Resumo: O presente artigo tem por objetivo analisar os diversos benefícios fiscais concedidos às pessoas portadoras de necessidades especiais. O Estado brasileiro objetiva, entre outras coisas, garantir a igualdade e uma qualidade de vida digna à seus contribuintes, mediante, entre outras políticas, o oferecimento de isenção ou redução de alíquotas à 0 de determinados tributos, como o Imposto de Renda, Imposto Sobre Operações Financeiras, Imposto Sobre Produtos Industrializados, Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços, Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores, contribuições do Programa de Integração Social e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. Existe ainda um projeto de lei, o qual irá, caso aprovado, instituir inúmeras isenções fiscais que beneficiarão, direta e indiretamente, a vida de quem possua alguma deficiência.
Palavras-chave: Benefício Fiscal. Igualdade. Portadores de Necessidades Especiais. Isenção Tributária.
Abstract: This article aims to analyze the various tax benefits granted to people with disabilities. The Brazilian government aims, among other things, to ensure equality and a decent quality of life to their taxpayers by, among other policies, the offer of tax exemption or reduction of tax rates at 0 of certain taxes, such as IR, IOF, IPI, ICMS, IPVA, PIS and COFINS. There is even a bill, which will, if approved, impose numerous tax exemptions that benefit, directly and indirectly, the lives of those who have a disability.
Keyword: Tax Benefit. Equality. Special Needs. Tax Exemption.
SUMÁRIO: Introdução; A Capacidade Contributiva e os Portadores de Necessidades Especiais; Impostos Sobre o Patrimônio e a Renda; Impostos Sobre a Produção e Circulação; Contribuições Sociais; O Projeto de Lei n° 6.097/05; Conclusão; Referências Bibliográficas.
INTRODUÇÃO
A Constituição Federal, norma máxima do Estado brasileiro, em seu texto, apresenta como princípio basilar e de extrema importância o Princípio da Isonomia, contido expressamente no art. 5°, caput:
"Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, [...]"
Rui Barbosa, utilizando-se de um pensamento Aristotélico[1], definiu muito sabiamente a idéia de igualdade ao discorrer que “a regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam.” (BARBOSA, Rui. Oração aos Moços. Rio de Janeiro: Org. Simões, 1951). Utilizando-se da herança intelectual grega, é possível constatar um tratamento diferenciado, advindo do Poder Público, com a finalidade de proporcionar uma vida digna àqueles que não se encontram em pé de igualdade com os demais.
Quando falamos de políticas públicas buscando a igualdade de seu povo, a primeira vista nos remetemos aos atos praticados em matéria administrativa, urbanística e cível, como por exemplo, leis visando a acessibilidade de portadores de deficiência[2], ou inclusão de estudantes menos favorecidos em instituições de nível superior. Entretanto, outro conjunto de feitos, de suma importância, também se encontra inserido nesse contexto, são eles os atos praticados objetivando a igualdade tributária.
A isonomia tributária, citando o doutrinador José Afonso da Silva, “diz respeito à repartição do ônus fiscal de modo mais justo possível” (AFONSO DA SILVA, José. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros Editores, 2009). Trata-se de um princípio constitucional o qual busca a garantia do bem-estar econômico de seus contribuintes. Esse princípio encontra-se em nossa Carta Magna, uma vez conjugamos dois de seus artigos:
Art. 145 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
[...]
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...]
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
Apesar da aparente colisão entre ambos os dispositivos, uma interpretação mais profunda nos remete ao pensamento aristotélico supracitado, e com isso, à imperatividade do Estado de instituir tributos igualitários aos que estiverem em patamar de equivalência, e ao mesmo tempo, observar as disparidades e necessidades econômicas de seus contribuintes, tanto pessoas jurídicas quanto pessoas físicas.
Sob esse prisma, chegamos ao objeto do presente artigo, o tratamento fiscal diferenciado dado àqueles que possuem necessidades especiais, através dos mais variados benefícios fiscais.
1 A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E OS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Os benefícios fiscais possuem como base os princípios constitucionais, podendo ser citados como exemplos o princípio da igualdade, o da legalidade e principalmente, o da capacidade contributiva.
O princípio da capacidade contributiva, segundo o renomado autor Ricardo Lobo Torres, exprime que a concessão do benefício deve ser concedida a quem não tenha capacidade econômica para suportar o ônus do tributo[3], ou seja, em caso de uma pessoa possuir uma capacidade econômica inferior às demais, esta será detentora de benefícios em determinados tributos, os quais se traduzem sob a forma de isenções e reduções à 0 de certas alíquotas.
As pessoas portadoras de necessidades especiais, ao longo da vida, contraem inúmeros gastos com a manutenção da saúde e a busca por uma vida sadia, seja com aparelhos, medicamentos, consultas médicas ou objetos de uso exclusivo. Mediante esse fato, conclui-se que, em comparação com os demais, esses indivíduos possuem uma capacidade econômica reduzida.
Inserido nesse panorama, o Poder Legislativo normatiza a concessão de benefícios fiscais aos possuidores de deficiências e doenças, visando ajudar a proporcionar o bem-estar aos seus contribuintes e garantir uma vida digna àqueles que constantemente precisam superar adversidades, e assim, efetivar o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Ao longo do presente artigo, será abordada de uma forma expositiva a aplicação de cada um desses benefícios.
2 IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO E A RENDA
Dentre os impostos incidentes sobra a renda ou o patrimônio, destacam-se, por apresentarem isenções fiscais voltadas para os possuidores de necessidades especiais, o IRPF e o IPVA.
De acordo com a legislação em vigor, os portadores de doenças rotuladas como “grave” possuem isenção do Imposto de Renda. A classificação é realizada tendo como base um rol taxativo presente no artigo 6° da lei n° 7.713/88.
"Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
[...]
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;"
Observa-se no dispositivo supra citado que apenas os rendimentos relativos à aposentadoria ou pensão serão isentos do do Imposto de Renda, contudo, é possível notar divergências entre jurisprudências, com o proferimento de decisões favoráveis à concessão de isenção a outras fontes de renda, como no julgado a seguir:
"RENDIMENTOS PERCEBIDOS POR PORTADOR DE AIDS - ART. 6º DA LEI Nº 7713/88 - ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
Extrai-se do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, com a nova redação dada pela Lei nº 11.052/2004, que os rendimentos percebidos por pessoa física portadora de síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) estão isentos de imposto sobre a renda. Observe-se que o dispositivo legal citado contempla os proventos de aposentadoria ou reforma além daqueles rendimentos percebidos por portadores daquelas doenças nele elencadas. Neste contexto, os créditos trabalhistas objeto de condenação nesta Especializada não sofrem incidência de imposto sobre a renda, quando o empregado é portador de moléstia prevista na lei para fins de isenção.
(AP N° 01209200610503008 - 3ª TURMA - REL. DES. DANILO SIQUEIRA DE C. FARIA - V.U. - DJ 13/09/2009)"
Em se tratando do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores, cabe apenas aos estados legislar sobre a isenção tributária concedida aos deficientes referente à posse de veículos automotores, uma vez que se trata de um imposto competência estatal.
De uma maneira geral, são isentos de efetuar o pagamento do IPVA contribuintes que possuam alguma espécie de deficiência física. Entretanto, já existem decisões judiciais favoráveis à concessão de isenção aos deficientes mentais, conforme o julgado abaixo:
"MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE ICMS E IPVA. DEFICIENTE MENTAL E FÍSICA.
Os portadores de doença mental fazem jus a isenção de ICMS e IPVA, uma vez concedê-la somente aos deficientes físicos aptos a dirigir veículo automotor configuraria ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como da isonomia. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(172562-43.2010.8.09.0000 - MANDADO DE SEGURANCA - 6A CAMARA CIVEL - COMARCA DE GOIANIA - REL DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ - DJ 715 de 10/12/2020)"
3 IMPOSTOS SOBRE A PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO
Dentre os impostos os quais a incidência recai sobre a produção ou a circulação, destacam-se o IPI, IOF e o ICMS por apresentarem isenções destinadas aos portadores de necessidades especiais.
Aqueles com deficiência física, visual ou mental são isentos do pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre a compra de veículo automotor, com base nos arts. 72 da Lei n° 8.383/90 e 1° da Lei n° 8.989/95. Alguns requisitos precisam ser cumpridos a fim de que o contribuinte goze dos benefícios fiscais, faz-se necessário portanto, que o automóvel possua determinadas características técnicas específicas.
Para se obter a isenção do IOF, o veículo deve ser de fabricação nacional, feito para o transporte de passageiros, bem como não ter mais de 127 HP (horse power) de potência, e como condição imposta para a obtenção da isenção do IPI, é imprescindível que o motor de cilindrada possua menos de 2.000 cm³, seja movido a combustível renovável ou com sistema reversível de combustão, possua pelo menos 4 portas, e ainda ser de fabricação nacional.
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços possui um comportamento similar ao IPVA, anteriormente mencionado. É um imposto de competência legislativa estadual, logo, cabe aos estados regular a isenção dada aos portadores de deficiência física na aquisição de veículos automotores, através de lei complementar previamente deliberada pelos Estados e o Distrito Federal, nos termos do art. 155, XII, g da carta magna, in verbis:
“Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
[...]
XII - cabe à lei complementar:
[...]
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.”
Assim como no IPVA, existem decisões judiciais favoráveis à concessão de isenção do ICMS aos deficientes mentais, como no julgado previamente transcrito[4].
4 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Com o constante avanço tecnológico e a crescente popularização dos chamados e-books (livros virtuais), nasce o debate sobre a isenção tributária nessa nova modalidade de distribuição literária. Os livros “materiais”, ou seja, aqueles feitos de papel, possuem alíquota 0 nas contribuições sociais PIS e COFINS para suas importações, contudo, discute-se hoje se essa redução de alíquota também seria aplicável para os livros de distribuição virtual.
Enquanto essa matéria permanece em debate na esfera judicial, a legislação pátria já concede, apenas a portadores de necessidades especiais, benefícios tributários nesse campo. Os livros digitais destinados ao uso por deficientes visuais possuem a alíquota das contribuições PIS e COFINS reduzidas à 0, com base no art. 8°, § 12, XII da Lei n°. 10.865/04 combinado com o art. 2°, Parágrafo Único, VII da Lei n° 10.753/03.
"Art. 8º - As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas de:
[...]
§ 12. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições, nas hipóteses de importação de:
[...]
XII - livros, conforme definido no art. 2º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003."
"Art. 2° - Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.
Parágrafo único. São equiparados a livro:
[...]
VII - livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;"
O legislador objetiva, mediante a redução do preço final do livro digital, incentivar a difusão da cultura e do conhecimento entre os contribuintes com deficiência visual.
5 O PROJETO DE LEI N° 6.097/05
Encontra-se em trâmite o Projeto de Lei n° 6.097/05, elaborado pelo deputado federal Antonio Carlos Mendes Thame, o qual altera a Lei n° 10.098/00, lei essa que estabelece normas gerais para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência. O referido projeto pretende oferecer inúmeros benefícios tributários que favorecem direta e indiretamente esses indivíduos.
Uma vez aprovada, a atual lei passará a conceder isenção do IPI para equipamentos de qualquer natureza, destinados a pessoas portadoras de deficiências física, auditiva, visual ou mental, conforme o artigo 22-A do referido projeto de lei:
"Art. 2º Acrescentem-se os artigos 22-A, 22-B, 22-C e 22-D, à Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, com a seguinte redação:
Art. 22-A Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI os equipamentos, aparelhos, instrumentos, inclusive eletrônicos, próteses, órteses, cadeiras de rodas motorizadas, leitos e macas, de fabricação nacional, destinados a suprir ou amenizar as deficiências e as restrições locomotoras de pessoas portadoras de deficiência, e as peças, partes e componentes, acessórios, matérias-primas e materiais de embalagem utilizados na industrialização daqueles, quando destinados a pessoas portadoras de deficiência ou autistas."
Expande-se com isso a isenção do IPI, concedida não só na obtenção de automóveis, como também de aparelhos voltados ao atendimento das necessidades desses indivíduos, como é o caso de cadeiras de rodas e próteses.
Outra meta do referido projeto de lei é o incentivo à fabricação nacional de equipamentos que visem suprir as necessidades dos possuidores de deficiência. Almejando essa meta, a Lei n° 10.098/00, uma vez modificada, concederá isenção do Imposto de Importação e do IPI relativos à matéria-prima utilizada na produção desses equipamentos, bem como isenção de todos os impostos e contribuições sociais incidentes sobre os insumos e serviços utilizados nas atividades de desenvolvimento e pesquisa em tecnologia que tenha por finalidade amparar as deficiências.
Por fim, o projeto ainda fixa alíquotas em 0 da Contribuição PIS/PASEP e COFINS, que incidem sobre as receitas de vendas dos aparelhos criados para o uso exclusivo de deficientes.
Dessa forma, podemos notar que o Projeto de Lei n° 6.097/05 visa, não só proporcionar maior bem-estar aos portadores de necessidades especiais, como também fomentar a venda, a produção, e o desenvolvimento tecnológico na criação de itens que venham a suprir as carências funcionais desses indivíduos.
6 CONCLUSÃO
Nossa legislação é elaborada sob os pilares de princípios constitucionais implícitos e explícitos, os quais possuem entre outras, duas finalidades essenciais: garantir a dignidade da pessoa humana e a igualdade entre seus cidadãos.
Ao longo do presente artigo, foi possível observar medidas de cunho fiscal, praticadas pelo Estado brasileiro, em busca de uma melhora de qualidade de vida aos possuidores de deficiências e doenças.
Existe hoje uma vasta gama de benefícios fiscais concedidos a esses indivíduos. Valendo-se de um tratamento "desigual", pretende o Estado colocar pessoas de capacidade contributiva reduzida, em pé de igualdade com os demais contribuintes.
Todavia, apesar do Brasil ser considerado detentor da melhor legislação para deficientes das américas[5], é evidente que infelizmente ainda há um longo caminho a ser percorrido em matéria tributária, quiçá na legislação como um todo, para que finalmente os portadores necessidades especiais possam se valer de uma vida plenamente digna.
7 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AFONSO DA SILVA, José. Curso de Direito Constitucional Positivo, 32ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009
ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. São Paulo: Abril Cultural, 1979
BARBOSA, Rui. Oração aos Moços. Rio de Janeiro: Org. Simões, 1951
BORGES, José Souto Maior. Teoria Geral da Isenção Tributária, 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005
NAVARRO COELHO, Sacha Calmon. Curso de Direito Tributário Brasileiro, 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004
TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário, 17ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2010
http://www.bbc.co.uk/portuguese/reporterbbc/story/2004/08/040825_deficienciacass.shtml, acessado em 14.06.2011
http://www.receita.fazenda.gov.br/GuiaContribuinte/IsenIpiDefFisico/IsenIpiDefiFisicoLeia.htm, acessado em 14.06.2011
http://www.tjgo.jus.br/bw/?p=34877, acessado em 21.06.2011
http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/ASSISTENCIA-SOCIAL/81658-PROJETO-CRIA-ISENCAO-FISCAL-PARA-BENEFICIAR-DEFICIENTES.html, acessado em 22.06.2011
[1] ARISTÓTELES, Ética a Nicômaco: “Da justiça particular e do que é justo no sentido correspondente, (a) uma espécie é a que se manifesta nas distribuições de honras, de dinheiro ou das outras coisas que são divididas entre aqueles que têm parte na constituição (pois aí é possível receber um quinhão igual ou desigual ao de um outro); e (b) outra espécie é aquela que desempenha um papel corretivo nas transações entre indivíduos.”
[2] Lei n° 10.098/2000 - Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
[3] TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário, 17ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2010
[4] 172562-43.2010.8.09.0000 - MANDADO DE SEGURANCA - 6A CAMARA CIVEL - COMARCA DE GOIANIA - REL DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ - DJ 715 de 10/12/2020
[5] Relatório da Rede Internacional de Deficientes em parceria com o Centro de Reabilitação Internacional
Advogado. Bacharel em Direito pela UFRJ com Especialização em Direito Tributário pela EMERJ.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALMEIDA, Diogo Vollstedt de. A Tributação e os Portadores de Necessidades Especiais - The Taxation and the people with special needs Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 jul 2011, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/24976/a-tributacao-e-os-portadores-de-necessidades-especiais-the-taxation-and-the-people-with-special-needs. Acesso em: 22 nov 2024.
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