A atuação dos chamados sítios de compra coletiva há tempos é verificada nos Estados Unidos. Informa-se que lá o desconto para adquirir um produto ou serviço é consequência de uma negociação que, atingida uma quantidade mínima de consumidores, permite uma venda de produtos e serviços em quantidade, gerando um preço mais atraente aos consumidores
Em que pese ser veiculada da mesma forma no Brasil, a sistemática que se verifica na prática é diferente. Em linhas gerais, os fornecedores não negociam a grande quantidade de produtos e serviços para, assim, estabelecerem o desconto. Na maior parte dos casos, os fornecedores buscam esses sítios como forma de publicidade de seu estabelecimento e de seus produtos e serviços, sem despender altos valores normalmente cobrados por emissoras de rádio e TV ou mídia impressa. As empresas pagam pela publicidade tão somente uma porcentagem sobre o valor da venda concretizada pelo sítio, além do desconto conferido ao consumidor.
Ocorre que a multiplicação cotidiana desses sítios e a abrangência e dispersão no território nacional passou a configurar motivo de preocupação jurídica.
Com efeito, diferentemente do que ocorre com a publicidade "ordinária", em que a empresa anuncia seus produtos e serviços levando o consumidor a buscar o estabelecimento (físico ou virtual) da loja, trata-se de uma nova proposta de marketing que já traz em si a contratação do produto ou serviço, diretamente com o sítio.
Por isso, questões jurídicas comuns passam a apresentar complicações práticas, ensejando novos posicionamentos, ainda que utilizadas as regras jurídicas já existentes no ordenamento.
Como compatibilizar, por exemplo, a previsão do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor com a concretização da oferta que enseja um número mínimo de contratantes? Em outras palavras, supondo que ao final da oferta o número mínimo de compradores tenha sido atingido, mas, nos sete dias subsequentes, a desistência de parte dos compradores se revele de tal monta que, ao final, tenha-se um número inferior ao originalmente previsto para ativação da compra... O risco, neste caso, deve ser do fornecedor que ao contratar a veiculação nesses moldes já deve ter ciência desta possibilidade, não podendo prejudicar, após a concretização da oferta, aqueles que adquiriram o produto.
Mas os conflitos jurídicos, na prática, multiplicam-se nos mais diversos ramos do Direito, de modo que se deve indagar: até que ponto o sítio de compras coletivas responde por obrigações da empresa "anunciante" da oferta?
Em Belo Horizonte - MG está em curso na 3ª Vara Cível uma ação de indenização promovida por uma famosa lanchonete da cidade em face de um grande sítio de compras coletivas e uma pizzaria "anunciante", com embasamento na suposta violação de marca registrada e prática de concorrência desleal. Alega a autora que a pizzaria (que tem nome similar ao da autora), juntamente com o sítio, teria se aproveitado do conhecido nome para, de forma enganosa, veicular a promoção e vender seus produtos. Naquele processo, foi deferida medida liminar proibindo a utilização da expressão “Marietta” (nome que remeteria à famosa lanchonete) para a comercialização dos produtos da pizzaria. A questão sobre a indenização será analisada em sentença.
Porém, se há problemas de ordem concorrencial, o que mais parece preocupar é a conseqüência desta nova modalidade contratual no que tange aos consumidores. Com efeito, o grande número de compradores de uma determinada oferta e a dispersão pelo território nacional, cada qual com um pequeno montante pago pela compra, gera um estado de atenção. De fato, trata-se de modalidade de aquisição em que são impostos riscos aos compradores (os adquirentes acabam por assumir o risco da não conclusão da compra efetivada, não obstante efetue prontamente o pagamento) e a imposição desses riscos, em se tratando de consumidores, não pode ser ilimitada.
Assim, visando tornar mais clara e segura essa nova modalidade de contratação, foi apresentado, no início de maio/2011, o Projeto de Lei nº 1232/2011, que disciplina a venda eletrônica coletiva de produtos e serviços através de sítios na internet e estabelece critérios de funcionamento para essas empresas.
Se aprovado nos seus atuais termos, o prazo para a devolução de valores, caso a oferta não se valide, será de no máximo 72 horas. Além disso, as ofertas, para que estejam de acordo com o artigo 31 da Lei nº 8.078/90, deverão conter, em tamanho não inferior a vinte por cento da chamada para a venda:
– a quantidade mínima de compradores para a liberação da oferta;
– o prazo para a utilização da oferta por parte do comprador (nunca inferior a seis meses)
– o endereço e o telefone da empresa responsável pela oferta;
– a informação acerca da quantidade de clientes que serão atendidos por dia e a forma de agendamento para a utilização da oferta;
- a quantidade máxima de cupons que poderão ser adquiridos por cliente,
- os dias de semana e horários em que o cupom poderá ser utilizado
- em se tratando alimentos, deverá ainda constar informações acerca de eventuais complicações alérgicas e outras complicações que o produto pode causar.
As empresas deverão, ainda, manter serviço telefônico de atendimento ao consumidor, gratuito e de acordo com as normas de funcionamento dos call centers.
A responsabilidade solidária entre a empresa proprietária do sitio e a ofertante também se encontra expressamente prevista, para afastar qualquer dúvida que ainda possa pairar sobre essa questão.
E além de normas que elucidam direitos já previstos no CDC, o projeto traz regras para tributação da transação, bem como para hospedagem dos sítios, assegurando sempre a clara identificação da empresa responsável pela hospedagem, da empresa responsável pelo sítio e da empresa ofertante.
Mas enquanto o projeto de Lei tramita na Casa Legislativa, o consumidor não está desamparado. Apesar da informação contida em muitos dos sítios de compra coletiva, essas empresas não se constituem em meros veiculadores de oferta, mas participam de forma direta da contratação podendo, portanto, ser solidariamente responsabilizado pelos danos causados aos compradores, conforme determinação do CDC.
Com efeito, empresas que recebem o pagamento pelo consumidor e somente repassam às empresas ofertantes quando da identificação da utilização do cupom não podem ser tidas como alheias à relação consumerista.
Portanto, a caracterização dessas empresas como fornecedores parece inafastável devendo, assim, observar os exatos termos da legislação consumerista. Afinal, o desenvolvimento tecnológico é importante e, com ele, a reestruturação dos mais simples atos do cotidiano. Porém o Direito, da mesma forma, deve se desenvolver e se adequar a novas situações, mas sempre protegendo os valores máximos da sociedade.
REFERÊNCIAS
- “Peixe Urbano é acusado de violar marca registrada” - Disponível em: http://www.conjur.com.br/2011-mai-20/peixe-urbano-pizzaria-sao-acusados-violar-marca-registrada. Acesso em: 30/mai/2011.
- Projeto de Lei 1232/2011. Disponível em: http://www.camara.gov.br/ internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=500481. Acesso em 30/mai/2011
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