Sumário: Introdução. Emenda 66. Código Civil. Código de Processo Civil. Observação. Conclusões.
Introdução.
A Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010 modificou a redação do §6º do artigo 226 da Constituição Federal. O dispositivo constitucional referido deu nova redação ao dispositivo constitucional, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
Emenda 66.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, de acordo com o artigo 60 da Constituição Federal, promulgaram a Emenda que determina a possibilidade do casamento civil ser dissolvido pelo divórcio sem a observância de um prazo prévio de separação judicial.
Código Civil.
O Código Civil, nos seus artigos 1.571 e seguintes determina que a sociedade conjugal termina com a morte de um dos cônjuges, pela nulidade ou anulação do casamento, pela separação judicial ou pelo divórcio.
Entretanto, deve ser destacado que a possibilidade do divórcio direto torna desnecessária a separação judicial prévia.
O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.
Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.
A separação judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição.
O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.
No caso de doença mental grave de um dos cônjuges, reverterão ao cônjuge enfermo, que não houver pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e se o regime dos bens adotado o permitir, a meação dos adquiridos na constância da sociedade conjugal.
O artigo 1.573 determina que podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos motivos de adultério; de tentativa de morte; de sevícia ou injúria grave; de abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo; de condenação por crime infamante; e de conduta desonrosa.
O juiz também poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.
Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção. (Art. 1.574.)
O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial se apurar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.
O artigo 1.575, por sua vez, determina que a sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens.
A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.
A separação judicial encerra os deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens.
O procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges, e, no caso de incapacidade, serão representados pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmão.
Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.
A reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens.
O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar evidente prejuízo para a sua identificação; manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida; dano grave reconhecido na decisão judicial.
O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro.
Nos demais casos, caberá a opção pela conservação do nome de casado.
O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.
Novo casamento de qualquer dos pais, ou de ambos, não importará em restrições aos direitos e deveres previstos acima.
O artigo 1.580 e seus parágrafos previam que decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houvesse decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderia requerer sua conversão em divórcio. Tal disposição, entretanto, foi revogada pela nova redação do dispositivo constitucional analisado após a EC.66/10.
O artigo 1.581 permite que o divórcio seja concedido sem que haja prévia partilha de bens.
Entretanto, o artigo 1.582 esclarece que o pedido de divórcio somente poderá ser realizado pelos cônjuges.
Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil brasileiro, nos artigos 1.120 e seguintes, trata da separação consensual, dentro do título a respeito dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária.
Apesar dos efeitos fulminantes do divórcio direto sobre as separações judiciais, é interessante fazer uma abordagem do Código de Processo Civil para poder até mesmo se fazer um estudo que permita a compreensão deste instituto.
A separação consensual será requerida em petição assinada por ambos os cônjuges. Se os cônjuges não puderem ou não souberem escrever, poderão pedir a outras pessoas que assinem a petição em seu nome. As assinaturas, quando não lançadas na presença do juiz, serão reconhecidas por tabelião.
A petição de separação deve vir acompanhada da certidão de casamento e do contrato antenupcial se houver. Conterá também a descrição dos bens do casal e a respectiva partilha. Além disto, conterá também o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas. Incluirá o valor da contribuição para criar e educar os filhos e, por último, a pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não possuir bens suficientes para se manter.
Regime de visitas é a forma pela qual os cônjuges ajustarão a permanência dos filhos em companhia daquele que não ficar com sua guarda, compreendendo encontros periódicos regularmente estabelecidos, repartição das férias escolares e dias festivos.
Quando os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, esta será feita após a homologação da separação consensual, na forma do Código de Processo Civil a respeito dos inventários e das partilhas (Arts. 982 a 1.045).
Apresentada a petição ao juiz, este verificará se ela preenche os requisitos exigidos nos artigos 1.121 e 1.122; logo após, ouvirá os cônjuges sobre os motivos da separação consensual, esclarecendo-lhes as conseqüências da manifestação de vontade.
Convencendo-se o juiz de que ambos, livremente e sem hesitações, desejam a separação consensual, mandará reduzir a termo as declarações e, depois de ouvir o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, o homologará; em caso contrário, marcar-lhes-á dia e hora, com 15 (quinze) a 30 (trinta) dias de intervalo, para que voltem a fim de ratificar o pedido de separação consensual.
Se qualquer dos cônjuges não comparecer à audiência designada ou não ratificar o pedido, o juiz mandará autuar a petição e documentos e arquivar o processo.
É permitido às partes, a qualquer tempo, no curso da separação judicial, requererem a conversão em separação consensual.
Após a homologação da separação consensual, a sentença será inscrita no registro civil do casal e, se houver bens imóveis, no devido cartório de registro destes últimos.
A partir de 05.01.2007, segundo o artigo 1.124-A, na separação consensual e no divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
Em relação aos artigos 1.124 e 1.124-A, é de se observar o texto dos três parágrafos que os acompanham.
Primeiramente, a escritura pública do divórcio não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.
Observação
É de se notar que não há mais de se observar prazos no que toca ao divórcio, pois o mesmo poderá ser realizado diretamente.
Conclusões
A EC 66 exigirá atualizações do Código Civil no tocante às separações ora precedidas pela separação judicial por um período determinado.
Doravante, o divórcio direto no Brasil é uma medida desburocratizadora que certamente terá efeitos positivos nas vidas daquelas pessoas que não abrem mão de seu direito natural à felicidade!
Todos nós temos o DIREITO NATURAL SAGRADO de sermos felizes ao lado da pessoa que escolhermos e de não ficarmos presos em virtude de escolhas infelizes do nosso passado.
Prof. Dr. Francisco de Salles Almeida Mafra Filho. Professor Adjunto da Faculdade de Direito da UFMT. Avaliador de Cursos de Direito (INEP). Supervisor de Cursos de Direito (SESu/MEC). Avaliador de Curso de Direito "ad hoc" da ANEAES - Paraguai.<br>Contato: [email protected]. <br>http://lattes.cnpq.br/5944516655243629.<br><br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Francisco de Salles Almeida Mafra. O Direito à Felicidade. A EC nº 66/2010 e o Divórcio Direto no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 jul 2011, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/24945/o-direito-a-felicidade-a-ec-no-66-2010-e-o-divorcio-direto-no-brasil. Acesso em: 22 nov 2024.
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