Este ensaio não tem o condão de esgostar o debate entre comunitaristas e liberais, apenas tentará mostrar as diferenças entres estas duas correntes doutrinárias e suas características recíprocas em dos direitos fundamentais.
Podemos assim avançar sobre o tema e dizer que no âmbito da filosofia política a discussão entre liberalismo e comunitarismo está enraizada no tempo com a dicotomia entre o formalismo kantiano e o romantismo hegeliano. Enquanto os liberais se sentem herdeiros de Locke, Hobbes, Stuart Mill, Kant, os comunitaristas têm as suas raízes no aristotelismo, em Hegel e na tradição republicana da Renascença.
Poderíamos dizer, a título de ilustração, a velha disputa entre qual é mais importante, se o indivíduo ou a sociedade.
Enquanto os liberais comungam da idéia de respeito pelos direitos do indivíduo, liberdade de consciência e desconfiança frente à ameaça de um Estado paternalista; os comunitaristas partilham da desconfiança pela moral abstrata, têm simpatia pela ética das virtudes e uma concepção política com muito espaço para a história das tradições.
Por sua vez os liberais se dividem em dois grupos: os que seguem o pensamento de Thomas Hobbes e aqueles que seguem a linha de Emanuel Kant. Os primeiros entendem não possuir a política uma razão moral e que o Estado está adstrito a tão somente garantir um convívio pacífico entre os indivíduos dentro de uma sociedade contratualista. Com relação à segunda turma de liberais, reconhecem estes, a existência da moralidade funcional do Estado, ultrapassando o entendimento dos liberais Hobbesianos. Entre estes liberais podemos incluir autores como Rawls e Dworkim para os quais a política não tem o ônus de assegurar as condições de subsistência do indíviduo, mas sim, uma liberdade de escolha do que denominam de vida boa, de forma equitativa .
Na corrente dos comunitaristas o que prevalece é a idéia de que o indivíduo deve ser parte integrante de uma comunidade política de iguais, devendo ser observada uma solidariedade social, e efetiva participação política para o fortalecimento da vida em comunidade. Ao contrário da abstração dos liberais, os indivíduos devem viver em torno de um só ideal que é o bem comum.
Entendo , se assim me permitir, que o debate entre liberais e comunitaristas, guardadas as devidas proporções e finalidades empíricas, apresenta singela similaridade entre a dicotomia travada entre substancialistas e procedimentalistas. Aqueles buscam o ideal de uma sociedade mais justa; estes, de uma maior segurança e organização jurisdicional por parte do Poder Judiciário. Sendo assim, percebemos que estes debates são importantes na medida em que fortalecem ainda mais a própria democracia e com uma intensa participação de toda sociedade organizada.
Segundo a concepção liberal, dentre os autores modernos, Dorkin e Rawls, que partem do princípio de que os cidadãos estão assegurados pela normatividade inseridas no texto das Constituições pátrias e, portanto, garantem a aplicabilidade e observância , não só da norma como também dos princípios, de forma a regular àquela, juntamente com as regras que são de comando juspositivista, fazem coro com os comunitaristas quando estes , não obstante, lutam para que o justo seja igualitário.
A título de ilustração do que foi dito acima, gostaria de mencionar alguns paradigmas, tanto liberal quanto comunitarista, a saber:
Começando pelo lado liberal, é sempre bom nos posiciosarmos nos oito anos do governo FHC, que, de conotação neoliberal, desenvolveu uma política social e econômica, largamente individual e distante da concepção comunitarista; em contrapartida, os comunitaristas, seguindo a política do PT, e , tendo o seu representante máximo, o Sr. Lula, desenvolvem uma política totalmente voltada pela seara socialista, sem, contudo, dizer qual a teoria adotada, nestes quase oito anos de governo, tal como seu antecessor. Será que estamos adotando a concretude dos direitos fundamentais nos dois governos? A lei de anistia, as privatizações, o programa de fome zero, o liberalismo do FHC, realmente contribuíram para o desenvolvimento da sociedade, levando-se em conta que esta teoria é oriunda de países anglo-saxões?
Sem falar do engajamento da “Igreja Católica” que, sem querer, se faz representar pela “ Teolologia da Libertação”, e, que, de Igreja consubstanciada pelos dogmas não possui legitimidade!
Afinal, os direitos fundamentais encontram-se em um tabuleiro bastante disputado entre liberais e comunitaristas, ou, ainda temos alguma chance de resgatarmos as concepções aristotélicas e kantianas, em termos de sociedade que procura o justo?
Dorkin, Alexy, Rawls, do lado liberal e, Taylaor e Walzer, da ponta comunitarista, sem falar de Habermas, do time que tenta apaziguar o debate, estariam de acordo com o que está acontecendo com a globalização que tentam fazer dos direitos humanos?
Será que, a tragédia recaída sobre o Haiti, não seria o suficiente para discutirmos os verdadeiros direitos fundamentais na concepção liberal e comunitarista?
A lição é de um publicista brasileiro, José Afondo da Silva: “ os direitos fundamentais nascem e se fundamentam no princípio da soberania popular”...
Tenho para mim que, liberais e comununitaristas, deveriam rever suas posições acadêmicas e, a uma só voz, tanto no Brasil como em outros países, lutar por uma nova ordem civil, onde as diferenças igualitárias e individuais pudessem ser cada vê menos distantes e mais verdadeiramente
JUSTAS!
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