, da Carta Magna; para o ICMS, a essencialidade da mercadoria ou do serviço se faz imprescindível, como se depreende do artigo 155, §2°, III, da mesma Carta, in verbis:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
IV – produtos industrializados;
§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior
§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços
3. Conclusão
Após todo o exposto, forçoso concluir que a seletividade é uma das formas com que o Estado, no âmbito tributário, concretiza sua função de opera, positivamente, para atingir os fins propostos pela Constituição Federal. Isto porque, é uma das formas de concretização da extrafiscalidade, tornando possível a intervenção estatal na atividade econômica, verificável pelo estímulo à industrialização e à circulação de bens e de serviços essenciais à coletividade.
Notas:
[i] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 149 .
[iv] ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 3 ed. São Paulo: Método, 2009, p. 540
[v] Paulsen, Leandro. Curso de Direito Tributário. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p.19.
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